Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00002877 | ||
| Relator: | ALVES RIBEIRO | ||
| Descritores: | TRIBUNAL COMPETENTE TRIBUNAL DE CÍRCULO TRIBUNAL DE COMARCA CÚMULO DE PENAS | ||
| Nº do Documento: | RP199111139110514 | ||
| Data do Acordão: | 11/13/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 264 - FLS. 107 E 108 (F/V - MANUSCRITO) | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - CONFLITOS. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART78 N2 ART296. CPP87 ART14 N2 B ART15 ART16 N3. | ||
| Sumário: | I - Face ao disposto nos artigos 14, nº 2, alínea b) e 15, ambos do Código de Processo Penal, conjugado com o preceituado no artigo 78, nº 2 do Código Penal, é da competência do tribunal colectivo o julgamento de um arguido acusado pela prática de dois crimes da previsão do artigo 296 deste último Código. II - Com efeito, a pena máxima abstracta prevista no citado artigo 14, nº 2, alínea b) será a que resulta de todas as circunstâncias que possam elevar o máximo legal da pena a aplicar no processo, e entre essas circunstâncias está a acumulação de infracções; ora, relativamente aos dois crimes do artigo 296 do Código Penal, punível, cada um, com prisão até 3 anos, o limite superior da pena única, que corresponde à soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, pode ser superior a 3 anos. | ||
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| Decisão Texto Integral: |