Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9550523
Nº Convencional: JTRP00017562
Relator: CASTRO FERREIRA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
NULIDADE DO CONTRATO
LICENÇA DE UTILIZAÇÃO
FALTA
EFEITOS
RESTITUIÇÃO DO SINAL
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RP199601089550523
Data do Acordão: 01/08/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 6J
Processo no Tribunal Recorrido: 8487-3S
Data Dec. Recorrida: 12/14/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART220 ART289 N1 ART410 N3 ART442 N2 ART804 N2 ART805 N2.
L 46/85 DE 1985/09/20 ART44 NA REDACÇÃO DO DL 74/86 DE 1986/04/23.
Sumário: I - A falta de licença de utilização de uma fracção de um prédio objecto de um contrato-promessa de compra e venda, falta que motive a impossibilidade de realização do contrato prometido ou o respectivo incumprimento, origina não o incumprimento do contrato- -promessa com a consequente obrigação de restituição do sinal em dobro, mas antes a nulidade do contrato- -promessa por omissão da formalidade prevista no n.3 do artigo 410 do Código Civil, com as consequências previstas nos artigos 220 e 289 do Código Civil.
II - A pessoa obrigada à restituição do sinal que recebeu em sede de contrato-promessa nulo deve juros pela respectiva importância e por via da mora que se constitui pela interpelação judicial ou extrajudicial para cumprir; tendo tal interpelação ocorrido com a citação é a partir desta que se contam os juros.
Reclamações: