Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9631571
Nº Convencional: JTRP00021466
Relator: VIRIATO BERNARDO
Descritores: CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA
LOCATÁRIO
SOCIEDADE COMERCIAL
RENDA
FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA
INTERPELAÇÃO
DECLARAÇÃO RECEPTÍCIA
PRESUNÇÃO JURIS ET DE JURE
FIANÇA
SOLIDARIEDADE
Nº do Documento: RP199705229631571
Data do Acordão: 05/22/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 7J
Processo no Tribunal Recorrido: 5213/97
Data Dec. Recorrida: 07/15/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DL 171/79 DE 1979/06/06 ART1 ART10 N3 ART16 ART19 C ART22 E.
DL 149/95 DE 1995/06/04 ART1 ART4 N1 ART7.
CCIV66 ART224 ART627 ART631 ART632 ART639-A.
CPC67 ART234 ART238-A.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1994/11/17 IN BMJ N441 PAG274.
Sumário: I - No âmbito de um contrato de locação financeira, deve ter-se por interpelada a sociedade comercial locatária, que não procedeu ao pagamento de várias rendas em atraso, pela carta que a locadora lhe enviou a qual, embora datada e assinada no lugar do destinatário por uma funcionária daquela, não veio a ser recebida sob a alegação: " não lhe diz respeito ".
II - Em conformidade com o estatuído no artigo 224 do Código Civil ( trata-se de declarações recipiendas ), não se exige, por um lado, a prova do conhecimento por parte do destinatário, basta que a declaração tenha chegado ao seu poder. O conhecimento presume-se neste caso, juris et de jure mas, provado o conhecimento, não é necessário provar a recepção para a eficácia da declaração.
III - Quando o fiador houver renunciado ao benefício da excussão e, em especial, se tiver assumido a obrigação de principal pagador, equipara-se do ponto de vista do credor a um verdeiro devedor solidário, podendo, embora, caso cumpra a obrigação, exigir do afiançado a totalidade de que pagou.
Reclamações: