Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00043113 | ||
| Relator: | VIEIRA E CUNHA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO DESPEJO FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA | ||
| Nº do Documento: | RP200910272269/08.3YYPRT-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/27/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO - LIVRO 328 - FLS 133. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | NRAU, O ARTº 14º NºS 3 E 4 DA LEI Nº 6/2006 DE 27 DE FEVEREIRO. | ||
| Sumário: | I - No regime do NRAU, o art° 14° nos 3 e 4 da Lei n° 6/2006 de 27 de Fevereiro engloba apenas o conceito de rendas vencidas na pendência da acção de despejo. II - Caso o senhorio pretenda o despejo relativamente a outras rendas anteriores à pendência da acção, e às quais se aplique o regime do NRAU, deve usar da resolução extrajudicial, através da devida comunicação — art°s 1083° n°3 e 1084° n°1 C.Civ. e 9° n°7 Lei n° 6/2006 de 27 de Fevereiro, assim obtendo título executivo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acórdão do Tribunal da Relação de Porto Factos Recurso de apelação interposto na acção com processo especial de oposição à execução comum nº 2269/08.3YYPRT, do .º Juízo de Execução do Porto (.ª Secção). Exequentes/Apelantes – B………. e C………. . Executada/Oponente/Apelante – D………., Ldª. Tese da Oponente Na acção de despejo, os Exequentes requereram a notificação da Oponente para proceder ao pagamento de rendas vencidas, acrescidas de indemnização legal, desde Agosto de 2006 a Dezembro de 2007. Ao pedido aplicava-se o regime do RAU, pelo que o despejo só podia ser pedido com base na falta de pagamento de rendas vencidas na pendência da acção. O artº 14º da Lei nº 6/2006 de 27 de Fevereiro consagra idêntico regime. De qualquer modo, na acção de despejo os ora Exequentes requereram o despejo, entre outros, com base na falta de pagamento de rendas, pelo que lhes estava vedado invocar o mesmo fundamento em nova acção de despejo. Verifica-se assim excepção de litispendência e causa prejudicial, pois que o trânsito em julgado da acção de despejo, onde a ora Executada se defendeu invocando a mora do credor, tornará inútil a presente execução. As rendas peticionadas encontram-se depositadas, seja acrescidas de indemnização, no caso de mora do arrendatário, seja sem indemnização, mas nos exactos termos ordenados na acção de despejo. Tese dos Exequentes A Oponente foi notificada, nos termos requeridos pelos Exequentes na acção declarativa, para depositar as rendas e indemnização em dívida, referentes aos meses de Agosto de 2006 a Dezembro de 2007. Na sequência, porém, não pagou as rendas vencidas em Julho, Agosto, Setembro e Outubro de 2006, respeitantes, cada uma, aos meses seguintes. O artº 14º da Lei nº 6/2006 de 27/2, no seu nº 3, alude a todas as rendas vencidas, que não apenas na pendência da acção. O depósito feito das citadas rendas, com a oposição, não é, neste momento, liberatório, acrescendo o disposto no artº 1048º nº2 C.Civ. Sentença Na sentença proferida pelo Mmº Juiz “a quo”, a acção foi julgada integralmente improcedente, e julgada extinta a execução, por via essencialmente de se entender que, no incidente em causa, apenas se poderão exigir rendas em dívida na pendência da acção, quer à luz do NRAU, quer à luz do RAU. Conclusões do Recurso de Apelação dos Exequentes (resenha): 1 – Quer pelo regime do RAU, quer pelo incidente do artº 14º nº3 do NRAU, devem considerar-se todas as rendas vencidas e não pagas, único resultado compatível com a coerência do sistema e com a previsão do artº 1041º C.Civ. (mesmo aquelas rendas vencidas antes da propositura da acção). 2 – Pensar-se de outro modo equivaleria a admitir-se que o inquilino pudesse deixar de pagar rendas durante largos períodos, não podendo obter-se título executivo para o despejo no âmbito do incidente da acção e obrigando a nova resolução extra-judicial. 3 – Foi assim violado, por erro de interpretação, o disposto no artº 14º da Lei nº6/2006 de 27 de Fevereiro e 1041º, 1047º, 1048º e 1084º, todos do C.Civ. Por contra-alegações, a Oponente pugna pela manutenção do julgado. Factos Considerados Provados em 1ª Instância 1 – Os exequentes, B………. e C………., deram à execução as certidões de fls. 9 a 33 da acção executiva de que estes autos são apenso, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido; 2 – As aludidas certidões foram extraídas dos autos de acção com processo ordinário nº …./06.6TVPRT, intentada em 6 de Novembro de 2006, junto da .ª secção da .ª Vara Cível do Porto, pelos AA. B………. e C………. contra as RR. D………. e Massa Falida da E………., SARL, com os fundamentos constantes da petição inicial de fls. 17 a 44, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido; 3 – De acordo com os pedidos formulados no âmbito da referida acção declarativa, os aludidos AA. peticionaram a título principal: a) A condenação da 1ª R. a ver judicialmente declarado (reconhecer) os AA. como únicos e legítimos proprietários e possuidores de todo o prédio urbano sito na ………., nºs .. a .., freguesia da ………., no Porto, incluindo a loja de R/C e caves; b) A condenação de ambas as RR. a ver declarado e reconhecerem que o negócio designado “trespasse” que celebraram em 13/06/2006, tendo por objecto uma parte do aludido prédio correspondente ao R/C e respectivas caves, é um negócio inválido, nulo e sempre ineficaz com relação aos AA. senhorios; c) A condenação da 1ª R. a reconhecer que ocupa ou utiliza a parte referida do aludido imóvel, sem qualquer título válido em direito, desde pelo menos 13 de Junho de 2006 até ao presente; d) A condenação da 1ª R. a retirar-se imediatamente do local, a expensas suas, com todos os eventuais bens que lhe pertençam e que aí se encontrem, entregando o referido prédio aos AA. livre e desocupado; e) A condenação da 1ª R. a pagar aos AA. a quantia mensal nunca inferior a € 1.250,00, desde 13 de Junho de 2006 inclusive, e até efectiva entrega/desocupação da parte do prédio dos AA. a título de indemnização por tal abusiva ocupação; 4 – Para o caso de ser entendido que o meio mais adequado para a pretensão dos AA. reaverem a parte do identificado prédio é a acção de despejo, formulam subsidiariamente os seguintes pedidos: a) A condenação de ambas as RR. a reconhecerem e verem declarado que o contrato de “trespasse” celebrado entre as mesmas tendo por objecto o prédio dos AA. é inválido, nulo e sempre ineficaz em relação aos AA.; b) A condenação de ambas as RR. a verem declarada a resolução do contrato de arrendamento em causa tendo por objecto o referido prédio, com todas as consequências legais, condenando-se as RR. a entregá-lo aos AA. livre e desocupado de pessoas e bens; c) Mais devem neste caso ambas as RR. ser condenadas solidariamente a pagar aos AA. as rendas que se vencerem desde 16 de Junho de 2006 e até trânsito em julgado que decrete o efectivo despejo; d) Deve ainda a 1ª R. ser condenada a pagar aos AA. no caso de mora na restituição do locado, uma indemnização igual ao dobro das rendas mensais que seriam devidas, por todo o tempo que decorrer, desde o inicio desta mora, até à sua entrega definitiva a estes; 5 – Para a hipótese de se considerar que a 1ª R. sucedeu no referido arrendamento, os AA. formulam ainda a título subsidiário os seguintes pedidos: a) Que seja decretada a resolução do contrato de arrendamento em causa, com base na sucessiva ordem de fundamentos e, consequentemente, condenar-se a 1ª R. a despejar, imediatamente, o arrendado supra identificado, entregando-o a R. livre e desocupado de pessoas e bens aos AA..; b) Mais deve ser condenada a 1ª R. a pagar aos AA. no caso de mora na restituição do locado, uma indemnização igual ao dobro das rendas mensais que seriam devidas, por todo o tempo que decorrer, desde o início desta mora, até à sua entrega definitiva a estes; c) Deve ainda condenar-se a 1ª R. ao pagamento de adequada compensação correspondente à reparação do locado, nos termos expostos, nesta parte a liquidar em execução de sentença; 6 - Na pendência da referida acção declarativa os AA. apresentaram o requerimento de fls. 10 a 15 da acção executiva, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, pedindo, para além do mais agora irrelevante, a notificação da Ré D…...…., Lda, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 14º, nº 4, da Lei nº 6/2006, de 24 de Fevereiro, para, no prazo de 10 dias, demonstrar nos autos o pagamento das rendas respeitantes aos meses de Agosto de 2006 a Dezembro de 2007; 7 – Sobre o aludido requerimento recaiu o despacho de fls. 17 da acção executiva, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual foi salientado, na parte que agora releva, que “Porque, subsidiariamente, os autores formulam pedido de “despejo” do local, ao abrigo do disposto no art. 14. nº 4, da Lei nº 6/2006 de 27 de Fevereiro, notifique a ré D………. para, em 10 dias, proceder ao pagamento das rendas vencidas na pendência da acção, acrescidas da indemnização legalmente devida, juntando prova do pagamento ou depósito nos autos”; 8 - Na sequência do referido despacho, apresentou a R. D………., Lda, o requerimento e guia de depósito de fls. 18 a 20 da acção executiva, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, juntando ao processo guia comprovativa do pagamento das rendas de Novembro de 2006, referente a Dezembro de 2006 a Janeiro de 2008, referente a Fevereiro de 2008 e informando que tal depósito foi efectuado condicionalmente pelas razões aduzidas no seu requerimento de 10/01/2008; 9 – Sobre o aludido requerimento e guia de depósito pronunciaram-se os AA. B………. e C………. através do requerimento de fls. 22 a 26 da acção executiva, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, sustentando que a R. apenas depositou as rendas vencidas de Novembro de 2006 até Janeiro de 2008 e referentes aos meses de Dezembro de 2006 a Fevereiro de 2008, mas não pagou nem depositou as rendas vencidas em Julho, Agosto, Setembro e Outubro de 2006, respectivamente respeitantes aos meses de Agosto, Setembro, Outubro e Novembro do mesmo ano, pelo que, em seu entender, o depósito efectuado continua a não ser liberatório, devendo as rendas depositadas ser consideradas como em dívida para todos os efeitos; 10 – Após a apresentação pelos AA. do aludido requerimento, foi proferido o despacho de fls. 32 e 33 da acção executiva, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, o qual foi parcialmente transcrito a fls. 48 dos presentes autos, aquando da decisão sobre a suspensão da acção executiva, nos termos do artigo 930º-B, nº 1, alínea a), do Código de Processo Civil. Fundamentos A única questão colocada pelo presente recurso consiste em saber se, para lá do depósito efectuado relativo a rendas devidas na pendência da acção declarativa, e indemnização que se lhes soma, devem considerar-se integradas pela intimação para pagamento também as rendas em dívida relativas aos meses de Julho a Outubro de 2006, em momento anterior à propositura da acção (só dessa forma se podendo considerar que existe um título executivo, nos presentes autos). Apreciemos tal questão. I Começando, por necessário ordenamento do raciocínio, por encontrar qual a lei aplicável à situação dos autos, face à substituição do Regime do Arrendamento Urbano pelo “Novo Regime do Arrendamento Urbano”, que incluiu a reinserção de normas, com nova redacção, em diplomas civilísticos, como o Código Civil, para além das restantes que constam da Lei nº 6/2006 de 27 de Fevereiro.Este diploma entrou em vigor, para a parte que nos ocupa e que rege a resolução do contrato de arrendamento, em 27 de Junho de 2006 (artº 65º Lei nº 6/2006 de 27/2). O artº 12º nºs 1 e 2 C.Civ. obedece ao sistema disjuntivo de Enneccerus-Nipperdey, o qual distingue duas categorias de normas: aquelas que regulam factos e aquelas que regulam direitos (neste sentido, Baptista Machado, Sobre a Aplicação no Tempo do Novo Código Civil, pg.354 – “nº1 – a lei só dispõe para o futuro; ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular; nº2 – quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos; mas quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor”). No primeiro caso, normas que regulam factos, incluem-se as leis (ou normas) que determinam os efeitos dos factos, as suas consequências jurídicas, englobando os efeitos constitutivos dos factos; no segundo caso, normas que regulam direitos, estão as leis que se reportam a direitos, independentemente dos respectivos factos constitutivos. Em caso de dúvida, as primeiras normas só valem para futuro (artº 12º nº2 1ª parte); as segundas abrangem as próprias situações jurídicas já existentes, podendo modificar ou até suprimir o respectivo conteúdo. Fundamental será, por força do princípio da não retroactividade, evitar a valoração ex novo de factos passados, cujos efeitos se fixaram ou cristalizaram (B. Machado, op. cit., pg. 326). Daí que a 2ª parte do nº1 do artº 12º autonomize as situações jurídicas já constituídas aquando da entrada em vigor da lei nova, determinando que, mesmo que a esta seja atribuída eficácia retroactiva, presumem-se ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que se destina a regular (cf. Ac.R.P. 4/5/95 Col.III/198, aresto de onde se retiram as citações do Autor supra). “Na lógica do nº2 do artº 12º C.Civ. está que os efeitos que se vão destacando do conteúdo de uma situação jurídica, por força da verificação de certos factos, devem ser olhados como efeitos desses factos”; “como esses efeitos se vão traduzir na constituição, modificação ou extinção de uma situação jurídica, as normas que se lhes referem seriam sempre abrangidas pela regra da 1ª parte do nº2 do artº 12º” (B. Machado, op. cit., pg. 359). No caso dos autos, existiu uma prévia acção declarativa em que se invocou o direito a resolver o contrato de arrendamento por via de cedência não autorizada do locado, invocando-se designadamente a nulidade de um trespasse; nessa acção formulou-se o incidente de despejo imediato do locado, tendo-se invocado, como norma de direito fundadora do peticionado, o disposto no artº 14º nº4 Lei nº6/2006 de 24 de Fevereiro. Ora, para fins de direito transitório, o momento relevante a atender, quanto à produção de efeitos jurídicos, no caso vertente, é aquele em que se produziram os factos que desencadearam o efeito de direito, à luz quer da 2ª parte do nº1, quer da 1ª parte do nº2 do artº 12º C.Civ., ou seja, o momento em que se perfectibilizou o vencimento e a falta de pagamento das rendas. Ora, a perfectibilização do direito, nascerá, ou não chegará a nascer no momento em que o pedido se efectuou no processo. Refira-se que a acção deu entrada em juízo em Novembro de 2006 e as rendas que causam controvérsia no processo vão de Julho a Outubro de 2006. Por tal acervo de razões, jurídicas e fácticas, é incontroverso que a lei aplicável é o NRAU e diplomas que o integraram. II A questão colocada a este tribunal não nos oferece dúvida aparente.O artº 14º nº3 da Lei nº 6/2006 de 27 de Fevereiro reza que “na pendência da acção de despejo, as rendas vencidas devem ser pagas ou depositadas, nos termos gerais”. Na sequência, o nº4 do normativo, de que se socorreu o ora Apelante na acção declarativa, acrescenta: “Se o arrendatário não pagar ou depositar as rendas, encargos ou despesas vencidos por um período superior a três meses, é notificado para, em 10 dias, proceder ao seu pagamento ou depósito, e ainda da importância da indemnização devida, juntando prova aos autos, sendo, no entanto, condenado nas custas do incidente e nas despesas de levantamento do depósito, que são contadas a final”. Mas é por demais evidente, salvo o devido respeito, que o nº4 se reporta à sequência do nº3, isto é, o nº4 engloba apenas o conceito de rendas vencidas na pendência da acção de despejo. E podemos até tranquilamente socorrermo-nos do elemento histórico da interpretação, se nos lembrarmos que a norma actual vem na sequência do artº 58º RAU, que correspondia, por sua vez, ao artº 979º C.P.Civ., revogado pelo D.-L. nº 321-B/90 de 15 de Outubro – todas estas normas se reportavam à falta de pagamento de rendas vencidas na acção de despejo, dando lugar a um incidente de despejo imediato. A matéria é ainda mais evidente no NRAU se nos permitirmos pensar que já não é obrigatório o recurso à acção de despejo por falta de pagamento de rendas, nem mesmo o recurso ao incidente de falta de pagamento de rendas no decurso da acção de despejo, pois que agora pode o senhorio usar da resolução extrajudicial, através da devida comunicação – artºs 1083º nº3 e 1084º nº1 C.Civ. e 9º nº7 Lei nº 6/2006 de 27 de Fevereiro. Ou seja, caso os senhorios pretendessem o despejo com base na falta de pagamento de rendas nos citados meses de Julho a Outubro de 2006, nada mais tinham a fazer senão seguir o procedimento dos normativos que citámos no parágrafo anterior, e não já dos normativos referentes à falta de pagamento de rendas no decurso da acção. Não desocupando o arrendado na sequência dessa resolução, pode o senhorio lançar mão da acção executiva (para entrega de coisa certa) para obter o arrendado livre e desocupado – artº 15º nº2 Lei nº6/2006. Era este o caminho que os senhorios, aqui Exequentes, deveriam ter seguido, para obter o despejo com base nas rendas referentes aos meses aludidos. Não o tendo feito, soe dizer-se, sibi imputet. Last but not the least, veja-se o teor da intimação que integra o título executivo – “notifique a ré D………. para, em 10 dias, proceder ao pagamento das rendas vencidas na pendência da acção”. A Mmª Juiz, na acção declarativa, entendeu também que o incidente se estende apenas às rendas vencidas no decurso da acção. Não podem os Exequentes agora subverter o título formado na acção declarativa, pretendendo que a intimação abrangia rendas anteriores à acção, e não tendo, em devido tempo (designadamente antes do cumprimento do despacho ou logo após terem tido conhecimento do mesmo), reagido contra o teor do dito despacho, designadamente invocando a respectiva nulidade, em parte. A fundamentação poderá ser resumida desta forma: I – Para fins de direito transitório, o momento relevante a atender, quanto à produção de efeitos jurídicos é aquele em que se produziram os factos que desencadearam o efeito de direito, à luz quer da 2ª parte do nº1, quer da 1ª parte do nº2 do artº 12º C.Civ., ou seja, o momento em que se perfectibilizou o vencimento e a falta de pagamento das rendas. II – A 2ª parte do nº2 do artº 12º C.Civ. regula direitos e não estatui sobre os efeitos jurídicos de determinados factos – estes factos são regidos pela lei vigente à data em que se produziram. III – No regime do NRAU, o artº 14º nºs 3 e 4 da Lei nº 6/2006 de 27 de Fevereiro engloba apenas o conceito de rendas vencidas na pendência da acção de despejo. IV – Caso o senhorio pretenda o despejo relativamente a outras rendas anteriores à pendência da acção, e às quais se aplique o regime do NRAU, deve usar da resolução extrajudicial, através da devida comunicação – artºs 1083º nº3 e 1084º nº1 C.Civ. e 9º nº7 Lei nº 6/2006 de 27 de Fevereiro, assim obtendo título executivo. Com os poderes conferidos pelo disposto no artº 202º nº1 da Constituição da República, decide-se neste Tribunal da Relação: Julgar improcedente, por não provado, o recurso interposto, desta forma confirmando integralmente a sentença recorrida. Custas pelos Apelantes. Porto, 27/X/09 José Manuel Cabrita Vieira e Cunha Maria das Dores Eiró de Araújo João Carlos Proença de Oliveira Costa |