Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0220767
Nº Convencional: JTRP00012011
Relator: LEONEL ROSA
Descritores: DIVÓRCIO LITIGIOSO
DANOS MORAIS
DANOS PATRIMONIAIS
INDEMNIZAÇÃO
PEDIDO
Nº do Documento: RP199003130220767
Data do Acordão: 03/13/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A INDEMNIZAÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART483 ART496 N1 ART564 N1 ART1792.
CPC67 ART661 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1980/02/07 IN CJ ANOV T1 PAG29.
AC RL DE 1980/04/18 IN CJ ANOV T2 PAG219.
AC RP DE 1980/07/31 IN BMJ N303 PAG271.
AC RP DE 1981/04/28 IN CJ ANOVI T2 PAG126.
AC STJ DE 1985/03/13 IN BMJ N345 PAG415.
Sumário: I - O cônjuge culpado, único ou principal, e ainda aquele que pede o divórcio nos termos da alínea c) do artigo 1781 do Código Civil, está obrigado a reparar os danos não patrimoniais causados ao outro cônjuge pela dissolução do casamento, e o pedido de indemnização deve ser deduzido na acção de divórcio.
II - Os danos causados directamente pelos factos em que se fundamenta o divórcio, sejam de natureza patrimonial ou não, podem dar lugar à obrigação de indemnizar, nos termos do artigo 483 do Código Civil, devendo a indemnização ser solicitada em processo comum de declaração.
Reclamações: