Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0620002
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: RECLAMAÇÃO
Nº do Documento: RP
Data do Acordão: 01/16/2006
Votação: .
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO.
Decisão: INDEFERIDA.
Indicações Eventuais: LIVRO 2 - FLS. 39.
Área Temática: .
Sumário:
Reclamações: RECLAMAÇÃO 2/06-2.ª, do Tribunal da Relação do PORTO

Exç. Ord. ………/02-3.º-1.ª, dos Juízos CÍVEIS do PORTO

A EXECUTADA, B………… - SA, apresenta RECLAMAÇÃO, junto do Presidente da Relação, do despacho que não admitiu o recurso, com base no art. 678.º-n.º1, do CPC, do despacho que Indeferiu a NULIDADE da CITAÇÃO, alegando o seguinte:
Foi proferido despacho, a 27.01.2005, de não admissão do recurso, com o fundamento de que, considerando o “valor da causa – 2.879,00 € – e o disposto nos arts. 678º, nº1 do CPC, e 24º, nº 1 da Lei 3/99, de 13 de Janeiro, tendo ainda por certo não serem aplicáveis as normas correspondentes ao nº 2 do art.º 234º-A e nºs 2 a 6 do art.º 678º, do CPC;
É certo que, em 27.05.2002, a Exequente, C……. - S.A., instaurou contra D……. a Execução de 2.879,00 €, acrescida de juros à taxa legal;
Através de requerimento de 17.12.2002, a fls. 30, a Exequente requereu a penhora de 1/3 do salário do Executado, que identificou como sendo funcionário da Reclamante;
Sobre esse requerimento recaiu o despacho de 17.01.2003, de fls. 31, que ordenou a penhora de 1/3 daquele crédito salarial;
Por indicação da Exequente, a Reclamante foi identificada como tendo sede na ……., Armazém ….., 4460 Matosinhos;
Foi para aquela morada que foi enviada a notificação de fls. 32;
A carta registada foi recebida pela pessoa que assinou o aviso de recepção, de fls. 33, datado de 28.01.2003;
Mas não entregou aquela notificação à Reclamante, nem aos legais representantes;
Pelo que a Reclamante não teve conhecimento do teor da notificação;
Por esse motivo, não prestou as declarações a que alude o nº 2 do art.º 856º;
A Exequente obteve certidão do despacho de fls. 31 e da notificação de fls. 32 e, nos termos do nº 3 do art.º 860.º, instaurou contra a Reclamante, a Execução Ordinária …….-A/02, que corre em apenso, para cobrança de 3.790,86 €;
Embora no requerimento executivo, a Exequente tenha atribuído à execução o valor de 2.879,00 €, o que é certo é que peticionou 2.879,00 €, acrescidos de juros à taxa legal;
À data em que foi proferido o despacho de fls. 31, foi efectuada, certamente, uma liquidação, e, por esse motivo, na notificação de fls. 32, a Reclamante foi notificada para proceder ao desconto mensal de 1/3 do vencimento do Funcionário até perfazer 3.790,86 €, depositando aquele valor à ordem do Tribunal;
Parece-nos, assim, que o valor inicialmente indicado deveria ter sido corrigido nos termos previstos no nº 3 do art.º 308º do CPC, logo que se efectuou uma liquidação da responsabilidade do Executado e se passou a peticionar ao Executado o pagamento da quantia de 3.790,86 €;
Por outro lado, a decisão de fls. 147 e segs. considerou que foi correctamente efectuada a notificação, de fls. 32, para a Reclamante proceder ao desconto, admitindo, expressa ou pelo menos implicitamente que a quantia exequenda passou a ser de 3.790,86 €;
Assim, o valor da execução inicialmente indicado deverá ser corrigido para 3.790,86 €;
Aliás, a utilidade económica imediata em que a Reclamante sucumbiu foi no valor de 3.790,86 €, pois foi com base neste valor que foi extraída certidão que fundamentou a instauração contra a Reclamante da execução por esse valor, nos termos do nº 3 do art.º 860º do CPC, que corre no apenso ”A”.
Parece-nos, assim, que o valor de 3.790,86 € tem que se repercutir imediatamente no âmbito da execução, a partir do momento em que destes autos se extrai uma certidão, em que nos termos do art.º 860º do CPC fundamenta a instauração contra a Reclamante;
À Reclamante, que é terceira, não é Exequente, nem Executada, a única notificação que foi feita e que, aliás, não recebeu, é a que consta de fls. 32;
O montante de 3.790,86 € é superior ao valor da alçada do Tribunal de Comarca;
Deve o recurso ser admitido nos termos dos artºs 678º, nº 1 do CPC e 24º, nº 1 da Lei 3/99, de 13/01;
O despacho violou o disposto nos arts. 678.º-n.º1 e 308.º-n.º 3, ambos do CPC.
CONCLUI: deve ordenar-se a admissão do recurso interposto.
x
A Reclamação não vem instruída com qualquer despacho a pronunciar-se sobre o valor da acção, designadamente, alterando o da acção principal ou confirmando o que vem aposto na execução em que interpõe o recurso não admitido. Mas o certo é que o despacho reclamado assenta, expressamente, no valor – que quantifica (2879,00 €).
Não há despacho algum ou liquidação – sendo insuficiente alegar-se, e porque se alega, “foi efectuada, «certamente»” – a calcular os “juros legais”.
À Reclamante, enquanto devedor não originário, nem, sequer pode ser exigido um valor superior ao que foi pedido ao Executado originário – capital e os juros vencidos até àquela data e vincendos.
Os juros devidos pelo Executado originário já nem sequer são os indicados na petição proposta contra o Reclamante, porque, entretanto, continuaram a vencer-se.
Ao Executado - principal - foi peticionado o seguinte: o capital da livrança de 561.051$00 + “juros legais”, que, à data da instauração na Execução, correspondiam a 16.138$00, sendo dado à Execução o valor global de 2879,00 €. Portanto, é este o valor que deve contar para efeitos de recurso, conforme o disposto nos arts. 802.º e 805.º-n.ºs 1 e 2, do CPC, no que versa ao processo de Execução, e nos arts. 305.º-n.º1 e 308.º-n.ºs 1 e 2, em geral. E o art. 313.º, quanto aos apensos, não altera a regra geral, mantendo o valor principal.
O que se dispõe no n.º3 não se aplica ao caso vertente, porquanto os autos ainda não atingiram a fase final, eliminando-se, pois, situações parcelares.
É certo que a execução principal é designada de “ordinária” e foi distribuída na “6.ª” espécie. Só que se trata de erro, não essencial, na medida em que nem nos “Juízos” deveria ter dado entrada, nos termos dos arts. 97.º-n.º1-b), 99.º e 24.º-n.º1, da Lei 3/99, de 13-1.
Ao determinar-se o valor da acção, tem de ser o que serve de critério para efeitos de recurso. É o que dispõe o art. 305º-nº2.
Por vezes, o valor é diferente, ou seja, para efeitos de custas, conforme o disposto no n.º3 daquele normativo, a conjugar com os arts. 8º-n.º1 e 11º-n.ºs 1 e 3, do CCJ (5º-n.ºs 2 e 3, do actual). Muito se tem discutido sobre se os juros peticionados devem ou não funcionar em termos de valor de acção. O que sempre temos entendido é o seguinte:
Segundo o art. 305.º-n.º1, do CPCivil, ”A toda a causa deve ser atribuído um valor certo”. E o art. 308.º-n.º1 manda atender ao valor que é determinado “no momento em que a acção é proposta”. São duas ideias que têm de estar na base de todo o mecanismo. Quanto mais não seja para que se evitem “jogos” conforme os interesses – um valor para custas e outro para recursos ou para formas de processo, mais simples ou mais complexas, também por conveniências. Entendido?
Claro que há excepções. Mas com critério. O que não é o caso – n.º s 2 e 3.
Dispõe o art. 13.º-n.º1, do DL 49213, de 29-8-69: “Na contagem final..., se pedirem... juros..., que se vencerem durante a pendência da causa, «toma-se em consideração» o valor dos interesses vencidos até essa data”. E o n.º2 impunha: “O autor exequente indicará, na petição inicial, a liquidação dos interesses já vencidos na data da sua apresentação em juízo ...”. Sob pena de se considerar incompleta a petição nos termos do art. 477.º, do CPCivil, quando assim não se procedia – BARROS MOURO, em “CCJ” - fls. 158.
O n.º2 não aparece reproduzido no actual CCJ - art. 53.º - mas apenas o n.º1 no 4, mas é natural, porque trata-se dum dispositivo que terá mais a ver com o regime adjectivo. O que aliás vem reforçar a ideia de que, se, no acto da petição, não há liquidação dos juros vencidos, não cabe à Secção de Processos a rectificação, para efeitos de valor da causa.
É certo que o art. 310.º-n.º1 estabelece como critério o valor do “acto jurídico”. E o que os autos versam é uma livrança, que se caracteriza, essencialmente, por uma quantia fixa e acrescida de juros a partir do vencimento. Só que, no acto da petição inicial, os considerados “vencidos” foram contabilizados.
De qualquer maneira, face ao que acima se expendeu, apenas temos de considerar, para efeitos de valor da acção, o que ficara determinado em fase da petição inicial.
E também não é menos certo que jamais foi alterado aquele valor – por oposição, por acordo, por despacho judicial. Pelo que tem de atender-se, exclusivamente, a esse valor, atento ainda ao disposto no art. 315.º-n.ºs 1 e 2.
Mas o que nunca pode é funcionar-se através dos juros entretanto vencidos no decurso da causa. Sob pena de até poder entrar-se em contradição com a própria forma do processo.
Alega a Reclamante com o valor determinado numa certidão e numa citação. Só que, como vimos, não é forma legal de conversão.
A execução originária não se extinguiu. Só que então haveria valores diferentes, conforme o recurso fosse interposto na acção principal e na acção apensa.
Não foi o recurso admitido com base no art. 678.º-n.º1, do CPC, e no art. 20.º-n.º1, da Lei 3/99, de 3-1. Sendo o valor da acção de 2879,00 €, não atinge o mínimo previsto por aquele normativo: “exceder a alçada do tribunal de que se recorre”, a qual é de 3740,98 €.
Conclui-se, pois, que, nos termos e para os efeitos dos art. 678.º-n.º1 e 687.º-nº3, do CPC, não é admissível recurso do despacho de indeferimento da nulidade arguida.
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Em consequência e em conclusão,
INDEFERE-SE a RECLAMAÇÃO, interposta na Exç. Ord. ……./02-3.º-1.ª, dos Juízos CÍVEIS do PORTO, pela EXECUTADA, B……… - SA, do despacho que, com base no art. 678.º-n.º1, do CPC, não admitiu o recurso do despacho que Indeferiu a NULIDADE da CITAÇÃO.
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Custas pela Reclamante, com taxa de justiça de 4 (quatro) ucs.

Porto, 16 de Janeiro de 2006

O Presidente da Relação
José Ferreira Correia de Paiva
Decisão Texto Integral: