Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013569 | ||
| Relator: | EMERICO SOARES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DIRECÇÃO EFECTIVA DE VIATURA PRESUNÇÃO PARTICIPAÇÃO DE ACIDENTE DE VIAÇÃO VALOR PROBATÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RP199412159440149 | ||
| Data do Acordão: | 12/15/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART483 ART342 N2 ART503 N1 ART369 ART371 ART376. CPC67 ART640 ART641. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1981/12/04 IN BMJ N312 PAG306. | ||
| Sumário: | I - Correspondendo a direcção efectiva de veículo a um poder real ( de facto ) sobre o mesmo, tem, normal e correntemente, a direcção efectiva do veículo o proprietário, o usufrutuário, o adquirente com reserva de propriedade, o locatário, o que o furtou, e, de um modo geral qualquer possuidor em nome próprio. II - Provada qualquer destas qualidades, surge uma verdadeira presunção judicial de que tem ele a direcção efectiva do veículo e de que o utiliza no seu próprio interesse, ainda que a condução seja feita por terceiro. III - A participação do acidente elaborada pela Guarda Nacional Republicana é um documento autêntico fazendo prova plena dos factos que refere como praticados pelo respectivo agente, assim como dos factos que nele são atestados com base nas percepções do mesmo. Os meros juízos pessoais por ele emitidos só valem como elementos sujeitos a livre apreciação do julgador. | ||
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