Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0124647
Nº Convencional: JTRP00000419
Relator: BESSA PACHECO
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
RESOLUçãO DO CONTRATO
Nº do Documento: RP199105200124647
Data do Acordão: 05/20/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAçãO
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DL 385/88 DE 1988/10/25 ART12 N1 N3 ART21 C D.
Sumário: I- Não se configura o fundamento de resolução de contrato de arrendamento rural, por falta de pagamento de rendas, previsto no art12 n1 do Dec-Lei n.385/88, de 25-10, se essa falta e imputavel a mora do senhorio.
II- Verifica-se, porem, o fundamento de resolução previsto nas alineas c) e d) do art21 do cit.Dec-Lei, se a exploração e a cultura dos terrenos arrendados são deficientes e descuidadas, representando ma utilização da terra e uso de processos de cultivo comprovadamente depauperantes da potencialidade produtiva dos solos.
Reclamações: