Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021466 | ||
| Relator: | VIRIATO BERNARDO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA LOCATÁRIO SOCIEDADE COMERCIAL RENDA FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA INTERPELAÇÃO DECLARAÇÃO RECEPTÍCIA PRESUNÇÃO JURIS ET DE JURE FIANÇA SOLIDARIEDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199705229631571 | ||
| Data do Acordão: | 05/22/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 7J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 5213/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/15/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 171/79 DE 1979/06/06 ART1 ART10 N3 ART16 ART19 C ART22 E. DL 149/95 DE 1995/06/04 ART1 ART4 N1 ART7. CCIV66 ART224 ART627 ART631 ART632 ART639-A. CPC67 ART234 ART238-A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1994/11/17 IN BMJ N441 PAG274. | ||
| Sumário: | I - No âmbito de um contrato de locação financeira, deve ter-se por interpelada a sociedade comercial locatária, que não procedeu ao pagamento de várias rendas em atraso, pela carta que a locadora lhe enviou a qual, embora datada e assinada no lugar do destinatário por uma funcionária daquela, não veio a ser recebida sob a alegação: " não lhe diz respeito ". II - Em conformidade com o estatuído no artigo 224 do Código Civil ( trata-se de declarações recipiendas ), não se exige, por um lado, a prova do conhecimento por parte do destinatário, basta que a declaração tenha chegado ao seu poder. O conhecimento presume-se neste caso, juris et de jure mas, provado o conhecimento, não é necessário provar a recepção para a eficácia da declaração. III - Quando o fiador houver renunciado ao benefício da excussão e, em especial, se tiver assumido a obrigação de principal pagador, equipara-se do ponto de vista do credor a um verdeiro devedor solidário, podendo, embora, caso cumpra a obrigação, exigir do afiançado a totalidade de que pagou. | ||
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