Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
5921/22.7T8PRT-A.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RUI MOREIRA
Descritores: EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
DETERMINAÇÃO DO JUIZ
Nº do Documento: RP202404095921/22.7T8PRT-A.P2
Data do Acordão: 04/09/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – É adequada a suspensão da instância numa execução para prestação de facto determinada em sentença condenatória, se a realização da prestação, determinando custos para o executado, puder vir a ser totalmente inutilizada e até revertida em resultado de uma outra acção pendente entre as partes.
II - É o que acontece perante a condenação da demolição parcial de uma habitação apoiada sobre um muro de outrem, quando se mostra pendente uma acção tendente à aquisição desse muro, por acessão industrial imobiliária, a favor do executado, por esse muro ter sido construído pelo exequente sobre solo do executado.
III - A suspensão da instância executiva alicerça-se, então, na identificação de um motivo justificado - a incongruência entre o resultado material de cada decisão - e não na pendência de causa prejudicial.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: PROC. Nº: 5921/22.7T8PRT-A.P2
Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo de Execução do Porto - Juiz 1



REL. N.º 855
Relator: Rui Moreira
Adjuntos: João Diogo Rodrigues
Anabela Andrade Miranda



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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO


1 – RELATÓRIO

Nos autos de embargos de executado que correm por apenso à execução que A..., S.A. move contra AA, tendente a obter a efectivação de sentença judicial que a condenou na demolição do muro que separa a propriedade de ambas e a sua posterior reconstrução no estado em que ele se encontrava antes das obras executadas pela embargante (o que incluirá a demolição de um pilar de betão que serve de sustentação do 1º piso da habitação e da cobertura metálica do imóvel que se encontra implantado sobre o referido muro), veio AA recorrer da decisão liminar de indeferimento desses embargos, fundada na circunstância de a interposição de uma acção de acessão industrial imobiliária – entretanto deduzida pela executada contra a exequente - não constituir causa de inexigibilidade da obrigação exequenda, não podendo determinar a extinção ou a suspensão da execução.
No acórdão proferido sobre o recurso, foi decidido que, nas concretas circunstâncias do caso, os presentes embargos de executado haviam de ser recebidos, apesar de não poderem versar já sobre a obrigação de execução da obra imposta à embargante, mas para apreciação das questões colocadas em relação ao prazo dessa execução, à admissibilidade da sanção pecuniária compulsória peticionada, bem como, em relação à possibilidade de suspensão da instância executiva ao abrigo do disposto no nº 1, segunda parte, do art. 272º do CPC, perante os motivos invocados pela embargante.
Regressados os autos à 1ª instância, foi proferida a decisão que agora é alvo de recurso, onde se colhe o seguinte excerto, que bem a explicita:
“Com efeito, perante a existência de facto modificativo superveniente que obsta ao cumprimento da obrigação exequenda e que poderá determinar, finda a acção declarativa em curso, a extinção do direito da Exequente, a presente acção executiva terá de ser sustada até que seja prolatada decisão final no mencionado Processo n.º 8840/22.3T8PRT, porquanto o prosseguimento da execução teria necessariamente o efeito de obrigar a Executada a suportar custos económico-financeiros com o cumprimento da obrigação exequenda, e assim, ver agredido o seu património, sendo certo que o desfecho possível da acção declarativa já interposta é susceptível de fazer desaparecer o fundamento da presente execução.
Nestes termos, e ao abrigo dos arts. 272º, nº 1, 275º, nº 2 e 733º, nº 1, al. c) do CPC, declaro suspensa a presente instância, bem como a instância executiva de que estes autos constituem um apenso até ser proferida decisão final, transitada em julgado, na acção declarativa 8840/22.3T8PRT que correm termos no J1 do Juízo Local Cível do Porto.”
Defende a exequente A..., S.A. não ser admissível tal decisão, maxime por a acção executiva não estar dependente da acção declarativa 8840/22.
Terminou o seu recurso formulando as seguintes conclusões:
“1.ª - está subjacente à presente execução uma decisão judicial transitada em julgado há mais de dois anos, que de forma clara e inequívoca determinou o cumprimento de uma obrigação à Executada;
2.ª - a Executada não encetou qualquer diligência concreta susceptível de demonstrar a sua intenção de cumprir com aquela obrigação;
3.ª - pelo contrário, apresentou uma nova acção declarativa, dela pretendendo extrair motivo para provocar uma suspensão da execução;
4.ª - após uma primeira rejeição liminar, a suspensão acabou por vir agora a ser decretada, com base na pendência da tal acção e das hipotéticas consequências da mesma;
5.ª - no entanto, não obstante esse desiderato da Executada, a mesma apenas alegou uma impossibilidade temporária da execução da obrigação e que a demolição era uma obra complexa, ou seja, não pondo em causa, em momento algum, a exequibilidade da decisão judicial que está na base da execução;
6.ª - a Executada, inclusive, na pendência da acção, mudou-se para o imóvel com o seu agregado familiar, assim tentando criar mais um motivo para dificultar a execução da decisão;
7.ª - só depois de citada para a execução é que propôs a acção na qual se apoiou para requerer a suspensão.
8.ª - a dita acção declarativa não irá pôr, em caso algum, em causa, o fundamento e a validade da decisão exequenda;
9.ª - a suspensão agora decretada acaba, salvo o devido respeito, por “premiar” o incumprimento de uma obrigação judicial;
10.ª - o processo n.º 8840/22 ainda nem sequer tem agendada data para julgamento e tudo o que nele é discutido a favor da posição da Executada é meramente hipotético e não passa de uma singela possibilidade teórica, tanto mais que igualmente foi deduzida reconvenção;
11.ª - na acção executiva poder-se-ia quando muito discutir o prazo de cumprimento da obrigação e não a obrigação em si mesma;
12.ª - a execução não está dependente da resolução de nenhuma questão, mormente de questões que se discutam na acção declarativa n.º 8840/22;
13.ª - razão pela qual esta acção não poderia ser motivo de suspensão da execução nem dos embargos;
14.ª - nem poderia funcionar, ainda que indirectamente, como causa prejudicial;
15.ª - além do mais, a suspensão de que se recorre constitui um entrave à tutela jurisdicional efectiva e em prazo razoável e útil dos direitos da Exequente, conforme preceituado no artigo 20.º, n.ºs 4 e 5, da Constituição da República Portuguesa;
16.ª - face ao exposto, a decisão recorrida, que deve ser revogada e substituída por uma que ordene o prosseguimento da execução e dos embargos, foram violados os artigos 272.º, n.º 1, 347.º e 733.º do Código de Processo Civil e o artigo 20.º, n.ºs 4 e 5, da Constituição da República Portuguesa.”
A embargante ofereceu resposta ao recurso, concluindo pela confirmação da decisão recorrida.
O recurso foi admitido como apelação, com subida nos próprios autos e efeito devolutivo.
Cumpre decidi-lo.
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2- FUNDAMENTAÇÃO

Não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas nas conclusões, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 3 do CPC - é nelas que deve identificar-se o objecto do recurso.
No caso, cumpre decidir se ocorre um motivo justificado para que se suspenda o prosseguimento da execução a que estes embargos estão apensos, nos termos da última parte do nº 1 do art. 272º do CPC. Sucessivamente, cumprirá apurar se a suspensão decretada, caso se mantenha, constitui um “entrave à tutela jurisdicional efectiva e em prazo razoável e útil dos direitos da Exequente”.
Alega a apelante que não se identifica um tal motivo, pois que a executada apenas “alegou uma impossibilidade temporária da execução da obrigação e que a demolição era uma obra complexa, ou seja, não pondo em causa, em momento algum, a exequibilidade da decisão judicial que está na base da execução”, e porquanto foi já na sequência da decisão que a condenou a demolir o que construiu em cima do muro que não era seu que criou as circunstâncias agora invocadas para obstar ao cumprimento da sentença.
Mais alegou que o resultado da acção de acessão industrial imobiliária intentada pela executada “não irá pôr, em caso algum, em causa, o fundamento e a validade da decisão exequenda” e que “a execução não está dependente da resolução de nenhuma questão, mormente de questões que se discutam na acção declarativa n.º 8840/22”. Assim, essa acção não poderia funcionar, ainda que indirectamente, como causa prejudicial.
Como foi assinalado no anterior acórdão que este TRP proferiu nestes mesmos autos, a suspensão da execução não poderia derivar simplesmente da pendência da referida acção nº 8840/22.
É, assim, útil ter presente o que anteriormente se referiu como podendo vir a constituir um motivo justificado para a suspensão, à luz da última parte do nº 1 do art. 272º do CPC, e não em função de haver ainda qualquer litígio a resolver relativamente ao qual a decisão a proferir na acção nº 8840/22 pudesse constituir uma premissa: “Recordem-se os pressupostos do acórdão dado à execução, que supra se transcreveram: não obstante a condenação da ali ré, ora embargante, foi reconhecida a subsistência de um litígio conexo com a decisão proferida e que esta não pôde resolver; litígio esse, todavia, passível de resolução por via do instituto da acessão industrial imobiliária: a habitação da embargante está implantada sobre um muro pertencente à exequente, mas este, por sua vez, está implantado sobre solo pertencente à embargante.
Nestas circunstâncias, se a embargante, por via da acção judicial que já interpôs contra a aqui exequente, lograr a aquisição do muro, por via do instituto da acessão industrial imobiliária, ocorrerá uma coincidência entre a propriedade do solo, do muro e da estrutura da habitação da embargante sobre ele construída, o que determinará a extinção da execução. Isso sim (que não a mera propositura da acção de acessão) será um facto extintivo da obrigação exequenda; o qual, todavia, não se verificando desde já, não pode constituir fundamento dos embargos, nos termos da al. g) do art. 729º do CPC.
Porém, as concretas circunstâncias do caso, atenta a alegada complexidade, custos e consequências para a embargante da imediata execução da obra em que foi condenada – caso se verifiquem, conforme o alegado – são de ordem a permitir concluir pela ocorrência de um motivo justificado para a suspensão da instância executiva. A isso acresce a ponderação conjugada da eventual frustração do objecto da execução, no caso de a embargante vir a adquirir a propriedade do muro em causa, com a não identificação – pelo menos nesta fase liminar, em que nem sequer ocorreu contraditório – de qualquer interesse premente da exequente na realização imediata da obra a executar.
(…)
Tal motivo justificado será eventualmente constituido pela pendência da acção de acessão industrial imobiliária, assente na específica e invulgar circunstância de a obra a executar decorrer da construção de uma habitação da executada sobre um muro da exequente, o qual, por sua vez, está assente em solo da executada; tudo conjugado com as circunstâncias que forem apuradas sobre a complexidade, custos e inconvenientes da obra a executar, bem como com a sua utilidade imediata para a exequente, na ponderação de que daquela acção poderá resultar a supressão do fundamento e utilidade da própria obra (…).
Foi, portanto, num tal contexto, que foi proferida a decisão sob recurso.
Ora, tal decisão justificou a suspensão da execução no seguinte argumento: o prosseguimento da execução teria necessariamente o efeito de obrigar a Executada a suportar custos (…) com o cumprimento da obrigação exequenda, (…) sendo certo que o desfecho possível da acção declarativa já interposta é susceptível de fazer desaparecer o fundamento da presente execução.
Revisitada a motivação deste recurso, constata-se que a exequente/embargada/ora apelante não põe em causa este fundamento. Ou seja, não contesta que a execução da decisão determine custos para a executada que poderão vir a ter-se por inúteis no caso de, em resultado da acção de acessão, se vier a permitir à executada adquirir o muro construído pela exequente sobre o seu próprio solo.
Diferentemente, opõe:
- que a realização da prestação exequenda (demolição parcial da casa, na parte construída sobre o muro) é viável;
-que não é atendível a circunstância de a executada ter passado a habitar com a família na obra construída, pois que se instalou já depois da sentença exequenda;
- que a acção tendente à aquisição do muro, por acessão industrial, foi intentada depois da sentença exequenda;
- que é controvertido e meramente hipotético o direito à aquisição do muro;
- que a execução da sentença não tem por pressuposto qualquer decisão que provenha da decisão da acção nº 8840/22.
Ora, como se referiu, não importa discutir qualquer destas razões invocadas pela apelante para que se rejeite a decisão recorrida, pois nenhuma delas foi a que sustentou essa decisão.
Com efeito, não afirmou o tribunal que se deveria sustar a execução por não se ter por passível de realização a prestação exequenda.
Tão pouco se fundou a decisão na salvaguarda das necessidades de habitação da executada e sua família, não obstante, em sede de resposta ao recurso, esta continuar a invocar tais interesses, que ao caso são impertinentes.
Por outro lado, não está em dúvida que a acção 8840/22 tenha sido intentada depois de proferida a sentença dada à execução, nem que esta não tenha como pressuposto algo que tenha ainda de ser definido naquela acção. Porém, isso é irrelevante já que a decisão de suspensão não se fundou na 1º parte do nº 1 do art. 272º, isto é, na dependência da realização do fim da execução relativamente à decisão naquela acção. Daí que seja inútil a citação de jurisprudência efectuada pela apelante no seu recurso, já que, diferentemente das citações ali mencionadas, no caso presente a suspensão não é motivada pela pendência de uma causa prejudicial, mas pela circunstância que o efeito da solução dessa outra acção pode importar no objecto desta execução. Com efeito, o resultado daquela acção pode vir a determinar que a realização da obrigação exequenda, nesta execução, não devesse ter ocorrido.
Além disso, é uma verdade incontornável que a decisão no processo nº 8840/22 é controvertida, podendo ser favorável, ou não, à pretensão de aquisição do muro da exequente, pela executada, por acessão industrial imobiliária. Se assim não fosse, isto é, se o reconhecimento desse direito já fosse definitivo, não estaríamos a discutir a mera suspensão da instância executiva, mas eventualmente a sua extinção. Por isso, nenhum condicionamento daí advém para a decisão sobre se se verifica ainda um motivo suficientemente justificador da suspensão da execução.
Por conseguinte, não será à luz de qualquer destas ordens de razões invocadas pela apelante que se poderá afastar
Por fim, refere a apelante que os embargos se deveriam limitar à discussão do prazo de cumprimento das obras compreendidas na decisão condenatória e não à discussão sobre se as mesmas devem ou não ser executadas. No entanto, a impertinência deste argumento resulta da sua desatenção ao teor do acórdão anteriormente proferido nestes autos, onde já ficou decidido que a suspensão da execução ao abrigo da última parte do nº 1 do art. 272º do CPC era uma possibilidade que o tribunal deveria avaliar.
Conclui-se, assim, que nenhuma das razões invocadas pela apelante é adequada a afastar o fundamento em que se alicerçou a decisão de suspensão destes embargos e da própria instância executiva, designadamente o de que todos os custos em que a executada haverá de incorrer para dar cumprimento à sentença exequenda poderão revelar-se totalmente injustificados se, em resultado daquela acção nº ...40/22, vier a ser reconhecido à executada o direito a adqiurir o muro sobre o qual efificou a sua construção, muro esse aliás construído também ele sobre terreno alheio, v.g., sobre solo da executada.
Estar-se-ia, em suma, a obrigá-la a demolir uma construção para respeitar a propriedade alheia de um muro que poderá vir a ser adquirido por ela própria, assim fazendo desaparecer a justificação para a demolição que antes se lhe impusera.
Acresce que essa possibilidade surgiu depois da sentença condenatória, por via da propositura da acção em que a aqui executada/embargante formulou o pedido de aquisição do muro, na sequência do próprio teor daquela sentença.
Assim, é impossível divergir do juízo do tribunal recorrido, quanto à identificação de um motivo justificado para que se suspensa a instância executiva que estes embargos também integram.
Esta conclusão é ainda reforçada pela circunstância de se verificar que o específico fundamento invocado na decisão recorrida de forma alguma é impugnado pela apelante. Com efeito, não chega esta a contestar tal decisão com a arguição de que a executada não suportaria custos com a realização da prestação, ou que estes seriam insignificantes perante a utilidade da realização dos interesses acautelados na sentença exequenda, ou que uma ulterior reposição da obra a demolir, em caso de reconhecimento à executada do direito de adquirir o muro ( a incluir depois o direito de construir sobre ele) seria simples e pouco custosa.
Por isso, cumpre reconhecer que, mesmo perante as questões suscitadas pela apelante, nenhuma razão se descortina que ponha em causa a adequação e pertinência do reconhecimento, pelo tribunal recorrido, de um motivo justificado apto a determinar, com fundamento na última parte do nº 1 do art. 272º do CPC, a suspensão dos embargos e da execução a que se mostram apensos.
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Alegou, por fim, a apelante que a suspensão da execução põe em causa o direito constitucionalmente garantido a uma tutela jurisdicional efectiva, em desrespeito, assim, pelo art. 20º da CRP.
Trata-se, porém, de uma afirmação puramente dogmática, pois que o seu único fundamento é a não realização imediata dos interesses próprios. Porém, esse é precisamente o objecto da decisão recorrida e, consequentemente do recurso: a identificação de outras razões que, tendo idêntica tutela legal, afastam aquele objectivo, prevenindo que aquela realização deva ser tão só imediata.
Inexiste, portanto, qualquer ofensa ao invocado direito constitucional invocado pela apelante.
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Resta, em suma, concluir pela confirmação da decisão recorrida, rejeitando-se dar provimento à presente apelação.
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Sumariando (art. 663º, nº 7 do CPC):
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3 - DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes que constituem este Tribunal em negar provimento à presente apelação, em razão do que confirmam a decisão recorrida.

Custas pela apelante.

Reg. e not.




Porto, 9 de Abril de 2024
Rui Moreira
João Diogo Rodrigues
Anabela Andrade Miranda