Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011402 | ||
| Relator: | GONÇALVES VILAR | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DEFESA POR EXCEPÇÃO PROVAS REVOGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199404129310615 | ||
| Data do Acordão: | 04/12/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC MIRANDELA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 12/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/04/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | SÃO DOIS RECURSOS DE AGRAVO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART487 N2. CCIV66 ART341 ART351 ART354 ART364 ART388 ART389. | ||
| Sumário: | I - A apresentação de diferente versão dos factos na contestação é defesa por impugnação. II - A defesa por excepção pressupõe sempre a alegação de outros factos impeditivos do conhecimento do mérito da causa ou levando até à sua improcedência. III - É admissível a produção de um meio de prova desde que a lei o não proiba. IV - O artigo 570 do Código de Processo Civil, quanto ao prazo de 5 dias nele estabelecido, está revogado pelo artigo 512 do mesmo diploma legal - 10 dias. | ||
| Reclamações: | |||