Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019085 | ||
| Relator: | FERNANDO FROIS | ||
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA FUNDAMENTAÇÃO INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA CHEQUE SEM PROVISÃO PENA DE MULTA | ||
| Nº do Documento: | RP199608269640713 | ||
| Data do Acordão: | 08/26/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MIRANDELA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART339 N1 ART340 N1 ART374 N2. CP95 ART202 A ART217 ART218 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1996/01/31 IN CJSTJ T1 ANOIV PAG195. | ||
| Sumário: | I - Não ocorre o vício da não- enumeração dos factos não-provados se a sentença refere como provados aqueles de que os alegadamente omitidos são " contra-factos " ou a sua simples negação. II - Tendo uma testemunha sido inquirida por iniciativa do tribunal ao abrigo do artigo 340 n.1 do Código de Processo Penal, não pode, em relação a ela, cumprir-se o disposto no artigo 339 n.1 do mesmo Código. III - Apesar do valor do cheque - 1.080.347 escudos -, considerando que o bem jurídico protegido com a incriminação é o património do lesado; que este não tomou a iniciativa do procedimento criminal, antes intentou acção cível para defesa dos seus interesses; que os arguidos não tem antecedentes criminais; que agiram na qualidade de gerentes de uma empresa numa fase difícil desta, procurando evitar a falência, justifica-se que na sua punição se opte pela pena de multa. | ||
| Reclamações: | |||