Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018596 | ||
| Relator: | LUCENA VALE | ||
| Descritores: | ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA JORNAL DIRECTOR RESPONSABILIDADE DO DIRECTOR DE PUBLICAÇÃO CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP198403210002966 | ||
| Data do Acordão: | 03/21/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1984 TII PAG251 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / ABUSO LIBERDADE IMPRENSA. | ||
| Legislação Nacional: | DL 85-C/75 DE 1975/02/26 ART19 ART26 N3. CONST82 ART32 N2. CP82 ART10 ART13. | ||
| Sumário: | I - O n. 3 do artigo 26 do Decreto-Lei n. 85-C/75, de 26 de Fevereiro, é inconstitucional, por conter uma presunção contrária à do n. 2 do artigo 32 da Constituição. II - O dever do director de um jornal de orientar, superintender e determinar o seu conteúdo não lhe impõe a obrigação de conferir, um a um, todos os escritos a publicar, e, só lendo-os, poderia impedir a publicação de um ou outro que, eventualmente, contendesse com o bom nome, a dignidade ou a consideração de qualquer pessoa ou instituição. | ||
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