Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00039700 | ||
| Relator: | JOSÉ FERRAZ | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200611090635479 | ||
| Data do Acordão: | 11/09/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 691 - FLS 72. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O tribunal só aprecia a questão da legitimidade, em concreto, quando, face aos elementos de facto que os autos revelem, expõe as razões ou os fundamento porque entende que a parte é legítima ou ilegítima, profere uma decisão fundamentada. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. B………. instaurou acção declarativa ordinária contra C………. e mulher D………, alegando, em síntese: No dia 26/06/96, vendeu aos RR uma habitação, no 1º andar, com entrada pelo nº .. e garagem com entrada pelo nº .., em prédio em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ………., .. e .., ………., concelho de Gondomar pelo preço de (Esc. 10.000.000$00) € 49.879,79, sendo o referido contrato nulo por existir divergência entre a vontade negocial e a vontade real do declarante. Na data do contrato, o autor, com cerca de 81 anos, vivia com a mulher, falecida, que sofria de doença mental grave, na Rua ………., n.º …, em ………, os quais tinham necessidade de alguém que os amparasse enquanto fossem vivos, para o que a melhor solução era doar duas casas ao réu (seu sobrinho) e mulher, com a condição destes se responsabilizarem pelo bem-estar dos tios, o autor e mulher. Daí que o contrato de compra e venda realizado entre o autor e os réus não traduz a vontade daquele, uma vez que não pretendia vender a referida habitação mas antes doá-la com a condição dos RR cuidarem do autor e mulher, sendo fictício o preço estipulado que não foi pago e tendo os RR conseguido que a mulher do autor assinasse o referido contrato de compra e venda, em altura em que já não estava na posse das suas capacidades mentais. Após a venda, o autor e a mulher começaram a ser pressionados pelos réus com palavras ameaçadoras e durante 13 meses o autor e a mulher dormiram na referida habitação da Rua ………., tendo de se deslocar todos os dias a casa dos RR para almoçarem e traziam consigo o jantar para a noite. Em face do comportamento arrogante e desleal dos réus, o autor procurou um lar para si e para a sua mulher, onde ainda hoje se encontra. O contrato de compra e venda foi absolutamente simulado e é nulo. O autor sofreu prejuízos, que não teria sofrido se o contrato não tivesse sido celebrado, que ascendem a € 25.000,00. Não se considerando nulo o contrato, devem os RR pagar à herança o preço não pago pela referida fracção, no montante de € 49.879,79. Concluem a pedir que se declare a nulidade do contrato de compra e venda celebrado entre o autor e os réus e se condenem estes a restituir a fracção sita na Rua ………., n.ºs .. e .., nos termos do artigo 289.º do Código Civil e a pagar a quantia de € 25.000,00 a título de indemnização pelos prejuízos que o autor não sofreria se não tivesse celebrado o referido contrato de compra e venda, acrescida dos juros de mora desde a data da citação até efectivo e integral pagamento, ou, em alternativa, condene os réus a restituir à herança o preço não pago pela referida fracção sita na Rua ………., n.ºs .. e .., acrescido dos juros de mora desde a data da realização da escritura de compra e venda. Os RR contestaram impugnando a simulação do negócio alegada pelo autor e que a mulher do autor tivesse diminuídas as suas faculdades mentais de modo a afectar o negócio celebrado. Os vendedores foram o autor e a mulher, E………. e nada se alega na petição qualquer divergência entre a declaração negocial e a vontade real por parte da outorgante mulher. Que tal divergência não decorre da presente acção nem pela intervenção activa da declarante mulher nem por quem legalmente a represente, o que “sempre seria um imperativo processual” mas que não se verifica. O autor e mulher, vendedores, intervieram no uso das suas faculdades mentais e assinaram a escritura de compra e venda depois de a mesma lhes ser lida e explicada. Dizem que compraram ao autor, pelo preço de 10.000.000$00, que os vendedores declararam recebido. E que o direito que o autor pretende exercer está prescrito. Terminam a pedir a procedência das excepções invocadas e a improcedência da acção. O autor replicou pela inverificação da alegada prescrição. Mantém a posição e conclui como na petição inicial. Proferido despacho saneador, em se julga a instância regular (sem apreciar, m concreto qualquer excepção ou questão de natureza dilatória) e se relega para final o conhecimento da invocada prescrição, foi seleccionada a matéria de facto relevante para a decisão, com a organização da base instrutória, com reclamação dos RR que foi desatendida. Já posteriormente à prolação do despacho saneador, vêm dizer os RR que há ilegitimidade activa (do autor) e que a mesma foi arguida na contestação (artigos 25/28 dessa peça processual), e, não havendo tomada de posição do autor, também sobre essa questão da legitimidade não houve “pronunciamento” concreto no despacho saneador ou posteriormente. Foi realizada a audiência de discussão e julgamento, após o que, decidida a matéria de facto provada e não provada, foi a acção julgada inteiramente improcedente com a absolvição dos réus do pedido. II. Discordando da douta sentença proferida, apela o autor. Alegando, concluiu: “1. Recorrente e Recorridos fingiram celebrar um certo negócio jurídico – compra e venda – quando na realidade queriam um outro negócio jurídico de tipo diferente – doação sob condição. 2. O Tribunal “a quo” considerou que atenta a matéria de facto provada não se encontravam preenchidos os requisitos da simulação. 3. O facto de a nulidade invocada pelos recorrentes sofrer uma restrição indirecta por força do art. 394º/2, obriga a que o Tribunal tenha em atenção outros expedientes probatórios. 4. O Tribunal “a quo” teria que ter em atenção os indícios resultantes da matéria de facto dada como provada. 5. Os indícios resultantes da matéria de facto dada como provada apontam para a existência de um acordo simulatório entre as partes. 6. Se apenas existisse um contrato de compra e venda simples não haveria explicação para os factos dados como provados nos arts. 5º a 10º da matéria dada como provada. 7. Atentos ao que foi referido nos articulados do processo o Tribunal “a quo” teria que ter incluído na base instrutória um quesito sobre a condição acordada entre as partes. 8. A condição, que sempre foi alegada pelo recorrente, era relevante para a decisão da causa, pelo que, segundo o disposto no art. 511º/1 do C.P.C. deveria ter sido incluída na base instrutória. 9. O recorrente sempre alegou que não recebeu o preço fixado no contrato de compra e venda, ou seja, a quantia de € 49.879,79. 10. Como facto extintivo do direito alegado pelo recorrente, os recorridos referiram que tal quantia se encontrava paga. 11. A prova dos factos extintivos do direito do autor cabe, segundo o disposto no art. 342º/2 do C.C. aos Réus. 12. Os recorridos, ao contrário do que lhes competia, não fizeram prova do facto extintivo que alegaram. 13. A não apresentação da prova do pagamento é um indício de que na realidade o que se realizou foi uma doação, e não um contrato de compra e venda. 14. Atentos aos indícios da matéria de facto dada como provada, e a falta de prova do pagamento do preço, resulta claro que entre recorrente e recorridos existiu um acordo simulatório. 15. Os elementos fornecidos pelo processo impõem uma decisão diversa da que foi tomada pelo tribunal “a quo”. 16. Na verdade, os referidos elementos, ditam a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que julgue provada e procedente a acção e em consequência declare nulo o contrato de compra e venda celebrado entre recorridos e recorrente, devendo estes restituir àquele a fracção sita na Rua ………., nºs .. e .., ………. . 17. Ao decidir conforme decidiu, violou o Mmo. Juiz do Tribunal “a quo” entre outros os arts. 342º/2 do CC e 511º/1 do CPC. Termos em que, nos melhores de direito e sempre com mui douto suprimento de V.as Exas., deve a decisão da primeira instância ser revogada e em consequência ser proferida outra que julgue provada e procedente a acção e em consequência declare nulo o contrato de compra e venda celebrado entre recorridos e recorrente, devendo estes restituir àquele a fracção sita na Rua ………., nº .. e .., ………. . Assim decidindo Vas. Exas., farão como sempre, sã, serena e objectiva JUSTIÇA:” Os recorridos contra-alegaram em defesa da manutenção do julgado. Colhidos os vistos cumpre decidir. III. Em face das conclusões do recurso doutamente formuladas pelo recorrente, que delimitam o objecto deste (arts. 684º/3 e 690º/1 do CPC), são suscitadas pelo recorrente as seguintes as questões a resolver a) ampliação da matéria de facto, b) se os RR deviam fazer a prova do pagamento do preço e não o fizeram, c) se o negócio celebrado é nulo por simulação, e outras não há a conhecer, salvo se forem do conhecimento oficioso. IV. Na sentença recorrida vem julgados provados os seguintes factos: 1) Por escritura pública de 26 de Junho de 1996, outorgada no 1° Cartório Notarial de Matosinhos, e perante a respectiva Notária, Dra. F………., B……… (ora Autor) e mulher, E………., declararam vender a C………., casado sob o regime de comunhão de adquiridos com D………. (ora réus), e este declarou comprar àqueles, pelo preço de dez milhões de escudos, já recebido, a fracção autónoma designada pela letra “B”, correspondente a uma habitação, no 1.° andar, com entrada pelo n.º .., e garagem com entrada pelo n.º .., do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua ………., n.ºs .. e .., da freguesia de ………., concelho de Gondomar, inscrito na matriz sob o artigo 9.049, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o n.º 1.613, a fls. 95 v.°, do Livro B-5. (A) 2) Consta, também, daquela escritura pública que a fracção autónoma em causa “se destina exclusivamente a habitação” e que a “transmissão está isenta do pagamento do imposto de sisa nos termos do n.º 22 do artigo 11.º do respectivo Código”.(B) 3) E que a mesma “foi lida aos outorgantes e aos mesmos explicado o seu conteúdo em voz alta, na presença simultânea deles”.(C) 4) À data da outorga da escritura pública a que se alude em 1) o autor vivia com a mulher em ………, numa habitação sita na Rua ………., n.º … .(1) mulher do autor sofria de uma doença mental.(2) 5) E o demandante sentia necessidade de ter alguém que os amparasse, enquanto fossem vivos.(3) 6) O autor assinou o documento cuja cópia consta de fls. 13.(5) 7) Durante um período de tempo que não foi possível determinar o autor e mulher dormiram na habitação sita na Rua ………., n.º …, ……… .(10) 8) Pelo menos o autor deslocava-se todos os dias a casa dos réus para almoçar.(11) 9) E trazendo consigo o jantar para a noite.(12) 10) O autor procurou um lar para si e para a sua mulher o G………. em ………., Maia, onde ainda se encontra actualmente.(13) V. Importa, antes de mais, averiguar se ocorre excepção alguma a obstar ao conhecimento de mérito, que deva ser conhecida oficiosamente, como acontece com os pressupostos processuais, nomeadamente a legitimidade das partes (arts. 288º/1/d, 494º/e e 495º do CPC, diploma a que pertencem as normas citadas sem outra referência). Na contestação, os RR afirmam a necessidade de ambos os vendedores serem chamados ao processo, não só autor – como, por si só e em nome próprio, propõe a acção – mas também a esposa (também “vendedora”), por si ou representada. Quanto aos pressupostos processuais, o despacho saneador limita-se afirmar, em termos genéricos que o tribunal é competente em razão da nacionalidade, do território, da matéria e da hierarquia e “as partes são dotadas de personalidade e de capacidade judiciárias, são legítimas e estão devidamente patrocinadas por advogado”. Tal decisão, em que se afirma, tabelar e genericamente, que as partes legítimas, sem apreciar em concreto essa questão, e ao contrário do que sucedia no regime processual anterior[1], não forma caso julgado (artigo 26º/3). É o que resulta da norma do artigo 510º/3[2]. Só se forma caso julgado, ficando a questão definitivamente resolvida no processo, se a mesma for concretamente apreciada (seja oficiosamente seja a requerimento de alguma das partes). E para esse efeito, não constitui apreciação concreta da legitimidade ou dos demais pressupostos processuais, a afirmação tabelar de que as “partes são legítimas, e inexistem excepções ou nulidades a apreciar”. O tribunal só aprecia a questão da legitimidade, em concreto, quando, face aos elementos de facto que os autos revelem, expõe as razões ou os fundamento porque entende que a parte é legítima ou ilegítima, profere uma decisão fundamentada. No processo, embora não a denominando (arts. 25/28 da contestação), os RR, ao afirmarem a necessidade da intervenção no processo da vendedora ou de quem a represente, suscitam, dessa forma, uma questão de legitimidade que vêm a afirmar expressamente (a ilegitimidade activa da parte do A. por desacompanhado da mulher) no requerimento de fls. 98, sobre o qual, nesse aspecto, não incidiu decisão alguma. Concluímos, pois, que a questão da legitimidade, apesar da afirmação tabelar do despacho saneador, não está decidida, nada obstando (mas impondo a lei) que este tribunal dela conheça. Como claramente consta da escritura que titula a compra e venda (que o apelante diz simulada) são outorgantes, como vendedores, o autor e a sua esposa E……. . Ambos declaram vender aos aqui RR a fracção autónoma identificada nos autos. A pretensão formulada na petição assenta na invocação da simulação do negócio declarado, por as partes (vendedores e compradores) não terem intenção de comprar e vender, antes querendo aqueles fazer aos RR uma “doação com condição”. E quer o autor ver declarado nulo o contrato aparente. Há simulação se a intencionalidade da divergência entre a vontade declarada e a vontade real for bilateral, comum a ambas as partes. A legitimidade para a acção determina-se pelo interesse da parte na relação material litigada. E, “na falta da indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor” (artigo 26º/3). Para se aferir da legitimidade (processual) atende-se à configuração da relação material controvertida no desenho que lhe dá o autor; são partes legítimas os sujeitos dessa relação, que podem não coincidir com os verdadeiros titulares da relação material objecto do processo. A legitimidade, pressuposto processual subjectivo relativo ás partes, refere-se à sua posição perante o objecto da lide, prende-se com o interesse que estas têm na relação jurídica concreta trazida a juízo e é ‘apreciada pela relação da parte com o objecto da causa, pelo interesse que a relaciona com esse objecto’, pelo que as partes devem ser os titulares do interesse em litígio. A aferição da legitimidade das partes é função da posição que ocupam na relação alegada pelo autor, pela posição que as partes, perante o pedido formulado e a causa de pedir, têm na relação jurídica material controvertida, tal como foi delineada pelo autor[3]. A parte é legítima quando tem um interesse directo em demandar ou contradizer (artigo 26º/1) e não meramente indirecto ou reflexo, de modo que a decisão da causa seja susceptível de afectar uma relação jurídica de que a pessoa seja titular[4], e ‘é directo quando incide sobre o bem que forma o objecto do processo e não sobre outro embora conexo com ele’. Em causa no processo esta uma relação contratual estabelecida entre o autor e sua esposa E……….. com os RR, que aquele diz simulada, querendo vê-la declarada nula por essa razão. Esses são os sujeitos da relação material controvertida. Em princípio, quando a relação material controvertida respeita a várias pessoas, a acção respectiva poderá ser proposta por todos ou contra todos os interessados, mas se a lei ou negócio for omisso, qualquer dos interessados pode agir na medida da quota parte do seu interesse (artigo 27º/1 e 2), o que acontece, normalmente, nas obrigações conjuntas ou plurais[5]. Impõe-se, no entanto, a intervenção conjunta na acção de todos os interessados na relação controvertida a) quando a lei ou o negócio o exigir ou c) quando, pela natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal (artigo 28º/1 e 2). E “a decisão produz o seu efeito útil normal sempre que, não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado” (artigo 28º/2). Subjacente ao litisconsórcio necessário esta a consideração da ‘necessidade da obtenção de uma decisão una