Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0123445
Nº Convencional: JTRP00012368
Relator: NETO PARRA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
SUBORDINAÇÃO JURÍDICA
SUBORDINAÇÃO ECONÓMICA
Nº do Documento: RP199003190123445
Data do Acordão: 03/19/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 49408 DE 1969/11/24 ART1.
Sumário: Se um trabalhador reparava, numa oficina pertencente a terceiro, bicicletas e ciclomotores, se esse trabalhador recebia o dinheiro dos clientes referentes
às reparações que efectuava, se o mesmo trabalhador abria a oficina somente quando queria e às horas que lhe apetecia, sendo ele apenas quem nela trabalhava e se aquele terceiro lhe fornecia apenas as peças e acessórios para as mesmas reparações, inexiste qualquer contrato de trabalho entre tal trabalhador e o dito terceiro.
Reclamações: