Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006641 | ||
| Relator: | LUIS VALE | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA PRESSUPOSTOS CRIME CONTINUADO PERDÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199001100409053 | ||
| Data do Acordão: | 01/10/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART48 N2. L 16/86 DE 1986/06/11 ART13. | ||
| Sumário: | I - O nº 2 do artigo 48 do Código Penal não permite a suspensão da pena aos réus que, ao longo de vários anos, se dedicam ao tráfego de múltiplas quantidades de heroína e haxixe, com vista à obtenção de lucros, pese embora o facto da confissão parcial, e importante dos factos, o arrependimento e a submissão voluntária a tratamento adequado, indicativos do propósito de reinserção social. II - É que, em tal caso, o juízo de prognose sobre a eficácia intimidativa da medida sobre o futuro comportamento deles, não pode deixar de ser negativo perante tão persistentes actividades criminosas, além de não satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime que, neste domínio, se fazem sentir com intensa acuidade. III - Tratando-se de crime continuado cujo último acto de execução se situou em data posterior a 9 de Março de 1986, não há lugar à aplicação do perdão previsto no artigo 13 da Lei nº 16/86, de 11/06. | ||
| Reclamações: | |||