Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012011 | ||
| Relator: | LEONEL ROSA | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO LITIGIOSO DANOS MORAIS DANOS PATRIMONIAIS INDEMNIZAÇÃO PEDIDO | ||
| Nº do Documento: | RP199003130220767 | ||
| Data do Acordão: | 03/13/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A INDEMNIZAÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART483 ART496 N1 ART564 N1 ART1792. CPC67 ART661 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1980/02/07 IN CJ ANOV T1 PAG29. AC RL DE 1980/04/18 IN CJ ANOV T2 PAG219. AC RP DE 1980/07/31 IN BMJ N303 PAG271. AC RP DE 1981/04/28 IN CJ ANOVI T2 PAG126. AC STJ DE 1985/03/13 IN BMJ N345 PAG415. | ||
| Sumário: | I - O cônjuge culpado, único ou principal, e ainda aquele que pede o divórcio nos termos da alínea c) do artigo 1781 do Código Civil, está obrigado a reparar os danos não patrimoniais causados ao outro cônjuge pela dissolução do casamento, e o pedido de indemnização deve ser deduzido na acção de divórcio. II - Os danos causados directamente pelos factos em que se fundamenta o divórcio, sejam de natureza patrimonial ou não, podem dar lugar à obrigação de indemnizar, nos termos do artigo 483 do Código Civil, devendo a indemnização ser solicitada em processo comum de declaração. | ||
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