Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9330299
Nº Convencional: JTRP00012504
Relator: CARLOS MATIAS
Descritores: FACTOS ADMITIDOS POR ACORDO
FACTOS NOVOS
QUESITO NOVO
Nº do Documento: RP199312169330299
Data do Acordão: 12/16/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J LAMEGO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART659 N3 ART655 N1 ART712 N2.
Sumário: I - Não é lícito considerar na sentença os resultados de determinado relatório, elaborado por técnicos de um governo civil relativos à mediação dos sons e ruídos emanados de uma discoteca, se os factos nele mencionados não foram quesitados, nem estão provados por, acordo, documento ou confissão reduzida a escrito.
II - Mas se tal inquérito ocorreu depois de proposta a acção, por se tratar de uma situação superveniente com interesse para a decisão da causa ( colisão entre o direito de a ré explorar uma discoteca e o de repouso dos autores ) há que quesitar adicionalmente a respectiva matéria de facto.
Reclamações: