Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00038777 | ||
| Relator: | JOSÉ FERRAZ | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO EXEQUENTE RESPONSABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200702020536252 | ||
| Data do Acordão: | 02/02/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O artigo 819º do CPC contem previsão da responsabilidade do exequente, define os pressuposto específicos dessa responsabilidade (civil) e não obsta à dedução de um pedido cível, ou, pelo menos, nada estabelece contra essa dedução. II - A lei não determina expressamente que o direito do executado à reparação dos danos deva ser exercido na própria oposição à execução ou em acção autónoma. III - A oposição tem natureza de acção declarativa, permitindo a dedução do pedido e a contraditoriedade do exequente, bem como a instrução necessária à decisão sobre uma pretensão indemnizatória, nos termos da prevista naquela norma. Os termos processuais da oposição não inviabilizam o conhecimento do pedido indemnizatório. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. B………., com domicílio em ………., ………., …. Chaves, instaurou execução contra “C………., Lda”, com sede na Rua ………., .., ………., …. Chaves, para o pagamento da quantia de € 9.870,00 e acréscimos de juros vincendos, dando á execução como título executivo a factura que consta, por certidão a fls. 26. Efectuada a penhora e notificada a executada, veio esta deduzir oposição à execução e penhora e, juntamente, cumula um pedido de indemnização contra o exequente. Alega que, além da inexistência de título executivo, o que o exequente bem sabia, que não deve a quantia exequenda e que, com a penhora, ficou impedida de exercer a sua actividade d construção civil, sofrendo com essa privação um prejuízo diário de cem euros. Terminou a pedir a extinção da execução e o levantamento da penhora e entrega dos bens penhorados no local de onde foram retirados e, ainda, a) a condenação do exequente a pagar-lhe, pelos danos causados, a quantia de € 100,00 por cada dia desde a data da penhora até ao dia em que lhe forem entregues os bens penhorados, b) as quantias referentes a despesas com os honorários e outros encargos com o processo, c) as quantias relativas aos prejuízos decorrentes do não cumprimento dos prazos da empreitada em execução e d) as quantias que venham a ser apuradas em incidente de liquidação relativas aos prejuízos da eventual insolvência da executada provocada pelo não exercício da actividade. Notificado, o exequente não contestou a oposição à execução. II. Seguidamente, foi a oposição julgada procedente, por inexequibilidade do título dado à execução (uma factura emanada do exequente, sem assinatura da executada, por representante seu), declarada extinta a execução e ordenado o levantamento da penhora. No que respeita à pedida reparação dos alegados danos, consta da decisão: “A executada também pede também uma indemnização pelo prejuízo causado pela penhora. No entanto, o artigo 863º-A do CPC, que determina quais podem ser os fundamentos de oposição à penhora, não prevê a possibilidade de deduzir pedido de indemnização pelos prejuízos advenientes da penhora realizada, nem tal é previsto em qualquer artigo do CPC atinente à acção executiva, pelo que não se conhece de tal pedido de indemnização, devendo a executada intentar acção de responsabilidade civil pedindo a referida indemnização, se o desejar”. III. Dessa decisão – que não conhece do pedido de indemnização - recorre a executada/oponente, tendo concluído as suas alegações: “1º O despacho recorrido viola, salvo o devido respeito, entre outras disposições legais, o disposto no artigo 205º da Constituição da República e os artigos 660º, nº 2, e 819º do CPC; 2º O despacho recorrido omite pronúncia, pois, não conhece do pedido de entrega dos bens penhorados no local em que foi feita a penhora com a remoção; 3º O despacho recorrido omite pronúncia pois, não conhece dos pedidos indemnizatórios formulados pelo recorrente ao abrigo do artigo 819º do CPC, a saber: que o recorrido fosse condenado a pagar: a) a quantia de 1.300 € (mil e trezentos euros) pelo período de tempo que vai desde o dia nove de Fevereiro de 2005 até ao dia 22 de Fevereiro de 2005 em que esteve impedida de exercer a sua actividade em consequência da penhora; b) a quantia de 100 € (cem euros)/dia por cada dia que decorra desde o dia 22 de Fevereiro de 2005 até efectiva entregados bens; c) as quantias que venham a ser apuradas em incidente de liquidação relativas às despesas com honorários e outros encargos do presente processo; d) as quantias que venham a ser apuradas em incidente de liquidação relativas aos prejuízos decorrentes do não cumprimento dos prazos das empreitadas actualmente em execução; e) as quantias que venham a ser apuradas em incidente de liquidação relativas aos prejuízos da eventual insolvência da Executada provocada pelo não exercício da actividade. 4º O despacho recorrido omite pronúncia, pois, não condena o Recorrido na multa processual prevista no artigo 819º do CPC; 5º A fundamentação vertida no despacho recorrido considerando que não são admissíveis os pedidos indemnizatórios formulados pelo recorrente no articulado de oposição à execução e à penhora, carece de sustentação legal, aliás, é contrária ao disposto no artigo 819º do CPC que expressamente prevê a responsabilidade do exequente pelos danos culposamente causados ao executado; 6º Consequentemente, o despacho recorrido deve ser declarado nulo, e proferido douto acórdão que acolha as conclusões que antecedem, nomeadamente que condene o Recorrido nos pedidos formulados no articulado de oposição à execução e à penhora. Assim se fará justiça”. O recorrido não apresentou contra-alegações. IV. O Senhor Juiz, acolhendo a existência da nulidade invocada quanto á falta de pronúncia sobre o pedido de entrega dos bens penhorados no local donde foram removidos, supriu essa omissão, ordenado de acordo com o requerido. No mais manteve a decisão, na medida em que entender ter havido pronúncia sobre os pedidos formulados pela recorrente. Colhidos os vistos, cumpre conhecer do recurso. V. Para a decisão atende-se aos seguintes factos (face aos documentos e actos certificados no processo): 1) O exequente apresentou á execução, como título executivo, uma factura, em papel do seu timbre, com o valor de € 9520,00, sem qualquer assinatura, nomeadamente da executada – conforme consta de fls. 27. 2) Procedeu-se á penhora sem citação prévia da executada. 3) A penhora dos bens descritos no auto de penhora junto ao processo foi efectuada no dia 09/02/2005, com remoção desses bens para armazém do exequente. 4) Foram, assim, penhorados uma grua, uma betoneira, um balde de massa, duas carretas de cimento, seis andaimes de obras, sessenta e duas escoras de aço, dez meios fios, quinze réguas de cimento, uma escada, cento e dois serra juntas. VI. Face ao teor das conclusões formuladas, são suscitadas as questões seguintes: -nulidade por omissão de pronúncia quanto ao local de devolução dos bens; -nulidade por omissão de pronúncia quanto aos pedidos indemnizatórios; -nulidade por omissão de pronúncia quanto ao pedido de condenação em multa; -admissibilidade do pedido de indemnização no articulado de oposição à execução e penhora e - se é devida reparação de danos sofridos pela executada. VII. Quanto à primeira questão. Sobre esta pronunciou-se o Exmo. Senhor Juiz antes da subida do recurso, suprindo a omissão realmente verificada, decidindo a pretensão da executada quanto ao local onde os bens penhorados lhe deviam ser devolvidos/entregues, aliás, a contento da mesma executada. É questão prejudicada neste recurso. VIII. Quanto à segunda questão – omissão de pronúncia sobre os pedidos indemnizatórios. Também o Senhor Juiz se pronunciou sobre a alegada omissão antes de mandar subir o recurso. E entendemos que se pronunciou com acerto, no sentido da não verificação da invocada nulidade. Uma questão é a omissão de pronúncia e outra é a eventual solução incorrecta, legalmente desajustada. Acolá, o tribunal simplesmente esquece a questão, omite qualquer solução da mesma, não emite juízo algum para acolher ou rejeitar a pretensão da parte. A sanção para esta omissão é a nulidade (artigo 668º, nº 1. d), do CPC), pois que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação (artigo 660º, nº 2, do CPC), questões essas que não devem confundir-se com as razões aduzidas pela parte em sustentação ou defesa das suas pretensões. Essas razões, não obstante o dever de motivação da decisão (arts. 205º da CRP, e 158º, nº 1, e 668º, nº 1. b), do CPC), não está o juiz obrigado a apreciá-las ou discuti-las. Se a solução dada pelo tribunal para determinada questão não se mostra conforme ao direito, por erro de indagação, interpretação ou aplicação da lei, se a decisão, face ao direito aplicável está errada, não se trata de nulidade por omissão de pronúncia ou de qualquer nulidade, nos termos do artigo 668º do CPC, mas de erro de julgamento, cuja correcção não se efectua por via da sanação das nulidades. Como interpretada a decisão recorrida, no despacho emitido ao abrigo do disposto no artigo 668º, nº 4, do CPC, naquela a Mma. Juíza pronunciou-se quanto aos pedidos indemnizatórios (ainda que o fosse por razões meramente adjectivas) para deles não conhecer, para afirmar (e decidir) a sua inoportunidade na oposição à execução e penhora, pela inadequação processual à pretensão indemnizatória. Não argumenta pela inexistência de um direito da executada à indemnização, por danos sofridos com a penhora, mas que eventual direito de indemnização não tem assento nas normas que regulam o procedimento executivo nem tem lugar nesse procedimento. É conclusão necessária a tirar da afirmação constante da decisão recorrida quando expressa que para “tal pedido de indemnização” deve “a executada intentar acção de responsabilidade civil pedindo a referida indemnização se desejar”. E, por essa razão não conheceu das pretensões indemnizatórias. Houve decisão sobre a questão relativa às pretensões indemnizatórias, não para as conhecer, decidir a sua razão substantiva, acolhendo ou denegando o direito invocado, mas para afirmar a sua inadmissibilidade na oposição apresentada. Não se verifica a suscitada nulidade. IX. Quanto à omissão de pronúncia quanto à multa processual prevista no artigo 819º do CPC. Na procedência da oposição à execução, em que não houve citação prévia do executado (nos casos em que por lei a ela se não procede), o exequente incorre em multa correspondente a 10% do valor da execução, não superior a 10 UC nem superior ao dobro do máximo da taxa de justiça, quando não tenha agido com a prudência normal (artigo 819º do CPC). Na oposição, a executada pede a imposição ao exequente da referida multa. Procedeu-se à penhora sem citação prévia da executada. A oposição procedeu. Na decisão recorrida, nenhuma referência é feita quando à aludida multa. Há completa omissão de pronúncia na decisão. Ocorre nulidade por omissão de pronúncia (ainda que se possa entender que, para a aplicação da multa, melhor se adequaria a própria execução). A imposição da multa pressupõe a procedência da oposição, inexistência de citação prévia e não ter o exequente agido com a prudência normal. Só após a verificação destes pressupostos, extraídos da factualidade provada, se deve concluir ou não pela justificação da condenação do exequente em multa. X. Quanto à admissibilidade da dedução do pedido de indemnização na oposição. Na decisão de que se recorre, apelou-se ao disposto no artigo 863º-A do CPC para afastar a possibilidade de na oposição deduzir outros pedidos que não os que nessa norma encontrassem fundamento. Na verdade limitando-se o executado a opor-se à penhora, no âmbito desse dispositivo legal, no incidente não poderia cumular-se um pedido de indemnização, pela impropriedade do processo e pela finalidade exclusiva do incidente. A simplicidade do incidente de oposição à penhora, que segue os termos dos artigos 303º e 304º do CPC, tornam-no imprestável para nele se apurar a situação factual necessária à efectivação da responsabilidade (civil) do exequente e fixação da indemnização ao executado. Também nessa norma se não faz menção à responsabilidade do exequente por danos causados com a penhora, não se mostrando que a execução é injusta ou ilícita, no todo ou em parte. A responsabilidade (específica do exequente), como peticionado, pressupõe a procedência da oposição à execução e não apenas à penhora (embora os danos sejam essencialmente determinados pela agressão ao património do executado pela penhora[1]). Sucede que a executada não se limitou a opor-se à penhora. Antes cumula essa oposição com a oposição à execução, como determina o artigo 813º, nº 2, do CPC (e também, o artigo 863º-B). Ao contrário do que implicitamente parece resultar da douta decisão impugnada, o artigo 819º do CPC contem previsão da responsabilidade do exequente, define os pressuposto específicos dessa responsabilidade (civil) e não obsta à dedução de um pedido cível, ou, pelo menos, nada estabelece contra essa dedução. Na verdade a oposição à execução (nova nomenclatura dos embargos de executado[2]), reveste a forma de uma contra-acção do executado contra o exequente para impedir a execução ou para extinguir os efeitos do título executivo[3]. É um meio de reacção contra uma execução injusta. Constitui uma verdadeira oposição ao direito invocado pelo exequente, podendo o embargante invocar qualquer facto ou circunstância que afecte quer a força ou validade do título executivo quer a existência ou dimensão do direito invocado (tendo em conta a natureza e as limitações inerentes à força probatória do título dado á execução). E é essa a finalidade da oposição à execução. Não obstante, não implica impedimento à efectivação da responsabilidade do exequente, nos termos do artigo 819º do CPC. Prescreve-se este normativo que “procedendo a oposição á execução sem que tenha tido lugar a citação prévia do executado, o exequente responde pelos danos a este culposamente causados e incorre em multa correspondente do valor da execução, o de parte dela que tenha sido objecto de oposição, mas não superior a 10 UC nem superior ao dobro do máximo da taxa de justiça, quando não tenha agido com a prudência normal …”. A lei não determina expressamente que o direito do executado à reparação dos danos deva ser exercido na própria oposição à execução ou em acção autónoma. Não se vislumbra impedimento processual ao exercício desse direito na própria oposição. Como também não estará o executado impedido de demandar em acção autónoma. A tramitação processual da oposição que segue, após a contestação, os termos do processo sumário de declaração, não constitui obstáculo, antes permite sem alteração dos seus trâmites, a apreciação da pretensão indemnizatória. A oposição tem natureza de acção declarativa, permitindo a dedução do pedido e a contraditoriedade do exequente, bem como a instrução necessária à decisão sobre uma pretensão indemnizatória, nos termos da prevista naquela norma. Os termos processuais da oposição não inviabilizam o conhecimento do pedido indemnizatório. Sendo por via da execução (essencialmente com a penhora sem aviso prévio ao executado) que se deu causa aos danos a reparar, a facilidade da instrução, economia de meios e a celeridade do ressarcimento dos danos sofridos pelo executado, são razões a ponderar para permitir que este exerça o direito à reparação na própria oposição à execução. Como escrevem J. Lebre de Freitas e A. Ribeiro Mendes, “é razoável que, com o pedido de apreciação do fundamento conducente à extinção da execução, seja cumulável, com manifesta economia processual, o da condenação do exequente na indemnização de que se tenha constituído devedor pela sua actuação ilícita ao mover uma execução injusta’[4]. Em situação idêntica (artigo 860º, nº 4, do CPC), pode o exequente liquidar os danos na oposição à execução deduzida por terceiro, quando se demonstre a inexistência do crédito nomeado à penhora, sem que este tivesse feito a declaração da existência ou inexistência do crédito[5]. Não razão para, diferentemente, se impedir o executado de exigir a reparação dos danos na oposição á execução. Preterindo as razões formais à justiça material, dando protecção às pretensões substantivas, de que o processo deve ser apenas um instrumento de realização, facilitando o exercício dos direitos em vez se o dificultar por meras razões processuais, sem sacrificar, todavia, o inafastável direito de defesa, não se vê motivos substanciais para obstar que o executado possa exercer o direito à reparação pelos danos decorrentes da própria execução no procedimento apenso da oposição. Entendemos que o executado pode liquidar os danos sofridos na oposição à execução, pelo que o processo deve prosseguir para esse fim. XI. Quanto à última questão. Deve ser decidida pelo tribunal a quo, após fixação da matéria de facto necessária à decisão, procedendo às diligências que se entenderem necessárias para decidir das pretensões indemnizatórias deduzidas pela executada bem como da imposição (ou não) da multa ao exequente. XII. Pelo exposto acorda-se neste Tribunal da Relação: - julgar nula a decisão recorrida por omissão de pronúncia, - dar provimento ao agravo, ordenando-se o prosseguimento do processo para julgamento das questões mencionadas em XI da fundamentação. Custas a fixar a final. Porto, 2 de Fevereiro de 2006 José Manuel Carvalho Ferraz Nuno Ângelo Rainho Ataíde das Neves António do Amaral Ferreira _____________________________________ [1] Paula Costa e Silva, A Reforma da Acção Executiva, 75. [2] ver Paula Costa e Silva, em As Garantias do Executado, na revista Themis, Ano IV, nº 7, pág. 202/203. [3] J. Lebre de Freitas e A. Ribeiro Mendes, CPC Anotado, III, 323. [4] Em Código de Processo Civil Anotado, Volume 3º, pág. 333. [5] Maria Olinda Garcia, A Responsabilidade do Exequente e Outros Intervenientes Processuais, 81, no mesmo sentido dos autores referidos na nota anterior. |