Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011530 | ||
| Relator: | CARLOS MATIAS | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES BENS COMUNS DO CASAL BENS PRÓPRIOS SUB-ROGAÇÃO RECURSO DE AGRAVO | ||
| Nº do Documento: | RP199001110224391 | ||
| Data do Acordão: | 01/11/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV - PROC INVENT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1723 C. CPC67 ART742 N2 ART1404 N3 ART1342 N3 ART1341 N2. | ||
| Sumário: | I - Não é obstáculo à sub-rogação indirecta de bens a circunstância de, nem na escritura de compra, nem em qualquer documento equivalente constar a proveniência do dinheiro com que foi pago o preço, quando estão apenas em causa os interesses dos cônjuges que partilham os bens do seu ex-casal. II - Às partes incumbe instruir o agravo com as peças necessárias ao julgamento do recurso. II - O estado de dúvida quanto à natureza, própria ou comum, dos bens objecto do insidente de reclamação (incidente de feição sumária) não tem de ser solucionado pelo recurso a quaisquer regras preclusivas ou aos princípios do ónus da prova, podendo resolver-se pela remessa das partes para os meios comuns. | ||
| Reclamações: | |||