Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004931 | ||
| Relator: | FONSECA GUIMARÃES | ||
| Descritores: | CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA REENVIO | ||
| Nº do Documento: | RP199204089210215 | ||
| Data do Acordão: | 04/08/1992 | ||
| Votação: | MAIORIA | ||
| Tribunal Recorrido: | T J FAFE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 212/91-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/13/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART410 N2 B C ART426 ART431. | ||
| Sumário: | I - Tendo-se dado como provado, na sentença, por um lado, que " a arguida, embora tivesse perfeito conhecimento do estado dos produtos ou pelo menos representasse como possível que se encontrassem naquele estado e conformando-se com essa possibilidade, não se absteve de expôr para venda ao público tais produtos, com plena consciência de que tal conduta era proibida ", e, por outro, que " a arguida havia apenas há cerca de um mês tomado conta do estabelecimento em questão, e, por esse motivo, não havia ainda elaborado uma relação de produtos ali existentes e procedido a uma vistoria aos mesmos ", tal significa contradição entre factos dados como provados e implica contradição insanável da fundamentação e mesmo erro na apreciação da prova. II - É que, enquanto os factos indicados em primeiro lugar evidenciam a existência de dolo, pelo menos na sua forma eventual, se não mesmo necessária, os referidos por último apenas integrariam, ainda que de modo impreciso, a figura de negligência. III - Assim, de harmonia com o disposto nos artigos 410, n. 2, alíneas b) e c), 426 e 431, do Código de Processo Penal, por estar impedida a boa decisão da causa, há que determinar o reenvio do processo para novo julgamento, relativamente à totalidade do seu objecto, a efectuar pelo tribunal colectivo. | ||
| Reclamações: | |||