Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012368 | ||
| Relator: | NETO PARRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO SUBORDINAÇÃO JURÍDICA SUBORDINAÇÃO ECONÓMICA | ||
| Nº do Documento: | RP199003190123445 | ||
| Data do Acordão: | 03/19/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 49408 DE 1969/11/24 ART1. | ||
| Sumário: | Se um trabalhador reparava, numa oficina pertencente a terceiro, bicicletas e ciclomotores, se esse trabalhador recebia o dinheiro dos clientes referentes às reparações que efectuava, se o mesmo trabalhador abria a oficina somente quando queria e às horas que lhe apetecia, sendo ele apenas quem nela trabalhava e se aquele terceiro lhe fornecia apenas as peças e acessórios para as mesmas reparações, inexiste qualquer contrato de trabalho entre tal trabalhador e o dito terceiro. | ||
| Reclamações: | |||