Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
16725/05.1YYPRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP00042547
Relator: MARIA JOSÉ SIMÕES
Descritores: CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP2009051116725/05.1YYPRT-A.P1
Data do Acordão: 05/11/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO - LIVRO 377 - FLS 301.
Área Temática: .
Sumário: Num contrato de adesão (no caso, aluguer de longa duração) é ao contraente que submete a outrem as cláusulas contratuais gerais e que vem reclamar em juízo as consequências do incumprimento contratual do aderente, que incumbe o ónus da prova do cumprimento do dever de comunicação e informação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Pº nº 16725/05.1YYPRT-A.P1
Apelação
(75)

ACÓRDÃO

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto

I – RELATÓRIO

Por apenso aos autos de execução em que é exequente, B………., SA, posteriormente incorporada por fusão na sociedade C………., SA, deduziram os executados D………. e E………. oposição, sustentando em resumo e no essencial:
a) Conforme se verifica na livrança junta pela exequente aos presentes autos, a mesma diz respeito ao contrato de Aluguer de Longa Duração com o n° ….;
b) Nos termos do contrato de aluguer de veículo sem condutor, que como é consabido é um contrato indirecto em que o tipo de referência é o aluguer e o fim indirecto é o da venda em prestações com reserva de propriedade, o mesmo foi realizado com o recurso a cláusulas contratuais gerais, sem que as mesmas tivessem sido comunicadas aos oponentes e explicado o seu conteúdo;
c) Do que consta das condições particulares do contrato, verifica-se que os oponentes fizeram um contrato de aluguer sem condutor pelo período mensal de 48 meses sendo o valor de cada aluguer de € 347,13, ao que acrescia o IVA à taxa legal em vigor;
d) O valor total do aluguer do veículo para o período do contrato, de quatro anos, era de € 16.662,24, acrescendo-lhe o IVA à taxa de 19%, pelo que o valor total do aluguer do veículo era de € 20.161,29;
e) A título de caução, para garantia do cumprimento integral de todas as obrigações emergentes do contrato, os oponentes pagaram à exequente a quantia de € 3.740,93;
f) O veículo em causa era um Suzuki, modelo ………., de matrícula ..-..-NB, com o número do chassis ……………… e foi comprado em Março de 1999, começando os pagamentos a ser efectuados em Abril de 1999;
g) Como o próprio nome indica, a caução assegura ou garante o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato. No caso, atentos os valores em jogo, a caução dos presentes autos garante o pagamento, de pelo menos, 10 (dez) prestações do contrato e ainda resta ou sobra qualquer coisa;
h) A cláusula 9ª estabelece uma cláusula nula, no contrato feito, pois que é um contrato de adesão, uma vez que, nos termos dessa cláusula estabelece-se que se o contrato for denunciado antes da data prevista pagará ao locador, se o valor comercial do veículo for inferior ao valor actualizado da soma dos alugueres devidos até ao final do contrato previsto nas condições particulares, o locatário pagará à B………., SA o valor dessa diferença acrescido de juros desde a data de determinação daquele valor comercial e até integral e efectivo pagamento. Por outras palavras, havendo denúncia do contrato, além do valor comercial da viatura o locatário ainda tem de pagar o montante de toda a locação;
i) Este artigo configura uma situação de uma cláusula penal desproporcionada aos danos a ressarcir na medida em que o locatário tem sempre, quer esteja na detenção da viatura ou não, que pagar todo o montante do contrato que corresponde precisamente ao valor da viatura;
j) É que o valor da viatura corresponde ao valor que se encontra inserido nas condições particulares. Dividindo-se esse valor pelo período da vigência do contrato dá o montante que o locatário tem de pagar por mês, ao qual acresce ainda o valor da caução que serve para garantir o pagamento das prestações em falta e bem assim o pagamento da diferença que corresponde à desvalorização comercial da viatura e o locatário não pode ser condenado a pagar todo o valor do contrato de aluguer de longa duração e ficar sem usar a viatura durante o período do contrato;
k) O contrato celebrado contém nas suas cláusulas 7ª, 8ª, 9ª, 22ª, cláusulas contratuais gerais cuja inclusão e conteúdo não foram explicados ao oponente;
l) Devem as cláusulas supra mencionadas serem dadas por nulas por serem cláusulas contratuais gerais e do seu conteúdo não ter sido comunicado aos ora oponentes, nem, tão pouco, explicado o mesmo;
m) Os executados procederam a inúmeros pagamentos das prestações do aluguer de longa duração, mais concretamente a todos, saindo o dinheiro da conta dos executados e a exequente não enviava os recibos comprovativos do pagamento ter sido efectuado;
n) Desde Abril de 1999 até Maio de 2001, que os pagamentos do jipe sempre foram feitos;
o) Em Maio de 2001, uns senhores dizendo-se representantes da exequente vieram buscar o jipe dos executados ora oponentes, alegando falta de pagamento nas prestações;
p) Quando vieram buscar a viatura objecto do contrato de ALD, o patrão do executado marido propôs-se efectuar o pagamento da viatura às pessoas que representavam a B………., SA, o que por estes não foi consentido;
q) Então nesse momento e por os representantes da locadora não terem aceite o pagamento do jipe, foi acordado, que a viatura seguia com os representantes da B………., SA, sendo a mesma entregue pelo valor da quantia que estava em divida e o executado marido assinou um papel pensando que dele constava o que se acabou de narrar;
r) Por isso, nada se encontra em divida deste jipe não assistindo razão à exequente. Ela não podia preencher a livrança nos moldes em que o fez;
s) Esta actuação da exequente é aquilo a que na doutrina e jurisprudência se chama o venire contra factum proprium, que consubstancia um abuso de direito.

A exequente apresentou contestação, pugnando pela manutenção do título dado à execução, sustentando, também em resumo e no essencial:
a) Entre a exequente e os aqui oponentes foi celebrado o contrato de aluguer de veículo sem condutor n° …., cuja cópia se junta no âmbito do qual, a exequente, por ser proprietária do veículo de marca SUZUKI, modelo ………., com a matrícula ..-..-NB, deu-o de aluguer aos oponentes;
b) Conforme resulta da alínea d) da cláusula 10ª das Condições Gerais do mesmo contrato, findo o período de duração do mesmo, deveriam os locatários restituí-lo à exequente no estado normal que derivar do seu uso;
c) Decorre daqui que nunca a exequente pretendeu vender o veículo em questão aos locatários, mas simplesmente dá-lo de aluguer àqueles pelo período de 48 meses;
d) Não se trata de qualquer venda a prestações com reserva de propriedade, conforme erradamente alegam os oponentes, mas sim, e conforme já alegado supra, de um aluguer;
e) O contrato em apreço foi celebrado em Março de 2003, data em que foi também celebrada entre a exequente e os oponentes a Convenção de Preenchimento de Livrança em Branco cuja cópia se junta, nos termos da qual, os oponentes entregaram à exequente uma livrança em branco que a mesma poderia preencher livremente pelo valor correspondente aos créditos resultantes do incumprimento do contrato e foi o que sucedeu;
f) Os oponentes apenas pagaram à exequente os 2 primeiros alugueres do contrato, os que se venceram em 30/04/1999 e 30/05/1999, não tendo pago, pois, qualquer aluguer posteriormente àquela data;
g) Pelo que, em 4 de Outubro de 1999, a exequente remeteu aos oponentes a carta cuja cópia se junta;
h) Não obstante tal interpelação, os oponentes não pagaram à exequente qualquer quantia adicional;
i) Consequentemente, em 30/01/2000, a exequente resolveu o contrato de aluguer em questão, conforme se infere e prova pela cópia da carta que lhes enviou nessa data e ainda assim, nenhuma quantia foi paga pelos oponentes à exequente;
j) Em 15 de Maio de 2001, conforme se infere e prova pela cópia da Ficha de Entrega de Viatura, a viatura foi restituída à exequente em Maiorca e não na sede da exequente, conforme deveria ter sido;
k) Pressupondo que esse é o “papel” a que os Oponentes se referem no artigo 23°, última parte da oposição à execução, dele não consta, nem poderia constar, que com a entrega da viatura a dívida ficasse integralmente paga;
l) Efectivamente, tendo os oponentes pago apenas os dois primeiros alugueres dos 48 a que se haviam obrigado, tendo os mesmos usufruído do veículo até 15/05/2001 sem qualquer título que os legitimasse e vendo-se a exequente desapossada do veículo, sem o poder dar em locação a outro locatário e sem que o pudesse vender a outro interessado, jamais a entrega do mesmo poderia entender-se como a resolução para o pagamento das dívidas emergentes do mesmo contrato;
m) Assim, na carta que a exequente remeteu aos oponentes em 22/10/2003, comunicou-lhes os valores em dívida àquela data, solicitando ainda o pagamento da dívida no prazo de 8 dias e não obstante, nenhuma quantia foi paga pelos oponentes;
n) Pelo que a exequente procedeu ao preenchimento da livrança que legitimamente detinha conforme, aliás, alegado supra, tendo de tal facto dado conhecimento aos oponentes através de carta;
o) Notório é, pois, o incumprimento por parte dos oponentes das obrigações contratuais que para estes decorreram da celebração do contrato de aluguer em questão;
p) Efectivamente, na sequência de todas as missivas que a exequente lhes remeteu, ao longo de alguns anos, nunca os oponentes reclamaram nem nunca enviaram qualquer carta de resposta à exequente na qual afirmassem desconhecer as suas obrigações contratuais nem o poderiam ter feito, porquanto estariam a faltar à verdade, como estão agora;
q) Se os oponentes assinaram o contrato de aluguer em questão, bem como a Convenção de Preenchimento de Livrança em Branco, foi porque estavam de acordo com o conteúdo dos mesmos e aceitavam não só os direitos, mas também as obrigações que para si decorreram da celebração dos mesmos;
r) E nenhumas dúvidas tiveram pois que, para além de as cláusulas em questão estarem redigidas por forma a serem compreendidas por um declaratário normal, a exequente dá formação aos seus colaboradores no sentido de esclarecerem os clientes para que a estes não restem quaisquer dúvidas aquando da celebração dos contratos;
s) Se os oponentes o assinaram é porque, evidentemente, apreenderam o seu conteúdo e se quiseram obrigar naqueles termos e nenhum cabimento tem, agora, o alegado na oposição à execução e nenhum cabimento tem igualmente a argumentação baseada na cláusula 9ª;
t) No presente caso, e conforme alegado supra, houve lugar sim à resolução do mesmo por parte da exequente e em consequência do incumprimento por parte dos oponentes das suas obrigações contratuais, resolução essa que se subsume à cláusula 16ª das Condições Gerais do mesmo contrato;
u) E nem os cálculos feitos pelos oponentes correspondem à realidade, porquanto os mesmos não pagam, neste caso, o “montante de toda a locação”, o que se afere facilmente pelos valores discriminados na carta junta;
v) Ao que acresce que também não vinga a argumentação referente à caução entregue pelos oponentes à exequente, porquanto a mesma se destina à garantia do cumprimento integral e pontual das obrigações contratualmente assumidas o que não sucedeu, tendo a caução revertido para pagamento de alguns dos valores em débito, não sendo suficiente para o pagamento integral dos mesmos;
x) Em conclusão, não tem qualquer cabimento a argumentação vertida pelos oponentes na oposição à execução e muito menos as citações referentes ao abuso do direito que jamais se podem subsumir ao presente caso;
y) Os oponentes devem, efectivamente, à exequente a quantia peticionada que se ficou a dever simplesmente ao incumprimento contratual dos mesmos.

A final foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente, por provada, a oposição à execução apresentada pelos executados D………. e E………. e, em consequência, determinou o prosseguimento da acção executiva intentada pela exequente, B………., SA, agora substituída pela sociedade C………., SA, mas apenas para pagamento da quantia de € 6.006,38 acrescida dos juros moratórios vencidos e vincendos, contados à taxa legal de 4%, a partir de 30/09/2004 e até efectivo e integral pagamento.

Inconformada apelou a exequente, apresentando alegações e rematando-as com as seguintes conclusões:
1º. Ficou assente na matéria de facto dada como provada que “não ficou demonstrado que, no momento do referido contrato, as cláusulas insertas nas condições gerais tenham sido comunicadas ou explicadas aos executados/oponentes”. Ora,
Da prova produzida não se pode concluir se de facto as cláusulas contratuais gerais foram ou não explicitadas aos executados.
2º. Se é certo que competia à apelante comunicar na íntegra aos aderentes o conteúdo das cláusulas contratuais gerais, já não lhe competia a ela provar que de facto as comunicou.
3º. A problemática jurídica para a qual a sentença remete, reside em saber sobre quem incide o ónus da prova, ou seja, a quem compete demonstrar que as cláusulas contratuais foram comunicadas, se à locadora, se aos locatários.
4º. E, quanto à apelante não restam dúvidas que o ónus recaía sobre os locatários.
5º. Neste sentido, citamos o Ac. da Rel. do Porto de 26.03.2007 in www.dgsi.pt, na parte em que refere que “Previamente à prova de que a comunicação e informação das cláusulas dos contratos de adesão existiriam e foram adequadas, subsiste o ónus, para aquele que se quiser valer da violação desses deveres, de alegar a respectiva factualidade, nomeadamente que aderiu ao texto das cláusulas sem que o proponente lhas tivesse comunicado ou prestado os devidos esclarecimentos”.
6º. Ou seja, entendeu a Relação do Porto que o ónus da prova da falta de comunicação incide sobre os locatários e, ao decidir assim, e bem, consagra um princípio elementar do Direito, que determina que, quem se pretende valer do exercício de um Direito, deve demonstrar e provar factos que o permitam exercer.
7º. Mais, a jurisprudência da Relação encontra alguma uniformidade relativamente a esta matéria, como fica demonstrado, mais uma vez, no douto Ac. da Relação do Porto de 08/11/1994 in www.dgsi.pt, em que diz, peremptoriamente que “Cabe ao locatário o ónus da prova da falta de comunicação de alguma daquelas cláusulas – entenda-se, cláusulas contratuais gerais”, sublinhado é nosso.
8º. Ancorados nos princípios elementares do Direito e da Jurisprudência, entende a ora apelante que não restam dúvidas que incidia sobre os locatários o ónus da prova, ou seja, competia a estes provar que não lhes foram explicadas as cláusulas contratuais gerais.
9º. E, revertendo para o caso concreto, ficou assente que os locatários em sede de audiência de julgamento não conseguiram provar que não lhes foram explicadas de facto as cláusulas contratuais gerais pois tudo quanto ficou assente foi que “não ficou demonstrado que, no momento do referido contrato, as cláusulas insertas nas condições gerais tenham sido comunicadas ou explicadas aos executados/oponentes”.
10º. Tivesse ficado demonstrado que, efectivamente tais cláusulas não tinham sido comunicadas ou explicadas aos executados/oponentes e já a douta sentença a quo não merecia qualquer reparo por parte da apelante. Já esta se conformaria com a sua exclusão.
11º. No entanto, tudo quanto se demonstra foi a sua não prova dessa comunicação/explicação, o que, de per si, não significa que a comunicação/explicitação não tenha existido.
12º. Donde não podendo aquelas cláusulas ser excluídas.

Os oponentes/recorridos apresentaram contra-alegações, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

Foram colhidos os vistos legais.

II – AS QUESTÕES DO RECURSO

Como resulta do disposto nos artºs 660º nº 2, 684º nº 3 e 690º nº 1 e 4 do CPC e vem sendo orientação da jurisprudência, o objecto do recurso é balizado pelas conclusões, sem embargo de haver outras questões que sejam de conhecimento oficioso.
Ora, tendo presentes essas conclusões, a questão colocada no presente recurso é a seguinte:
- Saber se sendo o contrato em causa um contrato de adesão, tinha a exequente o ónus de prova de haver informado os executados/oponentes do teor das cláusulas contratuais gerais.

III – FUNDAMENTOS DE FACTO

Foram considerados provados na 1ª instância os seguintes factos:
1 - A exequente B………., SA, posteriormente substituída pela sociedade C………., SA, deu à execução a livrança que se encontra a fls. 12 do processo executivo, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido (alínea A) dos factos assentes e decisão de fls. 72 da acção executiva, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido);
2 – A referida livrança foi subscrita, em branco, pelos executados D………. e E………., para garantia do efectivo cumprimento das obrigações decorrentes da celebração do contrato de aluguer de veículo sem condutor a que se refere o documento de fls. 11 e 12, destes autos, cujo conteúdo aqui se dá igualmente por reproduzido na integra (alínea B) dos factos assentes);
3 - De acordo com as condições do aludido contrato, a exequente alugou aos executados o veículo automóvel da marca Suzuki, modelo ………., com a matricula ..-..-NB, com o número de chassis ………………, pelo prazo de 48 meses, mediante o pagamento da renda mensal de € 347,13, acrescida do IVA à taxa em vigor na data do seu vencimento (alínea C) dos factos assentes);
4 - Aquando da celebração do aludido contrato, os executados/opoentes subscreveram a convenção de preenchimento de livrança em branco, constante do documento de fls. 41, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido (resposta ao quesito 14º da base instrutória);
5 – Nessa mesma ocasião, os executados/opoentes entregaram à exequente, a título de caução, a quantia de € 3.740,98 (alínea D) dos factos assentes);
6 - O referido veículo automóvel foi entregue aos executados/opoentes em Março de 1999 e o pagamento das rendas começou a ser efectuado em Abril de 1999 (resposta aos quesitos 1º e 2º da base instrutória);
7 – Os executados/opoentes procederam ao pagamento de duas rendas através de transferências bancárias efectuadas em 30/04/1999 e 14/06/1999, relativamente às quais a exequente lhes remeteu as respectivas facturas/recibos (resposta aos quesitos 3º a 6º da base instrutória);
8 - A exequente remeteu aos executados em 4 de Outubro de 1999, a carta de fls. 42, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, informando-os de que se encontravam por liquidar os valores correspondentes aos 3º, 4º e 5º aluguer, no montante global de Esc. 244.272$00, acrescido dos juros de mora no valor de Esc. 7.203$00, perfazendo a quantia total de Esc. 251.475$00 e solicitando o seu pagamento no prazo de 8 dias, sob pena de considerar “o contrato em incumprimento definitivo, com a consequente entrega imediata da viatura locada” (resposta ao quesito 15º da base instrutória);
9 - Não obstante tal interpelação, os executados não pagaram à exequente qualquer quantia adicional (resposta ao quesito 16º da base instrutória);
10 - Pelo que a exequente, em 21 de Fevereiro de 2000, remeteu aos executados a carta de fls. 46, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, informando-os de que iria resolver o referido contrato (resposta ao quesito 17º da base instrutória);
11 - Em Maio de 2001, uns senhores dizendo-se representantes da exequente foram buscar o veículo, alegando falta de pagamento das prestações (resposta ao quesito 7º da base instrutória);
12 - Nessa altura, por um irmão da executada/opoente foi proposta a compra da viatura às pessoas que representavam a exequente, o que por estes não foi consentido (resposta aos quesitos 8º e 9º da base instrutória);
13 - O referido veículo automóvel foi entregue à exequente no dia 15 de Maio de 2001, tendo nessa altura o executado marido subscrito a “ficha de entrega de viatura” a que se refere o documento de fls. 50, aqui dado por integralmente reproduzido (alínea E) dos factos assentes e ao quesito 18º da base instrutória);
14 - Em 22/10/2003, a exequente remeteu aos executados a carta de fls. 51, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, solicitando o pagamento da quantia de € 24.992,92, no prazo de 8 dias (resposta ao quesito 19º da base instrutória);
15 - E em 31/08/2004 remeteu-lhes a carta de fls. 53, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, informando-os de que, nessa data, iria proceder ao preenchimento da livrança pelo valor em dívida de € 26.062,69, fixando o seu vencimento em 30/09/2004 (resposta ao quesito 20º da base instrutória).

IV – FUNDAMENTOS DE DIREITO

Importa, pois, saber se a exequente/recorrente tinha o ónus de cumprir com os deveres de comunicação e de informação relativamente às cláusulas contratuais gerais do contrato de aluguer de longa duração, tal como foi classificado pela sentença recorrida, classificação que não foi posta em causa pela recorrente.
A sentença recorrida entendeu que o ónus de comunicação e de informação relativamente às cláusulas contratuais gerais cabia à exequente.
A recorrente, por seu turno, sustenta que não, entendendo que o ónus recaía sobre os locatários.
Mas, desde já se adianta que não lhe assiste razão.
De facto, nos termos do artº 5º/1 do DL nº 446/85 de 25/10, na redacção do DL nº 220/95 de 31/08 “As cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las”.
Esta comunicação deve ser feita adequadamente e com a necessária antecedência para que seja possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência.
Pelo que, o contraente que recorra a cláusulas contratuais gerais deve “informar, de acordo com as circunstâncias, a outra parte dos aspectos nelas compreendidos cuja aclaração se justifique (…) e prestados todos os esclarecimentos razoáveis solicitados” – cfr. artº 6º nºs 1 e 2 do citado diploma.
Nos presentes autos está em causa um contrato de ALD, no qual as condições gerais constantes de fls. 12 dos autos, constituem cláusulas contratuais padronizadas, não negociadas entre as partes, as quais integram, deste modo, o conceito de cláusulas contratuais gerais previsto no artº 1º do mencionado DL nº 446/85.
Ora, nos termos do artº 1º/3 do DL nº 446/85, na redacção do DL nº 249/99 de 07/07 “o ónus da prova de que uma cláusula contratual resultou de negociação prévia entre as partes recai sobre quem pretenda prevalecer-se do seu conteúdo”.
Era, assim, sobre a exequente que recaía o ónus de provar que havia comunicado e informado aos ora oponentes, o teor das cláusulas contratuais gerais atinentes ao contrato dos autos.
Porém, a exequente, ora recorrente não logrou efectuar tal prova.
Com efeito, o dever de comunicação a que alude o citado artº 5º/1 do DL nº 446/85 na redacção do DL nº 220/95 de 31/01, consiste na disponibilização ao aderente do texto completo do contrato, com todo o seu clausulado, algum tempo antes da data da assinatura. O período temporal em causa terá de ser apreciado e delimitado em concreto, caso a caso, consoante as circunstâncias inerentes ao contrato e aos próprios contraentes, nomeadamente o aderente. [1]
Sobre esta concreta questão, perguntava-se no artº 12º da BI, se “Aquando da sua assinatura a exequente comunicou aos executados o teor das cláusulas do contrato referido em B)?”.
A resposta obtida foi a de não provado.
E no artº 13º da BI, perguntava-se igualmente se “E explicou-lhes o respectivo conteúdo?”
A resposta obtida foi igualmente de não provado.
Assim, não tendo sido impugnada pela recorrente a matéria de facto dada como provada, atendendo a que a exequente não logrou efectuar a prova de ter cumprido com o dever de comunicação e informação aos executados, ora recorridos, teremos que, de acordo com a lei e tal como decidiu a sentença recorrida, considerar que as referidas cláusulas contratuais gerais não foram comunicadas nem explicadas aos aderentes do contrato e como tal, têm de se considerar excluídas do mesmo (cfr. artº 8º al. a) do DL 446/85 de 25/10).
Por conseguinte, resta-nos concluir que num contrato de adesão como o dos autos, é ao contratante que submete a outrem as cláusulas contratuais gerais e que vem reclamar em juízo as consequências do incumprimento contratual do aderente, que incumbe o ónus da prova do cumprimento do dever de comunicação e de informação. [2]

V – DECISÃO

Nos termos expostos, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se integralmente a sentença recorrida.

Custas pela apelante.

(Processado por computador e integralmente revisto pela Relatora)

Porto, 11/05/2009
Maria José Rato da Silva e Antunes Simões
Abílio Sá Gonçalves Costa
Anabela Figueiredo Luna de Carvalho

_________________________
[1] Cfr. neste sentido, Ac. do TRL de 05/02/2009 (relator António Valente) consultável em www.dgsi.pt
[2] Cfr. neste mesmo sentido, entre outros, Acs. do STJ de 13/05/2008 (relator Fonseca Ramos) e de 25/05/2006 (relator Pereira da Silva); Acs. do TRP de 14/04/2008 (relator Teles de Menezes) e de 14/06/2007 (relator Amaral Ferreira) e do TRL de 19/03/2009 (relator José Eduardo Sapateiro) e de 22/06/2006 (relator Olindo Geraldes), todos disponíveis em www.dgsi.pt