Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00027723 | ||
| Relator: | LEONEL SERÔDIO | ||
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE CONTAS EXECUÇÃO DE SENTENÇA ÓNUS DA PROVA PEDIDO | ||
| Nº do Documento: | RP199912099930911 | ||
| Data do Acordão: | 12/09/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC PAREDES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 79-E/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/02/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART1014 ART661 N2. CCIV66 ART342. | ||
| Sumário: | I - Em acção de prestação de contas não é possível relegar para execução de sentença a fixação do quantitativo do saldo. II - Nessa acção o ónus da prova incide, em princípio, sobre a pessoa obrigada a prestar contas. III - O montante da condenação não pode ultrapassar o montante do saldo pedido, mesmo que o saldo apurado seja superior a este. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |