Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9351161
Nº Convencional: JTRP00006269
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: JUNTA DE FREGUESIA
ATESTADO DE RESIDÊNCIA
FORÇA PROBATÓRIA
RESPOSTAS AOS QUESITOS
PODERES DA RELAÇÃO
RESIDÊNCIA PERMANENTE
FALTA
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
CAUSA DE PEDIR
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Nº do Documento: RP199402289351161
Data do Acordão: 02/28/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 3389/92
Data Dec. Recorrida: 01/18/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CADM40 ART257.
DL 217/88 DE 1988/06/27 ART1 N1 N2.
CPC67 ART456 N2 ART655 ART712 N1 A B C.
RAU ART64 N1 1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1969/05/23 IN BMJ N187 PAG104.
AC STJ DE 1985/03/05 IN BMJ N345 PAG376.
AC RL DE 1985/03/28 IN CJ T2 ANOX PAG122.
AC RC DE 1989/12/05 IN CJ T5 ANOXIV PAG56.
AC RL DE 1953/02/25 IN JR ANOII PAG233.
Sumário: I - No essencial, os n.s 1 e 2 do artigo 1 do Decreto-Lei n. 217/88, de 27 de Junho, reproduzem o disposto no artigo 257 do Código Administrativo e já na vigência deste revogado artigo se entendia que os atestados das Juntas de Freguesia, sendo embora documentos autênticos, nem sempre gozavam de força probatória plena.
Só os baseados no conhecimento directo dos vogais da junta e quando precedidos de deliberação deste órgão é que dispunham de força probatória plena, nos termos do artigo 371 do Código Civil.
Os demais atestados, designadamente os baseados em informações que não partam dos membros da Junta ou da Assembleia de Freguesia, estão sujeitos à livre apreciação do tribunal, tendo o valor que este lhes atribuir.
II - Tendo os depoimentos das testemunhas sido produzidos oralmente, não impondo os documentos juntos ao processo respostas diversas aos quesitos nem tendo sido apresentados documentos novos supervenientes que, só por si, sejam suficientes para destruir a prova em que as respostas assentaram, não pode a Relação alterar essas respostas.
III - Para a procedência da acção de despejo com fundamento na falta de residência permanente, ao autor basta fazer a prova de que o réu não reside permanentemente no arrendado, não tendo que provar que tem residência noutra casa, própria ou alheia.
IV - A residência permanente significa residência habitual, estável e duradoira e não acidental, transitória e temporária, pois permanência não quer dizer imobilidade, mas habitualidade. Residência permanente
é, portanto, aquela onde está instalado o lar do inquilino, onde ele faz a sua vida normal, onde está organizada a sua economia doméstica, onde come, dorme e recebe as suas visitas.
V - Tendo os réus deduzido oposição cuja falta de fundamento não ignoravam e negado factos pessoais, contrários à verdade, violando o dever de probidade, e alterado conscientemente a verdade dos factos, com o fim de entorpecer a acção da justiça e de impedir a descoberta da verdade, bem condenados foram como litigantes de má fé.
Reclamações: