Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00042496 | ||
| Relator: | JOAQUIM GOMES | ||
| Descritores: | QUEIXA ACUSAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20090429190/07.1GAMDB.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/29/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO - LIVRO 577 - FLS 82. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Há correspondência entre a queixa e a acusação quando entre uma e outra existe homogeneidade factual. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso n.º 190/07.1GAMDB.P1 Relator: Joaquim Correia Gomes; Adjunta: Paula Guerreiro. Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto I.- RELATÓRIO 1. No PCS n.º 190/07.1GAMDB.P1 do Tribunal de Mondim de Basto, em que são: Recorrente/arguido: B………. . Arguido: C………. Recorrido: Ministério Público. Assistente: D………. . foi o primeiro arguido condenado, entre outras coisas, por sentença de 2008/Out./29, a fls. 134-152, pela prática, como autor material, de um crime de injúrias p. e p. pelos artigos 181.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 70 (setenta) dias de multa, à razão diária de € 6 (seis euros), num total de € 420 (quatrocentos e vinte euros). Mais foi condenado a pagar ao demandante a quantia de € 400 (quatrocentos euros), acrescida de juros de mora a contar da data da sentença, até efectivo e integral pagamento, à taxa de 4%, tendo este demandado sido absolvido do demais peticionado. 2.1 O mesmo arguido interpôs recurso desta sentença, mediante correio electrónico expedido em 2008/Nov./18, a fls. 157-181, sustentando que tal sentença deve ser declarada nula e de nenhum efeito e, em consequência o recorrente ser absolvido do crime por que vinha acusado e do pedido de indemnização cível formulado neste processo, podendo resumir-se as suas conclusões às seguintes: 1.ª) Nestes autos, o procedimento criminal iniciou-se com a queixa do ofendido que consta a fls. 6 dos autos, nos termos da qual o mesmo acusa o recorrente de o ter injuriado, proferindo as seguintes expressões: “Ó filho da puta tu foges cobarde”; 2.ª) Findo o inquérito, foi deduzida acusação particular a fls. 51 a 53 contra o recorrente, a qual foi acompanhada pelo M.P, nos termos da qual o queixoso acusa o recorrente de ter proferido nomes e expressões ofensivas da sua honra e consideração tais como: “Ó filha da puta tu foges” “o cobarde sempre fugiu”, “ó ladrão” “ó vigarista quando me dás o meu dinheiro” e “gatuno”; 3.ª) Afinal o arguido recorrente, foi condenado por ter considerado provado que o arguido proferiu as seguintes expressões contra o assistente: “ó ladrão, ó vigarista quando me dás o meu dinheiro” e “gatuno”; 4.ª) O crime de que o recorrente foi acusado e posteriormente condenado (crime de injúrias) trata-se de um crime particular; 5.ª) Este tipo de ilícitos estabelece como autêntico pressuposto de procedibilidade e legitimidade na prossecução do procedimento criminal, que o titular do direito de queixa formule e expresse a respectiva queixa, que se constitua assistente e, a seu tempo deduza acusação particular. É dizer; exerça de forma expressa esse seu direito; 6.ª) A queixa configura-se assim como um autêntico pressuposto de admissibilidade sobre o processo criminal – cfr. artigos 113.º, 114.º, 115.º, 116.º, 117.º, do Código Penal e ainda artigos 48.º, 49.º, 50.º, do Código Processo Penal; 7.ª) A queixa, condição do procedimento criminal, constitui um pressuposto processual, de natureza adjectiva, mas é também uma condição material de responsabilidade penal do agente; 8.ª) É certo que o ofendido apresentou queixa pela prática do crime de injúrias, também é certo que o ofendido deduziu acusação particular; 9.ª) No entanto, a verdade é que o Tribunal “a quo” condenou o recorrente por ter proferido determinadas expressões relativamente às quais não há queixa, condição de procedibilidade criminal; 10.ª) Deverá, pois, declarar-se a sentença nula e de nenhum efeito por violação dos artigos 113.º, 114.º, 115.º, 116.º e 117.º do Código Penal, 32.º, n.º 1 da Constituição da República, e ainda artigos 48.º, 49.º, 50.º do Código Processo Penal. 2.2 O outro arguido foi absolvido da prática de idêntico crime de injúrias do art. 181.º, n.º 1, do Código Penal, bem como do pedido de indemnização cível que contra si foi formulada pelo demandante. 3.- O Assistente respondeu em 2008/Nov./27, a fls. 190-192, pugnando pela manutenção da sentença, apresentando, em suma, as seguintes conclusões: 1.ª) O assistente exerceu o seu direito de queixa, pelo crime de injúrias contra o recorrido, no prazo de 6 meses, previsto no n.º 1 do art. 115.º, do Código Penal; 2.ª) Nestes seguimento foi exercido o direito de queixa, pelo crime de injurias previsto e punido pelo art. 181.º, do Código Penal; 3.ª) Não têm de constar obrigatoriamente da queixa todas as expressões e palavras proferidas pelo arguido, mas sim na acusação particular; 4.ª) Resultava da prova testemunhal, carrear da para os autos, que o arguido proferiu nessa data e local as expressões; 5.ª) Da prova feita no decorrer da audiência de julgamento ficou provado o crime, pelo qual o recorrente foi condenado; 6.ª) A sentença, recorrida, fez correcta aplicação da Lei, tendo em conta os factos dados como provados. 3.- O Ministério Público nesta Relação emitiu parecer a fls. 212/3, sustentando que se negue provimento ao recurso, porquanto e em suma: 1.º) As expressões em causa, muito embora não se encontrem na queixa inicial que deu origem ao processo, já constam da acusação particular que foi deduzida pelo assistente, a qual foi formulada em 2007/Nov./11, ou seja, no prazo de 6 meses após a prática dos factos aí imputados, pois estes ocorreram em 2007/Nov./08; 2.º) Assim, na acusação particular o queixoso-assistente manteve, renovou e ampliou a queixa, mantendo-se por isso os requisitos de procedibilidade e de legitimidaade para o procedimento criminal; 3.º) A acusação particular, no caso, em obediência do princípio do acusatório, definiu o objecto do caso a submeter a julgamento, determinou os factos, entendidos estes normativamente (factos e qualificação); 4.º) Entre o momento em que foi notificado da acusação, em que esta foi recebida e em que foi proferida a sentença, não foi suscitada qualquer nulidade ou irregularidade processual. 4.- O arguido replicou mediante fax expedido em 2009/Mar./12, a fls. 218/9, mantendo que o assistente não podia acusar o arguido pela prática do crime de injúrias, acusando-o de ter proferido expressões diferentes daquela que constam na queixa. Acrescentando ainda que tal nulidade por não integrar o catálogo das nulidades insanáveis do art. 119.º, C. P. Penal e não estando especificadamente prevista como tal, está dependente de ser suscitada, podendo o sê-lo, em sede de recurso – cfr. art. 120.º, n.º 1, 379.º, n.º 2, do mesmo Código. 4.- Colheram-se os vistos legais, nada obstando a que se conheça deste recurso. * O objecto deste recurso reconduz-se à apreciação da falta queixa, enquanto condição de procedibilidade [a)] e à nulidade da sentença [b)].* II.- FUNDAMENTAÇÃO.* * 1.- Circunstâncias relevantes. 1.1- A queixa Foi apresentada em 2007/Nov./07, contra ambos os arguidos, aí se dizendo que “Na Quinta Feira dia 08NOV07, cerca das 16H00, junto do Tribunal de Mondim de Basto, .., tendo o acusado B………., injuriado o denunciante dizendo-lhe o seguinte “Ó Filho da Puta, tu foges cobarde”, injurias que logo também foram proferidas pelo acusado C………. que também disse ao denunciante, “o cobarde sempre foge, …” 1.2- A acusação particular Esta foi deduzida em 2008/Abr./23, a fls. 51/3, referindo-se aí, entre outras coisas, que “No dia 08 de Novembro de 2007, cerca das 16 horas, junto ao edifício do Tribunal Judicial da Comarca de Mondim de Basto, …, os denunciados em voz alta perante as testemunhas arroladas e demais pessoas aí presentes dirigindo-se ao assistente em voz alta proferiram nomes e expressões ofensivas da sua honra e consideração tais como “Ó filho da puta tu foges”, “o cobarde sempre fugiu”, “ó ladrão ó vigarista quando me dás o meu dinheiro” e “gatuno”. 1.3- A sentença recorrida. “1.1 – Dos factos provados a) No dia 08 de Novembro de 2007, cerca das 16 horas, junto ao edifício do Tribunal Judicial da Comarca de Mondim de Basto, sito no ………., Freguesia e Concelho de Mondim de Basto, o arguido B………., em voz alta, perante E………., F………. e G………., e demais pessoas aí presentes, dirigindo-se ao assistente, proferiu as seguintes expressões: “ó ladrão, ó vigarista quando me dás o meu dinheiro” e “gatuno”. b) Tais expressões foram ditas pelo arguido B………. com a intenção de ofender o queixoso na sua honra e consideração. c) As expressões foram proferidas e efectuadas pelo arguido B………. com o intuito de ofender o assistente D………., na sua honra e consideração e dignidade. d) O arguido D………. ao actuar na forma descrita, agiu, livre voluntária e conscientemente bem sabendo que a sua conduta, para além de censurável, era punida por Lei. e) As expressões e palavras proferidas e dirigidas pelo arguido D………. ofenderam o queixoso na sua honra e consideração. f) O assistente sentiu-se humilhado, ofendido, vexado e indignado com tais expressões e palavras supra descritas. g) O arguido B………. não possui antecedentes criminais. h) O arguido C………. possui os antecedentes criminais constantes de f. 92. i) O arguido C………. aufere €1.486,00 de reforma. j) A sua mulher é Presidente de uma Junta de Freguesia, aufere de reforma cerca de €200,00. k) Este arguido e mulher constituem uma família de acolhimento inscrita na Segurança Social. l) Este casal tem a seu cargo um filho de 34 anos. m) Moram em casa própria, possuem dois automóveis, pagando cerca de €200,00 ao banco relativamente ao empréstimo de um deles. n) O arguido B………. encontra-se desempregado, embora faça uns biscates ao arguido C………. . o) O arguido C………. atribui a este, pelos biscates, pelo menos, comida. p) O arguido B………. mora com um irmão, casa deste.” * 2.- Fundamentos do recurso.a) A queixa enquanto condição de procedibilidade. O exercício do direito de queixa insere-se numa das manifestações processuais do direito constitucional de acesso ao direito e aos tribunais, contemplado no art. 20.º da C. Rep., que constitui uma das vertentes essenciais de um Estado de Direito Democrático[1]. A propósito e na parte que aqui releva estabelece o art. 49.º, do Código Processo Penal[2] no seu n.º 1 que “Quando o procedimento criminal depender de queixa, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas dêem conhecimento do facto ao Ministério Público, para que este promova o processo”, acrescentando o seu n.º 2 que “Para o efeito do número anterior, considera-se feita ao Ministério Público a queixa dirigida a qualquer outra entidade que tenha a obrigação legal de a transmitir àquele”. Por sua vez e segundo o art. 50.º, “Quando o procedimento criminal depender de acusação particular, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas se queixem, se constituam assistentes e deduzam acusação particular”. Daí que a queixa se caracterize e consista numa manifestação de vontade de perseguição criminal.[3] Por sua vez, o ofendido é que, em regra, tem legitimidade para apresentar queixa, considerando-se como tal e segundo o preceituado no art. 113.º, n.º 1, do Código Penal “o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação”, tendo para o efeito, nos crimes de natureza particular e semi-pública, um prazo de seis meses para o exercício desse direito, sob pena do mesmo se extinguir [115.º Código Penal]. O exercício do direito de queixa encontra-se processualmente regulado no instituto da denúncia (241.º e ss.), precisando-se no art. 246.º, a sua forma e o seu conteúdo do seguinte modo: n.º 1 “A denúncia pode ser feita verbalmente ou por escrito e não está sujeita a formalidades especiais.” n.º 2 “A denúncia verbal é reduzida a escrito e assinada pela entidade que a receber e pelo denunciante, devidamente identificado. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 95.º, n.º 3”. n.º 3 “A denúncia contém, na medida possível, a indicação dos elementos referidos nas alíneas do nº 1 do artigo 243.º”. Sobre esta matéria será de referir o Parecer do Ministério Público de 1963/Mar./06 [BMJ 125/263] que muito embora tenha sido emitido na vigência do Código Processo Penal de 1929, ainda mantém actualidade. Aí se escreveu, a dado momento, o seguinte: “Importará salientar que a denúncia deve ser apresentada perante autoridade com funções de prevenção e repressão da criminalidade e manifestar, em termos inequívocos, vontade de instaurar procedimento criminal. Se assim não suceder, terá evidentemente, que ser ouvido o participante, não para confirmar a denúncia, mas para a esclarecer”. Por sua vez, a jurisprudência que até então vigorava e partindo do preceituado no art. 6.º[4] do diploma pretérito, vinha entendendo que para efeitos da manifestação da vontade de denúncia: i) bastava que o denunciante desse conhecimento dos factos que integram o crime, independentemente da indicação do seu autor, que pode ser até desconhecido, ii) os requisitos da denúncia não se destinam a delimitar a acção do Ministério Público, constituindo apenas elementos que o denunciante deve apresentar para servirem de ponto de partida para a investigação e determinação dos seus agentes. Com o Código Processo Penal de 1987, mantiveram-se estes propósitos, como é patente com o citado art. 246.º, n.º 3 e o pretérito art. 243.º, n.º 1, ao estabelecer que o conteúdo do auto de noticia, deve, na medida do possível, conter: - os factos que constituem o crime [a)]; - o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que o crime foi cometido [b)] e - tudo o que permitir averiguar acerca da identificação dos agentes e dos ofendidos, bem como os meios de prova conhecidos, nomeadamente as testemunhas que puderem depor sobre os factos [c)]. Daqui decorre que inexiste qualquer obrigatoriedade legal a impor que a formalização de uma queixa tenha de conter de uma forma completa todos os elementos que constituem o conteúdo da denúncia. Assim, tais requisitos devem ser vistos com o manifesto intuito de centrar a investigação criminal, delimitando espacio-temporalmente a factualidade em causa, o seu núcleo factual, a identidade dos seus agentes e o correspondente suporte probatório, surgindo como um autêntico fio condutor da subsequente da acção do Ministério Público, sem que no entanto seja um espartilho limitador desta. Porém, o exercício do direito de queixa é uma condição essencial de procedibilidade para os crimes de natureza semi-pública e particular, acrescendo nestes últimos a obrigatoriedade de a denúncia ser acompanhada da declaração de constituição de assistente. Daí que nestes ilícitos a queixa, enquanto condição de procedibilidade, tenha uma função mais delimitadora do que nos crimes de natureza pública, já que se torna necessário saber a quê e a quem se dirige a vontade de perseguição criminal. No entanto, a par desta função delimitadora, a queixa deve ser sempre perspectivada como o ponto de partida para a investigação criminal, centrando-se na factualidade e nos agentes denunciados. E é assim que se tem entendido, pois tem sido aceite, desde há muito tempo, que não obstante a queixa indicar como autor da infracção uma determinada pessoa, pode a acusação ser dirigida ainda contra outra, se os factos constantes desta corresponderem aos que forem denunciados.[5] No que concerne à descrição factual e partindo-se tanto do direito constitucional do acesso ao direito, como dos requisitos legais do exercício do direito de queixa e formais da denúncia, designadamente aqueles que exteriorizam uma vontade de perseguição criminal, somos de crer que haverá correspondência entre a queixa e a acusação, sempre que entre uma e outra haja uma homogeneidade factual, seja descendente ou ascendente. Mas para haver essa homogeneidade não é exigível, designadamente sob o ponto de vista de assegurar as garantias de defesa e o direito a um processo equitativo [32.º, n.º 1 e 20.º, n.º 4, C. Rep., art. 6.º, n.º 1, n.º 3, da CEDH], que exista uma identidade total entre o relato fáctico da queixa e da acusação. Tais garantias o que exigem, entre outras dimensões, é que o objecto do processo se mantenha estável a partir da acusação ou da pronúncia, sendo estas, bem como a defesa, que no seu essencial e para além dos poderes oficiosos de investigação [340.º], fixam os poderes de cognição do tribunal, delimitando a sua vinculação temática, assim como a extensão do caso julgado [303.º, 358.º, 359.º, 379.º, n.º 1, al. b].[6] Por isso, a exigência de homogeneidade entre a queixa e a acusação, será sempre mais fluida do que a correspondência entre a acusação ou o despacho de pronúncia, por um lado, e a sentença, por outro lado. Convém relembrar, que segundo o conceito legal de “alteração substancial dos factos” [art. 1.º, al. f)], esta apenas sucederá se “tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis”. Tendo como assente que a queixa de um crime tem em vista a manifestação de vontade da necessidade constitucional de tutela jurídica efectiva, mediante o exercício da acção penal, o conceito de facto só poderá assentar numa perspectiva naturalístico-normativa, que corresponda à violação e à necessidade de protecção de um certo bem jurídico. Daí que a queixa represente um autêntico catalisador ou impulso processual de desejo de perseguição criminal, sendo, como já referimos, o ponto de partida desta. Daí que também seja de aceitar que apesar de a formalização da queixa indicar uma certa factualidade imputada a certo indivíduo, a acusação venha a divergir daquela, restringindo-a ou ampliando-a, se os factos constantes nesta corresponderem essencialmente ou substancialmente aos que foram denunciados. Ora na queixa fazia-se alusão a “Ó Filho da Puta, tu foges cobarde”, injurias que logo também foram proferidas pelo acusado C………. que também disse ao denunciante, “o cobarde sempre foge, …”, tendo a acusação particular mantido estas expressões – “Ó filho da puta tu foges”, “o cobarde sempre fugiu” – acrescentando, no entanto, “ó ladrão ó vigarista quando me dás o meu dinheiro” e “gatuno”. Naturalmente que existe um acréscimo factual, mas este mantém-se na descrição nuclear da denúncia, sem que tenha relevância tipificadora de um novo ilícito, mantendo-se, por isso, a necessidade de tutela do mesmo bem jurídico. Mas mesmo que houvesse outros cambiantes mais relevantes, o certo, como aponta o Ministério Público no parecer emitido nesta Relação, a acusação particular, que foi proferida antes de decorrer o prazo extintivo do direito de queixa, como que renovou esta ou rectificou a mesma. Daí que improceda este fundamento de recurso. * b) Nulidade da sentença.O recorrente aponta a existência da nulidade da sentença recorrida, sem no entanto fazer qualquer referência ao art. 379.º, nem sequer precisando o segmento normativo que consubstancia esse vício. Tal nulidade, por não integrar o catálogo das insanáveis do art. 119.º e não estando especificadamente prevista como tal, está dependente de ser suscitada, podendo o sê-lo, em sede de recurso – cfr. art. 120.º, n.º 1 e 379.º, n.º 2. Segundo o preceituado naquele art. 379.º, mais concretamente na sua al. a) “É nula a sentença que não contiver as menções referidas no art. 374.º, n.º 2 e 3, alínea b)”, reportando-se este último preceito aos requisitos que deve conter uma sentença. Assim e enquanto o seu n.º 2 diz respeito aos requisitos de fundamentação, aquele n.º3 refere-se à parte dispositiva, confinados à decisão condenatória ou absolutória, ficando de fora das causas de nulidade da sentença os seus requisitos descritivos, os quais estão enunciados naquele art. 374.º, mas no seu n.º 1 e que corresponde ao designado relatório. Por sua vez, no mesmo art. 379.º, mas reportando-se à sua al. b), temos que haverá nulidade da sentença quando esta “condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos art. 358.º e 359.º” – tais preceitos, reportam-se, respectivamente, à alteração não substancial, incluindo a qualificação jurídica, e substancial dos factos descritos na acusação ou pronúncia. Por último, segundo este art. 379.º, al. c), essa nulidade ocorre “Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. Tendo por base as conclusões de recurso e mesmo a sua motivação, não encontramos apontado naquelas qualquer vício que consubstancie uma nulidade de sentença, pelo que é destituído de qualquer suporte legal este fundamento de recurso, sendo de rejeitar nesta parte, atento o preceituado no art. 419.º, n.º 4, al. a) e 420.º. * III.- DECISÃO.* * Nos termos e fundamentos expostos, rejeita-se o presente recurso interposto pelo arguido B………. na parte em que suscita a nulidade da sentença e nega-se provimento ao demais, confirmando-se aquela sentença. Condena-se o arguido recorrente nas respectivas custas, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC e ainda no pagamento da sanção de 3 Ucs – cfr. art. 420.º, n.º 4, 513.º, n.º 1 e 514.º, n.º 1 do Código de Processo Penal e 84.º, do Código das Custas Judiciais. Notifique. Porto, 29 de Abril de 2009 Joaquim Arménio Correia Gomes Paula Cristina Passos Barradas Guerreiro ______________________ [1] Veja-se MOREIRA, Vital e CANOTILHO, Gomes, na Constituição da República Portuguesa, Anotada, 3.ª ed. revista, 1993, pp. 161 e 162.], [2] Doravante são deste diploma os artigos a que se fizer referência sem indicação expressa da sua origem. [3] Neste sentido os Ac. STJ de 1988/Jul./13, BMJ 379/551; Ac. RE 1984/Nov./06 BMJ 343/398, 1985/Mar./14 BMJ 347/477; Ac. R. C. 1986/Out./29 BMJ 360/665 e CJ IV/114; 1980/Mai./14 CJ III/292 [4] “Nos casos em que a lei exige queixa, denúncia ou participação do ofendido, ou de outras pessoas, para haver procedimento penal, é necessário que essas pessoas dêem conhecimento do facto em juízo para que o Ministério Público promova” [5] Ac STJ de 1988/Jul./13 [BMJ 379/551], Ac R. P. de 1984/Mai./16 [CJ III/295], Ac. R. C. de 1986/Out./29 [BMJ 360/665, CJ IV/114], 1980/Mai./14 [CJ III/292], Ac. R. E. 1985/Mar./14 [BMJ 347/477] [6] DIAS, Jorge de Figueiredo, p. 136 e ss., em “Direito Processual Penal”, Vol. I (1981), com destaque para a p. 145/7 |