Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00029000 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | PRISÃO PREVENTIVA PRESSUPOSTOS ALTERAÇÃO INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL INQUÉRITO COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP200007120010801 | ||
| Data do Acordão: | 07/12/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T I CR PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 3509/00 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/11/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART268. | ||
| Sumário: | Na fase do inquérito, ao juiz de instrução só cabe competência para proceder a actos que exigem a defesa de certas garantias de todo o cidadão. Não tem, pois, competência para ouvir testemunhas para manter ou não a prisão preventiva. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |