Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9930143
Nº Convencional: JTRP00025222
Relator: CUSTODIO MONTES
Descritores: DANOS PATRIMONIAIS
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199902189930143
Data do Acordão: 02/18/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 J CIV BARCELOS
Processo no Tribunal Recorrido: 221/96
Data Dec. Recorrida: 07/15/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART483 ART494 ART496 N3 ART566 N3.
Sumário: I - Para efeitos de cálculo dos danos patrimoniais, provado que a lesada frequentava o 12º ano do ensino secundário e que tencionava tirar o curso de enfermeira, não deve ficcionar-se que viria a auferir, como enfermeira, o salário mensal de 120.000$00.
II - Do mesmo modo, e agora por defeito, para efeito do cálculo dos danos patrimoniais não deve ficcionar-se que a mesma apenas auferiria durante a sua vida activa o salário mínimo nacional.
III - Atenta a equidade, é de fixar em 5.000.000$00 a indemnização por danos patrimoniais à lesada com 20 anos de idade, frequentando 0 12º ano do ensino secundário, e que tencionava obter o curso de enfermagem e que ficou afecta da incapacidade permanente de 15%.
IV - É equilibrado fixar em 5.000.000$00 a indemnização por danos não patrimoniais à lesada com 20 anos de idade; que foi submetida a operações cirúrgicas e a dolorosos tratamentos, que ficou a padecer de dores por toda a sua vida com as mundanças de tempo e com cicatrizes nas costas que a desfeiam.
Reclamações: