Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9640713
Nº Convencional: JTRP00019085
Relator: FERNANDO FROIS
Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA
FUNDAMENTAÇÃO
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA
CHEQUE SEM PROVISÃO
PENA DE MULTA
Nº do Documento: RP199608269640713
Data do Acordão: 08/26/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MIRANDELA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CPP87 ART339 N1 ART340 N1 ART374 N2.
CP95 ART202 A ART217 ART218 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1996/01/31 IN CJSTJ T1 ANOIV PAG195.
Sumário: I - Não ocorre o vício da não- enumeração dos factos não-provados se a sentença refere como provados aqueles de que os alegadamente omitidos são
" contra-factos " ou a sua simples negação.
II - Tendo uma testemunha sido inquirida por iniciativa do tribunal ao abrigo do artigo 340 n.1 do Código de Processo Penal, não pode, em relação a ela, cumprir-se o disposto no artigo 339 n.1 do mesmo Código.
III - Apesar do valor do cheque - 1.080.347 escudos -, considerando que o bem jurídico protegido com a incriminação é o património do lesado; que este não tomou a iniciativa do procedimento criminal, antes intentou acção cível para defesa dos seus interesses; que os arguidos não tem antecedentes criminais; que agiram na qualidade de gerentes de uma empresa numa fase difícil desta, procurando evitar a falência, justifica-se que na sua punição se opte pela pena de multa.
Reclamações: