Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0615409
Nº Convencional: JTRP00039813
Relator: JORGE FRANÇA
Descritores: FALTAS JUSTIFICADAS
ASSISTENTE
Nº do Documento: RP200611290615409
Data do Acordão: 11/29/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 465 - FLS 136.
Área Temática: .
Sumário: Não incorrem em multa as assistentes que, no âmbito de procedimento por crime particular, comunicam antecipadamente ao tribunal a sua falta, sabendo que o respectivo advogado, de modo justificado, irá também faltar à audiência de julgamento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACÓRDÃO NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

Nos autos de processo comum (singular) que, sob o nº …/00.2TAVRL, correram termos pelo .º Juízo da Comarca de Vila Real, na acta de fls. 5 e 6 foram as assistentes B………. e C………. condenadas no pagamento de 2 UC’s cada uma, por falta injustificada à audiência a que essa acta se reportava.
Inconformadas, as referidas assistentes interpuseram o presente recurso, que motivaram, concluindo nos seguintes termos:
1. Os presentes autos reportam-se a um crime de natureza particular – injúrias – em que as ora recorrentes são assistentes.
2. Encontrava-se designado o dia 27/1/2003, pelas 10 horas, para a realização de audiência de julgamento, no qual, além do mais, iriam ser ouvidas as assistentes e duas testemunhas de acusação.
3. Por meio de telecópia, expedida no dia 24 de Janeiro de 2003, pelas 17 horas, a qual foi devidamente recepcionada no tribunal ‘a quo’, o mandatário das assistentes informou da sua indisponibilidade de comparecer na audiência de julgamento.
4. Tendo, para além do mais, requerido que fosse dispensada a presença das assistentes e das testemunhas de acusação.
5. O original desse requerimento foi recebido pelo tribunal recorrido em 28 de Janeiro de 2003.
6. Conforme resulta do despacho de fls. 149, a M.ma Juíza adiou o julgamento por falta do mandatário dos assistentes.
7. E condenou as recorrentes na multa de 2 UC’s, cada uma, por falta injustificada, considerando que o pedido de dispensa feito pelo mandatário destas não tinha suporte legal.
8. Ao contrário do que decorre da lei para os procedimentos criminais no âmbito de crimes públicos e semi-públicos, nos procedimentos dependentes de acusação particular é a própria lei que consagra um regime excepcional.
9. A segunda parte do nº 2 do artº 330º do CPP consagra o adiamento do julgamento, ainda que por uma só vez, nos casos em que o mandatário do assistente falta à audiência.
10. Tratando-se, como se tratou, da situação espelhada nos autos, conclui-se que as assistentes não fizeram qualquer falta no dia 27/1/2003.
11. Impor-se a presença destas seria contribuir para uma inútil, incómoda e antieconómica deslocação e permanência em juízo.
12. O tribunal ‘a quo’ deveria pensar que não estava em jogo qualquer desrespeito por ordens legítimas, mas antes que na situação em crise importaria reduzir/eliminar o sacrifício imposto às recorrentes.
13. Entendimento contrário legitimaria pensamentos de inconstitucionalidade, obviamente aplicáveis ao despacho em crise, por violação, entre outros, dos artºs 2º, 9º e 18º da CRP.
14. Assim, deveria ter sido lançada mão das disposições processuais civis, nomeadamente da do artº 651º, 6, do CPC, as quais obstam à aplicação de qualquer sanção à testemunha faltosa quando o julgamento seja adiado por razão diversa da sua falta.
15. O despacho recorrido violou o disposto nos artºs 330º, 2, 2ª parte e 116º do CPP, bem como os artºs 2º, 9º e 18º da CRP.
16. Assim, deve a decisão recorrida ser revogada.

Respondeu o MP em primeira instância, concluindo pela procedência do recurso.

No mesmo sentido foi o parecer lavrado nesta Relação pelo Ex.mo PGA.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

A única questão suscitada pelas recorrentes – pese embora a multiplicidade de conclusões formuladas - prende-se com a bondade do despacho recorrido quando as sancionou com a condenação no pagamento individual de 2 UC’s, relativamente à falta a audiência de julgamento adiada com base na falta do respectivo advogado.
Importa reter, com interesse para a decisão, os seguintes factos e circunstâncias:
- por iniciativa do tribunal recorrido, foi a audiência inicialmente agendada para o dia 4/12/2002, adiada para o dia 27/1/2003, pelas 10 horas (fls. 3);
- notificado desse despacho, o ilustre mandatário das assistentes viria a requerer – no dia o adiamento da audiência designada, julgando-se justificada a sua falta e dispensando a presença de assistentes e testemunhas, entre o mais (fls. 4);
- não obstante, na acta de fls. 5, viria a ser adiada a audiência com base na falta do advogado requerente, mas condenados todos os faltosos no pagamento de uma quantia de 2 UC’s.

Cumpre decidir.

Dispõe o artº 330º, 2, 2ª parte, que: «Tratando-se de falta do representante do assistente em procedimento dependente de acusação particular, a audiência é adiada por uma só vez; a falta não justificada ou a segunda falta valem como desistência da acusação, salvo se houver oposição do arguido.»

Como regra, todos aqueles que hajam sido notificados para comparência em julgamento, devem comparecer na data aprazada, sob pena das legais cominações; excepciona a lei os casos em que ocorre motivo justificativo dessa falta (artº 117º, 1, CPP). A finalidade de tal bem se compreende e justifica-se pelos superiores interesses de celeridade na administração da justiça e da sua eficiência, mediante a pronta inquirição daqueles intervenientes que se mostrem presentes, sem que, perante o adiamento da audiência, hajam eles de voltar para prestarem esse depoimento pessoal em outra data.
No caso presente as faltas cometidas por ambas as assistentes não foram causa do adiamento da audiência, o qual foi determinado pela falta do respectivo advogado, em cumprimento do prescrito no artº 330º, 2, já referido.
Tendo a impossibilidade de comparecimento desse advogado sido antecipadamente comunicada ao tribunal, no dia 24/1/2003, o certo é que o despacho que recaiu sobre tal requerimento apenas foi proferido na acta de julgamento (não se olvidando que esta deveria ter ocorrido apenas três dias após); se porventura tivesse recaído despacho sobre esse requerimento, em data anterior à designada para a audiência, o mais provável era que, sendo ela dada sem efeito, aquelas condenações (e as demais), não teriam ocorrido. No caso presente pode afirmar-se que as assistentes, face ao seu requerimento, teriam legitimas expectativas de verem atendidas as respectivas pretensões, já que a falta justificada do seu advogado, só por si, era já impeditiva da realização da agendada audiência de julgamento. Daí que se entenda compreensível a sua falta à audiência que se sabia ter de ser adiada, já que a sua comparência traduziria sacrifício desnecessário e inútil.
Por isso, considerando que o caso em apreciação não encontra previsão directa na norma do artº 117º, 1, do CPP, cremos que ocorre lacuna legal, que determinará a subsidiária aplicação do regime adjectivo processual civil, v.g. da norma do artº 651º, 6, do CPC - ‘ex vi’ do artº 4º do CPP - de que resultará a isenção de qualquer sanção aos assistentes nos casos em que, estando no âmbito de procedimento por crime particular, comunicam antecipadamente ao tribunal a sua falta, já que o respectivo advogado, de modo justificado, irá também faltar à audiência de julgamento.
A estas razões de legalidade estrita, outras se somam, designadamente as do bom senso, já que não se mostrará compreensível que os assistentes, sabendo que o seu advogado irá faltar, e que essa falta será determinante do adiamento da audiência, sejam sancionados por não comparecerem na data em que ocorrerá o adiamento da mesma…!

Termos em que, na procedência dos recursos, se acorda nesta Relação em revogar o despacho recorrido.

Sem tributação.

Porto, 29 de Novembro de 2006
Manuel Jorge França Moreira
Manuel Joaquim Braz
Luís Dias André da Silva