Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CARLOS PORTELA | ||
| Descritores: | RECONVENÇÃO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DA RECONVENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20240404328/23.1T8VCD-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/04/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | 1. O pedido reconvencional não dispensa uma conexão com a acção, razão pela qual a lei substantiva impõe que o pedido do réu tenha de emergir do facto que serve de fundamento à acção ou à defesa (ou outro dos referidos factores de conexão). 2. A alínea a) do nº2 do art.º 266º do CPC, deve ser interpretada no sentido de que a reconvenção será admissível não apenas quando o pedido reconvencional se funda no mesmo facto jurídico que serve de suporte ao pedido formulado na acção, mas também quando emerge do acto ou facto jurídico invocado como meio de defesa e que seja susceptível de modificar, reduzir ou extinguir o pedido do Autor (2ª parte). 3. Assim para que a reconvenção seja admissível basta pois que se verifique uma coincidência parcial entre os factos que o Réu, ao contestar a tese do Autor, invocou para justificar os fundamentos da sua própria defesa. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº328/23.1T8VCD-A.P1 Tribunal recorrido: Tribunal Judicial da Comarca de Vila do Conde Juízo Local Cível Relator: Carlos Portela Adjuntos: Aristides Rodrigues de Almeida Paulo Dias da Silva Acordam na 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto I.Relatório: Na acção declarativa de condenação com processo comum em que são Autores, AA e BB e Réus, CC, DD e A... Lda., todos devidamente identificados nos autos e tramitado que foi o processo emitiu-se o seguinte despacho que aqui se passa a reproduzir: “I. Reconvenção Os Réus deduziram reconvenção pedindo que seja declarada a resolução definitiva do contrato promessa e a condenação dos Autores na perda do sinal a seu favor, bem como no pagamento das quantias de € 7.000 e € 50.000, a título de danos patrimoniais e € 20.000, a título de danos não patrimoniais. A admissibilidade de um pedido reconvencional está dependente da verificação dos seguintes pressupostos: a) a competência do Tribunal (cfr. artigo 93º do Código de Processo Civil); b) a identidade das partes (cfr. artigo 266º nº 1); c)a identidade da forma processual (cfr. artigo 266º nº 3); d) o pedido tem de: i) emergir do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa ou ii) visar obter a compensação, efectivar o direito a benfeitorias ou despesas da coisa pedida pelo Autor ou, ainda, iii) alcançar em benefício do Réu o mesmo efeito jurídico pretendido pelo Autor (cfr. artigo 266º nº 2). A reconvenção constitui uma excepção ao princípio da estabilidade da instância no plano objectivo, traduzindo uma ampliação do objecto do processo através do enxerto de uma contra-acção constituída por um pedido autónomo do sujeito passivo contra o sujeito activo. No entanto, o nosso legislador não acolheu um sistema reconvencional aberto ou irrestrito, como decorre das diversas alíneas do artigo 266º nº 2 do Código de Processo Civil supra citadas, exigindo, antes, uma certa conexão com a acção principal1, por forma a obviar ao retardamento da concessão da tutela judiciária reclamada pelo demandante. Tomando posição quanto ao significado da alínea a) do nº 3 do artigo 266º do diploma em referência, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 28 de Junho de 2018, citando doutrina e jurisprudência salienta “«quando o pedido do réu emerge do mesmo facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa» é o mesmo que causa de pedir, isto é, de acordo com a primeira parte da enunciada previsão legal, admite-se a reconvenção quando o pedido reconvencional tem a mesma causa de pedir da acção, isto é, o mesmo facto jurídico (real, concreto) em que o autor fundamenta o direito que invoca. Já a segunda parte desse normativo tem o sentido de que ela só é admissível quando o réu invoque como meio de defesa, qualquer ato ou facto jurídico que, a verificar-se, tenha a virtualidade de reduzir, modificar ou extinguir o pedido do autor, ou seja, embora o pedido reconvencional não se enquadre estritamente na causa de pedir da acção, aquele emerge de facto jurídico que serve de fundamento à defesa, no sentido de que resulta dos factos com os quais indirectamente se impugna os alegados na petição inicial “só é admissível a reconvenção quando o réu-reconvinte invoque como meio de defesa qualquer acto ou facto jurídico que tenha a virtualidade de reduzir, modificar ou extinguir o pedido formulado pelo autor e com base nesse acto ou facto – ou parte dele – que serve de fundamento à sua defesa, deduza o pedido reconvencional”. No caso em apreciação, a reconvenção emerge dos factos jurídicos que servem de fundamento à defesa no que diz respeito à resolução do contrato promessa e à perda do sinal. Já o pagamento de indemnização no montante de € 57.000 por prejuízos relacionados com a perda de sinal e não realização da compra da moradia que os Réus visavam concretizar e de compensação € 20.000 por danos não patrimoniais constitui uma pretensão completamente autónoma, sem qualquer relação com os factos que fundamentam a acção e a defesa e, por isso, sem subsunção em qualquer das alíneas do nº 3 do artigo 266º. Pelo exposto: a) admito a reconvenção quanto aos pedidos de declaração da resolução do contrato promessa e de condenação dos Autores na perda do sinal a favor dos Réus; b) rejeito a reconvenção quanto aos pedidos de indemnização e compensação; c) atenta a rejeição referida em b) fica prejudicada a apreciação do incidente de litigância de má fé suscitado pelos Autores na réplica. Custas a cargo dos Réus, fixando-se o decaimento em 9/10 do valor total da reconvenção. Notifique.”. * Deste despacho vieram recorrer os Réus CC e DD, apresentando desde logo e nos termos legalmente prescritos as suas alegações.Não foi apresentada resposta. Foi proferido despacho onde se considerou o recurso tempestivo e legal e se admitiu o mesmo como sendo de apelação, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo. Recebido o processo nesta Relação emitiu-se despacho que teve o recurso como próprio, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II. Enquadramento de facto e de direito: Ao presente recurso são aplicáveis as regras processuais da Lei nº 41/2013 de 26 de Junho. É consabido que o objecto do recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso obrigatório, está definido pelo conteúdo das conclusões vertidas pelos réus/apelantes nas suas alegações (cf. artigos 608º, nº2, 635º, nº4 e 639º, nº1 do CPC). E é o seguinte o teor dessas conclusões: 1.º Os AA./Reconvindos deduziram pedido de indemnização na qual alegam que têm vivido períodos de grande ansiedade e sentiram-se revoltados, pedindo, por isso, compensação a fixar em quantia não inferior a € 1.000,00. 2.º Constituindo esta matéria Tema de Prova (IV), por ser matéria controvertida. 3.º Existindo conexão com os factos que fundamentam a acção (vide arts. 53.º a 58.º, inclusive, da P.I.) e a defesa (vide contestação /Reconvenção arts. 11.º e 25.º a 39.º, inclusive, sendo esta matéria controvertida) 4.º Existindo, in casu, subsunção ao art.º 266.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. 5.º Não se justificando que os R/Reconvintes tenham de propor uma acção autónoma para deduzir o pedido de indemnização e compensação formulado em b) na Reconvenção, devendo tal ser apreciado na presente acção/reconvenção, por mera economia processual. 6.º Pelo que, face ao exposto, deve ser admitida a reconvenção quanto aos pedidos de indemnização e compensação, deduzidos em b) na reconvenção, levando-se a matéria que fundamenta estes pedidos (arts. 11.º e 25.º a 39.º, inclusive, da Contestação/Reconvenção) ao Objecto de Litigio e aos Temas de Prova, o que se requer. 7.º Revogando-se o determinado na alínea b) da Douta Decisão em crise, substituindo-a por Acórdão que admita o pedido de indemnização e compensação formulado em b) da reconvenção, que foi rejeitado na referida al. b) daquela Decisão, levando-se a matéria (arts. 11.º e 25.º a 39.º, inclusive, da Contestação/Reconvenção), que fundamenta estes pedidos, ao Objecto de Litigio e aos Temas de Prova. 8. º A decisão recorrida violou e interpretou erroneamente o disposto no art.º 266.º, n.º 3, do C.P.C. * Perante o acabado de expor resulta claro que é a seguinte a questão suscitada no presente recurso: A da admissibilidade do pedido reconvencional formulado pelos Réus. * Para apreciar e decidir a questão suscitada importa considerar as circunstâncias processuais que passamos de imediato a referir. Na petição inicial os Autores alegaram, entre o mais, o seguinte: “53º. Deste incumprimento contratual por parte dos 1.ºs RR. resultaram danos para os AA.; 54º. Pois o seu património ficou reduzido em € 5.000,00 (cinco mil euros), tendo deixado de poder usufruir desta quantia para a concretização de outro negócio de compra e venda; 55º. Os AA. têm vivenciado períodos de grande ansiedade; 56º. Sentem-se revoltados com esta situação, pois sempre agiram com a maior lisura e boa-fé; 57º. Já se frustraram outros negócios de compra de um novo imóvel pelo facto de os AA. não disporem de dinheiro para sinalizar o contrato promessa; 58º. Estes danos não patrimoniais deverão ser indemnizados, porque relevantes, numa quantia nunca inferior a € 1.000,00 (mil euros).” Por seu turno os Réus alegaram, entre o mais, o seguinte na sua contestação: “11º Pelo contrário, foram para os RR. CC e DD que resultaram danos, conforme se explicita infra (vide arts. 14.º a 39.º, inclusive), 25º Como consequência directa, necessária e adequada da conduta dos AA. descrita supra nos arts. 14.º a 22.º, inclusive, resultaram para os RR. CC e DD danos patrimoniais e não patrimoniais, tendo os Autores se constituído na obrigação de indemnizar estes, nos termos do arts. 483.º e seguintes do Código Civil, por todos os prejuízos. Porquanto, 26.º Pelo contrato promessa de compra e venda outorgado em 26- 4-2022 entre EE e FF e os aqui RR. CC e DD aqueles prometeram vender a estes, e, por sua vez, estes prometeram comprar a estes a moradia individual de tipologia T2 destinada a habitação, sita na Rua ..., freguesia ..., concelho da Povoa de Varzim, inscrita na matriz predial urbana da freguesia ... sob o art. ..., com Alvará de Licença de Utilização n.º ..., emitido pela Camara Municipal ... (cfr. doc. que se protesta juntar em 20 dias como doc. n.º 1). 27.º Pelo preço de € 245.000,00, tendo os aqui RR. CC e DD pago a título de sinal e princípio de pagamento aos referidos EE e FF o montante de €7.000,00. 28.º O património dos RR. CC e DD deixou de usufruir do montante de € 202.500,00 para concretizar a compra deste outro prédio urbano. 29.º E por não terem recebido esse montante resultante da venda do seu prédio perderam o sinal no montante de € 7.000,00 nesse outro negócio, por não terem podido pagar o restante para concretizar esse negócio. 30.º Bem como deixaram de auferir o montante de € 50.000,00 que é o valor que deixaram de ganhar caso tivessem vendido o seu prédio aos Autores. Dado que, 31.º O valor real de mercado do prédio que deixaram de adquirir era, pelo menos, de € 295.000,00. 32.º Devem os AA. ser condenados a pagar, a titulo de danos patrimoniais, aos RR. CC e DD, a indemnização de, respectivamente, €7.000,00 e €50.000,00. 33.º Tudo consequência directa e necessária da conduta dos AA.. 34.º Por outro lado, os aqui RR. CC e DD com a conduta dos AA. descrita nos art. 14.º a 22.º, inclusive, da presente Contestação/Reconvenção sofreram e sofrem forte abalo psíquico. 35.º Que perdura até á presente data. 36.º Vivendo, constantemente, em ansiedade e intranquilidade; 37.º Sentem-se revoltados com esta situação, já que, ao não ter comunicado os AA. aos RR. CC e DD dentro dos 20 (vinte) dias úteis que o financiamento não foi aprovado, apesar de o saberem, tal, conforme se referiu na carta junta aos Autos pelos AA. como doc. n.º 18, revela má-fé e acarretou avultados prejuízos para os aqui RR. / Reconvintes, tudo por culpa dos AA., que o fizeram consciente e deliberadamente, por só em 6-12-2022 o terem comunicado, bem sabendo que tal causaria elevados prejuízos para os aqui RR./Reconvintes. 38.º Merecendo tais danos (não patrimoniais) a tutela do direito. 39.º Daí que, a título de danos não patrimoniais reclamam os RR. CC e DD dos AA. montante não inferior a € 20.000,00, correspondente a € 10.000,00 para cada um destes.” * Na sequência foi proferido o despacho objecto do presente recurso no qual e como já vimos, foi entendido que o pedido indemnizatório de € 57.000 que na tese dos Réus tem por fundamento os prejuízos relacionados com a perda de sinal e não realização da compra da moradia que os mesmos queriam concretizar e o pedido de compensação no valor de € 20.000 por danos não patrimoniais, constitui uma pretensão completamente autónoma, sem qualquer relação com os factos que fundamentam a acção e a defesa e, por isso, não se enquadra na previsão de qualquer das alíneas do nº2 do artigo 266º do CPC.Vejamos pois, se é esta a decisão correcta. É consabido que a reconvenção configura uma contra-acção do réu contra o Autor, representando uma acção, distinta, que se vem cruzar na que o Autor intentou. Consiste assim num pedido deduzido em sentido inverso ao formulado pelo autor, constituindo uma contra-acção que se cruza na proposta pelo autor (sendo este, no seu âmbito, réu (reconvindo), enquanto aquele nela toma a posição de autor (reconvinte)). Sabemos, igualmente, que a mesma não pode ser admitida se esta não tiver qualquer conexão com a acção inicial (neste sentido cf. José Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, Coimbra Editora, página 517 e 520). Quanto aos requisitos substantivos da reconvenção rege o disposto no nº2, do art.º 266º, do CPC, norma que define a conexão que deve existir entre o pedido do Autor e o pedido reconvencional formulado pelo Réu. Tal preceito estabelece nos seguintes termos os factores de conexão entre o objecto da acção e o objecto da reconvenção e que a toram admissível: “a) Quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa; b) Quando o réu se propõe tornar efectivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida; c) Quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor; d) Quando o pedido do réu tende a conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter.”. O pedido reconvencional não dispensa uma conexão com a acção, razão pela qual a lei substantiva impõe que o pedido do réu tenha de emergir do facto que serve de fundamento à acção ou à defesa (ou outro dos referidos factores de conexão). Mais, tais limites do pedido reconvencional são uma consequência do princípio da estabilidade da instância, que ocorre com a citação do Réu (cf. Abílio Neto, Novo Código de Processo Civil Anotado, 2017, pág. 371). Segundo a doutrina e a jurisprudência dizer-se o que se diz na referida alínea a), é o mesmo que dizer que a causa de pedir é a mesma na acção e na defesa. Cabe no entanto recordar o que a este propósito refere Abílio Neto, obra supra citada, a pág.368 e que é o seguinte: “Todavia, há duas correntes jurisprudenciais a propósito de causa de pedir, para efeitos de reconvenção. Uma primeira que a define através de um dos factos essenciais, comum às normas fundamento da acção e da reconvenção. Uma segunda que entende que a causa de pedir se define através de todos os factos constitutivos da norma aplicável, isto é, que se define unicamente através dessa norma, ou seja, a fundamentação do pedido reconvencional tanto pode alicerçar-se nos factos jurídicos que servem de fundamento à acção como à defesa, nomeadamente quando esta assumir a modalidade de impugnação indirecta ou motivada, a reconvenção pode assentar nos factos que o Réu utiliza para construir a realidade antagónica com a apresentada na petição inicial.” Nestes termos, tal alínea deve ser interpretada no sentido de que a reconvenção será admissível não apenas quando o pedido reconvencional se funda no mesmo facto jurídico que serve de suporte ao pedido formulado na acção, mas também quando emerge do acto ou facto jurídico invocado como meio de defesa e que seja susceptível de modificar, reduzir ou extinguir o pedido do Autor (2ª parte). Assim para que a reconvenção seja admissível basta pois que se verifique uma coincidência parcial entre os factos que o Réu, ao contestar a tese do Autor, invocou para justificar os fundamentos da sua própria defesa. O mesmo ocorrerá também quando tais factos não se enquadram estritamente na causa de pedir da acção, mas emergem de facto jurídico que serve de fundamento à defesa, aqui cabendo também as hipóteses em que indirectamente se impugnam os alegados na petição inicial (cf. Abílio Neto, obra supra citada, a pág. 370). Em suma, a admissibilidade da reconvenção exige uma conexão objectiva entre as duas acções que se cruzam, a do autor e a do réu. Por isso, esta alínea a) do art.º 266º, nº2, tem sido interpretada no sentido de que deve verificar-se uma identidade, total ou parcial, de ambas as causas de pedir, a da acção e da reconvenção. Ou seja, é necessária identidade, ainda que parcial, dos factos essenciais ou principais em que assentam a causa de pedir da acção e da reconvenção, devendo existir um facto principal comum a ambas as pretensões que se opõem. Perante esta explicação, importa saber se o pedido reconvencional formulado pelo Réus obedece, pelo menos em parte, às referidas condições de admissibilidade. E a resposta terá que ser afirmativa como já de seguida veremos. Assim e como já vimos, vieram os Autores formular um pedido de indemnização por danos não patrimoniais decorrentes do alegado incumprimento contratual dos Réus (cf. art.º 53º a 58º da petição inicial). Na sequência deste pedido vieram os Réus deduzir, também eles, um pedido de indemnização por danos não patrimoniais sofridos decorrentes, segundo eles, do incumprimento contratual dos Autores (cf. art.º 33º a 39º da contestação). Por força do supra identificado pedido de indemnização formulado pelos Autores, foi incluído nos Temas da Prova o seguinte ponto: “IV. As repercussões para a personalidade dos Autores da não devolução do montante de € 5.000 pelos Réus.” Nestes termos e atento o antes exposto, resulta evidente que o pedido de indemnização por danos não patrimoniais deduzido pelos Réus se enquadra na previsão legal da alínea a) do nº2 do art.º 226º do CPC. Sendo assim, impõe-se conceder parcial provimento ao recurso interposto pelos Réus e revogar a decisão recorrida na parte em que não admitiu o pedido reconvencional de € 20.000,00 (€ 10.000,00 + € 10.000,00) fundado nos danos não patrimoniais por estes alegadamente sofridos. * Sumário (cf. 663º, nº7 do CPC): ……………………………… ……………………………… ……………………………… * III. Decisão:Pelo exposto, concede-se parcial provimento ao presente recurso revogando-se a decisão proferida a qual deve ser substituída por outra que, com todas as subsequentes consequências processuais, admita o pedido reconvencional formulado pelos Réus e que se fundamenta nos danos não patrimoniais por estes alegadamente sofridos. No mais mantém-se o despacho proferido. * Custas por autores/apelados e réus/apelantes na proporção do respectivo decaimento (cf. art.º 527º, nºs 1 e 2 do CPC).* Notifique.Porto, 4 de Abril de 2024 Carlos Portela Aristides Rodrigues de Almeida Paulo Dias da Silva |