Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00043171 | ||
| Relator: | MARIA ADELAIDE DOMINGOS | ||
| Descritores: | SOCIEDADE COMERCIAL REPRESENTAÇÃO GERENTES | ||
| Nº do Documento: | RP200911232119/07.8TBVCD.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/23/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO - LIVRO 397 - FLS 106. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A destituição de um dos dois gerentes através de uma deliberação social impugnada em juízo, que veio a ser anulada, corresponde a uma falta temporária que afecta apenas o gerente destituído, ou seja, esta situação não se enquadra em nenhuma das situações previstas no art. 253º do CSC. II - Sendo a Gerência plural, o impedimento temporário de um deles não obsta à representação do outro, não tendo a falta temporária o mesmo tratamento legal da falta definitiva. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 2119/07.8TBVCD.P1 (Agravo) Agravante: B………., Ldª Agravados: C………. e outros Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO B………., Ldª, intentou acção declarativa condenatória sob a forma de processo ordinário, contra C………., D………., Ldª e contra E………., pedindo que se julgue nulo e de nenhum efeito o contrato de compra e venda celebrado em 04/11/1997, entre a 1.ª e 3.ª rés, respeitante a 4/6 de um prédio sito em ………., Vila do Conde, e ao quinhão hereditário por óbito de F………., ocorrido em 11/04/1997; que seja ordenado o cancelamento do registo da referida e simulada compra e todos os registos que posteriormente tenham sido feitos sobre os mesmos bens; que seja decretada a ineficácia relativamente à autora das vendas referidas no artigo 39.º da petição inicial, no que respeita a 5/6 indivisos do prédio sito em ………., Trofa, ordenando-se à 2.ª ré a restituição dos bens referidos de modo a que a autora se possa pagar à custa dos mesmos. Em termos de fundamentação, a autora alega, para além do mais, e no que releva para o presente recurso, factualidade donde resulta que o sócio gerente G………. no Processo de Execução n.º …/97, do ..º Juízo do Tribunal de Vila do Conde instaurado pela ora autora, ali exequente, enquanto portadora de uma letra de câmbio no valor de 21.537.283$00, contra a aceitante e avalistas (sendo uma das avalistas a ora ré C……….), aproveitando-se da confiança que nele depositava o outro sócio gerente da autora, H………., mediante acordo com a executada C………. e com a embargante naquela execução, E………., subtraíram dois prédios penhorados à acção de execução, deixando que a mesma findasse sem que a venda fosse realizada, fazendo com que um dos prédios ficasse para a aqui ré C………. e o outro fosse transmitido à aqui ré D………., Ldª (da qual também é gerente G……….), com prejuízo directo para a autora. Mais invoca a autora que dada a actuação do referido gerente da autora, em assembleia geral realizada em 16/03/2007, veio a ser deliberada a sua destituição. Por essa razão, e tendo esta acção sido posteriormente intentada, a procuração forense emitida em representação da autora foi-o apenas pelo outro sócio gerente, H………. . Contestaram a 1.ª e 2.ª rés, tendo sido suscitada, para além do mais, e para os efeitos do artigo 40.º do Código de Processo Civil (CPC), a irregularidade do mandato conferido pela autora ao seu ilustre mandatário, uma vez que a procuração forense junta aos autos apenas está subscrita pelo sócio gerente H………., apesar de da gerência da sociedade ser exercida pelos dois gerentes, conforme estatuiu o seu pacto social. Replicou a autora defendendo que não existe irregularidade do mandato por à data da instauração da acção e à data da emissão da procuração, o gerente G………. já ter sido destituído, tendo caducado a cláusula do pacto social que exigia a intervenção dos dois gerentes, aplicando-se ao caso o disposto no artigo 253.º, n.º 3 do Código das Sociedades Comerciais (CSC). Após a junção de documentos solicitados pelo tribunal, foi proferido despacho que ordenou a notificação do gerente G………. para, em 10 dias, declarar se ratificava o processado desde a petição inicial, inclusive, suspendendo-se, entretanto, a instância. A autora veio, então, requerer que se desse sem efeito este despacho ou, então, que o mesmo fosse reformado, invocando conflito de interesses entre a autora e aquele gerente, defendendo que a representação da sociedade autora deve ser atribuída apenas ao gerente que outorgou a procuração, não se justificando, no caso, a nomeação de um representante especial. De seguida, foi proferido o despacho de fls. 492 a 493 que indeferiu o requerimento da autora e, simultaneamente, concluiu que havia irregularidade de representação, e perante a falta de ratificação do processo, ao abrigo dos artigos 21.º, n.º 1, 23.º, n.º 1 e 2, 493.º, n.º 1 e 2, 494.º, c), e 495.º, todos do CPC, anulou todo o processado desde a apresentação da petição inicial inclusive e absolveu os réus da instância. Inconformada, a autora agravou deste despacho. Não foram apresentadas contra-alegações. O despacho recorrido foi sustentado. Conclusões do agravo: 1. A validade do mandato conferido pela autora ao advogado que subscreveu a petição inicial e apresentou a acção em juízo, bem como a validade e capacidade de representação da própria autora devem aferir-se quer no momento da outorga daquele mandato (em 18/6/07), quer no momento da apresentação da acção em Tribunal (22/6/07). 2. Mostrando-se que em ambas as datas um dos dois únicos gerentes tinha sido destituído por deliberação tomada em assembleia geral, a sociedade deve considerar-se validamente representada pelo outro gerente, quer no momento da propositura da acção, quer no momento em que foi outorgada e assinada a procuração forense ao advogado que propôs a acção. 3. A conclusão precedente é também imposta pelo facto de no artº. 3° do pacto social da autora se ter estipulado "que a gerência ficava afecta aos dois sócios, que desde logo foram nomeados gerentes" (doc. 3 da petição inicial e estatutos juntos posteriormente) e que, para obrigar a sociedade era necessária a intervenção conjunta dos dois sócios gerentes, pois, quando, como sucede no caso presente, assim se estipulou, estipulou-se uma exigência nominal de ambos os sócios gerentes para a válida representação da sociedade, uma vez que, por força do artº. 253°, nº3 do CSC, faltando definitivamente um gerente cuja assinatura era necessária por força do contrato para a representação da sociedade, considerava-se caduca aquela cláusula do contrato por, como de facto sucede neste caso, a exigência ter sido nominal. 4. Considerando que a causa de pedir da acção consiste em factos praticados pelo próprio gerente G………. em directo e intencional prejuízo da própria autora e que aquele G………. possuía e possui 97,5% do capital social da ré D………., Lda e era e é também seu gerente, a acção evidencia um claríssimo conflito de interesses entre o seu objecto da presente acção e os interesses de G………., conflito esse que não pode tornar a presente acção dependente de quem, como aquele gerente e por causa desse conflito, tem interesse contrário ao fim visado com o processo. 5. Em tal caso são aplicáveis a contrario as regras dos artigos 21.º, n.º 2 do CPC e 260.º, n.º 5 do CSC, nos termos dos quais a sociedade autora ou é representada apenas pelo outro gerente ou por um representante especial designado pelo juiz. 6. O facto de a deliberação que destituíra o gerente G………. ter vindo posteriormente a ser anulada por sentença judicial, não pode invalidar nem impedir os efeitos produzidos pela propositura da acção e pela outorga de procuração ao advogado, ainda que apenas pela mão do outro gerente, devendo tais efeitos aproveitar-se neste caso. 7. A situação de conflito de interesses entre o gerente posteriormente reinvestido e a outra sociedade por ele detida e representada, de um lado, e a autora, do outro lado, conflito evidenciado nos arts. 20° a 36°, 104° a 106° e 109º a 112º da petição inicial, impõe a inaceitável constatação de que a decisão recorrida, ao dar àquele gerente, por se recusar o seu acordo à presente acção, o poder de anular uma acção que lhe era e é claramente desfavorável a ele e à sua outra sociedade, tomou parte naquele conflito, evitou a discussão da causa de pedir e julgou prematura, implícita e injustamente o fundo da causa a favor de uma das partes sem verdadeiro julgamento, na medida em que desse modo deu razão a uma das partes naquele conflito e impediu que, como convinha àquele gerente, a acção não viesse a julgar os actos que nela lhe são imputados, inclusive a título de dolo. 8. A não se subscrever o entendimento defendido no presente recurso a autora fica sem hipótese de defender judicialmente os seus interesses, já que a solução de direito processual defendida pela decisão recorrida é liminarmente inadequada àquela salvaguarda, uma vez que não permite, como aqui se pretende, a impugnação pauliana dos negócios jurídicos praticados pelos réus. 9. A decisão recorrida violou ou fez errada interpretação e aplicação do disposto, designadamente, nos artigos 21º, 2, 23º, 1 e 2 do CPC, e 260º, 5 e 253º, 3 do CSC, pelo que deve o agravo proceder, revogando-se a decisão recorrida, julgando-se a autora validamente representada no momento e pelo modo como foi proposta a acção, ordenando-se o prosseguimento dos seus termos. II- FUNDAMENTAÇÃO A- Objecto do Recurso: Considerando as conclusões das alegações, as quais delimitam o objecto do recurso nos termos dos artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1 e 2 do CPC, sem prejuízo do disposto no artigo 660.º, n.º 2 do mesmo diploma, a questão essencial a decidir é a de saber se obrigando-se a autora através da assinatura de dois gerentes, se a outorga de mandato judicial apenas por um deles para intentar uma acção onde é invocada factualidade donde resulta existir conflito entre ambos os sócios gerentes derivada de actos praticados por um deles alegadamente em prejuízo da sociedade autora, existe irregularidade do mandato determinante da absolvição dos réus da instância. B- De Facto: Os factos a tomar em consideração para conhecimento do recurso são os que decorrem do antecedente relatório, acrescentando-se, ainda, o seguinte: 1. A presente acção deu entrada em juízo em 25/06/2007 e a petição inicial foi subscrita pelo Sr. Dr. I………. . 2. A fls. 143 foi junta uma procuração forense emitida, em 18/06/2007, por H………., na qualidade de gerente de B………., Ldª, a favor do Sr. Dr. I………., concedendo-lhe poderes forenses gerais incluindo os de recorrer, substabelecer e receber custas de parte. 3. A sociedade por quotas B………., Ldª encontra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Póvoa do Varzim, encontrando-se ali inscrito através da Ap.29/19980407 o respectivo contrato de sociedade e designação de órgãos sociais, donde consta que a sociedade se obriga pela intervenção conjunta de dois gerentes, sendo a gerência exercida pelos sócios G………. e H………. (certidão de fls. 359 a 363). 4. Conforme consta dos documentos juntos a fls. 479 a 486, emitidos pela Conservatória o Registo Comercial de Póvoa do Varzim, o artigo 4.º do Pacto Social da autora prescreve o seguinte: “1- A gerência social (…) fica afecta aos dois sócios, que desde já são nomeados sócios gerentes. 2- Para obrigar a sociedade em quaisquer actos ou contratos (…), é necessária a intervenção conjunta dos dois nomeados gerentes. 3- A sociedade por intermédio da gerência, poderá nomear procuradores, incluindo mandatários forenses, os quais obrigarão a sociedade nos termos, condições e limites fixados nos respectivos mandatos. (…)” 5. Por sentença transitada em julgado em 12/11/2007, proferida no Processo n.º …/07.5TYVNG, que correu termos pelo ..º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, foi revogada a deliberação social de destituição do gerente G………., que tinha sido tomada na assembleia geral da sociedade B………., Ldª, realizada no dia 16/03/2007 (certidão de fls. 345 a 358). 6. G………., na qualidade de sócio gerente da autora, declarou nos autos, em 12 de Janeiro de 2009, que “…não ratifica todo o processado desde a petição inicial, inclusive.” (fls. 491). C- De Direito: Conforme acima se mencionou a questão decidenda prende-se com a existência de irregularidade de representação, uma vez que o mandato judicial foi outorgado apenas por um dos gerentes da autora pelas razões mencionadas e que, essencialmente, se reportam à alegada actuação do gerente G………. . O artigo 21.º do CPC prescreve sobre o regime de representação em juízo das pessoas colectivas e das sociedades, determinando o seu n.º 1 que são representadas por quem a lei, os estatutos ou o pacto social designarem. Por sua vez, o n.º 2 deste artigo 21.º estipula que sendo demandada a pessoa colectiva ou sociedade que não tenha representante ou ocorrendo conflito de interesses entre a ré e o seu representante, designará o juiz representante especial, salvo se a lei estabelecer outra forma de assegurar a respectiva representação. Assim, e seguindo Teixeira de Sousa, podemos descortinar na interpretação deste preceito duas situações distintas: por um lado, “as acções destas entidades com terceiros” a que alude o n.º1, ocorrendo aqui uma representação dentro do quadro legal ou estatutário, e, por outro lado, “as causas entre elas e o seu representante”, referidas no n.º2, verificando-se, neste caso, uma representação fora daquele quadro representativo, por um curador ad litem, justificando-se tal solução pela “impossibilidade de o representante assumir, nesse caso, as suas funções de representação.”[1] No que concerne às sociedades por quotas, como é o caso em apreço, dispõe o artigo 252.º, n.º 1 do CSC que são representadas pelos gerentes, podendo a gerência ser singular ou plural. Enquanto órgão societário a gerência tem pois como função exteriorizar perante terceiros a vontade da sociedade. Assim, haverá irregularidade de representação sempre que a sociedade não esteja representada pelo seu ou seus representantes em conformidade com a disposição legal ou estatutária vigente. Detectada essa irregularidade, incumbe ao juiz, oficiosamente e a todo o tempo, providenciar pela regularização da instância, conforme decorre dos artigos 24.º, n.º 1 e 265.º, n.º 2 do CPC. A irregularidade sana-se com a intervenção ou citação do representante. Se este não ratificar nem renovar os actos praticados, a irregularidade não se pode considerar sanada, faltando, assim, um pressuposto processual. Se a irregularidade ocorrer no lado activo, a consequência é a absolvição do réu da instância, conforme prescrevem os artigos 494.º, n.º 1, alínea c) e 288.º, n.º 1, alínea c), do CPC. Alinhado em termos gerais o quadro legal sobre a matéria da representação judiciária, vejamos, agora, o caso sub judice. Resulta da factualidade carreada para os autos que a autora é uma sociedade comercial por quotas e conforme resulta do artigo 4.º do seu pacto social, registado na respectiva Conservatória do registo Comercial, desde a sua constituição e, pelo menos, até ao momento em que foi interposta a presente acção, a forma de obrigar a sociedade era feita pela assinatura conjunta dos dois gerentes, que são G………. e H………. . No que concerne à representação em juízo, o n.º 3 do artigo 4.º do pacto social estipula: “A sociedade por intermédio da gerência, poderá nomear procuradores, incluindo mandatários forenses…” Assim, sendo a gerência plural, também a nomeação de mandatários forenses é feita de forma conjunta e plural pelos gerentes da sociedade. Ou seja, resulta da interpretação do pacto que nos poderes de representação dos gerentes se incluem os poderes de representação da sociedade em juízo, activa ou passivamente, donde resulta que por ser a gerência plural e conjunta para os actos de representação da sociedade, incluindo a representação em juízo, é necessária a assinatura de ambos os gerentes, em conformidade com o disposto nos artigos 252.º e 261.º, n.º 1 do CSC. Assim, no caso presente não é aplicável o regime supletivo previsto no artigo 985.º do Código Civil (CC), aplicável por força do artigo 966.º do mesmo Código, que a jurisprudência, por vezes, tem aplicado quando o pacto constitutivo prevê uma gerência conjunta sendo omisso quanto à representação em juízo, possibilitando a combinação desses preceitos que qualquer sócio possa representar a sociedade em juízo.[2] Ao invés, no caso presente atenta a referida cláusula estatutária, a representação da sociedade autora em juízo carece do assentimento dos seus dois gerentes. Ora, no caso não tendo a procuração forense junta aos autos sido outorgado pelos dois gerentes mas tão só por um deles, a autora não está devidamente representada em juízo. Porém, defende a recorrente que na data em que foi conferido o mandato judicial e instaurada a acção, o gerente G………. tinha sido destituído da gerência, ocorrendo, assim, uma impossibilidade definitiva do mesmo validamente representar a sociedade, caducando a cláusula estatutária prescritiva relativa à gerência plural e conjunta, por força do n.º 3 do artigo 253.º do CSC. Não assiste qualquer razão à agravante pela simples razão de não ter ocorrido uma situação de impossibilidade definitiva. O artigo 253.º do CSC regula a substituição de gerentes em três situações: falta definitiva de todos os gerentes (n.º1); falta temporária de todos os gerentes (n.º2) e falta definitiva de gerente cuja intervenção seja necessária por força do contrato para a representação da sociedade (nº3), prevendo para cada uma das hipóteses um mecanismo de suprimento. A destituição de um dos dois gerentes através de uma deliberação social impugnada em juízo, que veio a ser anulada, corresponde a uma falta temporária que afecta apenas o gerente destituído, ou seja, esta situação não se enquadra em nenhuma das situações previstas no artigo 253.º do CSC.[3] Daí que não se possa defender que tenha ocorrido a caducidade da cláusula estatutária relativa à representação da sociedade. E nem se argumente que sendo a gerência plural o impedimento temporário de um deles não obsta à representação pelo outro, pois como se referiu num aresto que decidiu situação algo idêntica à dos autos, “…com esta solução estar-se-ia a dar à falta temporária o mesmo tratamento legal cominado para a falta definitiva, o que para além de contrariar a ratio legis da norma, desvirtuaria o pacto social, transformando uma gerência plural em singular”.[4] Acresce, ainda, que sendo a destituição do gerente declarada nula no processo judicial próprio, os efeitos da declaração de nulidade da deliberação social têm de retroagir ao momento do seu cometimento, por imperativo legal inserto no artigo 289.º do Código Civil, reflectindo-se tal consequência nos actos entretanto praticados. Por essa razão, a irregularidade de representação judiciária ocorrida em consequência da deliberação assim afectada na sua validade, também retroage ao momento da propositura da acção e da outorga do mandato judicial subscrito apenas por um dos sócios gerentes. Consequentemente impõe-se que o gerente não outorgante do mandato judicial ratifique o processado, sob pena de persistir a irregularidade da representação judiciária com as devidas consequências legais. Invoca, ainda, a agravante que tendo sido alegados factos donde resulta que o gerente G………. praticou intencionalmente actos lesivos dos interesses patrimoniais da autora, a favor da ré D………., Ldª, da qual também é gerente, ocorre um conflito de interesses que não pode tornar a presente acção dependente da ratificação por parte de quem tem interesse contrário ao visado com o processo, defendendo que se aplica a contrario os artigos 21.º, n.º 2 do CPC e 260.º, n.º 5 do CSC. Os argumentos da agravante não podem ser atendidos porque a previsão normativa dos preceitos legais mencionados não se adequa à situação retratada nos autos. Conforme atrás se mencionou, o n.º 2 do artigo 21.º do CPC aplica-se quando estão em causa acções entre a sociedade e o seu representante. Ou seja, o preceito aplica-se quando a sociedade é demandada como ré (ou para intervir em causa pendente, como fez notar Lebre de Freitas[5]), mas sempre no lado passivo, tornando-se necessária a nomeação de um representante especial por não haver quem a represente ou por quem a representa estar em conflito com a mesma. Ora esta situação não tem qualquer similitude com aquela que existe nos autos em que a sociedade é parte activa e não passiva. Sendo a sociedade parte activa no pleito, aplica-se o n.º 1 do citado artigo 21.º, segundo o qual a representação em juízo compete a quem legal ou estatutariamente a representa. Para além disso, é patente que a sociedade também não demandou o sócio em causa, apesar de invocar factualidade relacionada com o prejuízo que alegadamente o mesmo lhe terá causado. Tal como se mencionou na decisão recorrida, se a autora pretendia accionar a responsabilidade do referido sócio G………. pela sua actuação enquanto seu gerente, teria de lançar mão da acção prevista no artigo 75.º do CSC, que prevê a possibilidade da sociedade instaurar uma acção contra os seus representantes, designada por uti universi, estando a mesma sujeita aos requisitos específicos ali mencionados. E, por outro lado, se o sócio gerente H………. pretendia responsabilizar o outro gerente G………., defendendo os direitos sociais com vista à reparação a favor da sociedade dos prejuízos causados por aquele, teria de lançar mão da acção prevista no artigo 77.º do CSC, designada uti singuli, a qual também está sujeita a requisitos específicos. Nenhuma destas situações se verifica no caso presente, uma vez que a sociedade autora enveredou por demandar terceiros, como se a sua representação apenas coubesse a um dos gerentes, tomando o outro como alguém estranho à sua própria representação, embora também não o tenha demandado nesta acção. Mas sendo G………. sócio gerente da autora exercendo a mesma conjuntamente com outro gerente, não se pode ignorar que existe notória e flagrante irregularidade da representação judiciária da autora. E nem se argumente com a impossibilidade de impugnação pauliana dos negócios mencionados no processo, porque não está coarctada a possibilidade da sociedade poder demandar o sócio que alegadamente praticou os actos lesivos juntamente com os demais intervenientes nos ditos negócios. Refira-se, finalmente, que também não se vislumbra que possa ser aplicável o n.º 5 do artigo 260.º do CSC, uma vez que decorre manifestamente da letra o preceito que não se aplica às situações de representação da sociedade pelo gerente. Em conclusão, dada a irregularidade de representação da autora e a falta de ratificação do processado por parte de um dos gerentes da mesma, bem andou o Tribunal recorrido quando absolveu os réus da instância. Assim sendo, improcede o agravo, mantendo-se a decisão recorrida. Dado o decaimento, as custas serão suportadas pela agravante (artigo 446.º, n.º 1 e 2 do CPC). III- DECISÃO Nos termos e pelas razões expostas, acordam em negar provimento ao agravo, mantendo-se inalterada a decisão recorrida. Custas pela agravante. Porto, 23 de Novembro de 2009 Maria Adelaide de Jesus Domingos Ana Paula Pereira de Amorim José Alfredo de Vasconcelos Soares de Oliveira ______________________________ [1] Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2.ª ed., Lex, Lisboa, 1997, pág. 146-147. [2] Veja-se nesse sentido, Ac. STJ, de 15.07.2007, proc. 199/07.5TYVNG-B.P1 e Ac. RL, de 29.04.2008, proc. 1413/208-1, em www.dgsi.pt. Em sentido diverso, veja-se Raúl Ventura, Sociedades por Quotas, Vol. III, Comentário ao Código das Sociedades Comerciais, Almedina, 2006, 3.ª reimp. da 1.ª ed. 1991, p. 132 quando defende que não se torna necessário consignar no contrato de sociedade que os gerentes representam a sociedade “em juízo e fora dele”, porque nos seus poderes representativos já está incluída a representação em juízo tanto activa como passivamente. [3] Neste sentido, veja-se Raúl Ventura, ob. cit. p. 50 e Ac. RP, de 15.07.2009, proc. 199/07.5TYVNG-B.P1, em www.dgsi.pt. [4] Ac. RC, de 06.12.2005, proc. 2546/05, em www.dgsi.pt. [5] Lebre de Freitas et al., Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1.º, Coimbra Editora, 1999, p. 43. |