Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00001723 | ||
| Relator: | AUGUSTO ALVES | ||
| Descritores: | MENORES MEDIDA TUTELAR FAMÍLIA | ||
| Nº do Documento: | RP199010110409485 | ||
| Data do Acordão: | 10/11/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VALE CAMBRA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR MENORES. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1915 ART1918. OTM78 ART19 N1. CONST76 ART36 N5 N6. | ||
| Sumário: | I - A lei fundamental portuguesa elegeu a família como elememto fundamental na preparação da sociedade e dos seus membros. II - Ao Estado compete a responsabilidade na efectivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros. III - Quando os pais não reunam condições para o cumprimento dos deveres que lhe são confiados em relação aos filhos ou se crie para estes uma situação de perigo na sua segurança, saúde, formação moral ou educação, cabe ao Estado a obrigação de obviar a tal situação. IV - Se o pai não trabalha e dissipa em álcool e jogo os reduzidos recursos financeiros necessários para obviar às necessidades da família, e a mãe, por inexperiência e falta de cuidado, não cumpre os seus deveres familiares, estão criadas as condições para que o Ministério Público, qualquer parente do menor ou pessoa à guarda de quem ele esteja requeira - - e o tribunal decrete - uma qualquer providência das previstas no artigo 1916 do Código Civil, designadamente a colocação de um menor em estabelecimento de assistência. | ||
| Reclamações: | |||