Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012504 | ||
| Relator: | CARLOS MATIAS | ||
| Descritores: | FACTOS ADMITIDOS POR ACORDO FACTOS NOVOS QUESITO NOVO | ||
| Nº do Documento: | RP199312169330299 | ||
| Data do Acordão: | 12/16/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J LAMEGO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART659 N3 ART655 N1 ART712 N2. | ||
| Sumário: | I - Não é lícito considerar na sentença os resultados de determinado relatório, elaborado por técnicos de um governo civil relativos à mediação dos sons e ruídos emanados de uma discoteca, se os factos nele mencionados não foram quesitados, nem estão provados por, acordo, documento ou confissão reduzida a escrito. II - Mas se tal inquérito ocorreu depois de proposta a acção, por se tratar de uma situação superveniente com interesse para a decisão da causa ( colisão entre o direito de a ré explorar uma discoteca e o de repouso dos autores ) há que quesitar adicionalmente a respectiva matéria de facto. | ||
| Reclamações: | |||