Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00023019 | ||
| Relator: | SALEIRO DE ABREU | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA EXCESSO DE VELOCIDADE PEÃO CULPA DO SINISTRADO | ||
| Nº do Documento: | RP199802129830083 | ||
| Data do Acordão: | 02/12/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGA 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 747/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/09/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART487 N2. | ||
| Sumário: | I - Não se pode extrair necessariamente do excesso de velocidade absoluto a conclusão de que o acidente é imputável ao condutor que o imprime. II - Provado que o condutor de um automóvel circulava com uma velocidade de 50 km/hora - em local onde a velocidade máxima permitida era de 40 km/hora - e que atropelou o lesado, na hemi-faixa direita de rodagem, quando aquele iniciou a travessia do eixo da via para a faixa de rodagem em que o automóvel circulava, quando este dele distava no máximo, 5 metros, há que concluir que o acidente se ficou a dever a culpa do próprio lesado. | ||
| Reclamações: | |||