Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0250646
Nº Convencional: JTRP00031885
Relator: PAIVA GONÇALVES
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
NULIDADE DE SENTENÇA
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: RP200209230250646
Data do Acordão: 09/23/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V REAL
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC95 ART304 N5 ART506 N2 ART668 N1 B C D ART712 N4.
CCIV66 ART148 ART149 ART156 ART257.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1974/05/03 IN BMJ N237 PAG179.
Sumário: I - No saneador-sentença de acção dirigida à execução específica de um contrato-promessa de compra e venda, não houve omissão de pronúncia quanto às questões levantadas em articulado superveniente - (apresentado pelos réus, descendentes do já falecido promitente vendedor, que ali alegaram estar ele acidentalmente incapacitado de entender o sentido e alcance da sua declaração negocial, como aliás era notoriamente conhecido pelo declaratário) - se o Mº Juiz nessa sentença se pronunciou sobre o articulado superveniente apontando para a inexistência de quaisquer factos supervenientes e da não alegação da superveniência do seu conhecimento.
II - A nulidade da sentença por falta de especificação dos fundamentos materiais e jurídicos da decisão só ocorre perante a falta absoluta desses elementos.
III - A nulidade da sentença, surgida de contradição entre os seus fundamentos e decisão, pressupõe em erro lógico na argumentação jurídica dando conclusão inesperada e adversa à linha de raciocínio adoptada.
IV - Não havendo factos relevantes quanto à suscitada e já referida questão da incapacidade acidental do promitente vendedor quando emitiu a declaração promissória, não pode ampliar-se a matéria de facto mediante elaboração da base instrutória.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: