Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9810752
Nº Convencional: JTRP00025889
Relator: MARQUES PEREIRA
Descritores: HOMICÍDIO INVOLUNTÁRIO
HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA
PUNIÇÃO
PENA DE MULTA
RELATÓRIO SOCIAL
DANOS MORAIS
DIREITO À VIDA
NASCITURO
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS FUTUROS
DIREITO A ALIMENTAÇÃO
Nº do Documento: RP199904219810752
Data do Acordão: 04/21/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J FELGUEIRAS 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 117/97
Data Dec. Recorrida: 03/04/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CP95 ART137 N1 N2.
CPP87 ART370 N2.
CCIV66 ART70 ART483 N1 ART496 N2 ART566 N2 N3 ART1880 ART2033 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1997/05/08 IN AJ ANOI N7 PAG31.
AC RL DE 1977/01/28 IN CJ T1 ANOII PAG191.
AC RL DE 1989/04/13 IN CJ T2 ANOXIV PAG221.
AC STJ DE 1997/04/24 IN CJSTJ T2 ANOV PAG186.
AC STJ DE 1998/02/10 IN CJSTJ T1 ANOVI PAG65.
AC RC DE 1992/01/21 IN BMJ N413 PAG623. AC RE DE 1992/05/12 IN
CJ T3 ANOXVII PAG349. AC STJ DE 1973/03/16 IN RLJ ANO107 PAG137.
AC STJ DE 1985/05/25 IN BMJ N347 PAG398.
Sumário: I - Acusado o arguido, que tinha 19 anos de idade à data da prática dos factos, como autor de um crime de homicídio por negligência previsto e punido pelo artigo 137 n.2 do Código Penal de 1995, não sendo de admitir, em face do circunstancialismo do caso e na ausência de antecedentes criminais, que lhe fosse aplicada medida de segurança de internamento ou pena de prisão efectiva superior a 3 anos ou medida alternativa à prisão que exigisse o acompanhamento por técnico social, não se tornava obrigatória a solicitação do relatório social.
II - Considerando que o arguido, por culpa exclusiva
( conduzindo um veículo automóvel a cerca de 100 Km/h, com falta de atenção ) veio a embater na traseira de um ciclomotor, provocando a queda do condutor e a sua morte, e tendo em conta que tinha 19 anos de idade e a ausência de antecedentes criminais, mostra-se adequada a sua condenação, pelo crime do artigo 137 n.1 do Código Penal, na pena de 200 dias de multa.
III - A reparação pela perda do direito à vida nasce por direito próprio na titularidade das pessoas designadas no n.2 do artigo 496 do Código Civil.
IV - Contando a vítima, que era sapateiro, a idade de
24 anos, e a sua mulher 21 anos, encontrando-se esta grávida na data do acidente, mostram-se ajustadas as seguintes quantias, a título de indemnização: 4.000 contos pela perda do direito à vida; 1.400 contos pelo dano sofrido pela vítima antes de morrer ( faleceu a caminho do hospital );
1.500 e 750 contos, respectivamente atribuídos à viúva e ao filho mais velho do casal a título de
" praetium doloris ", e ainda 750 contos ao filho nascido posteriormente à morte do pai ( por ter direito a ser indemnizado pelos danos morais próprios sofridos na sua personalidade, que ficou privado da protecção que o pai lhe prodigalizaria ).
V - Quanto aos danos patrimoniais ( danos futuros ), atendendo ao vencimento da vítima e da viúva ( cada um auferia pelo menos o salário mínimo nacional ), que 2/3 do rendimento do primeiro se destinavam ao sustento da mulher e dos dois filhos e à duração previsível da prestação de alimentos, mostra-se adequada a verba de 10.400 contos, a título de indemnização.
Reclamações: