Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017579 | ||
| Relator: | MARQUES SALGUEIRO | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO SIGILO BANCÁRIO DEVER DE SIGILO VIOLAÇÃO DE SEGREDO | ||
| Nº do Documento: | RP199606059510354 | ||
| Data do Acordão: | 06/05/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | INCIDENTE. | ||
| Decisão: | DEFERIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | RGICSF ART78 ART79 N1 N2. CP95 ART195. CPP87 ART135 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP PROC9510748 DE 1995/11/15. | ||
| Sumário: | I - No caso de segredo bancário, alinham-se de um lado, o interesse público ou colectivo da correcta administração da justiça e o interesse do particular alegadamente lesado com a emissão do cheque sacado em termos que terão sido irregulares e, do outro lado, o interesse dos clientes das instituições de crédito no sentido da salvaguarda da sua própria intimidade na vertente das suas relações com a instituição e negócios que lhe são conexos. A ponderação desses interesses aponta seguramente no sentido da superioridade dos primeiros relativamente aos segundos, sendo evidente que o interesse público da boa administração da justiça não deve ser prejudicado pelo direito à privacidade de quem é, porventura, agente de um crime e que, assim, sairia protegido por um dever de segredo que não foi instituido com tal finalidade. Assim é de dispensar a instituição de crédito do cumprimento do dever de segredo, devendo facultar ao Ministério Público os elementos solicitados no inquérito instaurado por crime de emissão de cheque sem provisão. | ||
| Reclamações: | |||