Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9440740
Nº Convencional: JTRP00012859
Relator: PELAYO GONÇALVES
Descritores: INCIDENTES DA INSTÂNCIA
VALOR
PEDIDO ALTERNATIVO
PEDIDO SUBSIDIÁRIO
PEDIDO PRINCIPAL
CONTRATO-PROMESSA
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
RESTITUIÇÃO DO SINAL EM DOBRO
APOIO JUDICIÁRIO
REQUISITOS
Nº do Documento: RP199501319440740
Data do Acordão: 01/31/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: CITA L. CARDOSO MANUAL INCIDENTES INSTÂNCIA PAG340 E G. PRAZERES INCIDENTES INSTÂNCIA PAG37.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR TRIB - APOIO JUD.
Legislação Nacional: CPC67 ART306 N1 ART469 N1 ART305 N3 ART310 N2.
DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART1 N1 ART7 N4 ART31 N3.
CCJ62 ART118 ART119.
Sumário: I - Sendo o preceituado na primeira parte do n.3 do artigo 305 do Código de Processo Civil tão só para o caso de pedidos alternativos, ele é inaplicável quando for deduzido um pedido principal e, para a hipótese da sua improcedência, um pedido subsidiário.
II - Tendo-se clausulado, em contrato - promessa de transmissão de todo o património de uma cooperativa, que o preço corresponderia ao valor dos débitos existentes à data da outorga notarial do contrato prometido que o promitente comprador assumiria com total exoneração da promitente vendedora, a tal montante corresponde o valor da acção proposta pelo promitente comprador em ordem à execução especifica do contrato e, subsidiariamente para a hipótese da improcedência desse pedido, de condenação na restituição do sinal em dobro, sem embargo de esse sinal ser de montante muito inferior a metade do valor daqueles débitos e de no contrato - promessa se admitir que o promitente comprador poderia, depois da escritura, negociar com os credores a redução dos repectivos créditos.
III - Não é, em princípio, de conceder o apoio judiciário ao promitente comprador autor de acção de execução específica que, a proceder, implica o pagamento por ele de mais de um milhão e seiscentos mil contos, sendo esse autor uma sociedade que apenas invoca falta de disponibilidades de caixa e apresenta a última declaração de Imposto sobre o Rendimento Colectivo com um resultado positivo de mil contos, tendo em atenção, além do mais que ela poderá fazer uso das faculdades previstas nos artigos 118 e 119 do Código das Custas Judiciais.
Reclamações: