Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210215
Nº Convencional: JTRP00004931
Relator: FONSECA GUIMARÃES
Descritores: CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
REENVIO
Nº do Documento: RP199204089210215
Data do Acordão: 04/08/1992
Votação: MAIORIA
Tribunal Recorrido: T J FAFE
Processo no Tribunal Recorrido: 212/91-2
Data Dec. Recorrida: 12/13/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART410 N2 B C ART426 ART431.
Sumário: I - Tendo-se dado como provado, na sentença, por um lado, que " a arguida, embora tivesse perfeito conhecimento do estado dos produtos ou pelo menos representasse como possível que se encontrassem naquele estado e conformando-se com essa possibilidade, não se absteve de expôr para venda ao público tais produtos, com plena consciência de que tal conduta era proibida ", e, por outro, que " a arguida havia apenas há cerca de um mês tomado conta do estabelecimento em questão, e, por esse motivo, não havia ainda elaborado uma relação de produtos ali existentes e procedido a uma vistoria aos mesmos ", tal significa contradição entre factos dados como provados e implica contradição insanável da fundamentação e mesmo erro na apreciação da prova.
II - É que, enquanto os factos indicados em primeiro lugar evidenciam a existência de dolo, pelo menos na sua forma eventual, se não mesmo necessária, os referidos por último apenas integrariam, ainda que de modo impreciso, a figura de negligência.
III - Assim, de harmonia com o disposto nos artigos 410, n. 2, alíneas b) e c), 426 e 431, do Código de Processo Penal, por estar impedida a boa decisão da causa, há que determinar o reenvio do processo para novo julgamento, relativamente à totalidade do seu objecto, a efectuar pelo tribunal colectivo.
Reclamações: