Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110514
Nº Convencional: JTRP00002877
Relator: ALVES RIBEIRO
Descritores: TRIBUNAL COMPETENTE
TRIBUNAL DE CÍRCULO
TRIBUNAL DE COMARCA
CÚMULO DE PENAS
Nº do Documento: RP199111139110514
Data do Acordão: 11/13/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Indicações Eventuais: LIVRO 264 - FLS. 107 E 108 (F/V - MANUSCRITO)
Área Temática: DIR JUDIC - CONFLITOS.
Legislação Nacional: CP82 ART78 N2 ART296.
CPP87 ART14 N2 B ART15 ART16 N3.
Sumário: I - Face ao disposto nos artigos 14, nº 2, alínea b) e
15, ambos do Código de Processo Penal, conjugado com o preceituado no artigo 78, nº 2 do Código Penal, é da competência do tribunal colectivo o julgamento de um arguido acusado pela prática de dois crimes da previsão do artigo 296 deste último Código.
II - Com efeito, a pena máxima abstracta prevista no citado artigo 14, nº 2, alínea b) será a que resulta de todas as circunstâncias que possam elevar o máximo legal da pena a aplicar no processo, e entre essas circunstâncias está a acumulação de infracções; ora, relativamente aos dois crimes do artigo 296 do Código Penal, punível, cada um, com prisão até 3 anos, o limite superior da pena única, que corresponde à soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, pode ser superior a 3 anos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: