Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000419 | ||
| Relator: | BESSA PACHECO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL RESOLUçãO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RP199105200124647 | ||
| Data do Acordão: | 05/20/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAçãO | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 385/88 DE 1988/10/25 ART12 N1 N3 ART21 C D. | ||
| Sumário: | I- Não se configura o fundamento de resolução de contrato de arrendamento rural, por falta de pagamento de rendas, previsto no art12 n1 do Dec-Lei n.385/88, de 25-10, se essa falta e imputavel a mora do senhorio. II- Verifica-se, porem, o fundamento de resolução previsto nas alineas c) e d) do art21 do cit.Dec-Lei, se a exploração e a cultura dos terrenos arrendados são deficientes e descuidadas, representando ma utilização da terra e uso de processos de cultivo comprovadamente depauperantes da potencialidade produtiva dos solos. | ||
| Reclamações: | |||