Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0323976
Nº Convencional: JTRP00037235
Relator: ALZIRO CARDOSO
Descritores: FALÊNCIA
EMBARGOS
FACTOS NOVOS
Nº do Documento: RP200410120323976
Data do Acordão: 10/12/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: I - Não impõe a lei que os embargos à falência se fundamentem apenas em factos novos, nem impede a impugnação dos factos considerados assentes na sentença de declaração de falência.
II - Permite-se a reapreciação tanto das circunstâncias de facto como das razões de direito.
III - Há que apreciar os factos alegados nos embargos diversos dos equacionados na sentença embargada, procedendo ou improcedendo os embargos consoante venha ou não a ser feita prova que infirme os factos em que se fundamentou a sentença.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

I – Relatório
B..... instaurou acção especial de falência contra C....., a qual foi distribuída ao -º Juízo do Tribunal de Comércio de....., onde corre termos sob o n.º ../99.

Fundamentou o pedido alegando, em resumo, que:
É credora do requerido por lhe ter efectuado vários empréstimos no valor de 367.000.000$00, titulados por cheques por ele sacados, tendo o requerido liquidado até Maio de 1999 apenas os juros mensais acordados, não tendo pago o capital mutuado, a que acrescem juros vencidos e vincendos desde Junho de 1999;
Possuiu como único património o recheio da sua habitação, de valor não superior a cinco mil contos, não lhe sendo conhecidos outros bens ou rendimentos;
Além da divida à requerente é ainda devedor da quantia de 214.531.342$00 ao ex-marido da requerente e da quantia de 4.000.000.000$00 à sociedade D....., SA.
Concluiu que o requerido está impossibilitado de cumprir as suas obrigações financeiras, encontrando-se em situação de insolvência.

Citado, o requerido deduziu oposição, defendendo a improcedência do pedido, alegando que nada deve à requerente, tendo pago pontualmente os empréstimos que esta e o marido lhe concederam; pelo contrário é seu credor, de quantias que teve de adiantar para regularizar “operações a descoberto” efectuadas a pedido desta e do marido que por estes se terem negado a fazê-lo se viu obrigado a liquidar.
A requerente apresentou ainda articulado de resposta à oposição do requerido, respondendo à suposta excepção peremptória do invocado pagamento dos empréstimos que lhe concedeu, pronunciando-se sobre os documentos juntos pelo requerido e requerendo várias diligências de prova.
Por despacho proferido a fls. 980 do processo principal, datado de 8-06-00, manteve-se nos autos a resposta apresentada uma vez que a requerente nela se pronunciou sobre os documentos apresentados pelo requerido, o que lhe era permitido, mas quanto ao mais foi decidido que não seria levada em conta, com o fundamento de que no processo de falência não há lugar a resposta à oposição.
Inconformada com o referido despacho a requerente interpôs recurso de agravo, o qual foi admitido como agravo, a subir com o primeiro recurso que depois dele houvesse de subir imediatamente e com efeito meramente devolutivo.
Inquiridas as testemunhas arroladas na petição e na oposição, foi ordenado o prosseguimento da acção e designou-se data para a audiência de julgamento.
Elaborou-se especificação e formularam-se quesitos (fls. 1321-1323).
Realizada a audiência de julgamento respondeu-se aos quesitos formulados forma constante do despacho de folhas 1327-1330, que não foi objecto de reclamação.
De seguida foi proferida sentença que declarou a falência do requerido C.....
Inconformado, este deduziu embargos contra a sentença de declaração de falência alegando, em síntese, que:
A sentença impugnada deu indevidamente como provada a existência de capitais mutuados com base em cheques que podem ter como relação subjacente uma multiplicidade de negócios jurídicos diversos, sendo que a relação que esteve subjacente à emissão dos cheques não foi apreciada;
Nunca a requerida entregou ao requerido as quantias que reclama não obstante a tanto se ter comprometido, tendo os cheques sido entregues para garantia de empréstimos que lhe foram prometidos mas que não foram concretizados;
A relação existente entre as partes traduzia-se na realização pelo embargante de vários negócios no mercado de capitais, a mando e no interesse da embargada, tendo entregue a esta, nomeadamente através de depósitos efectuados em contas por ela tituladas, os proveitos obtidos;
Nada deve à embargada, sendo sim credor desta, pelo valor de 1.539.356.490$00, adiantado pelo requerente para cobrir os custos de uma operação financeira efectuada a mando e no interesse da embargada;
Apontou ainda supostas imprecisões e inexactidões na matéria de facto dada como provada na sentença de declaração de falência e alegou que esta contem conclusões impossíveis ou inverosímeis.
Concluiu pedindo a revogação da sentença que declarou a falência.

A embargada contestou os deduzidos embargos, impugnando os fundamentos invocados e defendendo que nada de novo trazendo o embargante que possa justificar a alteração ou revogação da sentença os embargos devem ser julgados improcedentes.

De seguida foi proferida decisão (a fls. 900 a 905 do apenso C) que julgou improcedentes os deduzidos embargos, por se ter entendido que não foram alegados pelo embargante factos novos que possam por em causa os que determinaram a declaração de falência, nada de novo tendo trazido aos autos que já não tivesse trazido na deduzida oposição ao pedido de falência, sendo que a oposição por embargos prevista no art. 129º não permite a repetição do julgamento, mas apenas a apreciação de novos factos ou razões que possam justificar a alteração ou revogação da sentença proferida e, no caso dos autos, o embargante limitou-se a contestar o crédito da embargada.

Inconformado o embargante recorreu, tendo na sua alegação defendido a alteração da qualificação dada o recurso que entende ser de apelação e formulado as seguintes conclusões:
1- Invocam-se três nulidades desta sentença, nos termos do art. 668º, n.º 1 als. b), c) e d): o Juiz “a quo” não conhece dos embargos, nem dos seus fundamentos; fundamenta contraditoriamente a decisão que toma e os fundamentos opõem-se à própria decisão e, por fim, não fundamenta a improcedência dos embargos, mantém a falência e volta a justificar a falência, o que não é a mesma coisa;
3- Nos embargos à falência e ao contrário do que afirma o M. Juiz “a quo” o recorrente veio alegar “razões de facto e de direito que afectam a regularidade ou real fundamentação” da sentença “reportando-se ao momento da declaração de falência”. Invocou aí os seguintes factos:
4- Na década de noventa, o recorrente aconselhou e aplicou disponibilidades financeiras da recorrida no mercado de capitais, com o objectivo de obter, para ambos, as melhores rentabilidades do mercado;
5- Durante vários anos, pelo menos de noventa e dois a noventa e nove (Junho) as relações financeiras entre recorrente e recorrida, foram pacificas;
6- Admitiu o recorrido ter recebido da recorrida também em seu beneficio disponibilidades financeiras, mas também afirmou tê-las liquidado integralmente com os depósitos que fez nas contas da recorrida e que se encontram sobejamente provados nos autos;
7- Estas disponibilidades foram gratuitas, não venciam quaisquer juros;
8- Ao contrário, a recorrida vem invocar a onerosidade destas disponibilidades, mas nunca conseguiu sequer dizer qual a taxa de remuneração que às mesmas fixou;
9- A sentença de falência só considera os cerca de seiscentos e quatro mil contos depositados nas contas da recorrida, a titulo de quitação do valor dos juros devidos;
10- Nos embargos, o recorrente demonstrou que tal era legalmente impossível;
11- Os cheques pós-datados emitidos no inicio de Junho de 1999 destinaram-se a garantir disponibilidades financeiras a conceder ao recorrente pela recorrida;
12- Por razões que à recorrida respeitam, tal objectivo-finalidade não se verificou, pelo que o recorrente revogou esses cheques;
13- Mais não fosse porque os revogou, não representam esses cheques o reconhecimento de qualquer obrigação pecuniária do recorrente, mas também e pelo menos relativamente ao cheque n.º 000900900, no valor de setenta milhões de escudos, não se verificam os pressupostos de que a LUCH faz depender a sua força executiva;
14- Não existe qualquer outro titulo que sustente ser a recorrida credora do recorrente;
15- Não existindo qualquer direito de crédito da recorrida, reconhecido ou reconhecível, não poderá, desde logo, ser decretada a falência do recorrente;
16- Estes factos, não foram considerados, na decisão de embargos, assim como também não foi considerada toda a prova produzida após a petição de embargos;
17- O M.º Juiz “a quo” apoiou a decisão - que decretou a falência e a que decidiu os embargos - na confissão do recorrente, confissão que não foi feita nos moldes que a sentença traduz e desconsidera, de modo ilegal, a parte em que o recorrente infirma o efeito que da confissão tira o M.º Juiz – o de ser devedor;
Concluiu, requerendo que revogando-se a sentença que decretou a falência e a que declarou improcedentes os embargos, se decida pela improcedência do pedido de falência.
Ou, se assim não se entender, se ordene a remessa do processo para o Tribunal “a quo” para decisão dos embargos, com apreciação dos factos que dos mesmos constam e não foram apreciados.

A recorrida contra-alegou defendendo a improcedência do recurso (apenso E, 1º v. p. 21)

O Mº Juiz a quo sustentou as decisões recorridas.

Corridos os vistos legais, cumpre agora decidir.

2. Fundamentos
1. No processo de falência, previamente à produção de prova testemunhal e no mesmo despacho que elaborou os quesitos, foram considerados assentes por acordo das partes e por documento, os seguintes factos:
- o requerido, sabendo que a requerente e o ex-marido dispunham de algumas centenas de milhar de contos em depósitos a prazo, solicitou-lhes a partir de meados de 1994 empréstimos, aliciando-os através de oferta de rentabilidades superiores às que aqueles possuíam, alguns por poucos dias, como é o caso do celebrado em 8-10-98 pela requerente através de cheque visado emitido a favor da empregada do escritório do requerido, E....., que foi pago (al. K da especificação).
- empréstimos que quer a requerente, quer o seu ex-marido lhe fizeram, entregando-lhe as respectivas quantias, através de cheques, por eles sacados, que o requerido recebeu, fez seus e gastou como quis, em seu próprio proveito e que atingiram globalmente, em Maio de 1999, no que respeita só à requerente, 367 mil contos, conforme se passa a descrever:
a) Em 6 de Julho de 1998 a requerente entregou ao requerido, a titulo de empréstimo, por um ano, 200.000.0000$00, através do cheque n.º000330 sacado sobre o Banco F....., valor disponibilizado através de financiamento para o efeito obtido junto desse banco;
b) Entre 1993 e 1996 a requerente entregou ao requerido a titulo de empréstimo, diversas quantias sempre superiores a 2.000.000$00 cada uma, por diversas vezes, que globalmente ascendem a 97.000.000$00;
c) Em 12 de Abril de 1999 a requerente entregou ao requerido a titulo de empréstimo, por um mês, depois prorrogado para 17-06-99, 30.000.000$00;
d) Em 15-05-99 a requerente entregou ao requerido, a titulo de empréstimo, por um mês, 40.000.000$00 (al. L)).
- Empréstimos esses onerosos, efectuados por convénios verbais, porquanto ficou combinado entre a mutuante e o requerido que este pagaria juros mensalmente sobre os capitais mutuados (al. M)).
- Certo é que o requerido não pagou à requerente os capitais mutuados, 367.000.000$00, nas datas em que se obrigou e constantes dos cheques, de que a requerente é dona e legitima portadora, todos sacados sobre o Banco G.....-Agência da....., no ....., que os assinou no lugar do saque, preencheu pelo seu punho e os entregou à requerente, em Junho de 1999, que se discriminam, emitidos a favor da requerente: cheque n.º 000900900, no valor de 70.000.00$00, datado de 17-06-99; cheque n.º 000500500, no valor de 200.000.000$00, datado de 30-06-99; cheque n.º 000400400, no valor de 97.000.000$00, datado de 28-06-9, cfr. docs. nºs 1 a 3 juntos à p. i. (al. N)).
- Ao requerido não são conhecidos, nem tem, bens ou rendimentos suficientes para pagamento das importâncias de que é devedor (al. O)).
- Não tem registados em seu nome quaisquer bens imóveis ou participações sociais (al. P).
- É-lhe apenas conhecido o recheio da sua habitação que não valerá mais de Esc. 5.000.000$00 (al. Q)).
- Não tem crédito bancário ou de qualquer outra natureza, isto é, não há ninguém que lhe fie ou empreste o que quer que seja, em especifico quantia igual à que deve à requerente 378.836.630$00, nem sequer metade desta, uma vez que para tanto não dispõe de condições financeiras e patrimoniais – rendimentos, lucros ou bens – tendo perdido credibilidade e a confiança de todos os que o conhecem ou com ele se relacionam (al. R)).
- Também não tem depósitos em numerário, títulos ou valores em nenhuma instituição de crédito sediada em Portugal, nem dinheiro ou valores noutros locais (al. S)).
- O requerido não é titular de empresa, nem se encontra matriculado como comerciante (al. T).
- Em Julho de 1990 o requerido deixou Banco H..... e ingressou nos quadros da I....., SA, com a qualidade de director, actividade que exerceu até 20-02-92 – al. U).
- O requerido realizou à requerente operações financeiras ligadas quer a títulos de rendimento fixo (obrigações), quer a titulo de rendimento variável (acções) - al. W).
- O requerente abriu na D....., SA contas de valores mobiliários em nome da requerente e do seu ex-marido (n.ºs ...92 e ...93, respectivamente) - al. Z).
- Tais contas eram desconhecidas pelos respectivos titulares, os quais não tinham acesso aos seus movimentos - al. AA).
- As contas supra referidas foram abertas na D....., SA através do preenchimento de fichas não assinadas – al. BB).

b) Efectuado o julgamento foram ainda considerados provados, entre outros, os seguintes factos:
- Desde Abril de 1999, a requerente e o seu ex-marido emprestaram ao requerido a quantia global de Esc. 706.485.137$00 ( resp. ques. 20º).
-O requerido pagou pontualmente os juros através de depósitos que foi realizando quer na conta da requerente, quer na do ex-marido, mas não o capital referente aos referidos empréstimos (resp. ques. 21º).

2. De direito

2. 1. Agravo do despacho proferido a folhas 980 do processo de falência.
Por ter sido o interposto em primeiro lugar, haveria que começar pelo julgamento do agravo do despacho proferido a folhas 980 do processo de falência que decidiu não atender a resposta da requerente da falência à oposição deduzida pelo requerido (apenso A- agravo ../03 distribuído à -ª Secção Cível e, entretanto, apensado ao recurso da decisão que julgou os embargos).
Na sua alegação, a agravante concluiu que ao alegar ter pago os empréstimos que esta lhe concedeu, o requerido defendeu-se por excepção pelo que, nos termos do artigo 3º, n.º 4 do CPC, tinha o direito de responder à matéria da dita excepção, sendo que mesmo que assim se não entendesse sempre deveria ter sido tomada posição quanto às provas requeridas na desatendida resposta.
Porém, ainda que se entenda que a agravante tinha o invocado direito de resposta dado que, entretanto, foi declarada a requerida falência, o interposto recurso de agravo deixou de ter qualquer interesse, tornando-se absolutamente inútil no seu reflexo sobre o processo.
Os factos objecto da dita resposta foram, entretanto, alegados na contestação aos embargos e foram também ali requeridas as provas pedidas na desatendida resposta, passando a apreciação dos mesmos para o âmbito dos deduzidos embargos.
Não tendo havido recurso da sentença de declaração de falência e não tendo sido alegado, nem resultando dos autos que tenha interesse para a recorrente independentemente daquela decisão, deve considerar-se sem efeito (art. 735º n.º 2, do CPC).

2. 2. Recurso da decisão que julgou improcedentes os embargos opostos à sentença que declarou a falência.
Os deduzidos embargos foram julgados improcedentes por se ter entendido que não foram alegados pelo embargante factos novos que ponham em causa os que determinaram a declaração de falência, nada de novo tendo trazido aos autos que já não tivesse trazido na deduzida oposição ao pedido de falência. Entendeu-se ainda que a oposição por embargos prevista no art. 129º do CPEREF não permite a repetição do julgamento, mas apenas a apreciação de novos factos ou razões que possam justificar a alteração ou revogação da sentença proferida e, no caso dos autos, o embargante limitou-se a contestar o crédito da embargada.
Antes de se prosseguir na apreciação do recurso, não pode deixar de referir-se que o embargante assume uma posição nada esclarecedora e contraditória, negando nos presentes autos que a requerida lhe tenha entregue a título de empréstimo as quantias de que se diz credora, enquanto na oposição à falência admitiu que esta lhe concedeu os empréstimos considerados assentes na sentença embargada, mas que os liquidou, nada devendo à requerente da falência.
Porém, tendo sido contestado o crédito da embargada, entendemos que os deduzidos embargos não deveriam ter sido decididos sem audiência de julgamento, e apenas com base nos factos dados como assentes no processo de falência.
Os embargos constituem um meio de oposição à sentença declarativa da falência, cujo escopo é o da verificação da sua legalidade, seja no que concerne aos factos seja no atinente às normas jurídicas aplicadas, não exigindo o artigo 129º que se baseiem em factos novos.
Como se refere no preâmbulo, do Dec. Lei n.º 132/93 de 23 de Abril, que aprovou o Código de Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, aplicável no caso dos autos “a sentença de falência deixou de estar simultaneamente sujeita à dedução de embargos e à interposição de recurso, passando “…a estar apenas sujeita à dedução de embargos, com fundamento tanto em circunstâncias de facto, como em razões de direito, regime, que tem a vantagem de, além do mais, propiciar ao tribunal a possibilidade de repensar a decisão” (sublinhado nosso).
Decorre da citada disposição legal, bem como da passagem do preâmbulo acima transcrita, que a sentença falimentar tem uma natureza jurisdicional precária ou condicional, permitindo a lei uma nova apreciação nos embargos à falência.
Ainda que o requerido tenha baseado os deduzidos embargos praticamente nas mesmas razões que estiveram na base da oposição que deduziu à falência, alegou factos diversos dos equacionados na sentença embargada que, em seu entender, infirmam os factos atinentes ao alegado crédito da requerente.
Dado que, em face da petição de embargos e da contestação da requerente da falência, são controvertidos os factos relativos aos alegados empréstimos em que se baseia o crédito alegado pela requerente da falência e não tendo na sentença sido consideradas assentes outras dividas do embargante, não podiam os embargos ser julgados no saneador, considerando assentes e insusceptíveis de voltar a ser discutidos os alegados empréstimos e o correspondente crédito da requerente da falência, impugnado pelo embargante.
Por força do disposto nos n.ºs 3 e 4, do artigo 130º do CPEREF havia necessariamente lugar à designação de dia para a audiência de julgamento, com observância do disposto no artigo 124º do mesmo Código.
Como se escreveu no Ac. da Rel. De Coimbra de 9-11-99, in CJ, Tomo V, p. 25 “A reapreciação, em embargos, da sentença falimentar, não tem fundamentos taxativos, podendo assentar em factos ou razões de direito que justifiquem a revisão”.
Não impõe a lei que os embargos se fundamentem apenas em factos novos, nem impede a impugnação dos factos considerados assentes na sentença de declaração de falência. Pelo contrário, permitindo-se a reapreciação tanto das circunstâncias de facto como das razões de direito, os embargos podem basear-se em factos diversos que infirmem os factos em que se baseou a sentença de declaração de falência.
É certo que não tem de repetir-se nos embargos o julgamento realizado no processo de falência. Mas a decisão dos embargos não pode basear-se apenas nos factos considerados assentes na sentença embargada quando estes sejam impugnados. Há que apreciar os factos invocados pelo embargante, diversos dos equacionados na sentença embargada, procedendo ou improcedendo os embargos consoante venha ou não a ser feita prova que infirme os factos em que se fundamentou a sentença.
Acresce que no caso dos autos os empréstimos alegados pela requerente foram indevidamente considerados assentes por acordo das partes.
Nos termos do artigo 490º, nº 2, do Código de Processo Civil: "Consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito".

Por sua vez, a alínea b) do artigo 354º do Código Civil estabelece que "a confissão não faz prova contra o confitente, se recair sobre factos relativos a direitos indisponíveis".
Comentando a falta de resposta do devedor a que se referia o revogado artigo 1178º, nº 2, do Código de Processo Civil, escrevia Pedro Sousa Macedo: "a falta de resposta, como é evidente, não importa confissão (...) estamos no domínio das relações indisponíveis, uma vez que a declaração de falência tem efeitos sobre o estado das pessoas e sobre a sua liberdade (...)" – Manual do Direito de Falências, 1968, vol. II, pág. 22.
No regime actual continuam a ser importantes e significativas as limitações para o falido resultantes da declaração de falência – cfr. entre outros, os artigos 147º, 148º e 149º, do CPEREF –, razão por que se pode continuar a afirmar que nos situamos no quadro das relações indisponíveis, com as consequentes limitações da confissão ou admissão por acordo de factos passíveis de a ela conduzirem.
Nesta perspectiva, os quesitos a que se refere o artigo 124º, deveriam conter todos os factos relevantes para a decisão da causa, não constantes de documentos que deles fizessem prova plena, ou seja, a totalidade dos factos que foram levados à “especificação”.
Tendo o embargante fundamentado os embargos em circunstâncias de facto que, em seu entender, demonstram não ser a embargada sua credora, mas antes devedora veio, nessa parte, atacar a fundamentação de facto da sentença falimentar.
Embora com fundamento não coincidente já havia sustentado na oposição deduzida contra o pedido de falência, mas o facto de as razões ali invocadas não terem tido acolhimento na sentença embargada, não o impedia de impugnar a decisão em sede de embargos quer quanto às razões de direito quer quanto à matéria de facto em que se baseou, tanto mais que, como acima se referiu, a maior parte dos factos em que assentou foram indevidamente considerados assentes por acordo das partes.
Tendo o embargante impugnado os factos atinentes ao alegado crédito da embargada considerados assentes na sentença, dando uma versão diversa dos factos, não aceite pela embargada na contestação dos embargos, nos termos do n.º4, do artigo 130º do CPEREF deveria necessariamente proceder-se a julgamento.
Assim, ao decidir os deduzidos embargos no saneador, a decisão recorrida violou o disposto no citado n.º 4 do art. 130, tendo havido omissão de formalidade que, por influir na decisão, produz a sua nulidade e por não se poder considerar sanada acarreta a anulação do ulterior processado, de acordo com o previsto nos art. 201º do Código de Processo Civil.
A prejudicialidade da presente decisão dispensa a apreciação das restantes questões suscitadas nas conclusões do recurso interposto pelo embargante – artigo 660º, nº 2, do Código de Processo Civil.

III – Decisão
Face ao exposto, acordam em:
a) Declarar sem efeito o recurso de agravo interposto pela requerente da falência do despacho proferido a folhas 980 do processo principal;
b) Julgar procedente o recurso da decisão que julgou os embargos improcedentes, anulando-se todo o processado desde o momento em se omitiu a realização da audiência de discussão em julgamento e se proferiu sentença, que agora se declara nula, com a consequente anulação de todo o ulterior processado devendo, depois de produzidas as provas que devam realizar-se antecipadamente, proceder-se à audiência de julgamento, nos termos aplicáveis do disposto no artigo 124º do CPEREF.
Custas a fixar a final.
*
Porto, 12 de Outubro de 2004
Alberto de Jesus Sobrinho
Durval dos Anjos Morais
Mário de Sousa Cruz