Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00003558 | ||
| Relator: | LUIS VALE | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO OFENDIDO LEGITIMIDADE PARA RECORRER CONDIÇÕES DE PUNIBILIDADE ACÇÃO CÍVEL ACÇÃO CAMBIÁRIA REQUISITOS OBRIGAÇÃO INCUMPRIMENTO JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | RP199106059050816 | ||
| Data do Acordão: | 06/05/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESPINHO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR CIV - DIR OBRIG. | ||
| Legislação Nacional: | D 13004 DE 1927/01/12 ART23 ART24 N1 N2 C. CPP87 ART74 N3 ART377 N1 ART401 N1 C. LUCH ART29 ART40. CCIV66 ART798 ART799. PORT 339/87 DE 1987/04/24. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS 8/79 DE 1979/10/24 IN DR I DE 1979/11/05. AC RP DE 1980/04/30 IN CJ ANOV T2 PAG164. AC RP DE 1982/01/20 IN CJ ANOVII T1 PAG310. AC RP PROC10729-3 DE 1990/12/05. AC RP PROC9940-4 DE 1991/01/16. AC STJ DE 1943/10/22 IN BMJ N3 PAG410. AC RP DE 1966/01/12 IN JR ANO12 PAG117. | ||
| Sumário: | I - O ofendido não assistente só tem legitimidade para recorrer da parte da sentença que desatende o pedido de indemnização por ele formulado e não da parte criminal da decisão. II - O exercício do direito de acção do portador do cheque contra os endossantes, sacador e outros co-obrigados, regulado no artigo 40 da Lei Uniforme depende de dois requisitos: a) - o não pagamento do cheque apresentado em tempo útil. b) - a verificação da recusa de pagamento nos termos previstos do artigo 29 da mesma Lei. III - Se o cheque não foi apresentado em tempo útil - 8 dias - já não pode o sacador exercer a acção cambiária, mas tão só a que tem por fundamento a obrigação subjacente ou fundamental, porquanto o cheque passa a apresentar a natureza de simples documento particular, figurando como mero quirógrafo. IV - O devedor que falta ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor, incumbindo-lhe a prova de que a falta de cumprimento não procede de culpa sua. V - Actualmente, os juros legais relativos à mora são de 15%. | ||
| Reclamações: | |||