Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0512945
Nº Convencional: JTRP00039576
Relator: JOAQUIM GOMES
Descritores: LEGÍTIMA DEFESA
Nº do Documento: RP200610110512945
Data do Acordão: 10/11/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 459 - FLS 104.
Área Temática: .
Sumário: Existe agressão actual ao direito de propriedade do arguido enquanto se mantiverem colocados no espaço aéreo do seu prédio os tubos para passagem de fios eléctricos ali postos contra a sua vontade por outra pessoa.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, após audiência, na 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto

I.- RELATÓRIO.

1. No PCS n.º …/02.8PAVLG do ..º Juízo do Tribunal de Valongo, em que são:

Recorrente/Arguido: B………. .

Recorrido: Ministério Público.
Recorrido/Assistente: C………. .

foi o primeiro condenado, entre outras coisas, pela prática, de um crime de dano, previsto e punível pelo art. 212.º do Código Penal do Código Penal, na pena de 70 (setenta) dias de multa à razão diária de € 20,00 (vinte euros), assim como a pagar, na sequência do Pedido de Indemnização Cível formulado, uma indemnização de € 550 (quinhentos e cinquenta euros) à assistente.
2.- O mesmo interpôs recurso dessa sentença em 2004/Dez./21 (fls. 227-268), pretendendo a sua revogação, mediante a sua absolvição, apresentando, em suma, as seguintes conclusões:
1.ª) a sentença baseou-se no depoimento do próprio arguido para apurar o montante do danos por si provocados, não tendo este, no entanto, confessado qualquer valor;
2.ª) o valor de tais danos deverá rondar os € 50,00, no máximo os € 100,00;
3.ª) também não deveria ter sido dado como provado o dano da fuga de gás do aparelho;
4.ª) não se vislumbra que o arguido tenha excedido os meios aplicados à legítima defesa, tanto mais que a violação não decorreu, somente, durante um espaço de tempo muito curto, mas sim, durante o tempo que mediou entre a instalação do sistema do ar condicionado e o corte dos tubos pelo arguido;
5.ª) foram assim violados e interpretados de forma dúbia os art. 336.º e 388.º do Código Civil, bem como o art. 32.º do Código Penal, sendo ainda desconsiderado o preceituado no art. 202.º, al. e) deste último diploma.
3.- O Ministério Público respondeu em 2005/Jan./31 (fls. 352/4), sustentando a manutenção da sentença recorrida, porquanto e em suma:
1.ª) é a própria testemunha de defesa D………. que refere serem de 175 € os custos de montagem de cada aparelho, pelo que estando em causa dois o valor da reparação, com substituição, não poderia divergir do montante fixado na sentença;
2.ª) a mesma testemunha D………., refere ainda que, estando os aparelhos devidamente instalados, o corte da tubagem acarretaria a fuga e descarga do gás;
3.ª) nada haverá a acrescentar ao que foi dito de forma completa e criteriosa relativamente à oportunidade de aplicação de algumas causas de exclusão da ilicitude;
3.- A assistente respondeu, por sua vez, em 2005/Fev./04 (fls. 356-360), mantendo, no essencial, as considerações anteriormente expendidas pelo M. P., concluindo, por isso, pela manutenção do decidido.
4.- Foi proferido despacho que determinou a não transcrição dos depoimentos prestados, em virtude do recorrente não ter efectuado o pagamento do respectivo preparo para despesas, sendo os autos remetidos nessa conformidade para esta Relação, onde o Ministério Público se limitou a apor o seu visto.
5.- Estes autos foram redistribuídos em 2006/Mai./05, tendo-se colhidos os respectivos vistos legais.
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a) Questão prévia.
Na sequência do despacho proferido em 2005/Mar./30 (fls. 367) e já transitado, não se procedeu à transcrição, por ordem do tribunal, da prova produzida oralmente, em virtude da falta de pagamento dos respectivos preparos por parte do recorrente.
No reexame da matéria de facto, em sede de recurso nesta Relação, e face ao disposto no art. 412.º, n.º 3, do C. P. Penal, torna-se imperioso proceder-se à transcrição da prova oral que ficou documentada, sem a qual não é possível aferir-se da respectiva impugnação de facto e suprir, se for caso disso, o erro de julgamento que terá sido efectuado.
Na sequência do Ac. n.º 2/2003, de 2003/Jan./16 do STJ [DR I-A, n.º 25, de 2003/Jan./30] uniformizou-se a jurisprudência no sentido de que “Sempre que o recorrente impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, em conformidade com o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal, a transcrição ali referida incumbe ao tribunal - D.R. I-A, n.º 25, de 30-01-2003”.
Nesta conformidade e por falta dessa transcrição, totalmente imputável ao arguido recorrente, não se conhece do recurso na parte em que impugna a matéria de facto.

Notifique.
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A questão a apreciar prende-se em saber se a conduta do arguido revela alguma causa de justificação de ilicitude, designadamente de legítima defesa ou de estado de necessidade.
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II.- FUNDAMENTAÇÃO.
1. A SENTENÇA RECORRIDA.
Na parte que aqui releva transcrevem-se os factos assentes:
“Factos Provados:
Da audiência de discussão e julgamento, resultou provado que:
1) Em hora não concretamente apurada do dia 6 ou 7 de Junho de 2002, o arguido, por intermédio de E………, a seu mando e no seu interesse, cortou os tubos da instalação eléctrica, do ar condicionado e os cabos de TV pertencentes à sociedade assistente, "C………..".
2) O que fez de forma deliberada, livre e consciente, com a intenção de causar prejuízo à assistente, sem o consentimento e contra a vontade desta.
3) Com a descrita conduta, o arguido causou prejuízo à assistente em montante de, pelo menos, € 550,00.
4) O arguido sabia ser a sua conduta proibida e punida por lei.
Mais se provou que:
5) No dia 5 de Junho de 2002, a assistente instalou e montou dois aparelhos de ar condicionado na cobertura do prédio onde está instalado o F………., nesta comarca, o qual confina, pelas suas traseiras, com o prédio urbano de que é proprietário o arguido, sito à ………., também nesta comarca.
6) Para proceder à dita instalação eléctrica, a assistente, através de funcionários ao seu serviço, fez atravessar pela parede traseira do seu prédio os tubos referidos em 1) que entraram, horizontalmente, no espaço aéreo do prédio do arguido, por cima de uns galinheiros ali existentes.
7) Numa extensão de cerca de 3 metros.
8) E durante um período de tempo não superior a 15 minutos.
9) Período em que os funcionários da assistente acederam à cobertura donde puxaram os ditos tubos que, uma vez dobrados e encostados à parede do prédio, passaram a percorrê-la, verticalmente, numa extensão de cerca de 1,5 metros, até às máquinas a que foram ligados na mencionada cobertura.
10) Confrontado com a situação descrita em 6), o arguido abordou os trabalhadores da assistente que executavam aquele trabalho, exigindo-lhes que parassem com o mesmo.
11) Depois de relatarem o sucedido ao sócio-gerente da assistente, G………, e em cumprimento do então ordenado por este, aqueles trabalhadores continuaram a execução dos trabalhos.
12) Em face do que o arguido chamou ao local a PSP, que apenas tomou nota da ocorrência.
13) Após o que o arguido informou os trabalhadores ali presentes que, se continuassem com aqueles trabalhos, cortaria, ou mandaria cortar, os ditos tubos.
14) Quando os tubos se encontravam já com a configuração referida em 9), o arguido repetiu tal ameaça perante o legal representante da assistente, G………, que se recusou a os dali retirar.
15) Dias após o corte referido em 1), a assistente fez passar os tubos de ligação de ar condicionado e de antena de TV pela parte interior da parede do seu prédio, acedendo directamente pelo tecto à cobertura exterior.
16) Do certificado de registo criminal do arguido não consta qualquer anterior condenação.
17) O arguido tem como habilitações literárias o antigo denominado "curso comercial", é industrial, com investimentos em Moçambique, a sua esposa é comerciante e aufere cerca de € 1.200,00 mensais.
18) Vive em casa própria.
Quanto ao Pedido Cível:
19) O corte dos tubos levado a cabo pelo arguido acarretou um prejuízo à assistente de, pelo menos, € 550,00, traduzido em soldar e remendar a tubagem cortada, no montante de € 200,00 (€ 100,00 x 2 aparelhos); substituição de duas novas cargas de gás, no montante de € 200,00 (€100,00 x - e respectiva montagem, no montante de € 150,00 (€ 75,00 x 2).”
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2.- DO DIREITO.
As causas de exclusão de ilicitude encontram-se estabelecidas no art. 31.º do Código Penal, referindo-se no seu n.º 1 que “O facto não é punível quando a sua ilicitude for excluída pela ordem jurídica considerada na sua totalidade”, seguindo-se no seu n.º 2, a exemplificação de algumas dessas situações.
Assim e de acordo com a sua al. a) não é ilícito, entre outros, o facto praticado em “legítima defesa”, considerando-se como tal, segundo o disposto no subsequente art. 32.º “o facto praticado como meio necessário para repelir a agressão actual e ilícita de interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro”.
A sentença recorrida afastou liminarmente esta causa de exclusão sustentando essencialmente “… que se não verifica desde logo o pressuposto da actualidade da agressão a repelir, o que, sem mais, torna dispensável a apreciação dos demais requisitos legais”.
Mas será mesmo assim? Vejamos então quais são esses pressupostos legais e se os mesmos tem enquadramento na factualidade aqui em apreço, tal como sustenta o recorrente.
Como fundamento do instituto da legítima defesa, tanto podemos encontrar o exercício de um direito subjectivo, de origem romana, como uma ideia de defesa da ordem jurídica, de raiz germânica, segundo a qual o direito não tem que ceder perante o injusto.
E isto porque na impossibilidade de se recorrer atempadamente ao poder preventivo do Estado, face a um ataque à ordem jurídica, esta permite, dentro de certos condicionalismos, que o particular exerça plenos poderes de auto-tutela face a essa violação, o que chegou a merecer plena consagração na própria Convenção dos Europeia dos Direitos do Homem [Aprovada, para ratificação, pela Lei n.º 65/78, de 13/Out.] – segundo o seu art. 2.º, n.º 2 al. a) “Não haverá violação do presente artigo quando a morte resulte de recurso à força, tornado absolutamente necessário: Para assegurar a defesa de qualquer pessoa contra uma violência ilegal”.
Um dos requisitos primordiais para a existência de legítima defesa é que se esteja perante uma agressão ilícita, pelo que a ausência desta exclui qualquer tipo de justificação ou de exclusão da ilicitude.
Para o efeito, devemos entender como agressão, qualquer tipo de comportamento humano, por acção ou omissão, que represente uma ofensa para interesses juridicamente protegidos, tenha a sua origem numa atitude intencional ou meramente negligente.
Por sua vez, será ilícita quando esse comportamento se revestir de desvalor jurídico, o que sucede quando se infringem direitos ou interesses juridicamente tutelados do visado ou de outrem, podendo essa violação revestir natureza penal, cível ou qualquer outra.
No caso em apreço e mediante a passagem dos ditos tubos pela sociedade assistente, pelo prédio do arguido, o que está em causa é a plenitude do exercício direito de propriedade deste.
Ora e segundo o art. 1305.º do Código Civil “O proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com a observância das restrições por ela impostas”, sendo certo que, de acordo com o art. 1344.º, n.º 1, do mesmo diploma “A propriedade dos imóveis abrange o espaço aéreo correspondente à superfície, …, com tudo o que neles se contém e não esteja desintegrado do domínio por lei ou negócio”.
Uma dessas restrições é precisamente aquela que resulta da passagem forçada momentânea, em que, face ao art. 1349.º, n.º 1, “Se, para reparar algum edifício ou construção, for indispensável levantar andaime, colocar objectos sobre prédio alheio, fazer passar por ele os materiais para a obra ou praticar outros actos análogos, é o dono do prédio obrigado a consentir nesses actos”.
Como se referiu no Ac. desta Relação de 1999/Jan./12 [BMJ 483/275], “A faculdade de acesso a prédio alheio, prevista no art. 1349.º do Cód. Civil, resulta de uma restrição ao direito de propriedade imposta directamente pela lei, não exigindo o seu exercício a prévia constituição de uma servidão ou uma autorização judicial”.
No entanto um dos requisitos para essa passagem momentânea forçada, é que a mesma seja imprescindível para a realização dos trabalhos de reparação ou construção de um edifício e isso não se encontra demonstrado nos factos provados, antes pelo contrário, pois como resulta de 15.º), a assistente sempre podia ter feito passar os ditos tubos pela parte interior do seu prédio, já que daí se acedia directamente pelo tecto à cobertura exterior.
Nesta conformidade era legítima a oposição manifestada pelo arguido e ilícita, porque violadora do seu direito de propriedade, a passagem dos referidos tubos pelo seu prédio.
Outro dos requisitos da legítima defesa é que se trate de uma agressão actual, o que sucede quando esta seja eminente ou esteja a efectuar-se, não sendo susceptível de se falar em legítima defesa quando não se tenha manifestado qualquer agressão ou quando esta já tenha cessado.
No Ac. desta Relação de 1995/Abr./05 [Relatado pelo actualmente Cons. Pereira Madeira e divulgado em www.dgsi.mj.pt], escreveu-se precisamente que “A actualidade da agressão significa que a legítima defesa deve ter lugar depois de ela se ter iniciado e a antes de ter terminado, isto é, quando a defesa ainda pode ter êxito”.
Daí que uma agressão seja actual enquanto não cessar a sua consumação, designadamente por se tratar de um acto ilícito de execução continuada ou enquanto o mesmo perdurar, por qualquer razão, no tempo – cfr. art. 3.º, 119.º, n.º 1 e 2 do C. Penal.
Foi precisamente o que aqui sucedeu, porquanto a violação do direito de propriedade do arguido persistiu enquanto os tais tubos se encontravam a atravessar o espaço aéreo do seu prédio, pelo que se tratava de uma agressão actual quando o mesmo procedeu aos corte dos ditos tubos.
Assim não se pode dizer, como se fez na sentença recorrida, que tal agressão não se reveste de actualidade porque a actuação do arguido ocorreu um ou dois depois de verificada a agressão ao seu direito de propriedade, pelas simples razão que a mesma se iniciou nessa altura, mas não tinha ainda findado quando o mesmo cortou os ditos tubos.
Outro dos requisitos é a necessidade racional do meio empregue para a defesa, a qual deve ser aferido tanto em relação ao objecto como à forma como o mesmo é utilizado para repelir ou impedir uma agressão.
Essa racionalidade não significa que deva existir uma precisão matemática entre o meio empregue e a agressão, pela simples razão de que numa situação de conflito, que está normalmente subjacente a uma legítima defesa, existe sempre uma perturbação anímica decorrente de uma agressão, que perturba a reflexão, a serenidade e tranquilidade de espírito de quem se defende.
Por isso, a aferição da racionalidade do meio empregue deve sempre revelar uma certa flexibilidade ou graduação, mediante uma ponderação objectiva e “ex ante” do conjunto de circunstâncias em que se verifica a agressão, designadamente a sua intensidade e o modo de actuação, e os meios de defesa disponíveis.
No caso, temos que o arguido abordou inicialmente os trabalhadores da assistente, exigindo-lhes que parassem com a execução do trabalho pelo seu prédio, tendo os mesmos, por ordem da segunda, persistido com a sua realização, o que levou aquele a chamar a PSP ao local, limitando-se esta a tomar nota da ocorrência.
Perante isto o primeiro a avisou aqueles trabalhadores de que cortaria ou mandaria cortar os ditos tubos, repetindo essa ameaça ao legal representante da assistente, só depois tendo concretizado o corte desses tubos [10.º) a 14.º) dos factos provados].
Assim temos que o arguido tentou, numa primeira fase e de forma insistente, que a passagem desses tubos terminasse mediante a sua retirada por quem os lá colocou, para só posteriormente e num segundo momento, ter recorrido ao corte desses tubos, assim repelindo a agressão ao seu direito de propriedade que estava a ser alvo.
Perante este circunstancialismo e tratando-se de bens patrimoniais em conflito, devemos considerar como adequado e razoável o meio de defesa empregue pelo arguido, não lhe sendo exigível que tivesse actuado de outra maneira, designadamente consentindo a violação do seu direito de propriedade, perante a agressão de que estava a ser vítima.
Tem sido discutível a exigência do elemento subjectivo de “animus defendendi” por parte de quem actua para repelir uma agressão pela qual se é visado – veja-se o “Comentário al Nuevo Código Penal” (2005), p. 173, dirigido por Quintero Olivares e coordenado por Morales Prats.
Ultimamente tem sido sustentado que este pressuposto se satisfaz com a consciência da existência dessa actuação de legítima defesa, ou seja, mediante o conhecimento de que existe uma agressão e da necessidade de defesa, podendo o mesmo resultar implicitamente do circunstancialismo em que tal ocorre – neste preciso sentido o Ac. R. C. de 2003/Mar./06 e Ac. desta Relação de 2006/Jun./14. [Relatados respectivamente pelos Des. Oliveira Mendes e Élia São Pedro, estando ambos divulgados em www.dgsi.mj.pt.]
Perante o que já foi dito torna-se óbvio que se verifica igualmente este requisito, concluindo-se por se considerar excluída a ilicitude do facto perpetrado pelo arguido/recorrente, considerando-se que o mesmo actuou em sua legítima defesa.
Nesta conformidade, claudicará igualmente e totalmente o PIC que foi formulado pela assistente, porquanto a actuação do arguido não se pode considerar como ilícita.
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III.- DECISÃO.
Nos termos e fundamentos expostos, julga-se procedente o presente recurso interposto pelo arguido B………. e, em consequência, decide-se revogar a sentença recorrida, absolvendo-se este tanto da prática do referido crime de dano do art. 212.º, n.º 1 do Código Penal, como do PIC formulado contra si pela assistente sociedade “C……….”

Taxa de justiça pela assistente, que se fixam em três Uc, sendo pela parte crime, sendo as custas do PIC, em ambas as instâncias, a seu cargo – cfr. art. 515.º, n.º 1, al. b) do C. P. Penal e 446.º, do C. P. Civil.

Notifique

Porto, 11 de Outubro de 2006
Joaquim Arménio Correia Gomes
Manuel Jorge França Moreira
Manuel Joaquim Braz
José Manuel Baião Papão