Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00035860 | ||
| Relator: | SALEIRO DE ABREU | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA TERRENO PARA CONSTRUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200404220431971 | ||
| Data do Acordão: | 04/22/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A circunstância de um determinado terreno ser considerado como "apto para construção", não significa necessariamente que todo ele possa ser efectivamente aplicado na construção. II - A redução do valor prevista no n.5 do artigo 25 do Código das Expropriações apenas poderá ter lugar quando a área excedente não possa ser aplicada na construção. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Por despacho do Senhor Secretário de Estado das Obras Públicas, de 24 de Março de 1998, publicado no DR, II Série, nº 88, de 15.04.1998, foi declarada a utilidade pública e urgência da expropriação, com vista à execução do IC-.., ligação .......... – .......... (1ª fase), de uma parcela de terreno com a área de 1.150 m2, a desanexar de um prédio com a área de 3.500 m2, sito no lugar ............., freguesia de ............, ................., inscrito na matriz predial urbana daquela freguesia sob o art. 1335º e descrita na Conservatória do Registo Predial sob o nº 00354, pertencente a B................ Por decisão arbitral foi fixada a indemnização em esc. 32.031.000$00. Inconformada, a expropriada interpôs recurso, defendendo a fixação da indemnização em esc. 229.780.000$00. Respondeu o expropriante, então ICOR e hoje IEP - INSTITUTO DE ESTRADAS DE PORTUGAL, pugnando pela confirmação da decisão arbitral. Nomeados os peritos, teve lugar a avaliação, após o que foi proferida sentença a fixar a indemnização em € 176.735,61 (esc. 35.432.308$00), correspondendo ao montante atribuído pela arbitragem, actualizado de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, conforme estatuído pelo art. 23º, nº 1 do Cód. das Expropriações. Inconformados com a sentença, dela recorreram a Expropriada e o Expropriante (este subordinadamente), tendo esta Relação, por acórdão de 1.10.2002 (fls. 276/281), decidido “anular o relatório de peritagem (...) e a sentença (...), devendo todos os peritos procederem a nova avaliação e/ou justificarem a que fizeram (...) e, a final (...) ser proferida nova sentença (...)”. Tendo os autos baixado à 1ª instância, aí se procedeu a nova avaliação. Dois dos peritos nomeados pelo tribunal e o indicado pelo Expropriante calcularam a indemnização a atribuir à expropriada em € 154.821,30, enquanto o perito por esta indicado e o terceiro nomeado pelo tribunal concluíram por uma indemnização de € 338.631,84. Após esclarecimentos prestados pelos peritos e alegações da expropriada, foi proferida sentença a julgar improcedente o recurso interposto pela expropriada, fixando o montante indemnizatório em € 154.821,30, a actualizar a partir da data da declaração de utilidade pública e até ao trânsito em julgado daquela decisão, nos termos do art. 23º, nº 1 do CE. Novamente inconformada, apelou a expropriada, tendo terminado a sua alegação com as seguintes conclusões: 1. Apenas a expropriada "B.............." recorreu da decisão arbitral, que fixou em € 159.769,95 o valor da indemnização à proprietária do terreno expropriado pelo ICOR, pelo que, tendo a decisão arbitral natureza jurisdicional, produzindo caso julgado relativamente à parte que dela não recorreu, não pode o ICOR ver modificado a seu favor o montante da indemnização - neste sentido vd., por todos, Acs. STJ, de 22 de Janeiro de 1960 e de 8 de Novembro de 1966, in BMJ, nº 93, pág 276 e nº 161, pág. 309, respectivamente, e Ac. RP, de 17.121987 in CJ, 1987, V, pág. 215. 2. O laudo apresentado pelos dois Peritos nomeados pelo Tribunal e pelo Perito nomeado pela expropriante não observa os critérios legais, enfermando de incorrecções, porque não retrata a realidade, e incumprindo disposições do Código das Expropriações, pelo que não deve ser considerado. 3. A Doutrina e, sobretudo, a Jurisprudência têm entendido que, havendo divergência entre os relatórios e laudos dos peritos haverá que atender ao que mais fielmente observe os critérios legais e, se em todos forem observados tais critérios, a decisão do Tribunal terá de se orientar sobretudo pelos valores propostos pelos peritos nomeados pelo Tribunal, pelas maiores garantias de imparcialidade e independência de que, à partida, gozam (cfr. Acs. RE, de 11-01-77, in CJ, 1977, tomo I, pág. 125; RE, de 07-01-88, in CJ, XIII, tomo I, pág. 256 e RL, de 23-03-95, in CJ, XX, tomo II, pág. 89). 4. Dado que nos presentes autos os peritos nomeados pelo Tribunal estão divididos pelos dois relatórios e laudos apresentados e que o laudo maioritário não observa os critérios legais e mostra incorrecções e incongruências que nem com o pedido de esclarecimento da expropriada foram ultrapassados, deve o Tribunal atender apenas ao relatório dos Peritos nomeados pela expropriada e pelo Tribunal por ser o mais completo, coerente e que observa os critérios legais. 5. Quer o douto Acórdão Arbitral, quer no laudo maioritário foram violados, entre outros, os artºs 22°, 25°, 29° do Código das Expropriações/91 e o art.º 62°/2 da Constituição da República Portuguesa. 6. Considerando o único relatório que "fielmente observa os critérios legais", nunca se poderá atribuir à expropriada um valor indemnizatório inferior a € 398.672,15. Contra-alegou o Expropriante, defendendo a confirmação da sentença recorrida. Corridos os vistos, cumpre decidir. II. Não tendo sido impugnada a matéria de facto, nem havendo lugar à sua alteração, dão-se aqui por reproduzidos os factos considerados provados na sentença recorrida, para onde se remete, nos termos do nº 6 do art. 713º do CPC. III. Como é sabido, são as conclusões das alegações que delimitam o âmbito do objecto do recurso (arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC). Sustenta a apelante, por um lado, que a indemnização nunca poderá ser inferior à atribuída pela arbitragem (€ 159.769,96, correspondentes a esc. 32.031.000$00), já que apenas ela recorreu. E, por outro, que não pode ser acolhido o laudo maioritário, a que a sentença a quo aderiu, porquanto o mesmo não observa os critérios legais, enfermando de incorrecções e incongruências. A) No que concerne à primeira questão, dir-se-á que assiste inteira razão à apelante. Com efeito, a lei veda que a decisão do tribunal de recurso seja mais desfavorável para o recorrente do que a decisão recorrida, atento o princípio da proibição da reformatio in pejus consagrado no art. 684º, nº 4 do CPC. Assim sendo, porque apenas a expropriada interpôs recurso da decisão arbitral, não poderia, nem pode, ser-lhe fixada uma indemnização inferior à ali arbitrada (vd. entre outros, Ac. da RC, de 11.5.1999, BMJ, 487º-371). Erro em que incorreu o tribunal a quo ao fixar a indemnização em € 154.821,30, inferior ao atribuído pela arbitragem. B) Relativamente à segunda questão, constata-se que a recorrente/expropriada assenta a sua divergência relativamente ao laudo maioritário e, consequentemente, à sentença que inteiramente a ele aderiu, nos seguintes pontos: - toda a área da parcela expropriada (1.150 m2) se situa em “zona de construção preferente”, sendo o seu valor de € 150.540,20; - em resultado da construção da via para a qual se procedeu à expropriação, existem duas zonas non aedificandi, sendo de € 65.527,03 o valor da depreciação; - é devida uma indemnização de € 60.040,30 pela interrupção da actividade industrial e mudança de instalações da expropriada. Vejamos se lhe assiste razão: 1. É por todos sabido ser entendimento praticamente pacífico que, num processo desta natureza, em que a decisão se há-se basear em factores de natureza