Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOÃO PROENÇA | ||
| Descritores: | ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES DEVEDOR AUSENTE EM PARTE INCERTA FUNDO DE GARANTIA DOS ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES RESPONSABILIDADE DO FUNDO | ||
| Nº do Documento: | RP201205292896/06.3TBTVD-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/29/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | É inviável o recurso aos procedimentos previstos no art. 189º da OTM quando o devedor se encontra em paradeiro desconhecido mesmo que aufira rendimentos num estado membro da União Europeia ou EEE. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 2896/06.3TBTVD-A – Apelação Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Nos autos de regulação do poder paternal respeitante ao menor B…, por decisão de 2009/10/08, foi a Requerida C…, sua progenitora, condenado a pagar-lhe uma pensão a título de alimentos no montante mensal de €120,00, ficando o menor entregue à guarda do outro progenitor, D…. Na sequência de queixa do progenitor do menor datada de 2010/02/02, de que a Requerida apenas pagou uma pensão que depositou no dia 24 de Novembro de 2009, não tendo, até à data, pago mais nenhuma pensão, foi designada para inquirição a data de 11-05-2010 pelas 14:00, não tendo a progenitora comparecido, apesar de pessoalmente notificada. Em 17-05-2010 o Ministério Público promoveu se declarasse o incumprimento da pensão de alimentos por parte da progenitora do menor e se solicitasse à Segurança Social a elaboração de relatórios com vista à eventual intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a menor. Solicitado o promovido relatório, veio o Instituto da Segurança Social, IP remeter relatório de diligências efectuadas, informando não ter contactado com a requerida uma vez que, convocada para entrevista para 25 de Julho, a mesma não compareceu nos Serviços. Posteriormente, a progenitora da requerida, E…, contactou os Serviços no sentido de informar de que a filha se encontra na Suiça há cerca de 2 anos, tendo refeito a sua vida afectiva e tendo duas filhas do seu actual companheiro. Por decisão de 15/09/2011, o Mmo. Juiz julgou verificados os pressupostos de facto e de direito para fazer intervir o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM), fixando em € 120,00 o montante que o Estado, através do Fundo de Garantia dos Alimentos devidos a Menores, terá de suportar em substituição da requerida mãe faltosa C… relativa a alimentos devidos ao seu filho B…. Inconformado com a decisão dela recorreu o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., formulando as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da douta decisão a fls..., de 15/09/2011, proferida nos autos à margem indicados, em que o Mmo Juiz do Tribunal Judicial de Vila Real condena o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM) a assegurar a prestação de alimentos relativa ao menor B…, no montante mensal de €120,00. 2. Nos termos do preceituado no art.º 1.° da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro e no art.º 3.° do DL n.º 164/99 de 11 de Maio, os pressupostos para que o FGADM seja chamado a assegurar as prestações de alimentos atribuídas a menores residentes no território nacional são os seguintes: - que o progenitor esteja judicialmente obrigado a alimentos ; - a impossibilidade de cobrança das prestações em divida nos termos do art.°189.°da OTM; - que o alimentado não tenha rendimento liquido superior ao salário mínimo nacional, nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre; 3. Considera a douta decisão proferida que se encontram preenchidos os pressupostos e requisitos legais para que o FGADM se substitua ao devedor incumpridor. Salvo o devido respeito, não o entende assim o recorrente. 4. O FGADM desconhece se não foi possível a imposição coerciva do cumprimento da prestação. 5. Desconhece, designadamente, se a mãe do menor aufere rendimentos do trabalho ou outros, no caso afirmativo qual o montante desses rendimentos ou se, efectivamente tal não se verifica. 6. O Instituto da Segurança Social I.P., mediante "relato de diligências" a fls., 219, informou aos autos que a progenitora de C… (mãe do menor) havia informado que "a sua filha se encontra na Suiça há cerca de dois anos..." 7. Tal registo não permite concluir pela impossibilidade de cobrança das prestações em divida nos termos do art.º 189.° da OTM, à qual nem se refere a decisão proferida. Ora, 8. Conforme resulta da Lei n.º 75/98 de 19 de Novembro e do DL n.º 164/99 de 13 de Maio, a obrigação do Fundo é meramente subsidiária face à obrigação do devedor. 9. A prestação a assegurar pelo Fundo não é, pois, incondicional, dependendo da existência e da manutenção dos pressupostos e requisitos exigidos por lei para a sua atribuição (arts. 1.° e 3.° n.°1 da Lei 75/98; arts. 2.° n.°2, 3,° n.°s 1 e 2 e 4.° n.ºs 1 e 2 do DL n.° 164/99). 10. Com efeito, o FGADM apenas pode ser accionado quando aqueles se encontram preenchidos, e, bem assim, quando esgotados todos os meios legais para a obtenção do cumprimento coactivo da prestação pelo devedor, nos termos do disposto no artigo 189.° da OTM (arts. 1.° da Lei 75/98 e 3.° n.°1 al. a) do DL n.° 164/99). 11. Por forma a que se verifique a sub-rogação legal do Fundo nos direitos do menor a quem sejam atribuídas as prestações, com vista à garantia do respectivo reembolso (art.º 5.° n.s 1 a 3 do DL n.º 164/99). 12. Não consta do douto despacho recorrido a verificação de um dos requisitos cumulativos que a Lei n.º 75/98 de 19 de Novembro em conjugação com o DL 164/99 exige, para que as prestações de alimentos possam ser atribuídas nos termos que preconiza. 13. Não se verifica, pois, preenchido in casu um dos pressupostos necessários e subjacentes ao pagamento da prestação de alimentos pelo FGADM em substituição do devedor, designadamente, que não seja possível a satisfação pelo devedor das quantias em divida, pelas formas previstas no art.º 189.° da OTM. 14. Não se encontram preenchidos os requisitos legais para que o FGADM assegure a prestação de alimentos ao menor. 15. A decisão recorrida violou o disposto o no art.º 1.° da Lei n.° 75/98 de 19 de Novembro; no art.º 3.° n.°1 alínea a) do DL 164/99 de 13 de Maio; ** Não foram apresentadas contra-alegações.Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. *** O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (arts. 660º, n.º 2, 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1, todos do CPC). Em causa no presente recurso está saber se estão preenchidos os requisitos necessários para que o Estado, através do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores suporte as prestações de alimentos devidos ao menor B…, concretamente se se verifica ou não a impossibilidade da satisfação pelo devedor das quantias em dívida, pelas formas previstas no art.189º da OTM.*** Nestes termos e demais de direito, deve ser dado provimento ao presente recurso e, consequentemente, revogado a douta decisão proferida, com os devidos e legais efeitos. No entanto, V. Exas. apreciando e decidindo farão acostumadaJUSTIÇA A decisão que julgou o incidente de incumprimento considerou provados os seguintes factos: 1) O agregado familiar do requerente é composto pelo próprio, que é construtor civil, e pelo seu filho de 5 anos de idade. 2) Os rendimentos são os seguintes: rendimento mensal ilíquido do pai é de 400,00 euros; o rendimento social de inserção de pai e menor é de 14,28 euros; as prestações sociais do menor ascendem a 35,19 euros, o que ascende ao total de 449,75 euros. 3) O pai do menor assegura de forma isolada o seu sustento e o do seu filho. 4) A mãe apenas pagou a prestação de alimentos respeitante a Novembro de 2009. 5) Conclui o parecer da segurança social que verifica-se que o agregado familiar em causa apresenta uma capitação abaixo do valor de referência do indexante dos apoios sociais (IAS), cujo montante é de 419,22 euros. Por interessar ainda à decisão do presente recurso, consigna-se que em relatório de diligências realizado na sequência de requisição do tribunal recorrido, informou o Instituto da Segurança Social, IP, não ter podido contactar com a mãe do menor, tendo a progenitora daquela informado que a filha se encontra na Suíça há cerca de dois anos, tendo refeito a sua vida afectiva e tendo duas filhas do actual companheiro. *** A hipótese de facto que subjaz ao caso vertente é semelhante à que foi julgada pelo Acórdão desta Relação de 20-01-2011, proferido no processo n.º 660/07.1TBAMT.P1 (Relator Des. Leonel Serôdio), que considerou inviável o recurso aos procedimentos previstos no art.º 189.º da OTM ainda que o devedor aufira rendimentos num Estado membro da União Europeia. No caso vertente, em que o devedor se encontra-se em paradeiro desconhecido, com única disponível situando-o em país não membro da União Europeia, embora pertencente ao Espaço Económico Europeu, a solução acolhida no referido aresto impõe-se, até por maioria de razão. Senão, vejamos.Nos termos do artigos 1º e 2º do DL 75/98 de 19.11 e art. 3º n.º 3 do DL n.º 164/99, de 13.05, são os seguintes requisitos que cumulativamente têm de verificar-se para que o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, em substituição do devedor, pague uma prestação alimentar ao menor, é necessário: a) existência de sentença que fixe os alimentos devidos a menor; b) residência do menor em território nacional; c) inexistência de rendimentos líquidos do alimentando superiores ao salário mínimo nacional; d) que o alimentado não beneficie, na mesma quantidade, de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre; e) não pagamento por parte do devedor, das quantias em dívida através de uma das formas previstas no artigo 189º da OTM. E o aludido artigo 189º estipula no seu n.º 1 que “quando a pessoa obrigada a alimentos não satisfizer a dívida dentro de dez dias a contar do vencimento, observar-se-á o seguinte: a) Se for funcionário público, ser-lhe-ão deduzidas as respectivas quantias no vencimento, sob requisição do tribunal dirigida à entidade competente; b) Se for empregado ou assalariado, ser-lhe-ão deduzidas no ordenado ou salário, sendo para o efeito notificada a respectiva entidade patronal, que ficará na situação de fiel depositária; c) Se for pessoa que receba rendas, pensões, subsídios, comissões, percentagens, emolumentos, gratificações, comparticipações ou rendimentos semelhantes, a dedução será feita nessas prestações quando tiverem de ser pagas ou creditadas, fazendo-se para tal as requisições ou notificações necessárias e ficando os notificados na situação de fiéis depositários. O Apelante Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores sustenta que, no caso, não se verifica o requisito da impossibilidade de cobrança ao requerido das prestações alimentícias, por desconhecer se não foi possível a imposição coerciva do cumprimento da prestação e se a mãe do menor aufere ou não rendimentos de trabalho ou outros e no caso afirmativo, qual o montante desses rendimentos, sendo certo que o Instituto da Segurança Social IP a quem compete a verificação das condições sócio-económicas e a elaboração dos relatórios sociais correspondentes, informou aos autos mediante "relato de diligências" a fls 219, que a progenitora de C… havia informado que "a sua filha se encontra na Suiça há cerca de dois anos, tendo refeito a sua vida afectiva e tendo duas filhas do actual companheiro". Ora, caso a progenitora do menor auferisse rendimentos do trabalho dependente, cativáveis nos termos do n.º 1 do referido art.º 189.º da OTM, seria de esperar, com probabilidade, que os rendimentos em questão estariam sujeitos a contribuições obrigatórias para o regime geral da Segurança Social ou, tratando-se de pensões ou subsídios, fossem processados através do Instituto da Segurança Social IP, pelo que, em qualquer dos casos, estaria o Tribunal “a quo” habilitado com informação indispensável para accionar o mecanismo aí previsto. A cobrança coerciva da prestação de alimentos criada pelo referido normativo, através de procedimento especial pré-executivo, “por não implicar a instauração de uma acção executiva autónoma, razões de simplicidade e celeridade processa-se incidentalmente no processo em que foi proferida a condenação em alimentos, à margem das regras sobre a penhora, nessa medida também se diferenciando da tramitação caracterizadora da acção executiva. O legislador criou, pois, um meio específico, simples, linear e célere de o alimentado cobrar coercivamente as prestações alimentícias vincendas e também vencidas (n.º 2 do art. 189º), sem ter de instaurar uma acção executiva autónoma” (cfr. acórdão citado). Quando o credor pretenda obter o pagamento dos alimentos através de outros bens ou rendimentos do devedor que não os enunciados nas alíneas a) a c) do n.º do art.º 189.º da OTM, terá de instaurar execução especial por alimentos, nos termos dos artigos 1118.º e segs. do CPC.. A maior morosidade das acções executivas, com o inerente risco de inviabilizar a satisfação em tempo útil do direito do menor aos alimentos, pressuposto necessário dos demais direitos, incluindo do direito à vida, levou o legislador a criar, através da Lei nº 75/98, de 19 de Novembro, e Decreto-Lei nº 164/99 de 13 de Maio, uma garantia do direito aos menores de condições de subsistência mínimas, através da intervenção do Fundo quando falhem os meios previstos no art. 189º do OTM, os únicos que asseguram a celeridade necessária para que a cobrança dos alimentos devidos. Importa ainda notar que nas situações em que o obrigado a alimentos tenha património, o Estado pode ser reembolsado das prestações pagas em substituição do devedor, conforme o disposto nos artigos 6º n.º 3 da Lei 75/98 e 5º n.º 1 do DL 164/99, que consagram a sub-rogação do Fundo em todos os direitos do menor a quem sejam atribuídas prestações. A intervenção do Fundo não representa, assim, necessariamente, um encargo definitivo para o Erário Público. Ora, no caso vertente, estando o devedor de alimentos ausente em parte incerta da Suíça, está inviabilizado o recurso ao procedimento previsto nas als.) a) a c) do n.º 1 do art. 189º da OTM, não sendo possível notificar entidade patronal alguma ou serviço público processador de pensões ou subsídios para efectuar descontos no vencimento da progenitora das quantias necessárias ao pagamento das quantias vencidas e dos alimentos que se forem vencendo. Se fosse instaurada execução especial por alimentos nos termos gerais dos art.ºs 1118.º do CPCiv., seria necessário recorrer à cooperação judiciária internacional no sentido de diligenciar pela obtenção de informações sobre o paradeiro e rendimentos da progenitora do menor e, em caso de êxito, só um tribunal suíço, ou por intermédio dele, poderia adjudicar rendimentos ou bens da devedora aí auferidos, ou que esta neste país possuísse. Tal vale por dizer que certamente só ao fim de anos de espera poderia alcançar-se certeza definitiva sobre se é ou não possível a imposição coerciva do cumprimento da prestação. E bem poderia suceder que, chegado tal momento, já a intervenção do Fundo não tivesse qualquer utilidade prática. Improcedem, pelo exposto, as conclusões do recorrente, devendo manter-se a decisão recorrida. Decisão Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida. Sem custas, por delas estar isento o recorrente. Porto, 2012/05/29 João Carlos Proença de Oliveira Costa Maria da Graça Pereira Marques Mira António Francisco Martins |