em face de todos os interessados’; a razão do litisconsórcio necessário está na ‘impossibilidade de, tido em conta o pedido formulado, compor definitivamente o litígio, declarando o direito ou realizando-o … sem a presença de todos os interessados, por o interesse em causa não comportar uma definição ou realização parcelar’[6]. É esta a situação em causa nos autos. O contrato que, neste processo, se quer ver declarado nulo, com a consequente restituição do prestado em sua execução, foi celebrado pelo autor e esposa, como vendedores, e pelos RR, como compradores. A relação material controvertida respeita a todos eles. O interesse de cada um respeita a todo o contrato, à sua validade ou à sua nulidade E não é caso de um só deles poder exercer o direito invocado, o que é característico das obrigações solidárias. A intervenção conjunta dos (todos) vendedores (e dos compradores, por outro lado) é indispensável para que a decisão da causa possa produzir o seu efeito útil normal. A decisão a proferir, que não seja no confronto de todos os interessados, além de não vincular os terceiros interessados, pode não regular definitivamente a situação das partes. Há uma situação de litisconsórcio natural, imposto pela natureza da relação. Sem essa intervenção dos vários interessados, a decisão não regula definitivamente a situação das partes quanto ao pedido formulado. Declarado nulo o negócio por simulação, que implica, como se disse, a intencionalidade da divergência entre a vontade real e a declaração, ficava o acto declarado nulo em relação a um dos vendedores e em vigor em relação a outro[7] e podia a questão voltar a ser suscitada a solicitação do outro contraente (esposa do autor) e, como hipótese possível, com solução contrária à proferida nesta causa (de que beneficiaria o próprio autor nesta acção). Se para que a pretensão deduzida seja decidida definitivamente, ‘não só em relação aos intervenientes, mas em relação aos demais interessados, a falta de intervenção de algum destes determina a ilegitimidade dos intervenientes’. É o que sucede na espécie. Para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal, impõe-se a intervenção da “vendedora” na acção. Sem essa intervenção, há ilegitimidade do autor. Há notícia (artigo 6º da petição) que a esposa do autor terá falecido. Tal circunstância não está demonstrada (necessariamente por documento) nos autos, sem o que essa informação não tem efeitos no processo. Sucede que, tenha ou não falecido, não se modifica a situação de ilegitimidade do autor. Se a “vendedora” faleceu, impõe-se a presença na acção dos seus herdeiros para garantir a regularidade da instância. O autor demanda e actua sozinho e em nome próprio. É parte ilegítima, desacompanhado dos demais interessados no contrato. Devem os RR/apelados ser absolvidos da instância, ficando prejudicado o conhecimento de mérito e das demais questões suscitadas no recurso. Apesar da sentença não poder manter-se e dever ser revogada, o recurso improcede pelo que as custas ficam a cargo do autor/apelante. VI. Pelo exposto, acorda-se neste Tribunal da Relação do Porto em revogara a sentença recorrida, julgar o autor/apelante parte ilegítima e, em consequência, absolver os RR/apelados da instância. Custas pelo autor/apelante. Porto, 9 de Novembro de 2006 José Manuel Carvalho Ferraz Nuno Ângelo Rainho Ataíde das Neves António do Amaral Ferreira ____________________________________________ [1] cfr. Assento do STJ de 1/2/1964, no BMJ 124/414, no sentido de que é definitiva a declaração em termos genéricos no despacho saneador transitado relativamente à legitimidade. [2] “No caso previsto na alínea a) do nº 1, o despacho constitui, logo que transite, caso julgado formal quanto ás questões concretamente apreciadas …”. [3] v. M. Teixeira de Sousa, A Legitimidade Singular em Processo Civil, em BMJ 292/105. [4] Alberto dos Reis, CPC Anotado, I/84. [5] Em que, embora a prestação seja fixada globalmente, cada interessado participa apenas em parte do crédito ou do débito comum. [6] J. Lebre de Freitas, CPC Anotado, I, 57/58. [7] Castro Mendes, Dir. Proc. Civil, AAFDL, 1980, II, 227/228 |