Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
6516/07.0TBVNG.P1
Nº Convencional: JTRP00044061
Relator: GUERRA BANHA
Descritores: INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
Nº do Documento: RP201006016516/07.0TBVNG.P1
Data do Acordão: 06/01/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 85º, 90º, 128º, 129º E 234º DO CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS
Sumário: I- Para efeitos de extinção da instância nos termos previstos no art. 287.º, al. e), do Código de Processo Civil, a impossibilidade superveniente da lide só ocorre quando, na pendência do processo, desaparece algum dos sujeitos ou o objecto da causa;
II- A inutilidade superveniente da lide ocorre quando a pretensão visada pelo demandante tenha sido alcançada por outro meio fora do processo.
III- Estando pendente acção declarativa contra sociedade comercial por quotas para efectivação da responsabilidade civil pela eliminação/reparação dos defeitos de construção de imóvel por si construído e vendido, a que alude o art. 1225.° do Código Civil, a declaração de insolvência da demandada não determina a impossibilidade de a acção prosseguir, porquanto tal declaração não conduz à imediata extinção da sociedade, a qual só se dá com o registo do encerramento do processo após o rateio final (art. 234.°, n.° 3, do CIRE), e não obsta, só por si, ao prosseguimento das acções declarativas pendentes contra a insolvente, apenas impõe que esta seja substituída pelo administrador da insolvência (art. 85.°, n.°s 1 e 3, do CIRE).
IV- Também não determina a sua inutilidade superveniente, porquanto, a obrigatoriedade de que todos os créditos de natureza patrimonial contra o insolvente sejam reclamados no processo de insolvência, através de requerimento endereçado ao administrador da insolvência (arts. 90.º e 128.° do CIRE), não assegura que o crédito venha a ser reconhecido (art. 129.º do CIRE) nem dispensa o credor de fazer prova da existência e do valor do seu crédito (art. 128.º, n.° 1, do CIRE).
V- Prova que, atentas as particularidades do objecto da acção, apenas conseguirá fazer através de sentença judicial que o confirme e declare.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 6516/07.0TBVNG.P1
Recurso de Apelação
Distribuído em 06-04-2010
Relator: Guerra Banha
Adjuntos: Des. Anabela Dias da Silva e Des. Sílvia Maria Pires
Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto.

I – RELATÓRIO
1. B…………., residente em ………., Vila Nova de Gaia, instaurou, em 21-06-2007, no Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, acção declarativa de condenação com processo comum sumário contra a sociedade C……….., LIMITADA, com sede em Lisboa, a qual corre termos na 2.ª Vara de Competência Mista daquele Tribunal com o n.º 6516/07.0TBVNG.
Na referida acção, a autora formulou o seguinte pedido:
a) condenar-se a Ré a executar os trabalhos necessários para a eliminação de todos os vícios de que padece a fracção vendida e acima enunciados, fixando-se ainda o prazo de trinta dias contados do trânsito em julgado da decisão, para a execução dos trabalhos e a total eliminação dos vícios;
b) condenar-se a ré a indemnizar a autora por todos os danos patrimoniais decorrentes da necessidade de desocupar a sua habitação e de a deixar inteiramente livre para a execução dos trabalhos, indemnização essa a liquidar em execução da sentença;
c) condenar-se a ré pagar à Autora a quantia diária de 100,00 euros, a título de compensação pelos danos não patrimoniais decorrentes dos incómodos e transtornos, por todo o tempo durante o qual se prolonguem as obras de eliminação dos vícios;
d) condenar-se a ré a pagar à Autora a quantia de 500,00 euros por dia, a título de sanção pecuniária compulsória, por cada dia em que a ré não inicie a execução dos trabalhos e, após o seu início, por cada dia além do trigésimo que demore a conclusão dos trabalhos e a completa eliminação dos vícios.
Após o despacho saneador, foi junta aos autos, a fls. 330-339, certidão de sentença proferida em 09-06-2009, no processo n.º 970/08.0TYLSB do 4.º Juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa, e transitada em julgado em 19-08-2009, que declarou a insolvência da sociedade C…………., LIMITADA, aqui demandada.
Perante a referida decisão, o Sr. Juiz proferiu o seguinte despacho, a fls. 340:
«B………… intentou contra C…………., Lda, a presente acção declarativa, sob a forma ordinária do processo comum pedindo a condenação da Ré na obrigação de execução de trabalhos e no pagamento de quantia determinada.
Por sentença judicial transitada em julgado no dia 19-08-2009, foi declarada a insolvência da Ré (…).
A protecção jurídica conferida pelos tribunais implica o direito de obter uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, a pretensão deduzida em juízo bem como a possibilidade de a fazer executar (artigo 2.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). Apenas os credores (mesmo aqueles que tenham o seu crédito reconhecido por decisão definitiva) que, no referido processo de insolvência, tenham reclamado o seu crédito (nos termos dos artigos 90.º, 128.º, n.º 3, 146.º e 173.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas) podem obter a sua satisfação pela liquidação sobre a insolvência. Quer o exposto significar que nunca poderá este tribunal condenar a Ré no pedido (pagar à A. a quantia pretendida) pelo facto do mesmo, após a declaração da insolvência, ter, obrigatoriamente, que ser deduzido naquele processo. Tal facto determina a impossibilidade superveniente da lide, causa de extinção da instância o que concerne à acção e reconvenção.
Nos termos do artigo 287.º, alínea e), do C.P.Civil, julgo extinta a presente instância.
Custas a cargo da Ré (art. 447.º do C.P.Civil)»

2. A autora recorreu dessa decisão, extraindo das suas alegações as seguintes conclusões:
1ª. Pela acção, a autora, aqui recorrente, visa a efectivação da responsabilidade do vendedora pelos defeitos de imóvel destinado a longa duração, que lhe adquiriu para habitação, responsabilidade que, por força da lei, se concretiza na declaração do dever da vendedora de eliminar os defeitos (arts. 1225.º, n.º 4, e 1221.º, n.º 1, do Código Civil).
2ª. A declaração de insolvência não extingue a pessoa jurídica insolvente, determinando apenas a transferência dos respectivos poderes de administração e disposição (art. 81.º do CIRE).
3ª. E as normas que em especial determinam os efeitos da declaração de insolvência sobre as acções pendentes não abrangem, na sua previsão, a situação a que respeitam os autos (cfr. arts. 85.º e seguintes do CIRE).
4ª. A decisão recorrida violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto no artigo 2.º, n.º 1, e 287.º, alínea e), do CPC bem como o disposto nos artigos 1225.º, n.º 4, e 1221.º, n.º 1, do Código Civil e ainda o disposto nos artigos 81.º, n.ºs 1 e 4, do CIRE e 5.º, n.º 2, do CPC, devendo ser revogada e substituída por outra que determine o prosseguimento dos autos, passando a Ré a ser representada pela administradora da insolvência.
Não consta que tenham sido apresentadas contra-alegações.
Foram cumpridos os vistos legais.

II – FUNDAMENTOS
3. À tramitação e julgamento do presente recurso é ainda aplicável o regime processual anterior ao Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/08, porquanto respeita a acção instaurada antes de 1 de Janeiro de 2008. E por força do disposto no n.º 1 do art. 11.º do Decreto-Lei n.º 303/2007, o regime introduzido por este diploma legal não se aplica aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, que ocorreu em 1 de Janeiro de 2008 (art. 12.º do mesmo decreto-lei).
De harmonia com as disposições contidas nos arts. 676.º, n.º 1, 684.º, n.ºs 2 e 3, e 690.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, na redacção aplicável, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões que o apelante extrai das suas alegações, desde que reportadas à decisão recorrida, sem prejuízo das questões que o tribunal deva conhecer oficiosamente (art. 660.º, n.º 2, in fine, do CPC). Pelo que, dentro desse âmbito, deve o tribunal resolver todas as questões que as partes submetam à sua apreciação, exceptuadas as que venham a ficar prejudicadas pela solução entretanto dada a outras (art. 660.º, n.º 2, do CPC).
Tendo em conta o teor da decisão recorrida e o alcance das conclusões formuladas pela recorrente, o objecto do recurso compreende uma única questão: se a declaração de insolvência da demandada constitui, ou não, causa de impossibilidade superveniente da lide e determina, ou não, a extinção da instância, por a aplicação do art. 287.º, alínea e), do Código de Processo Civil.
Os factos que servem de referência à apreciação do objecto do recurso são os que estão descritos supra, sob o n.º 1 do relatório.

4. Argumenta a recorrente que "a declaração de insolvência não extingue a pessoa jurídica insolvente, determinando apenas a transferência os respectivos poderes de administração e disposição (art. 81.º do CIRE)" e que "as normas que em especial determinam os efeitos da declaração de insolvência sobre as acções pendentes (arts. 85.º e seguintes do CIRE) não abrangem, na sua previsão, a situação a que respeitam os (presentes) autos".
E tem razão em qualquer destes aspectos. Só que, em nossa opinião, essas premissas são insuficientes para contrapor à decisão recorrida, mormente quanto à obrigatoriedade legal de reclamar o crédito no processo de insolvência, "qualquer que seja a sua natureza e fundamento, e mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento", como determinam os arts. 90.º e 128.º, n.ºs 1 e 3, do CIRE.
É por existirem algumas divergências de interpretação relativamente às normas que se referem aos efeitos da declaração de insolvência nas acções declarativas então pendentes e à sua compatibilização com as normas que se referem à reclamação, no processo de insolvência, de todos os créditos de natureza patrimonial sobre o insolvente, que a jurisprudência tem flutuado entre, pelo menos, três posições possíveis: 1) a de impossibilidade superveniente da lide e consequente extinção da instância, nos termos da alínea e) do artigo 287.º do Código de Processo Civil (cfr. acórdão desta Relação de 07-02-2002, em www.dgsi.pt.jtrp.nsf/ proc. n.º 0132123); 2) a de inutilidade superveniente da lide, com a também consequente extinção da instância, nos termos da alínea e) do artigo 287.º do Código de Processo Civil (cfr. acórdão do STJ de 25-03-2010, em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ proc. n.º 2532/05.5TTLSB.L1.S1, e acórdãos desta Relação de 27-10-2008 e 08-06-2009, ambos em www.dgsi.pt/jtrop.nsf/ procs. n.º 0852812 e 116/08.5TUMTS.P1); 3) e uma terceira que considera que "a declaração de insolvência não determina, só por si, a inutilidade das acções declarativas pendentes que têm como objecto o reconhecimento judicial de um crédito sobre a insolvente", e muito menos a impossibilidade legal de prosseguirem, porquanto, essa inutilidade "apenas ocorrerá a partir do momento em que, no processo de insolvência, for proferida sentença de verificação de créditos" (cfr. os acórdãos desta Relação de 17-12-2008, 22-09-2009, 25-01-2010 e 02-03-2010, todos disponíveis em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ procs. n.º 0836085, 413/08.0TBSTS-F.P1, 434/08.2TTSTS.P1 e 6092/06.1TBVFR.P1).
É esta última interpretação que, por um lado, nos parece traduzir melhor o sentido das normas atinentes aos efeitos da declaração de insolvência em relação aos direitos dos credores da insolvência e em relação às acções declarativas pendentes, e, por outro lado, a que melhor compatibiliza e assegura os direitos dos credores demandantes em relação à massa insolvente.
Com efeito, o Prof. LEBRE DE FREITAS (em Código de Processo Civil Anotado, volume 1.º, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2008, p. 555) escreve que: "A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar — além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio".
O que quer dizer que a impossibilidade superveniente da lide só ocorre quando, na pendência do processo, desaparece algum dos sujeitos ou o objecto da causa. Por sua vez, a inutilidade superveniente da lide ocorre quando a pretensão visada pelo demandante seja alcançada por outro meio fora do processo.
No que respeita aos sujeitos da relação jurídico controvertida, importa considerar que, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 141.º, n.º 1, al. e), e 160.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais, a declaração de insolvência conduz à dissolução da sociedade, mas não à sua extinção. Esta só se dá "pelo registo do encerramento da liquidação" (art. 160.º, n.º 2, do dito código) ou, no caso de insolvência, "com o registo do encerramento do processo após o rateio final" (art. 234.º, n.º 3, do CIRE).
Por isso, do ponto de vista da personalidade e da capacidade judiciária dos sujeitos, a declaração de insolvência não obsta ao prosseguimento da acção. Apenas impõe que o administrador da insolvência substitua o insolvente (art. 85.º, n.º 3, do CIRE).
Quanto ao objecto da acção, diz-se na sentença recorrida que "nunca poderá este tribunal condenar a Ré no pedido (pagar à A. a quantia pretendida) pelo facto do mesmo, após a declaração da insolvência, ter, obrigatoriamente, que ser deduzido naquele processo". Porém, tal afirmação não parece exacta. Pelo menos enquanto o crédito reclamado pela autora nesta acção, depois de reclamado no processo de insolvência, seja aí admitido e reconhecido. O que, atento o objecto da causa e em face da posição assumida pela ré na sua contestação, é, no mínimo, muito duvidoso que tal venha a ocorrer sem que, primeiramente, esse direito seja judicialmente reconhecido à autora, através da presente acção, como passará a explicar-se.
Em primeiro lugar, o único preceito legal que se refere aos efeitos da declaração de insolvência nas acções declarativas pendentes é o que consta do art. 85.º do CIRE. Cujo n.º 1 dispõe, nos segmentos que importam ao presente caso, do seguinte modo: "Declarada a insolvência, todas as acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor, … são apensadas ao processo de insolvência, desde que a apensação seja requerida pelo administrador da insolvência, com fundamento na conveniência para os fins do processo. E o n.º 3 acrescenta: "O administrador da insolvência substitui o insolvente em todas as acções referidas nos números anteriores, independentemente da apensação ao processo de insolvência e do acordo da parte contrária".
Como se vê, este preceito apenas se reporta às acções intentadas contra o devedor "em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente". E para essas acções, a única particularidade que a lei prevê é a sua "apensação" ao processo de insolvência. Não é a sua suspensão ou extinção. E mesmo no que respeita à apensação, esta não é automática nem é obrigatória. Tem de ser requerida pelo administrador da insolvência e fundamentada na conveniência da apensação para os fins do processo de insolvência.
Esta regulamentação sugere que tais acções, sejam ou não apensadas ao processo de insolvência, podem prosseguir os seus trâmites até final. Sendo a posição processual do insolvente ocupada pelo administrador da insolvente em substituição daquele (art. 85.º, n.º 3, do CIRE).
E se a lei prevê este regime para as acções relativas a bens compreendidos na massa insolvente, seria de todo irrazoável conceber um regime diverso para todas as demais acções declarativas contra o insolvente em que não estejam em causa os bens compreendidos na massa insolvente. Como é o caso desta, a qual, como diz a recorrente, visa a efectivação da responsabilidade civil do vendedor de imóvel por si construído pela reparação dos defeitos de construção, a que alude o art. 1225.º do Código Civil, seja pela eliminação dos defeitos denunciados (prestação de facto), seja pela sua reparação em dinheiro.
Donde se conclui que a declaração de insolvência não obsta, só por si, ao prosseguimento das acções declarativas pendentes contra o insolvente.
Em segundo lugar, é certo que, declarada a insolvência, todos os créditos de natureza patrimonial contra o insolvente devem ser reclamados no processo de insolvência, através de requerimento endereçado ao administrador da insolvência, em que se conclua por um pedido líquido e juntando os documentos pelos quais se prove o direito invocado (cfr. arts. 90.º e 128.º do CIRE). E como expressamente prevê o n.º 3 deste último artigo citado (128.º), este procedimento é obrigatório para "todos os créditos sobre a insolvência, qualquer que seja a sua natureza e fundamento", e para todos os credores, porquanto "mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento".
Sucede que a reclamação do crédito não assegura que seja reconhecido. E seja ou não seja reconhecido (art. 129.º, n.º 3, do CIRE), fica sujeito a impugnação, por "indevida inclusão" ou por "indevida exclusão", nos termos regulados nos arts. 130.º a 140.º do CIRE.
Ora, como referem os acórdãos desta mesma Secção de 22-09-2009 (proc. n.º 413/08.0TBSTS-F.P1) e 02-03-2010 (proc. n.º 6092/06.1TBVFR.P1), acima citados:
"… a partir do momento em que as reclamações de créditos são apresentadas … o tribunal da insolvência vai verificar créditos, depois de eventualmente impugnados, tendendo a sua actividade a desembocar na satisfação dos direitos de todos os credores, mas não irá propriamente julgar cada uma das acções em que os pedidos respectivos foram ou seriam formulados, como acontecia ou poderia acontecer no (anterior) regime do Código de Processo Civil.
Tal significa que, decretada a insolvência, as acções autónomas pendentes em que o insolvente seja demandado podem não ser inúteis, isto é, a sua tramitação ulterior pode até ser necessária.
Na verdade, não sendo ordenada a apensação respectiva, se a acção não estiver julgada ou se os pedidos não estiverem liquidados, pode haver interesse no prosseguimento da sua tramitação, com vista a definir o direito, tanto mais que nunca se sabe antecipadamente se os créditos reclamados na insolvência vão ou não ser impugnados e, na hipótese afirmativa, qual a respectiva sorte em sede de verificação."
Assim, porque o que releva, para efeitos de obter o pagamento do crédito no processo de insolvência, é apenas a reclamação e a verificação do crédito que é feita no próprio processo de insolvência, a sentença a proferir na acção declarativa pendente pode servir para fazer prova do crédito, tendo em vista a sua verificação e reconhecimento no processo de insolvência.
Mas, tal como dizem os dois acórdãos anteriormente citados, a utilidade da sentença a proferir na acção declarativa pendente não se esgota nesse aspecto. Também poderá vir a produzir efeitos fora do processo de insolvência, designadamente nalguns dos casos previstos nos arts. 230.º e seguintes do CIRE, em que o processo de insolvência seja encerrado sem que chegue a ser proferida sentença de verificação de créditos. Em tais situações, "a sentença a obter, por via de uma acção declarativa, terá toda a utilidade para fazer valer esse crédito perante a devedora".
No caso da presente acção, dá-se a particularidade de que, atento o objecto da causa, a demandante não tem outro meio de demonstrar o direito que aqui invoca sem ser por via de sentença judicial. Com efeito, o direito de crédito sobre a insolvente que a autora pretende ver reconhecido nesta acção diz respeito a vários defeitos surgidos no imóvel adquirido à insolvente e por ela construído. Os quais, segundo alega, não só desvalorizam o imóvel mas também impedem a sua utilização para o fim a que se destina (habitação). E, nessas circunstâncias, pretende a sua eliminação pela ré (prestação de facto) ou, em alternativa, o respectivo ressarcimento em dinheiro.
A insolvente (ré), para além de impugnar a matéria relativa à existência dos defeitos de construção, o que desde logo implica para a demandante o ónus de fazer prova da sua existência e de promover a sua avaliação (art. 342.º, n.º 1 do Código Civil), também invocou a caducidade desse direito. Que ainda não foi decidida, porquanto, no despacho saneador foi remetido o seu conhecimento para a sentença final.
Com estes pressupostos, não é minimamente previsível que o direito de crédito aqui invocado pela demandante venha a ser reconhecido no processo de insolvência sem a existência de uma sentença que o confirme e declare.
O processo declarativo está na fase de instrução, aguardando a realização de perícia aos defeitos do imóvel alegados pela demandante. E portanto, na fase prévia à audiência de julgamento.
Não se colocando a questão da impossibilidade superveniente da lide, como já ficou demonstrado anteriormente, a utilidade de a acção prosseguir para julgamento é também evidente.

5. Sumário:
i) Para efeitos de extinção da instância nos termos previstos no art. 287.º, al. e), do Código de Processo Civil, a impossibilidade superveniente da lide só ocorre quando, na pendência do processo, desaparece algum dos sujeitos ou o objecto da causa; e a inutilidade superveniente da lide ocorre quando a pretensão visada pelo demandante tenha sido alcançada por outro meio fora do processo.
ii) Estando pendente acção declarativa contra sociedade comercial por quotas para efectivação da responsabilidade civil pela eliminação/reparação dos defeitos de construção de imóvel por si construído e vendido, a que alude o art. 1225.º do Código Civil, a declaração de insolvência da demandada não determina a impossibilidade de a acção prosseguir, porquanto tal declaração não conduz à imediata extinção da sociedade, a qual só se dá com o registo do encerramento do processo após o rateio final (art. 234.º, n.º 3, do CIRE), e não obsta, só por si, ao prosseguimento das acções declarativas pendentes contra a insolvente, apenas impõe que esta seja substituída pelo administrador da insolvência (art. 85.º, n.ºs 1 e 3, do CIRE).
iii) E também não determina a sua inutilidade superveniente, porquanto, a obrigatoriedade de que todos os créditos de natureza patrimonial contra o insolvente sejam reclamados no processo de insolvência, através de requerimento endereçado ao administrador da insolvência (arts. 90.º e 128.º do CIRE), não assegura que o crédito venha a ser reconhecido (art. 129.º do CIRE) nem dispensa o credor de fazer prova da existência e do valor do seu crédito (art. 128.º, n.º 1, do CIRE). Prova que, atentas as particularidades do objecto da acção, apenas conseguirá fazer através de sentença judicial que o confirme e declare.

III – DECISÃO
Por tudo o exposto, concede-se provimento ao agravo e, consequentemente:
1) Revoga-se o despacho recorrido e determina-se que, se outro motivo não existir, a acção prossiga os seus legais termos.
2) Sem custas, dada a inexistência de oposição ao recurso (art. 446.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, e art. 2.º, n.º 1, al. g), do Código das Custas Judiciais).
*
Relação do Porto, 01-06-2010
António Guerra Banha
Anabela Dias da Silva
Sílvia Maria Pereira Pires