Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017562 | ||
| Relator: | CASTRO FERREIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA NULIDADE DO CONTRATO LICENÇA DE UTILIZAÇÃO FALTA EFEITOS RESTITUIÇÃO DO SINAL JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | RP199601089550523 | ||
| Data do Acordão: | 01/08/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 6J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 8487-3S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/14/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART220 ART289 N1 ART410 N3 ART442 N2 ART804 N2 ART805 N2. L 46/85 DE 1985/09/20 ART44 NA REDACÇÃO DO DL 74/86 DE 1986/04/23. | ||
| Sumário: | I - A falta de licença de utilização de uma fracção de um prédio objecto de um contrato-promessa de compra e venda, falta que motive a impossibilidade de realização do contrato prometido ou o respectivo incumprimento, origina não o incumprimento do contrato- -promessa com a consequente obrigação de restituição do sinal em dobro, mas antes a nulidade do contrato- -promessa por omissão da formalidade prevista no n.3 do artigo 410 do Código Civil, com as consequências previstas nos artigos 220 e 289 do Código Civil. II - A pessoa obrigada à restituição do sinal que recebeu em sede de contrato-promessa nulo deve juros pela respectiva importância e por via da mora que se constitui pela interpelação judicial ou extrajudicial para cumprir; tendo tal interpelação ocorrido com a citação é a partir desta que se contam os juros. | ||
| Reclamações: | |||