Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0224391
Nº Convencional: JTRP00011530
Relator: CARLOS MATIAS
Descritores: INVENTÁRIO
SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES
BENS COMUNS DO CASAL
BENS PRÓPRIOS
SUB-ROGAÇÃO
RECURSO DE AGRAVO
Nº do Documento: RP199001110224391
Data do Acordão: 01/11/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR PROC CIV - PROC INVENT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1723 C.
CPC67 ART742 N2 ART1404 N3 ART1342 N3 ART1341 N2.
Sumário: I - Não é obstáculo à sub-rogação indirecta de bens a circunstância de, nem na escritura de compra, nem em qualquer documento equivalente constar a proveniência do dinheiro com que foi pago o preço, quando estão apenas em causa os interesses dos cônjuges que partilham os bens do seu ex-casal.
II - Às partes incumbe instruir o agravo com as peças necessárias ao julgamento do recurso.
II - O estado de dúvida quanto à natureza, própria ou comum, dos bens objecto do insidente de reclamação (incidente de feição sumária) não tem de ser solucionado pelo recurso a quaisquer regras preclusivas ou aos princípios do ónus da prova, podendo resolver-se pela remessa das partes para os meios comuns.
Reclamações: