Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00027612 | ||
| Relator: | PIRES CONDESSO | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA AMPLIAÇÃO DO PEDIDO SENTENÇA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PERITAGEM VALOR PROBATÓRIO AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RP199912029931228 | ||
| Data do Acordão: | 12/02/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J OLIVEIRA AZEMÉIS 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 210/96 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. ANULADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART273 N2 ART661 ART668 N1 B ART712 N4. CEXP91 ART63. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1987/11/11 IN BMJ N371 PAG374. | ||
| Sumário: | I- No processo de expropriação é admissível a ampliação do pedido desde que ele surja como consequência ou desenvolvimento do pedido principal e seja formulado até ou nas próprias alegações finais anteriores à sentença do recurso da arbitragem. II - O limite do pedido imposto no artigo 661 do Código de Processo Civil engloba não só o formulado na petição inicial como o resultante das ampliações permitidas por lei, designadamente nos casos do artigo 273 n.2 do mesmo Código. III - A falta de fundamentação de facto e de direito na sentença ou nos laudos só acarreta a nulidade do artigo 668 n.1 alínea b) do citado código no caso de ser completa, não bastando a sua insuficiência nem a falta de justificação dos fundamentos. IV - Em princípio, perante a divergência de opiniões entre os peritos, o juiz deve seguir a orientação proposta pelos do Tribunal, em especial se for concordante com a de outro perito. V - Não invocando o recorrente elementos ou fundamentos que justifiquem alteração do laudo maioritário, é de manter a decisão recorrida que nele se fundamentou. VI - Porém, se a classificação do terreno como " para outros fins " respeitar só a área expropriada, há que proceder à classificação da parte sobrante e se a classificação desta for idêntica não poderá, para efeitos de indemnização, considerar-se existir na sobrante diminuição da capacidade edificativa. VII - Se no processo não há elementos para apurar essa qualificação da parcela sobrante, há que anular a decisão para ampliação de matéria de facto. | ||
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| Decisão Texto Integral: |