Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9220927
Nº Convencional: JTRP00009843
Relator: CASTRO RIBEIRO
Descritores: CASO JULGADO PENAL
PRESSUPOSTOS
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
CONCURSO DE INFRACÇÕES
Nº do Documento: RP199306239220927
Data do Acordão: 06/23/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STA MARIA FEIRA 2J
Data Dec. Recorrida: 06/10/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM - CRIM C/ SOCIEDADE.
Legislação Nacional: CPP29 ART148 ART149 ART150 ART153.
CP886 ART263.
CP82 ART287.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1989/11/10 IN BMJ N391 PAG148.
Sumário: I - Pressuposto de existência da excepção de caso julgado penal é que se trate, na nova acção, de julgamento pelos mesmos factos.
II - O fulcro da unidade do objecto processual há-de ser sempre a concreta e hipotética violação jurídico- -criminal acusada.
III - O específico bem jurídico protegido pelo tipo de associação criminosa é a tutela da paz pública.
IV - O ilícito de associação criminosa constitui um tipo de crime de perigo abstracto, tutelando um autónomo bem jurídico - a paz pública, não podendo confundir-
-se os crimes de organização ou associação criminosa com os crimes da associação, que são susceptíveis de ofender os mais díspares bens jurídicos.
V - A concorrência entre o crime da organização e os crimes de organização constituirá, em princípio, um concurso efectivo, verdadeiro ou puro, em suma, uma pluralidade de crimes punível com uma pluralidade de penas.
Reclamações: