Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00030873 | ||
| Relator: | JOÃO VAZ | ||
| Descritores: | COLIGAÇÃO PASSIVA ALUGUER DE AUTOMÓVEL SEM CONDUTOR CONTRATO CADUCIDADE RENDA CAUÇÃO RESTITUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200109200130741 | ||
| Data do Acordão: | 09/20/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 V CIV PORTO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART30 N2 ART468 ART469. CCIV66 ART1051 E ART473 ART623. | ||
| Sumário: | I - Na acção que A (que alugara um veículo que ficou inutilizado por virtude de acidente provocado por outro pertencente a B) propôs contra a seguradora deste e contra a locadora, dona do primeiro veículo, pedindo em relação à primeira indemnização por danos materiais e danos não patrimoniais e em relação à segunda a restituição do montante pago a título de caução bem como as rendas que recebeu referentes ao período posterior à data do acidente, é legal a coligação de réus com base no artigo 30 n.2 do Código de Processo Civil. II - Constando de cláusula do contrato de aluguer que a destruição ou inutilização total do veículo locado produz a caducidade automática do contrato, esta verificou-se, aliás também por força do artigo 1051 alínea e) do Código Civil, porque ocorreu a inutilização de tal veículo por via do acidente. III - A caducidade do contrato de aluguer dá lugar à restituição das rendas posteriores à data do acidente e bem assim da caução recebida pelo locador. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: I - Relatório: Na .... Vara Cível da Comarca do ....., Lia ..... propôs acção com processo sumário contra Companhia de Seguros ....., S.A. e T....., S.A., pedindo a condenação da 1ª R. a pagar-lhe a quantia de 900.580$00, acrescida de juros à taxa legal desde a citação, e o que se vier a liquidar em execução de sentença a título de indemnização pela privação do uso do veículo; e a condenação da 2ª R. a pagar-lhe a quantia de 1.124.972$00, acrescida de juros à taxa legal desde a citação. Para tanto alega o seguinte: No dia 1 de Outubro de 1996, o veículo pesado, matrícula EU-...-..., segurado na 1ª R. e pertencente a Transportes P....., Lda e conduzido por conta e no seu interesse, deu causa a um acidente, em consequência do qual o veículo conduzido pela A., ligeiro de passageiros, matrícula ...-...-FD ficou inutilizado. Este veículo pertence à segunda R., por virtude de cessão da posição contratual da sua antecessora, com quem a A. tinha celebrado um contrato de aluguer de veículo sem condutor. Por via desse contrato, a A. alugara tal veículo, com a entrega da quantia de 1.059.000$00 a título de caução, e a obrigação de pagar rendas mensais de 16.493$00, na totalidade de 48 prestações. Paralelamente, a dita sociedade prometeu vender-lhe aquela viatura, findo o prazo de pagamento das prestações mensais. A A., até à data do acidente, pagou 22 prestações e a R., sem sua autorização, continuou a cobrar-lhe as prestações seguintes, perfazendo o montante de 115.451$00. Peticiona, em relação à 1ª R., indemnização por danos materiais, de natureza pessoal, e danos não patrimoniais, e em relação à segunda R., a restituição do montante pago a título de caução, bem como as rendas que recebeu referentes a período posterior à data do acidente. A 1º R. Seguradora apresentou contestação, impugnando os factos articulados na p.i. e invocando excepções, nomeadamente a ilegitimidade da A.. A R. T.....,S.A. apresentou contestação, defendendo-se por via de excepção, pela foram seguinte: Pretende ser ilegal a coligação das R.R. no presente processo; Afirma que o contrato de aluguer celebrado com a A. não caducou, por culpa desta, na data do acidente, pelo que as prestações mensais recebidas foram devidas; Entende que a A. não cumpriu o contratado, pelo que daí resulta a perda da caução. Termina por pretender que a acção seja julgada improcedente. A A. apresentou resposta, para responder às excepções, mantendo o que articulou na p.i.. Foi proferido despacho saneador, pelo qual se decidiu terem as partes legitimidade e de ser licita a coligação das R.R., com fundamento em os pedidos principais dependerem essencialmente dos mesmos factos. De seguida, foram fixados os factos tidos por assentes e vertidos na “base instrutória” os destinados a prova. A R. T....., S.A. interpôs recurso do despacho saneador, que foi admitido como agravo e para subir com o que viesse a ser interposto e a subir imediatamente. Nas suas alegações conclui pela forma seguinte: 1 - São distintas as causas de pedir dos pedidos formulados nos autos pela A., ora recorrida, contra os R.R.. 2 - Os pedidos formulados nos autos pela A., ora recorrida, não estão entre si numa relação de dependência nem de prejudicialidade. 3 - A procedência dos pedidos dos autos não depende, essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito ou de cláusulas de contratos perfeitamente análogos, pelo que, 4 - É ilegal a coligação das R.R., nos presentes autos. 5 - O Sr. Juiz a quo ao decidir como o fez a excepção de coligação ilegal no despacho recorrido, interpretou e aplicou erradamente o disposto no artº 30º do C.P.Civil que, de forma flagrante, assim violou.. Termina por pretender que se revogue a decisão recorrida, substituindo-se, nessa parte, por acórdão que julgue ilegal a coligação dos autos. A A. apresentou contra-alegações, pugnando pela confirmação do despacho recorrido. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferido despacho contendo a indicação dos factos tidos por provados e não provados, após o que se proferiu sentença, pela qual se julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, se condenou a 1ª R. a pagar à A. a quantia de 150.580$00, acrescida dos juros à taxa legal desde o dia 14 de Maio de 1997; e se condenou a 2ª R. a pagar à A. a quantia de 1.124.972$00 (cf. artº 661º nº1 do C.P.Civil), acrescida dos juros à taxa legal desde o dia 17 de Novembro de 1997. Inconformada com a sentença, dela a R. T....., S.A. interpôs recurso que foi recebido como apelação e em cujas alegações conclui pela forma seguinte: 1 - O contrato dos autos caducaria - em virtude do acidente ocorrido em 1 de Outubro de 1996, que determinou a perda total do veículo dos autos - desde que a A., ora recorrida, de imediato, restituísse à R., ora recorrente, T....., S.A., o dito veículo, os respectivos salvados, para além de providenciar o necessário para a dita R. ora recorrente, receber da seguradora a indemnização referente ao valor do veículo à data. 2 - No entanto, tal restituição não teve lugar, o pagamento da indemnização pela seguradora correspondente ao valor do veículo dos autos à data em que sofreu o dito acidente, não se verificou - está provado nos autos - tudo por acção/omissão ou culpa da A., ora recorrida. 3 - Assim sendo, - ao contrário do que se sustentou na sentença recorrida - a R., ora recorrente, tem direito a continuar a receber os alugueres do contrato dos autos, uma vez que este não caducou ainda - apesar da ocorrência do acidente e consequente perda total do veículo. 4 - A R., ora recorrente, não tem, pois, que restituir à A., ora recorrida, qualquer quantia respeitante a alugueres pagos. 5 - Como se explicou já nas presentes alegações, constitui função própria da caução reverter para o credor no caso de incumprimento da obrigação caucionada por parte do devedor. 6 - A caução tanto pode ser imposta ou autorizada por lei, como pode resultar de decisão judicial ou de negócio jurídico. 7 - A caução em causa nos autos resultou de negócio jurídico celebrado entre a ora recorrente e a recorrida, tendo ambas expressamente acordado que apenas se a A., ora recorrida, cumprisse - e não cumpriu, como se explicitou - integralmente com todas as obrigações que assumiram no dito contrato de aluguer, a R., ora recorrente, teria de devolver à A., ora recorrida, o valor da dita caução. 8 - Nos termos expressamente acordados entre a ora recorrente e a ora recorrida no contrato dos autos - que como provado está foi celebrado entre ambas - o valor da caução prestada reverteu na sua totalidade para a recorrente, pois apenas se a locatária - ora recorrida - cumprisse todas as suas obrigações decorrentes do contrato haveria lugar à restituição da caução, o que não se verificou. 9 - Constitui princípio fundamental do nosso direito civil o princípio da liberdade contratual e do respeito pela vontade das partes, princípio esse a que o Sr. Juiz a quo não atendeu e flagrantemente violou ao decidir como decidiu na sentença recorrida. 10 - O Sr Juiz a quo ao decidir como o fez na sentença recorrida, violou de forma flagrante o disposto no nº do artº 405º do C.Civil. Termina por pretender que se revogue a sentença recorrida, substituindo-se por acórdão em que se julgue a acção improcedente no que à R. recorrente respeita. A A. apresentou contra-alegações, pugnando pela confirmação da sentença recorrida. II-Fundamentos: A) Factos tidos por provados na 1ª Instância: 1 - Pela apólice nº ......., Transportes P....., Lda, transferiu para a 1ª R. a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo de matrícula EU...-... ...) - A) 2 - O veículo FD pertencia e pertence à 2ª R. - B) 3 - No dia 12 de Abril de 1995, por documento escrito, a 2ª R. e a A. celebraram acordo pelo qual aquela cederia a esta o gozo do veículo C....., de matrícula ...-...-FD, pelo prazo de 48 meses, com início a 5 de Maio de 1995, mediante o pagamento postecipado da quantia mensal de 16.493$00, no dia 5 de cada mês, por transferência bancária, entregando a A., na data da celebração do acordo, a quantia de 1.059.000$00, a título de caução para o bom cumprimento das suas obrigações. - C) 4 - O veículo FD encontra-se irrecuperável - D) 5 - A A. pagou à 2ª R. as 22 primeiras prestações no valor de 16.493$00 cada - E) 6 - No dia 1 de Outubro de 1996, deu-se um embate entre o veículo ligeiro de marca C....., de matrícula ...-....-FD e o veículo pesado de mercadorias de marca V....., modelo N ..... de matrícula EU...-...-... - r.p.1º 7 - O veículo FD era conduzido pela A. - r.p.2º 8 - O veículo EU pertencia a Transportes P....., Lda e era conduzido por José ..... por conta e no interesse daquela - r.p.3º 9 - Ambos os veículos seguiam na Via de Cintura Interna, no ....., no sentido oeste-leste - r.p.4º 10 - A A. circulava pelo lado direito da faixa de rodagem, atento o sentido oeste-leste, e o condutor do EU circulava à esquerda da A. - r.p.5º 11 - O EU inflectiu para a direita, atento o seu sentido de marcha, e foi embater com o lado direito, parte dianteira, no lado esquerdo do veículo conduzido pela A. - r.p.7º 12 - Em consequência do embate, o veículo FD rodopiou e foi embater nos “rails” de protecção do lado esquerdo, atento o seu sentido de marcha - r.p.8º 13 - Por força do acordo referido no ponto 3, a A. entregou à 2ª R., a título de caução, a quantia de 1.050.000$00 - r.p.9º 14 - A 2ª R. prometeu vender à A. o veículo FD pelo preço de 905.128$00, acrescido de IVA, caso, a 5 de Maio de 1999, se encontrassem “todos os pagamentos devidamente efectuados relativamente ao contrato de aluguer e desde que anteriormente não tenha sido rescindido, por incumprimento do mesmo, pelo “locatário”, extinguindo-se a promessa, conforme acordado, em caso de destruição ou perda total do veículo - r.p.10º 15 - A A., em consequência do embate, sofreu uma contusão no ombro esquerdo e no pescoço, o que lhe provocou dores - r.p.11º e 13º 16 - A A. sofreu angústia e pensou que iria morrer, na ocasião do embate - r.p.14º 17 - A A. lecciona na escola de ....., utilizava o veículo FD para aí se deslocar e ficou impedida de o utilizar em consequência do embate - r.p.15º 18 - Em consequência do embate, ficaram estragados os óculos da A. que lhe haviam custado 80.580$00 - r.p.17º 19 - A 2ª R. nada recebeu da 1ª R. pela perda do veículo FD, nem lhe foram entregues os salvados do mesmo - r.p.18º Importa, ainda, transcrever alguns excertos das “condições especiais” do contrato de aluguer, a que se alude sob o nº 3, constante do documento junto a fls 10, cujo conteúdo não foi impugnado: Cláusula 4ª: “O locatário deverá fazer do veículo um uso normal prudente, ficando responsável não só por todas as deteriorações causadas em infracção a esse princípio ...” Cláusula 6ª 1 - Durante toda a vigência do presente contrato, o veículo locado deverá ser objecto de apólice de seguro com as coberturas abaixo indicadas: b) “Danos próprios do veículo ocasionados por choques, colisão ...” 2 - “O seguro ... será efectuado pela locatária fazendo sempre figurar a locadora como tomadora/beneficiária do mesmo ...” 3 - “O locatário terá de fazer prova perante a locadora ... no acto da assinatura deste contrato, da existência e conformidade desse seguro.” 4 - “O locatário é em qualquer caso, sempre responsável por qualquer prejuízo e/ou dano que o veículo referido sofra e/ou por que seja responsável ...” Cláusula 7ª: “O presente contrato caduca automaticamente, verificando-se as circunstâncias seguintes: a) Perda ou destruição total do veículo locado” Cláusula 10ª: 1) “Ao locatário poderá ser exigida uma caução para o bom cumprimento das suas obrigações decorrentes deste contrato, pelo montante indicado nas condições particulares” 2) “No termo do contrato haverá lugar a prestação de contas, respondendo a caução até à concorrência do seu montante pelo pagamento de todas as importâncias e/ou indemnizações que o locatário nos termos deste contrato, haja de efectuar ou pagar, sendo devolvido o excesso ou pago o remanescente pelo locatário” B) Apreciação dos factos e sua qualificação: É pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso, nos termos dos artºs 684º e 690º do C.P.Civil. - Recurso de agravo: Insurge-se a R. recorrente contra a decisão proferida no Despacho Saneador, por entender que não é legalmente admissível a coligação dos R.R. na presente acção. Para tanto, defende que são distintas as causas de pedir, os pedidos não estão, entre si, numa relação de dependência nem de prejudicialidade e ainda que a procedência dos pedidos não depende, essencialmente, da apreciação dos mesmos factos ou interpretação das mesmas regras de direito ou interpretação de cláusulas de contratos perfeitamente análogas. Vejamos: Os pedidos formulados contra os R.R. são, de facto, diferentes, como também o são as respectivas causas de pedir. Pede a A. a condenação da R. Seguradora, no pagamento de indemnização por danos próprios, de natureza patrimonial e não patrimonial, com fundamento em responsabilidade civil extra-contratual, por culpa do segurado da R. (nomeadamente presumida); Pede a mesma A. (formulando um pedido global), a condenação da R. T....., S.A., na restituição da quantia que entregou, a título de caução, e de algumas importâncias que pagou a título de rendas mensais, que considera indevidas. Pede, ainda, relativamente a cada uma das R.R. a sua condenação no pagamento de juros pela mora na entrega das ditas importâncias. Sem dúvida que os pedidos são diferentes e não estão numa relação de dependência ou prejudicialidade para efeito da sua procedência: a procedência ou improcedência dos pedidos formulados contra qualquer das R.R. não afecta a decisão de algum dos pedidos formulados contra a outra - não seria pela circunstância de improcederem os pedidos de indemnização formulados contra a R. Seguradora (p.e. por os danos não terem sido demonstrados) que teria de improceder o pedido formulado contra a R. T.....,S.A. A causa de pedir também não é a mesma e única pois que uma se integra na imputação de responsabilidade civil extra-contratual e a outra na caducidade do contrato. Permite, no entanto e ainda, o artº 30º nº2 do C.P.Civil que “É igualmente lícita a coligação quando, sendo embora diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais depende essencialmente da apreciação dos mesmos factos ...” Os pedidos deduzidos contra a R. Seguradora (sendo ambos principais, por não serem subsidiários nem alternativos - v. artºs 468º e 469º do C.P.Civil), tendo por causa de pedir o contrato de seguro e a responsabilidade civil extra-contratual, resultam, para além do mais, da alegação e prova dos factos inerentes ao acidente de viação que vitimou a A. e imputação de culpa exclusiva a terceiro. Tais factos (conjugados com os inerentes aos danos) apresentam-se como “essenciais” para a procedência dos pedidos que a A. formula contra a R. Seguradora - entendida a expressão “essencialmente” empregue no referido normativo como significando “fundamentalmente”, como ensina A. dos Reis, in C.P.Civil, anotado, 3ª ed, vol I, pág. 102, em anotação à referida norma que, embora com redacção global diversa, mantém, actualmente e quanto àquele aspecto, redacção muito próxima da que então possuía. De igual modo, a demonstração dos factos que integram o acidente de viação e a imputação de culpa a terceiro (isenção de responsabilidade da A.), (neste caso, conjugados com a inutilização total do veículo pertencente à R. T....., S.A.) também é “fundamental” para a tese que, como causa de pedir, pode conduzir, segundo o alegado, à procedência do pedido formulado contra esta R.. Muito embora, num caso e noutro, a causa de pedir não se esgote com a alegação daqueles factos, a sua essencialidade para a procedência dos respectivos pedidos afigura-se-nos suficiente para que se conclua pela legalidade da coligação das R.R. na acção objecto deste recurso, já que são exactamente os mesmos factos que, nesse âmbito e para aqueles fins, foram submetidos a apreciação. Supomos que o legislador não quis atribuir, no referido normativo, um sentido restritivo à dita expressão “apreciação dos mesmos factos” pois que, se o desejasse, não a teria feito anteceder do termo “essencialmente”. Assim e nessa perspectiva, admitimos que o legislador quis permitir, com aquela forma adverbial, o recurso a um critério de oportunidade na formulação de um juízo sobre a pertinência da coligação, tendo em vista a predominância ou relevo dos factos de que dependem os pedidos principais. Não se conhece jurisprudência publicada e doutrina que tenham vindo a debruçar-se, por forma esclarecedora, sobre este aspecto, embora nos pareça que é este o sentido e alcance a extrair de alguns (poucos) arrestos, de que se indicam os sumários publicados na Internet, htpp://www.dgsi.pt: Ac. STJ., de 29-2-96, e do Tribunal Rel. Lx, de 24-4-96, com os nºs convencionais: JSTJ00029017 e JTRL0005026. Em todo o caso, não se vislumbra que prejuízo a coligação possa ter trazido ou ainda possa trazer para a R. recorrente, pois que é visível o relevo da apreciação daqueles mesmos factos com a intervenção de ambas as R.R., decerto interessadas no seu melhor esclarecimento - sempre na perspectiva de que não ocorre qualquer obstáculo à coligação, nomeadamente por motivo de ser inconveniente a instrução, discussão e julgamento conjunto, nos termos do artº 31º do C.P.Civil. Trata-se de um conjunto de factos que, por se reportarem à ocorrência do acidente e imputação de culpa, merecem ser analisados, conjuntamente, por quem tem um interesse objectivo na sua apreciação. Por isso, entendemos não ocorrer ilegalidade na coligação das R.R., pelo que se manterá o despacho recorrido, negando-se provimento ao agravo. -Recurso de apelação: A apelante fundamenta o seu recurso, em resumo, no seguinte: o contrato de aluguer não caducou, por a A. ter agido com culpa ao não lhe restituir o veículo e não ter providenciado para que fosse indemnizada pela Seguradora responsável (a ora R. Companhia de Seguros .....,S.A.). Por isso, segundo defende, não há lugar à restituição da caução nem das rendas recebidas posteriormente à data do acidente. Para a decisão deste recurso, mostra-se relevante a apreciação das cláusulas do contrato que atrás se transcreveram. Assim: Das cláusulas 4ª e 6ª das condições gerais do contrato de aluguer, livremente assinados pelas partes contratantes (A. e R. T.....,S.A.) consta que a A. será sempre responsável por todas as deteriorações causadas na viatura locada - a não ser que por tal dano não seja responsável - trata-se, segundo pensamos, de um ónus da prova a caber à A., como locatária, se quiser isentar-se da responsabilidade pelos prejuízos que ocorram no veículo alugado (terá de provar que não teve culpa na ocorrência dos danos causados à viatura - caso contrário responde pelos mesmos perante a locadora, face à convenção validamente acordada e constante do contrato escrito de aluguer (v. artºs 342º, 344º e 405º do C.Civil) Ora, como resulta da factualidade provada, a A. logrou demonstrar que o acidente se imputou a culpa exclusiva do condutor do veículo pesado que colidiu com a viatura por si conduzida e pertencente à R. T....., S.A. - logrou, assim, satisfazer a exigência constante daquela cláusula contratual, pelo que se mostra isenta de responsabilidade, perante esta, pela destruição do veículo. Para além disso, para salvaguardar o eventual direito da locadora a indemnizações decorrentes de danos causados na dita viatura alugada, impôs-se à A./locatária a obrigação de celebrar um contrato de seguro, pelo qual ficaram cobertos, além do mais, os riscos inerentes a danos próprios do veículo ocasionados por choques, colisões ... (nº1 da referida cláusula 6ª). E ficou a constar do nº2 da mesma cláusula 6ª que o seguro seria efectuado pela locatária, figurando a locadora como tomadora/beneficiária do mesmo... A tudo isto acresce a obrigação de a A./locatária ter sido obrigada a celebrar o contrato de seguro, nos termos aludidos, sob condição prévia de outorga do contrato de aluguer (nº3 da mencionada cláusula 6ª). Quer dizer e em resumo: Fosse ou não de imputar à A. a culpa na ocorrência de um acidente com a viatura locada, a R. T.....,S.A. sempre lograria ser ressarcida dos prejuízos decorrentes dos danos eventualmente causados naquele veículo, face ao conteúdo do contrato de seguro que, embora não referido expressamente nos autos, a A. foi compelida a celebrar, como preliminar ou condição para a locação do veículo automóvel - e nada em contrário é alegado nos autos, sendo ainda certo que o dito contrato escrito de “aluguer de veículo automóvel sem condutor” consta de documento junto por fotocópia a fls 10, que não foi impugnado. Por isso, não tem fundamento a pretensão formulada pela apelante/locadora de que impenderia sobre a A./locatária a obrigação de providenciar fosse o que fosse no sentido de lhe serem restituídos os salvados ou de promover o pagamento de indemnização pela seguradora, a favor da proprietária do veículo. Não se vê por que motivo a apelante, como beneficiária do seguro, não recebe os salvados (se os quiser para si, claro está) ou não diligencia junto da Seguradora (aliás co-Ré) no sentido de ser indemnizada pela dita inutilização da viatura - o que não tem fundamento é pretender que tal ocorra com a intervenção da A. que, no final de contas, não dispõe de outros direitos e obrigações que não sejam os de ter celebrado o contrato de seguro, isentar-se, por via dele, do pagamento de eventuais indemnizações a terceiros ...e, como é óbvio, o de pagar os respectivos prémios. Daí que não possa ser imputado à A. o pretendido incumprimento contratual (ao se defender que o contrato não caducou por ter agido com culpa quanto ao não recebimento dos salvados e/ou recebimento de indemnização). Por sua vez, diz-se na cláusula 7ª e sua alínea a) das referidas “condições gerais” que “O presente contrato caduca automaticamente, verificando-se perda ou destruição total do veículo locado”: É por demais evidente que, com a mencionada destruição ou inutilização total do veículo automóvel locado, se operou a caducidade do contrato em análise, sem necessidade de demonstração de outros factos que não sejam os respeitantes a tal destruição - e tal prova foi feita, como consta dos autos, aliás em conformidade com a aceitação da R./T.....,S.A. (Alínea D) da “Matéria Assente”). Assim, operou-se a caducidade do contrato, como resulta de uma das cláusulas nele insertas e livremente acordadas como, de resto, sempre resultaria da aplicação da norma contida na alínea e) do artº 1051º do C.Civil. Ao caducar o contrato, deixou a R. T.....,S.A. de dispor de fundamento legal para continuar a receber (diga-se, a cobrar, por virtude da transferência bancária) as rendas posteriores à data em que a caducidade operou os seus efeitos ou seja, a data do acidente, sem que alguma circunstância a ela pudesse obstar. Daí que a restituição do valor correspondente a tais rendas, indevidamente recebidas porque posteriores ao período em que utilizou, em seu proveito, o veículo automóvel, se imponha, atento o locupletamento injustificado de que a A. foi vítima - v. artº 473º do C.Civil - sem descurar que as rendas vencidas antes da data do acidente, são devidas por, em princípio, terem correspondido a uma utilização efectiva da viatura, por parte da A.. E o mesmo acontece com a importância entregue pela A. à R./locadora, como caução, exigida por esta para garantir o bom cumprimento das obrigações assumidas pela A./locatária decorrentes do dito contrato (v. cláusula 10º nº1). Tal caução, constituindo uma garantia especial de obrigações (v. artºs 623º e segs do C.Civil), foi destinada, como se fez constar do nº2 da mesma cláusula 10ª, à salvaguarda do pagamento de todas as importâncias que a A. houvesse de efectuar, com prestação de constas, a final, para a determinação do saldo devedor ou credor. É óbvio que a subsistência desta caução deixou de ter razão de ser face à caducidade do contrato de aluguer - em primeiro lugar por não serem devidas pela A. quaisquer importâncias à R. recorrente e ainda na medida em que o valor a cobrir por essa caução se encontra representado pela indemnização que a locadora poderá exigir à R. seguradora (neste caso, não sendo de imputar à A. a culpa pela perda do veículo) ou, na linha das hipóteses e subsidiariamente, à Seguradora do seu próprio veículo destruído (que, ao que parece e talvez por mero acaso, é a própria R.) em atenção à indemnização a que terá direito pelos danos próprios do veículo por que este, no final de contas, nela também foi segurado. Estão, assim, salvaguardados os interesses da R. T....., S.A. no tocante ao recebimento da importância em dinheiro para cuja garantia de pagamento foi prestada caução, sendo ainda certo que não ocorre fundamento legal para a sua subsistência, nomeadamente com vista a satisfazer algum crédito de que a R. T....., S.A. seja titular em relação à A.. Pelo que se expõe conclui-se pela improcedência da apelação, com a consequente confirmação da sentença recorrida. III-Decisão: Pelo exposto, decide-se negar provimento ao agravo e julgar improcedente a apelação, com a consequente confirmação do despacho e sentença recorridos. Custas do recurso pela recorrente. Porto, 20 de Setembro de 2001 João Carlos da Silva Vaz Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo Mário Manuel Baptista Fernandes |