eminentemente técnica, é particularmente relevante e atendível o parecer dos peritos. E, dado que a disparidade dos laudos cria, ou pode criar, algumas dificuldades a quem tem de julgar, essas dificuldades acentuar-se-ão, em princípio, quando é grande, como ora acontece, a disparidade ou divergência entre os laudos. Por isso, é também entendimento largamente dominante da nossa jurisprudência que, em caso de disparidade de laudos, se deve dar preferência ao dos peritos escolhidos pelo tribunal, quer pela competência técnica que lhes é reconhecida, quer pelas melhores garantias de imparcialidade que oferecem (entre outros, Ac. da RP, de 27.5.80, CJ, 1980, 3º, 82; Ac. da RL, de 8.11.84 e de 23.5.95, CJ, 1984, 5º, 135 e 1995, 2º, 88; Ac. da RE, de 25.6.92, CJ, 1992, III, 343). Tal não significa, porém, que o tribunal fique vinculado ao laudo daqueles peritos, ou ao laudo maioritário, já que pode introduzir-lhe ajustamentos, fazer correcções, colmatar falhas, ou seguir laudo ou critérios diferentes, se os tiver por mais justos, de acordo com os elementos que possuir (vd. A. dos Reis, CPC anotado, IV, 186 e Ac. da RL, de 12.4.1994, CJ, 1994, II, 109). Salientar-se-á, ainda, que, no caso em apreço, nem todos os peritos nomeados pelo tribunal subscreveram o mesmo laudo... Mas debrucemo-nos, em concreto, sobre as questões suscitadas. A circunstância de determinado terreno dever ser classificado como “apto para a construção” não significa necessariamente que todo ele possa ser efectivamente aplicado na construção. Dispõe, na verdade, o nº 5 do art. 25º do CE que “A parte do solo apto para a construção que exceder a profundidade de 50 m, relativamente a todos os arruamentos que o ladeiam, e que não possa ser aplicada na construção, corresponderá no caso de ser economicamente justificável, um valor unitário de 20% do valor unitário da parte restante, determinado nos termos dos números precedentes”. Mas, conforme escreve Osvaldo Gomes, in Expropriações por Utilidade Pública, 1ª ed., pág. 198, e resulta do texto legal, a redução de valor prevista naquele preceito “apenas poderá ter lugar quando a área excedente não possa ser aplicada na construção”. Por isso, “se todo o terreno em causa estiver destinado, de acordo com plano municipal eficaz, a adquirir as características descritas na alínea a) do artigo 25º, é inaplicável a redução de valor para 20% do valor unitário da parte restante” (no mesmo sentido, Acs. da RP, de 20.11.1997, CJ, 1997, V, 199 e de 1.3.1999, in Proc. nº 192/99-5ª). No caso em apreço, e segundo os senhores peritos que subscreveram o laudo maioritário, só dentro dos 50 m de profundidade relativamente às vias públicas que ladeiam o prédio (estando, nesse caso, apenas 425 m2 da parcela expropriada) é que “seria possível erigir, respeitando as leis e regulamentos em vigor, num aproveitamento economicamente normal”. Mas nem o laudo maioritário, e muito menos a sentença que o acolheu, explicitam ou justificam uma tal asserção. Ora, está provado que a parcela expropriada, “ao tempo da declaração de utilidade pública se situava num local definido pelo então PDM de ............ como «zona de construção preferente», com índice máximo de 1.2 m2/m2, integrada num aglomerado urbano que se desenvolveu linearmente ao longo da estrada nacional nº 1, com cércea de rés-do-chão e dois andares (...)”. Ou seja, de acordo com o PDM então em vigor, todo o terreno em causa estava destinado a construção urbana. Assim sendo, não é aqui aplicável a regra do nº 5 do art. 25º citado, que constitui uma verdadeira excepção. Segundo o critério utilizado no laudo seguido na sentença recorrida, e que, nessa parte, não vemos razões válidas para repudiar, o valor do m2 de terreno expropriado e ali considerado apto para a construção é de € 108,00. Ora, sendo a área da parcela expropriada de 1.150 m2, e devendo toda ela ser avaliada como solo apto para a construção, matematicamente se conclui que o seu valor será de € 115.920,00 (1.150 x € 108,00/m2). 