Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0002966
Nº Convencional: JTRP00018596
Relator: LUCENA VALE
Descritores: ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA
JORNAL
DIRECTOR
RESPONSABILIDADE DO DIRECTOR DE PUBLICAÇÃO
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RP198403210002966
Data do Acordão: 03/21/1984
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1984 TII PAG251
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / ABUSO LIBERDADE IMPRENSA.
Legislação Nacional: DL 85-C/75 DE 1975/02/26 ART19 ART26 N3.
CONST82 ART32 N2.
CP82 ART10 ART13.
Sumário: I - O n. 3 do artigo 26 do Decreto-Lei n. 85-C/75, de
26 de Fevereiro, é inconstitucional, por conter uma presunção contrária à do n. 2 do artigo 32 da Constituição.
II - O dever do director de um jornal de orientar, superintender e determinar o seu conteúdo não lhe impõe a obrigação de conferir, um a um, todos os escritos a publicar, e, só lendo-os, poderia impedir a publicação de um ou outro que, eventualmente, contendesse com o bom nome, a dignidade ou a consideração de qualquer pessoa ou instituição.
Reclamações: