Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012859 | ||
| Relator: | PELAYO GONÇALVES | ||
| Descritores: | INCIDENTES DA INSTÂNCIA VALOR PEDIDO ALTERNATIVO PEDIDO SUBSIDIÁRIO PEDIDO PRINCIPAL CONTRATO-PROMESSA EXECUÇÃO ESPECÍFICA RESTITUIÇÃO DO SINAL EM DOBRO APOIO JUDICIÁRIO REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199501319440740 | ||
| Data do Acordão: | 01/31/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | CITA L. CARDOSO MANUAL INCIDENTES INSTÂNCIA PAG340 E G. PRAZERES INCIDENTES INSTÂNCIA PAG37. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR TRIB - APOIO JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART306 N1 ART469 N1 ART305 N3 ART310 N2. DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART1 N1 ART7 N4 ART31 N3. CCJ62 ART118 ART119. | ||
| Sumário: | I - Sendo o preceituado na primeira parte do n.3 do artigo 305 do Código de Processo Civil tão só para o caso de pedidos alternativos, ele é inaplicável quando for deduzido um pedido principal e, para a hipótese da sua improcedência, um pedido subsidiário. II - Tendo-se clausulado, em contrato - promessa de transmissão de todo o património de uma cooperativa, que o preço corresponderia ao valor dos débitos existentes à data da outorga notarial do contrato prometido que o promitente comprador assumiria com total exoneração da promitente vendedora, a tal montante corresponde o valor da acção proposta pelo promitente comprador em ordem à execução especifica do contrato e, subsidiariamente para a hipótese da improcedência desse pedido, de condenação na restituição do sinal em dobro, sem embargo de esse sinal ser de montante muito inferior a metade do valor daqueles débitos e de no contrato - promessa se admitir que o promitente comprador poderia, depois da escritura, negociar com os credores a redução dos repectivos créditos. III - Não é, em princípio, de conceder o apoio judiciário ao promitente comprador autor de acção de execução específica que, a proceder, implica o pagamento por ele de mais de um milhão e seiscentos mil contos, sendo esse autor uma sociedade que apenas invoca falta de disponibilidades de caixa e apresenta a última declaração de Imposto sobre o Rendimento Colectivo com um resultado positivo de mil contos, tendo em atenção, além do mais que ela poderá fazer uso das faculdades previstas nos artigos 118 e 119 do Código das Custas Judiciais. | ||
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