2. Ficou provado que, por efeito da expropriação, o prédio de que foi desanexada a parcela expropriada ficou com duas “partes sobrantes”, uma a norte, com a área de 357 m2, e outra a sul, com 1.993 m2. E que a parte a norte ficou com 270 m2 dentro da zona de protecção da nova via, o que igualmente acontece com 270 m2 na parte sobrante sita a sul. Ou seja, a parte sobrante do prédio ficou, no seu todo, sujeito a uma servidão non aedificandi de 540 m2. Há, pois, que indemnizar a depreciação daí decorrente, em função dos danos provocados, por força do estatuído no art. 28º, nº 2 do Cód. das Exp. e do princípio constitucionalmente consagrado da justa indemnização (art. 62º, nº 2 da CRP). No caso sub judice, entenderam os senhores peritos (e - repete-se - a sentença que o acolheu), que tão só a parte sobrante situada a norte sofrera desvalorização, já que a parte sobrante/sul “se situava para além dos 50 m da frente da via pública”. Ora, já dissemos que todo o terreno estava pelo PDM local inserido em “zona de construção preferente”, e como tal, destinado a construção, não havendo, por isso, fundamento para fazer qualquer distinção entre a parte situada aquém, ou além, dos 50 m de profundidade relativamente às vias públicas. O valor da depreciação deverá ser calculada tendo em conta o valor do terreno considerado apto para a construção e aquele que passou a ter sem uma tal potencialidade. Já vimos que o valor do m2 de terreno, enquanto considerado apto para a construção, seria de € 108,00, ao passo que, desprovido dessa aptidão, é de apenas € 21.60. Como também entenderam os peritos, toda parte sobrante/norte ficou desprovida de aptidão construtiva (270 m2 pela servidão non aedificandi e, os restantes 87 m2, pela diminuta área em causa). Assim sendo, teremos: Valor como solo apto para construção: 627 m2 (357 m2 + 270 m2) x € 108,00/m2 = € 67.716,00. Valor sem essa aptidão: 627 x € 21,60 = € 13.543,20 Valor da depreciação: 67.716,00 – 13.543,20 = € 54.172,8 3. Pretende ainda a expropriada a atribuição de uma indemnização de € 60.040,30 pela interrupção da sua actividade industrial e mudança de instalações. Não lhe assiste, porém, razão, porquanto não ficou sequer provado que, em consequência da expropriação, a sociedade expropriada tenha sido obrigada a interromper a sua actividade industrial. Ao que se extrai dos autos, a fábrica que ali estivera instalada já não laborava ao tempo da expropriação e o pavilhão existente apenas servia de armazém de rolhas, sendo que, por um tal pavilhão, foi na sentença atribuída uma indemnização. De resto, uma tal questão ficou definitivamente decidida no acórdão proferido a fls. 276 e segs., onde, a propósito, se escreveu que “neste particular não merece o laudo maioritário qualquer reparo”. 4. Face a tudo o que se expôs, é de concluir que o valor global da indemnização a atribuir à expropriada corresponderá à soma dos montantes acima referidos para o valor do terreno expropriado (€ 115.920,00), com o valor da depreciação das partes sobrantes (€ 54.172,8) e com o das benfeitorias - € 78.337,5 (benfeitorias cuja natureza indemnizável, e valor atribuído, não foram postos em causa). O que tudo perfaz a quantia de € 248.430,30 (correspondentes a esc. 49.805.803$00). IV. Nestes termos, julga-se a apelação parcialmente procedente e, em consequência, altera-se a sentença recorrida, fixando-se a indemnização a pagar pelo expropriante à expropriada em € 248.430,30 (duzentos e quarenta e oito mil quatrocentos e trinta euros e trinta cêntimos), a actualizar nos termos constantes daquela sentença. Custas, em ambas as instâncias, na proporção do decaimento. Porto, 22 de Abril de 2004 Estevão Vaz Saleiro de Abreu Henrique António de Passos Lopes Fernando Manuel de Oliveira Vasconcelos |