Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9050816
Nº Convencional: JTRP00003558
Relator: LUIS VALE
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
OFENDIDO
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
CONDIÇÕES DE PUNIBILIDADE
ACÇÃO CÍVEL
ACÇÃO CAMBIÁRIA
REQUISITOS
OBRIGAÇÃO
INCUMPRIMENTO
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RP199106059050816
Data do Acordão: 06/05/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPINHO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
DIR CIV - DIR OBRIG.
Legislação Nacional: D 13004 DE 1927/01/12 ART23 ART24 N1 N2 C.
CPP87 ART74 N3 ART377 N1 ART401 N1 C.
LUCH ART29 ART40.
CCIV66 ART798 ART799.
PORT 339/87 DE 1987/04/24.
Jurisprudência Nacional: ASS 8/79 DE 1979/10/24 IN DR I DE 1979/11/05.
AC RP DE 1980/04/30 IN CJ ANOV T2 PAG164.
AC RP DE 1982/01/20 IN CJ ANOVII T1 PAG310.
AC RP PROC10729-3 DE 1990/12/05.
AC RP PROC9940-4 DE 1991/01/16.
AC STJ DE 1943/10/22 IN BMJ N3 PAG410.
AC RP DE 1966/01/12 IN JR ANO12 PAG117.
Sumário: I - O ofendido não assistente só tem legitimidade para recorrer da parte da sentença que desatende o pedido de indemnização por ele formulado e não da parte criminal da decisão.
II - O exercício do direito de acção do portador do cheque contra os endossantes, sacador e outros co-obrigados, regulado no artigo 40 da Lei Uniforme depende de dois requisitos: a) - o não pagamento do cheque apresentado em tempo útil. b) - a verificação da recusa de pagamento nos termos previstos do artigo 29 da mesma Lei.
III - Se o cheque não foi apresentado em tempo útil - 8 dias - já não pode o sacador exercer a acção cambiária, mas tão só a que tem por fundamento a obrigação subjacente ou fundamental, porquanto o cheque passa a apresentar a natureza de simples documento particular, figurando como mero quirógrafo.
IV - O devedor que falta ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor, incumbindo-lhe a prova de que a falta de cumprimento não procede de culpa sua.
V - Actualmente, os juros legais relativos à mora são de 15%.
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