Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9931228
Nº Convencional: JTRP00027612
Relator: PIRES CONDESSO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
AMPLIAÇÃO DO PEDIDO
SENTENÇA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
PERITAGEM
VALOR PROBATÓRIO
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: RP199912029931228
Data do Acordão: 12/02/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J OLIVEIRA AZEMÉIS 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 210/96
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. ANULADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CPC95 ART273 N2 ART661 ART668 N1 B ART712 N4.
CEXP91 ART63.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1987/11/11 IN BMJ N371 PAG374.
Sumário: I- No processo de expropriação é admissível a ampliação do pedido desde que ele surja como consequência ou desenvolvimento do pedido principal e seja formulado até ou nas próprias alegações finais anteriores à sentença do recurso da arbitragem.
II - O limite do pedido imposto no artigo 661 do Código de Processo Civil engloba não só o formulado na petição inicial como o resultante das ampliações permitidas por lei, designadamente nos casos do artigo 273 n.2 do mesmo Código.
III - A falta de fundamentação de facto e de direito na sentença ou nos laudos só acarreta a nulidade do artigo 668 n.1 alínea b) do citado código no caso de ser completa, não bastando a sua insuficiência nem a falta de justificação dos fundamentos.
IV - Em princípio, perante a divergência de opiniões entre os peritos, o juiz deve seguir a orientação proposta pelos do Tribunal, em especial se for concordante com a de outro perito.
V - Não invocando o recorrente elementos ou fundamentos que justifiquem alteração do laudo maioritário, é de manter a decisão recorrida que nele se fundamentou.
VI - Porém, se a classificação do terreno como " para outros fins " respeitar só a área expropriada, há que proceder à classificação da parte sobrante e se a classificação desta for idêntica não poderá, para efeitos de indemnização, considerar-se existir na sobrante diminuição da capacidade edificativa.
VII - Se no processo não há elementos para apurar essa qualificação da parcela sobrante, há que anular a decisão para ampliação de matéria de facto.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: