Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
40310/15.0YIPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: LUÍS CRAVO
Descritores: CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
CONTA CORRENTE
CLAÚSULAS CONTRATUAIS GERAIS
INVALIDADE DAS CLÁUSULAS
ABUSO DO DIREITO
Nº do Documento: RP2016061440310/15.0YIPRT.P1
Data do Acordão: 06/14/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 722, FLS. 163-176)
Área Temática: .
Sumário: I – Num contrato de adesão, a invocação da falta de comunicação das cláusulas contratuais será abusiva se tiver havido uma conduta do aderente apta a, objetiva e justificadamente, criar no que elabora as cláusulas contratuais gerais, a confiança de que a falta de explicação não seria suscitada.
II – Assim, agem com abuso de direito os Réus mutuários que, na contestação, invocam a invalidade das cláusulas contratuais do contrato de abertura de crédito em conta corrente, por falta de comunicação e explicação das cláusulas gerais, depois de terem obtido o financiamento através desse contrato, utilizando-o nos termos que tiveram por convenientes, procedendo ao pagamento das prestações acordadas por um período longo de mais de 6 anos (de Fevereiro de 2006 a Outubro de 2012).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Tribunal de origem: Instância Local de Vagos – Sec. Comp. Gen. (J1) – do T.J. da Comarca de Aveiro

Proc. nº 40310/15.0YIPRT.P1
Apelação (1ª)

Relator: Des. Luís Cravo
1º Adjunto: Des. Fernando Samões
2º Adjunto: Des. Vieira e Cunha
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Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto
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1 – RELATÓRIO
B…” apresentou requerimento de injunção contra C… e D…, peticionando o pagamento da quantia global de € 9.617,28, correspondendo tal quantia a capital, juros de mora vencidos contabilizados à taxa legal de 4% ao ano e a taxa de justiça inicial e ainda dos juros vincendos calculados à taxa de 4% ao ano até efectivo e integral pagamento.
Invoca, como origem do crédito, a contratação de um contrato de abertura de crédito em conta corrente denominado “E…” ao qual foi atribuído o n.º………….., em 02-01-2006, no âmbito do qual entregou aos réus o valor global de €11.231,00.
Mais alega que os réus não procederam ao pagamento de todas as prestações acordadas, o que veio a suceder a partir de Novembro de 2012, embora após se ter operado a resolução contratual tenham efectuado diversos pagamentos.
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Os réus, regularmente citados, deduziram oposição ao requerimento de injunção apresentado, pelo que os presentes autos se converteram em acção declarativa com processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato,
com valor inferior à alçada do Tribunal.
Os réus fundamentam a oposição no facto de não lhes ter sido entregue qualquer exemplar do contrato, sequer em momento posterior ao da sua assinatura, de não lhe terem sido explicadas as cláusulas contratuais que integram o contrato, o que redunda na nulidade do mesmo. Mais alegaram os réus que para pagamento da quantia mutuada entregaram à autora a quantia de € 18.202,17. Terminam requerendo que o contrato seja declarado nulo e que a autora seja condenada a restituir-lhes todas as quantias entregues no âmbito do mesmo, ou assim não se considerando que se julgue integralmente cumprido o contrato.
A autora, notificada para o efeito, apresentou articulado de resposta pronunciando-se sobre a matéria alegada pelos réus, no sentido de ter remetido antes mesmo da assinatura do contrato duas vias do mesmo, sendo uma delas a conservar pelo cliente, onde constam todas as cláusulas gerais associadas ao contrato, para além de que pela via telefónica foram prestados todos os esclarecimentos sobre o contrato. Mais alega que, caso os réus não tivessem conhecimento das cláusulas contratuais gerais não teriam solicitado sucessivos financiamentos, e que embora lhe compita o dever de esclarecimento aos réus também se impõe a estes o ónus de procurar esclarecimentos e de conhecer o contrato subscrito. A autora pronuncia-se no sentido de os réus agirem em abuso de direito ao virem invocar a nulidade do contrato com os fundamentos assinalados, fundamentando-se para o efeito na circunstância de tal alegação apenas ocorrer mais de nove anos volvidos desde a contratação inicial.
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Realizou-se audiência de discussão e julgamento com observância dos formalismos legais, tendo as partes juntado vários documentos aos autos, nos termos do artigo 3º, n.º3 do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, tendo as partes apresentado prova documental e prova testemunhal.
Veio, na sequência, a ser proferida sentença, na qual após identificação em “Relatório”, das partes e do litígio, se alinharam os “factos provados” e um “facto não provado”, mais se apresentando a correspondente “Motivação”, após o que se considerou, em suma, que estando-se perante um contrato de abertura de crédito em conta corrente ao qual se aplicava o regime das cláusulas contratuais gerais, resultava do apurado que havia sido violado por parte da Autora o dever de informação correspondente aos RR., mas o comportamento destes de se manterem em silêncio sobre essa falta ao longo de seis anos, durante os quais efetuaram sucessivos pagamentos, a que acresceram negociações posteriores ao momento do incumprimento definitivo, configura por parte deles uma situação de abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium, na medida em que criaram na Autora o convencimento e a confiança de que renunciavam à invocação da anulabilidade, donde, à luz desse enquadramento, se julgar improcedente a exceção arguida pelos RR., sendo que, quanto ao pedido formulado pela Autora, se entendeu que o mesmo apenas procedia parcialmente, termos em que se concluiu pelo seguinte concreto “dispositivo”:
«Em face do exposto, julgo parcialmente procedente, por provada, a presente acção interposta por “B…” e, em consequência, decido condenar os réus C… e D… a pagar à autora a quantia de €8.092,37 a título de capital, que será acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento, contabilizados à taxa de 4% ao ano, contados desde 31-07-2013.
Absolve-se os réus do demais peticionado.
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Custas a cargo de ambas as partes, fixando-se o valor da acção em €9.617,28 e o valor do decaimento em 95% para os réus e em 5% para os autores.
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Registe e notifique.»
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Inconformados com essa sentença, apresentaram os RR. recurso de apelação contra a mesma, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
«1. Na presente acção os ora Recorrentes vieram deduzir oposição ao requerimento de injunção apresentado pela A., invocando, para o efeito, a nulidade do contrato de crédito objecto dos autos, com o fundamento na violação dos artigos 5º e 6º do Decreto-Lei 446/85 de 25 de Outubro e do nº2 do artigo 6º do Decreto Lei 359/91.
2. A douta sentença recorrida decidiu julgar improcedente a nulidade invocada e procedentes os pedidos formulados pela A.
Sucede que,
3. Os RR. não se conformam com a douta sentença recorrida, tanto no que toca à decisão sobre a Matéria de Facto como no que se refere às questões de Direito.

QUANTO À DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO

4. Com interesse para a decisão da causa, a Senhora Juíza “a quo” deu como provados, entre outros, os seguintes factos:
(… … … … …)
2. No exercício da sua actividade, na sequência de contacto telefónico, a autora remeteu aos réus escrito, em duas vias, denominado “contrato de adesão E…”, correspondente ao contrato de abertura de crédito em conta corrente, até ao limite de 8.000,00 (oito mil euros) com o n.º…………...
(… … … … …)
5. Tendo permanecido na posse de uma via de contrato.
(… … … … …)
7. Estabelecendo que as quantias pagas eram imputadas pela seguinte ordem: prémio de seguro (caso existisse), impostos e encargos vencidos, penalidades (se existissem), juros vencidos e remanescente do capital em dívida.
(… … … … …)
14. A autora não explicou aos réus a taxa de juro fixada no contrato mencionado em 3 dos factos provados, as condições em que pode ser alterada, as condições de reembolso da quantia mutuada ou a possibilidade e condições de exercício do direito de cumprimento antecipado.”

5. Dando como não provado que:
“A. A autora não explicou aos réus a existência de um período de reflexão e consequente possibilidade de revogação do contrato, qual a taxa de juro fixada no contrato, as condições em que pode ser alterada, as condições de reembolso da quantia mutuada, nem a possibilidade e condições de exercício do direito de cumprimento antecipado.
6. Da análise da decisão sobre a matéria de facto, resulta uma flagrante contradição, uma vez que os factos constantes da segunda parte do ponto A dos “Factos não Provados” e os constantes no ponto 14 dos “Factos Provados”, são os mesmos.
7. No entanto atenta a motivação sobre a matéria de facto da douta sentença recorrida parece-nos que o que a douta sentença recorrida pretendia era dar tais factos como provados, devendo, assim, ser eliminados da matéria de facto dada como não provada.
Por outro lado,
8. De toda a prova produzida em sede de audiência de julgamento, nada resultou que permitisse serem dados como provados os pontos 2 e 5 dos “Factos Provados”, e como não provado que a “A. A autora não explicou aos réus a existência de um período de reflexão e consequente possibilidade de revogação do contrato(…)”
Na verdade,
9. Em sede de audiência de julgamento nada resultou que permitisse concluir, como conclui a douta sentença recorrida que a A. remeteu, aos RR., duas vias do contrato em causa nos autos, tendo estes ficado com uma dessas vias na sua posse e deste modo, lhes tenha sido comunicado todas as cláusulas contratuais.
10. Assente na não credibilidade atribuída ao depoimento da R. C…, valorizando e alicerçando-se num depoimento indirecto e genérico, como o foi o da testemunha da A., a Senhora Juíza recorrida dá como provados factos sobre os quais a A. não fez qualquer prova, como lhe competia fazer.
Ora,
11 Toda a prova produzida em sede de julgamento restringiu-se à inquirição da única testemunha arrolada pela A., às declarações de parte da R. C… e a prova documental.
12. Saliente-se que o depoimento da testemunha arrolada pela A., de nome F…, prestado na sessão de audiência de julgamento do dia 2 de Fevereiro de 2016, aos 00m15s; aos 04m05s e aos 28m30s, trata-se de um depoimento indirecto que se limita a relatar os procedimentos que, genericamente, a A. deveria adoptar no que toca à fase pré-contratual dos negócios em que intervém.
13. Nada sabendo dizer sobre o procedimento efectivamente adoptado pela A. no caso em concreto dos autos.
14. Por sua vez as declarações de parte da R. C…, - prestadas na sessão de julgamento do dia 21 de Janeiro de 2016 - mostraram-se perfeitamente credíveis e esclarecedoras.
15. Reconhecendo-se, no entanto, algumas pequenas hesitações e dúvidas quanto a alguns aspectos de menor relevo para a boa decisão da causa, justificáveis pelos mais de dez anos decorridos desde a data da celebração do negócio.
16. Da restante prova, toda ela documental, salienta-se o contrato objecto dos autos, que foi impugnado pelos RR. por desconhecerem o conteúdo da página onde constam as cláusulas gerais do negócio e por a mesma não conter qualquer assinatura ou rubrica sua.
Ora,
17. Como atrás se disse, perante a total ausência de prova a Senhora Juíza recorrida não poderia ter dado como provado que a A. remeteu aos RR. dois exemplares do contrato e que estes, após o assinarem, devolveram uma via à A., ficando com a outra na sua posse – ponto 2 e 5 dos Factos Provados
Na verdade,
18. A forma convicta e esclarecedora com que a R. C…, - nas declarações por si prestadas na sessão de julgamento do dia 21 de Janeiro de 2016, aos 04m35s e aos 09m36s - esclarece estes dois factos e a total ausência de prova em sentido contrário a estas declarações, faz com que o Tribunal recorrido não pudesse dar como provados tais factos.
19. Nas referidas declarações a R. afirma e até justifica - com o facto de até ter tirado uma cópia do contrato - só ter recebido uma via desse contrato, que depois de assinado devolveu à A. – declarações da R. aos 04m35s da acima referida sessão de julgamento.
20. Justificando ainda, a razão de não ter tirado qualquer cópia da página onde constam as cláusulas gerais. – declarações da R., aos 09m36s.
A verdade,
21. É que nenhuma prova foi feita em sentido contrário ao das declarações da R., e ao abrigo do artigo 345º do Código Civil, na dúvida, o Tribunal recorrido sempre teria de decidir contra a parte a quem caberia provar os factos aqui em causa – que era a aqui Recorrida.
Ora,
22. Nos termos do nº1 do artigo 6º do Decreto-Lei 359/91 de 21 de Setembro, a A. encontrava-se obrigada a entregar aos RR. um exemplar do contrato aqui em causa, no momento da respectiva assinatura, acarretando a nulidade a inobservância desta imposição (artigo 7º do acima citado Diploma).
23. Competindo, também, à aqui recorrida fazer prova desta matéria, a verdade é que, também aqui, esta não logrou provar tal facto.
24. Mesmo hipoteticamente considerando que o depoimento da R. C… não foi suficientemente credível, a verdade é que nenhuma prova foi feita no sentido que a entrega, aos RR., desse exemplar do contrato, tenha efectivamente ocorrido.
25. Pelo que a Senhora juíza Recorrida, não poderia nunca dar como provado no ponto 2 dos factos provados que “(…)a autora remeteu aos réus escrito, em duas vias, denominado ‘contrato de adesão E…’(…)” (sublinhado nosso)
26. Assim como não podia dar como provado os pontos 5 e 7 dos Factos Provados.
Pelo que,
27. Deverão ser eliminados os pontos 5 e 7 dos “Factos Provados” e a expressão “em duas vias”, do ponto 2.
28. Devendo ser dado como provado que “a A. não entregou aos RR. um exemplar do contrato referido em 2 dos Factos Provados”
29. Em consequência deverá ser acrescentado ao ponto 14 dos “Factos Provados” a expressão “não comunicou”.
Por outro lado.
30. A douta sentença recorrida, dá ainda como não provado que a A. não explicou aos RR. a existência de um período de reflexão e consequente possibilidade de revogação do contrato.
Sucede que,
31. Na própria fundamentação a douta sentença recorrida reconhece que “(…) não resultou provado que a autora tenha explicado devidamente todas as cláusulas inseridas no contrato, mormente no que respeita à existência de um direito de livre resolução”.
32. Apesar desse reconhecimento, o certo é que decide em sentido oposto: em vez de dar como provado que “A autora não explicou aos réus a existência de um período de reflexão e consequente possibilidade de revogação do contrato (…).”, dá, antes, como não provado.
33. Patenteando, assim, clara contradição entre a decisão sobre a matéria de facto e a fundamentação.
34. Ainda com referência a esta matéria, a A. não fez qualquer prova do cumprimento destas obrigações.
35. A única prova feita, foram as declarações da R., que, de forma credível e esclarecedora, explica que a A. não lhe transmitiu essa informação, explicando ainda como, só recentemente, tomou conhecimento da existência desse período de reflexão – declarações da R. C…, aos 12m17s da sessão de julgamento do dia 21 de Janeiro de 2016.
Pelo que,
36. Deverão ser eliminados dos “Factos Não Provados” os factos referidos em 32 supra, devendo, os mesmos, ser aditados à matéria de facto dada como provada.
Assim,
37. Atento tudo o que acima fica dito, a douta sentença recorrida deveria ter dado como provado que a ora Recorrida, aquando da celebração do contrato aqui em causa, não entregou aos ora Recorrentes um exemplar do mesmo e que não lhes comunicou, nem explicou a existência de um período de reflexão, nem as restantes cláusulas contratuais constantes do referido contrato.
38. E em consequência deveria o contrato objecto dos autos ter sido declarado nulo.

QUANTO À MATÉRIA DE DIREITO

39. A douta sentença recorrida deu como provada a matéria de facto constante no ponto 14 dos “Factos Provados”.
40. No entanto, a Senhora Juíza a quo, dando como provado naquele ponto 14 que a A. remeteu, aos RR., todas as cláusulas contratuais, considerou-as, assim, como comunicadas, entendendo que a explicação dessas mesmas cláusulas - artigo 5º do Decreto-Lei 446/85, de 25 de Outubro - caso não tenha sido dada na fase pré-contratual, sempre caberia aos RR., em momento posterior ao da assinatura do contrato, solicitar os esclarecimentos necessários, à A..
41. Só que os RR. sempre desconheceram a existência desse clausulado, apercebendo-se de parte dele quando lhes começaram a ser cobradas chorudas penalizações (que desconheciam, até então, existir) pelos atrasos no cumprimento do contrato - só que aí já era tarde para poderem optar por aderir, ou não aderir, àquele clausulado e para poderem exercer o atinente direito de livre resolução do contrato, que, aliás, também desconheciam existir - declarações da R. C…, aos 20m05s, da sessão de audiência de julgamento de 21 de Janeiro de 2016.
Ora,
42. O contrato objecto dos autos é um típico contrato de adesão, regulado pelo Decreto-Lei 446/85, de 25/10, sendo que neste tipo de contratos costuma caracterizar as cláusulas contratuais gerais, o facto de uma das partes ter uma posição dominante, bem como o facto destas cláusulas serem de difícil leitura, tanto pelas características físicas do próprio texto, como por serem, completas e exaustivas, regulando todas as questões, a um nível jurídico, em muitos aspectos, não acessível a leigos, o que faz com que o aderente as não examine detalhadamente.
43. Levando a que, muitas vezes, o contrato seja celebrado sem que uma das partes se aperceba do seu conteúdo, só sendo confrontada com o regime contratual que aceitou no momento em que surge um litígio.
Ora,
44. O espírito do legislador ao criar a norma do artigo 5º do Decreto-Lei 446/85 de 25/10, que determina que todas as cláusulas contratuais tenham de ser comunicadas e explicadas, de forma, a que a parte aderente fique plenamente ciente das obrigações que se encontra a assumir é o de evitar situações como a descrita em 40 supra - declarações da R. C…, aos 20m05s, da sessão de audiência de julgamento de 21 de Janeiro de 2016.
45. Com a missão de protecção da parte considerada mais fragilizada na relação contratual o artigo 5º do acima citado Diploma não se limita à entrega dos contratos e à mera comunicação das cláusulas contratuais com antecedência, por forma, a que a parte contratante tenha a hipótese de dizer se quer ou não contratar.
46. O que, em nosso entender, se exige é que a parte que apresenta o contrato que inclua cláusulas contratuais gerais comunique e faça ciente a outra parte das obrigações que assume quando subscreve o contrato.
Na verdade,
47. Se bastasse a simples entrega do texto do contrato à contraparte para que esta o analisasse, não faria sentido consagrar no artigo 5º do Decreto-lei 446/85 que as cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las.
48. A omissão desta obrigação, implica que as cláusulas não explicadas se considerem não escritas e, consequentemente, estando excluídas do contrato não sejam oponíveis ao contraente, o que, no caso dos autos, determina a nulidade do contrato.
49. Não tendo, a A., feito qualquer prova neste sentido, não pode, a douta Sentença recorrida, contentar-se com a mera comunicação das cláusulas contratuais aos RR., como se contentou.
50. A Senhora Juíza recorrida transfere a responsabilidade do comportamento omissivo da A. para os próprios RR., imputando-lhes a responsabilidade pela ausência de explicação.
51. Entendendo, mesmo, que os RR. não tendo solicitado à A. qualquer explicação sobre o clausulado contratual, criaram nesta última a convicção de que não invocariam a nulidade do contrato nos termos invocados nos presentes autos.
52. E que ao fazerem-no agem em abuso de direito.
Ora,
53. Perante o seu espírito proteccionista, a norma do artigo 5º do Decreto-Lei 446/85 de 25/10, ao determinar, de forma imperativa, a comunicação e explicação de todas as cláusulas contratuais ao aderente, visa permitir ao mesmo o período de reflexão, estabelecido no nº1 do artigo 8º do Decreto-Lei 359/91, de forma a que este possa ponderar, de forma plena e ciente, todas as cláusulas contratuais inseridas no contrato.
54. Não ficando, na fase pré-contratual, os aderentes plenamente esclarecidos do alcance de todas as cláusulas contratuais, está-se a privá-los de poderem exercer o seu direito ao período de reflexão e de livre resolução.
Pelo que,
55. A douta sentença recorrida deveria ter excluído do contrato objecto da presente acção todas as cláusulas que, em sede de audiência de julgamento, a A. não logrou provar ter comunicado aos RR. de forma a que estes ficassem devidamente cientes das mesmas.
Sucede que
56. Perante o que fica dito, resulta que a Senhora Juíza ao concluir que os Recorrentes actuaram com abuso de direito ao invocar a nulidade do contrato em causa não teve em consideração que a Recorrida prevalecendo-se da sua superioridade negocial, infringiu ela mesmo, em termos absolutamente censuráveis, os deveres de cooperação, de lealdade e de informação.
57. Assim como não teve em consideração que foi a própria Recorrida que, com as suas omissões, violou de forma gravosa os mais elementares princípios da boa fé.
58. E que, quem deixou de cumprir as normas aplicáveis à negociação do contrato, violando a relação de boa fé e de confiança que deve existir entre os contraentes foi a própria Recorrida,
59. Pelo que não se afigura ofensivo da justiça ou do sentimento jurídico dominante, a actuação dos oras Recorrentes, que não esclarecidos, por quem tinha obrigação de o fazer, invocaram a nulidade do contrato.
Refira-se, ainda, que,
60. Nos termos do artigo 286º do Código Civil, a nulidade pode ser invocada a todo o tempo.
Assim,
61. Sempre se terá de concluir que os ora Recorrentes não actuaram com abuso de direito ao invocarem a nulidade do contrato de crédito em causa nestes autos.
Por último, diga-se que,
62. A interpretação das normas dos artigos 5º e 6º do Decreto-Lei 446/85 feita pelo douto Tribunal recorrido, mostra-se limitativa e violadora dos direitos e consequente protecção, que tais normas pretendem assegurar à parte mais frágil nas relações contratuais como as aqui em discussão.
63. Pelo que o contrato objecto dos presentes autos deverá ser declarado nulo, por violação, do dever de informação e de comunicação previsto nos artigos 5º e 6º do Decreto-Lei 446/95 e bem assim por violação do estipulado no artigo 6º e 8º do Decreto-Lei 359/91 de 21/9.
64. A douta sentença recorrida viola as normas dos artigos 5º e 6º do Decreto-Lei nº 446/85 de 25/10, dos artigos 6º, 7º e 8º do Decreto-Lei 359/91 de 21/9 e dos artigos 286º, 334º e 345º, ambos do Código Civil.
Nestes termos e nos mais de direito deve o presente recurso ser julgado procedente e provado e, em consequência, ser proferido acórdão que revogue a douta sentença recorrida e julgue procedentes os pedidos deduzidos pelos ora Recorrentes, declarando-se nulo o contrato de crédito em causa nestes autos e subsequentemente seja a Recorrida condenada a devolver aos ora Recorrentes todas as quantias que por estes lhe foram entregues ao abrigo do referido contrato, descriminadas em 9 e 13 dos “Factos Provados” da douta sentença recorrida, com o que se fará
JUSTIÇA»
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Apresentou por sua vez a Autora/recorrida contra-alegações, das quais extraiu as seguintes conclusões:
«I. Por sentença de 12 de Fevereiro de 2016 decidiu o Tribunal a quo julgar parcialmente procedente, por provada, a presente acção interposta por “B…” e, em consequência, decido condenar os réus C… e D… a pagar à autora a quantia de €8.092,37 a título de capital, que será acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento, contabilizados à taxa de 4% ao ano, contados desde 31-07-2013.
II. Considerou a douta Sentença que da materialidade fáctica resulta que a autora e os réus celebraram um acordo, mediante o qual a primeira emprestou aos segundos a quantia global de €11.231,00, tendo ficado estes obrigados a restituí-la, em prestações mensais e sucessivas, sendo certo que até hoje os réus procederam à restituição das prestações devidas até Novembro de 2012. Não o tendo feito desde essa data, tal resultou na resolução contratual por parte da autora.
III. Não tendo sido acolhida a pretensa nulidade do contrato de crédito alegada pelos Recorrentes, porquanto não lograram estes provar em momento algum que o entendimento da douta sentença enfermava de qualquer vício.
IV. Ao invés, procuraram relevar partes isoladas de um depoimento de parte da Ré que em nada foi esclarecido e que padecia de diversas contradições. Muitas delas colocadas a nu pelas próprias alegações dos Recorrentes, conforme se indicou supra.
V. Os Réus não se conformam com a douta sentença Recorrida no entanto, não lograram fazer qualquer prova relevante durante a audiência de julgamento que contrarie a douta decisão tomada e os fundamentos que a ela subjazem.
VI. Em momento algum fizeram prova cabal que as cláusulas contratuais gerais não foram explicadas.
VII. Ao invés toda a prova da Autora, não só pelo contrato de crédito junto e assinado pelos Recorrentes, como pela documentação por estes remetida e a que a recorrente apenas poderia ter tido acesso por essa via, como pela prova efectuada pela testemunha fez prova cabal de ter cumprido com todos os seus deveres legais.
VIII. De relevar por isso que ficou provado que:
a. No exercício da sua actividade, na sequência de contacto telefónico, a autora remeteu aos réus escrito, em duas vias, denominado “contrato de adesão E…”, correspondente ao contrato de abertura de crédito em conta corrente, até ao limite de €8.000,00 (oito mil euros) com o n.º…………... – Conforme ficou provado pela junção do contrato de crédito subscrito, documento que em momento algum foi impugnado pelos Recorrentes de forma credível, tendo apenas a Ré arguido que só recebeu uma das páginas, apesar de bem saber que o contrato era formado apenas por uma folha.
b. Tendo permanecido na posse de uma via de contrato. – Conclusão lógica pelo procedimento de contratação da Recorrida e de acordo com a declaração da testemunha F… e de acordo ainda com a própria Ré que admitiu ter uma cópia do contrato em sua posse (que teria fotocopiado).
c. Estabelecendo que as quantias pagas eram imputadas pela seguinte ordem: prémio de seguro (caso existisse), impostos e encargos vencidos, penalidades (se existissem), juros vencidos e remanescente do capital em dívida. – a própria Ré admitiu quando confrontada com o boletim de adesão ao seguro, tê-lo assinado e que este seria um serviço com um custo adicional pelo que as quantias imputadas para pagamento eram resultado de serviços do conhecimento dos Recorrentes e de acordo com as condições do contrato de crédito subscrito.
d. A Autora não explicou aos réus a taxa de juro fixada no contrato mencionado em 3 dos factos provados, as condições em que pode ser alterada, as condições de reembolso da quantia mutuada ou a possibilidade e condições de exercício do direito de cumprimento antecipado.” – Apesar de não se conceder, por tudo o já invocado, ainda assim a referida não comunicação das cláusulas específicas indicadas, não poderia produzir o efeito pretendido pelos Recorrentes.
e. De relevar que os referidos factos foram dados como provados e como não provados, sendo esta a única questão em que assiste razão aos Recorrentes, no entanto, face à análise efectuada sobre a prova realizada em audiência de julgamento e à motivação do tribunal para a tomada de decisão, facilmente se concluiu que a haver lapso, tal apenas resultará em desfavor dos Recorrentes porquanto a motivação do Tribunal a quo foi sempre no sentido de terem sido explicadas todas as cláusulas e que na eventualidade de alguma não ter sido explicada de forma pormenorizada tal não poderia ser relevado da forma pretendida pelos Requerentes considerando que a “…”lei estipula no artigo 6º, n.º1 do Decreto-Lei n.º446/85, de 25 de Outubro o dever de informação sobre o teor das cláusulas contratuais gerais cuja aclaração se justifique, pois que algumas das cláusulas inseridas neste tipo de contrato serão prejudiciais ao mutuário, mas não impõe que todas as cláusulas sejam esclarecidas ao pormenor, salvo se houver um pedido de esclarecimento”…”.
f. Apesar do supra exposto sempre se dirá, sem prescindir que, face ao aparente lapso indicado, os Recorrentes poderiam e deveriam ter requerido a reforma da Sentença nos termos do n.º 2 do artigo 616.º do CPC, o que apenas não fizeram porque estavam conscientes que o resultado de tal requerimento não seria favorável às suas pretensões, face ao indicado relativamente a esta temática e relativo e à motivação do tribunal para a tomada de decisão nos termos aflorados anteriormente.
g. Reforce-se o afirmado pelos Recorrentes no seu n.º 11 da conclusão em que afirma que “…”Toda a prova produzida em sede de julgamento restringiu-se à inquirição da única testemunha arrolada pela A., às declarações de parte da R. C… e a prova documental”…”
IX. Reforce-se o afirmado pelos Recorrentes no seu n.º 11 da conclusão em que afirma que “…”Toda a prova produzida em sede de julgamento restringiu-se à inquirição da única testemunha arrolada pela A., às declarações de parte da R. C… e a prova documental.
X. Tal é igualmente o nosso entendimento.
XI. Na realidade toda a prova documental foi apresentada pela Requerida e é em tudo favorável às suas pretensões, não tendo sido efectuada qualquer prova pelos Recorrentes que a afaste.
XII. A inquirição da testemunha arrolada pela A. consistiu num depoimento que se revelou “…”como seguro e honesto, tanto que a própria testemunha assumiu sempre de forma frontal quais as matérias sobre as quais não tinha conhecimento directo ou certeza”…” e que ao invés do arguido pelos Recorrentes não foi indirecto mas um depoimento esclarecido e com conhecimento directo dos procedimentos standardizados e efectuados em todos os contatos da Recorrida e adquirido pelo estudo directo e descomprometido que fez do processo.
XIII. Já as declarações de parte da R. C… “…”não se revelaram convincentes em face das sucessivas contradições intrínsecas.”. E diga-se que além de ser essa a conclusão da douta sentença Recorrida, outro não poderia ser o entendimento, considerando as sucessivas “falhas de memória selectiva” da Ré e contrariedades intrínsecas, que ficaram devidamente indicadas supra, nomeadamente no que diz respeito á subscrição do seguro, que negou sempre ter subscrito até ser confrontada com um exemplar deste por si assinado.
XIV. Pelo que de toda a prova efectuada em audiência de julgamento, a única que não foi credível foi aquela que era parcialmente favorável à pretensão dos requerentes.
XV. E dá-se enfase á expressão “parcialmente” pois o referido depoimento foi em muitas partes determinante para a convicção do Tribunal a quo para a Sentença proferida, pois que em muitos momentos acabou por fazer prova inversa à que pretendia dando razão à Recorrida na sua pretensão.
XVI. Recorde-se que foi a própria Ré que admitiu ter recebido a cópia do contrato que assinou e que devolveu à Recorrida.
XVII. Reconhecendo a sua assinatura no contrato exibido pela Autora, como sendo sua e como tal a aposta no contrato celebrado.
XVIII. Afirmando posteriormente que não teria recebido a segunda página.
XIX. Ou seja, a Ré afirmou perentoriamente, de acordo com os Recorrentes que, não recebeu a referida folha mas, quando confrontada com o contrato que assinou, confirmou sem qualquer dúvida que havia uma segunda página com coisas escritas….”…”não era a folha cheia mas tinha…tinha”…”.
XX. Pelo que admitiu afinal que recebeu ambas as páginas do contrato que inclusive preencheu e assinou pelo seu punho.
XXI. Contrato do qual tirou uma fotocópia que manteve em sua posse.
XXII. Já a Recorrida fez prova de que os contratos são enviados automaticamente por um sistema informático e que os remete em duplicado SEMPRE!
XXIII. Conforme indica a testemunha arrolada pela A., cujo testemunho se reproduziu no n.º 121 das presentes contra-alegações de recurso.
XXIV. E no entanto alegam os Recorrentes que a Recorrida não fez qualquer prova de que a entrega aos RR: tenha efectivamente ocorrido….
XXV. Pelas razões expostas não podem proceder as pretensões dos Recorrentes nos n.º 27 a 29 das conclusões.
XXVI. De relevar por isso que todas as conclusões expressas nos n.º 30 a 38 são relativas à suposta contradição existente na douta Sentença temática que já abordamos nos n.º 8 alínea e) e f) das presentes conclusões e n.º 2 a 26 das presentes alegações.
XXVII. O mesmo se dirá de tudo o alegado em sede de conclusões pelos Recorrentes nos n.º 39 a 43 pelos Recorrentes, alegações que não têm qualquer valor por não estarem em consonância com a prova efectuada e relativamente ás quais igualmente já nos pronunciamos de forma exaustiva ao longo de toda a presente peça de alegações da requerida.
XXVIII. Foi efectivamente feita prova da explicação das cláusulas e não apenas da entrega do duplicado do contrato de crédito, havendo diversas declarações da Ré que igualmente o comprovam.
XXIX. De todas as referidas alegações destaca-se ainda a do n.º 58 em que os Recorrentes afirmam que a Autora, ora Recorrida deixou “…”de cumprir as normas aplicáveis à negociação do contrato, violando a relação de boa-fé e de confiança que deve existir entre os contraentes”…”.
XXX. No entanto, a referida violação nunca foi alegada ou provada seja fosse por que meio fosse.
XXXI. Ao invés de tudo o arguido pelos Recorrentes e de acordo com a prova produzida em audiência de julgamento, releve-se que ficaram provados os seguintes factos:
XXXII. Em 02/01/2006 foi celebrado entre Autora e Réus – e a solicitação destes – um contrato de crédito em conta corrente E…, ao qual foi atribuído o n.º ………….. – cfr. Doc. n.º 1 que ora se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
XXXIII. Por força do contrato objeto dos presentes autos, a Autora disponibilizou aos Réus, em conta indicada pelos mesmos para esse efeito, em 06 de Janeiro de 2006, um primeiro financiamento no montante de €8.000,00 (oito mil euros).
XXXIV. No âmbito do contrato celebrado, e nas mesmas condições, a Autora disponibilizou aos Réus outros financiamentos nas datas e com os valores que ora se enunciam – cfr. Doc. n.º 2 que ora se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido:
a. €440,00 (quatrocentos e quarenta euros) em 28/09/2006;
b. €2.058,00 (dois mil e cinquenta e oito euros) em 23/11/2006;
c. €487,00 (quatrocentos e oitenta e sete euros) em 02/08/2007; e
d. €246,00 (duzentos e quarenta e seis euros) em 20/02/2008.
XXXV. No âmbito do contrato supra, foi pela Autora analisada a documentação pessoal disponibilizada pelos Réus para efeitos de aferição da sua capacidade financeira para reembolso dos financiamentos solicitados, cfr. Doc. n.º 3 que ora se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido:
a. Cópia do Bilhete de Identidade e Número de Identificação Fiscal
b. Cópia de recibos de vencimento do 1.º titular
c. Comprovativo de morada e de Número de Identificação Bancária (NIB)
XXXVI. A Autora prestou todos os esclarecimentos contratuais e pré-contratuais a que estava obrigada.
XXXVII. Vincularam-se os Réus ao reembolso do crédito concedido pela Autora em prestações mensais e sucessivas – cfr. Cláusula 8.1 das Condições Gerais,
XXXVIII. Reembolso este efetuado através de débito em conta indicada pelos mesmos para esse efeito e com o NIB ………………….
XXXIX. Obrigaram-se os Réus a manter a sua conta bancária devidamente provisionada, ao dia 1 de cada mês, em montante suficiente para permitir o débito das prestações acordadas de reembolso (cfr. Cláusula 8.2. das Condições Gerais).
XL. Ocorre que os Réus não cumpriram com as obrigações a que se encontravam adstritos por força do contrato de crédito celebrado com a Autora, não procedendo, como era exigível, ao pagamento dos valores mensais acordados.
XLI. Pese embora interpelados para esse efeito, os Réus não procederam à regularização das prestações em falta desde Novembro de 2012.
XLII. Pelo que procedeu a Autora à resolução do contrato de crédito em causa nos presentes autos em 31 de Julho de 2013.
XLIII. Por referência a 01/11/2012, encontrava-se em dívida a quantia de €8.612,09 (oito mil seiscentos e doze euros e nove cêntimos) a título de capital, a que – até à data de resolução contratual – acresciam juros no valor de €1.107,35 (mil cento e sete euros e trinta e cinco cêntimos), prémio de seguro no montante de €336,94 (trezentos e trinta e seis euros e noventa e quatro cêntimos) e €250,02 (duzentos e cinquenta euros e dois cêntimos) a título de outros encargos vencidos para manutenção da conta de crédito da conta corrente em activo. – cfr. Doc. n.º 5.
XLIV. Os Réus, tendo incumprido as obrigações a que se encontravam adstritos por força dos contratos de crédito – nomeadamente o pagamento pontual das prestações – tornaram-se responsáveis pelo prejuízo que causaram à Autora (cfr. artigo 798.º do C.C.).
XLV. Incumbindo aos Réus provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso das obrigações contratuais não procedeu de culpa sua (cfr. artigo 799.º do Código Civil).
XLVI. Viu-se a Autora forçada, após incumprimento reiterado pelos Réus das obrigações a que se encontravam adstritos por força do contrato de crédito, a proceder à resolução do mesmo.
XLVII. Pelo exposto, a Autora exerceu o seu direito de exigir judicialmente o cumprimento da obrigação pecuniária, cuja indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora (cfr. artigos 805.º, n.º 2, 806.º, n.º 1, e 817.º, todos do C.C.) até efetivo e integral pagamento.´
XLVIII. Refira-se por fim o alegado pelos Recorrentes no n.º 62 das Conclusões em que se referem à “…”interpretação das normas dos artigos 5º e 6º do Decreto-Lei 446/85 feita pelo douto Tribunal recorrido, mostra-se limitativa e violadora dos direitos e consequente protecção, que tais normas pretendem assegurar à parte mais frágil nas relações contratuais como as aqui em discussão”…”.
XLIX. A referida protecção foi relevada conforme já arguido e provado mas, tendo sido cumpridas as obrigações decorrentes do dever de Informação pela Autora, ora Recorrida, não pode a referida protecção, ser relevada para além dos limites a que se destina.
L. Tal violação das normas dos artigos 5º e 6º do Decreto-Lei 446/85, apenas teria ocorrido caso os Recorrentes tivessem logrado fazer prova do que invocam e ao invés a Recorrida não ter feito prova de tudo o que se indicou supra. Pelo que face ao factualismo específico da acção em análise, tal interpretação não poderia ter sido outra pois a Recorrida logrou fazer prova de que cumpriu com as obrigações legais que lhe competiam, não incorrendo na estatuição dos artigos invocados.
LI. Refira-se por fim que o presente Recurso não logrou fazer prova de qualquer facto que justifique a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, nos termos do artigo 662.º n.º 1 e 2 do CPC porquanto,
LII. Os factos tidos como assentes, face à prova produzida - que como se provou não poderia ter sido valorada de forma distinta – impõem a manutenção da decisão Recorrida.
LIII. Não foram ainda suscitadas dúvidas sobre a credibilidade da depoente, nem levantadas quaisquer dúvidas relativas à prova realizada, tendo os Recorrentes apenas questionado – e de forma errónea – a sua valoração.
LIV. De resto a decisão proferida está devidamente fundamentada, considerando os depoimentos gravados e prova apresentada, o que não foi tão pouco impugnado pelos Recorrentes.
LV. Pelo que inexistindo quaisquer fundamentos para o presente Recurso este não pode ter procedência.
LVI. Em tom de conclusão, pretende o Decreto-Lei n.º 359/91, garantir a protecção dos «consumidores», não obstante, tal protecção não deve ser ilimitada e sem qualquer salvaguarda para a entidade financiadora – cf. neste sentido Ac. da RP, de 20-12-2004, Proc. 0456575, in www.dgsi.pt.
Termos em que, Venerandos Senhores Juízes Desembargadores, deverá o presente recurso julgado improcedente por não provado e, em consequência, ser proferido acórdão que confirme a decisão Recorrida e julgue procedentes o pedido deduzido pela Autora, ora Reclamada, assim se fazendo a
COSTUMADA JUSTIÇA.»
*
Colhidos os vistos e nada obstando ao conhecimento do objeto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
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2 – QUESTÕES A DECIDIR, tendo em conta o objeto do recurso delimitado pelos Recorrentes nas conclusões das suas alegações (arts. 635º, nº4 e 639º, ambos do n.C.P.Civil), por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608º, nº2, “in fine” do mesmo n.C.P.Civil), face ao que é possível detetar o seguinte:
- alteração pelo Tribunal da Relação da decisão da matéria de facto estabelecida na 1ª instância, quanto aos factos dados como “provados” sob “2.”, “5.” e “7.”, relativamente ao que sustentam que essa factualidade devia ter sido dado como “não provada” (dada a falta de prova para a positiva) e, quanto ao facto dado como “provado” sob “14.” e único (“A.”) “não provado”, por estarem em contradição direta entre si, donde dever subsistir apenas como “provado” que a Autora ora recorrida, aquando da celebração do contrato aqui em causa, não entregou aos RR. ora recorrentes um exemplar do mesmo e que não lhes comunicou, nem explicou a existência de um período de reflexão, nem as restantes cláusulas contratuais constantes do referido contrato?;
- incorreto julgamento de direito, ao ter sido proferida decisão que não deu deferimento à arguida nulidade do contrato por violação do dever de informação e de comunicação previsto legalmente em sede de cláusulas contratuais gerais?
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3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
3.1 – Como ponto de partida, e tendo em vista o conhecimento dos factos, cumpre começar desde logo por enunciar o elenco factual que foi considerado/fixado como “provado” pelo tribunal a quo, a que se seguirá o que foi considerado como “não provado”, obviamente sem olvidar que tal enunciação terá um carácter “provisório”, na medida em que o recurso tem em vista a alteração parcial dessa factualidade.
Tendo presente esta circunstância, vejamos o que resultou consignado na 1ª instância:
«A. Factos Provados
Com interesse para a causa, provaram-se os seguintes factos:
1. A autora é uma sucursal de uma instituição de crédito francesa, cujo objecto social corresponde a todas as operações de financiamento por conta de terceiros, com excepção das operações de carácter puramente bancário e a corretagem de seguros, bem como todas as operações directa ou indirectamente ligadas às actividades acima descritas.
2. No exercício da sua actividade, na sequência de contacto telefónico, a autora remeteu aos réus escrito, em duas vias, denominado “contrato de adesão E…”, correspondente ao contrato de abertura de crédito em conta corrente, até ao limite de €8.000,00 (oito mil euros) com o n.º…………...
3. Em 02-01-2006, os réus subscreveram o “contrato de adesão”, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, e remeteram-no ao autor juntamente com fotocópia dos bilhetes de identidade, cartão de contribuinte, identificação bancária, recibos de vencimento e comprovativo de morada.
4. E, subscreveram “autorização de débito em conta” para pagamento do crédito utilizado.
5. Tendo permanecido na posse de uma via de contrato.
6. No âmbito do acordo mencionado em 3, os réus vincularam-se ao reembolso do crédito concedido pela autora em prestações mensais e sucessivas, por meio do referido débito directo, ao dia 1 (um) de cada mês, sendo que acordaram que as prestações não seriam de valor a uma parte fixa e pré-estabelecida de valor igual a 2,5% do limite máximo de crédito autorizado, no caso, de €200,00 (duzentos euros).
7. Estabelecendo que as quantias pagas eram imputadas pela seguinte ordem: prémio de seguro (caso existisse), impostos e encargos vencidos, penalidades (se existissem), juros vencidos e remanescente do capital em dívida.
8. Por escrito assinado por C…, em 17-01-2006, os réus aderiram a seguro facultativo do crédito E….
9. Na sequência do escrito supra referido, a autora disponibilizou aos réus, na conta n.º109 2567 001 57, da titularidade dos réus, as seguintes quantias:
- em 06-01-2006, €8.000,00 (oito mil euros);
- em 28-09-2006, €440,00 (quatrocentos e quarenta euros);
- em 23-11-2006, €2.058,00 (dois mil e cinquenta e oito euros);
- em 02-08-2007, €487,00 (quatrocentos e oitenta e sete euros); e
- em 20-02-2008, €246,00 (duzentos e quarenta e seis euros).
O que totaliza €11.231,00 (onze mil duzentos e trinta e um euros).
10. Os réus efectuaram os seguintes pagamentos:
- €200,00, em 01-02-2006;
- €208,00, em 01-03-2006;
- €408,00, em 01-05-2006;
- €200,00, em 01-06-2006;
- €200,00, em 01-07-2006;
- €200,00, em 01-08-2006;
- €200,00, em 01-08-2006;
- €200,00, em 01-10-2006;
- €200,00, em 01-11-2006;
- €230,00, em 01-12-2006;
- €239,20, em 01-01-2007;
- €230,00, em 01-02-2007;
- €230,00, em 01-03-2007;
- €230,00, em 01-04-2007;
- €239,20, em 01-05-2007;
- €240,00, em 01-06-2007;
- €230,00, em 01-07-2007;
- €239,20, em 01-08-2007;
- €487,00, em 03-08-2007;
- €230,00, em 01-09-2007;
- €239,20, em 01-10-2007;
- €230,00, em 01-11-2007;
- €239,20, em 01-12-2007;
- €230,00, em 01-01-2008;
- €230,00, em 01-02-2008;
- €230,00, em 01-03-2008;
- €230,00, em 01-04-2008;
- €230,00, em 01-06-2008;
- €478,40, em 01-08-2008;
- €230,00, em 01-08-2008;
- €239,20, em 01-10-2008;
- €79,73, em 01-11-2008;
- €240,00, em 01-12-2008;
- €120,00, em 01-01-2009;
- €230,00, em 01-02-2009;
- €240,00, em 01-03-2009;
- €235,00, em 01-04-2009;
- €480,00, em 01-06-2009;
- €241,00, em 01-07-2009;
- €240,00, em 01-08-2009;
- €240,00, em 01-09-2009;
- €240,00, em 01-11-2009;
- €239,20, em 01-12-2009;
- €240,00, em 01-01-2010;
- €250,00, em 01-02-2010;
- €250,00, em 01-03-2010;
- €250,00, em 01-05-2010;
- €230,00, em 01-06-2010;
- €240,00, em 01-07-2010;
- €720,00, em 01-09-2010;
- €240,00, em 01-11-2010;
- €240,00, em 01-12-2010;
- €260,00, em 01-01-2011;
- €220,00, em 01-02-2011;
- €240,00, em 01-03-2011;
- €230,00, em 01-04-2011;
- €230,00, em 01-05-2011;
- €250,00, em 01-06-2001;
- €240,00, em 01-07-2011;
- €240,00, em 01-08-2011;
- €240,00, em 01-09-2011;
- €480,00, em 01-11-2011;
- €250,00, em 01-12-2011;
- €240,00, em 01-01-2012;
- €250,00, em 01-02-2012;
- €250,00, em 01-03-2012;
- €249,00, em 01-04-2012;
- €250,00, em 01-05-2012;
- €800,00, em 01-09-2012;
- €435,00, em 01-10-2012;
- €230,00, em 29-10-2012;
O que totaliza €18.814,90 (dezoito mil oitocentos e catorze euros e noventa cêntimos).
11. Interpelados para o efeito, os réus não efectuaram a regularização das prestações desde Novembro de 2012.
12. A "B…" procedeu à resolução do contrato em 31-07-2013.
13. Após a data referida em 12, C… e D… efectuaram os seguintes pagamentos:
- €261,94, em 26-08-2013;
- €1.000,00, em 21-02-2014;
- €100,00, em 25-03-2014;
- €100,00, em 17-06-2014;
- €100,00, em 20-06-2014;
- €100,00, em 30-07-2014;
- €100,00, em 01-09-2014;
- €100,00, em 22-09-2014;
- €100,00, em 04-11-2014;
O que totaliza €1.961,94 (mil novecentos e sessenta e um euros e noventa e quatro cêntimos).
14. A autora não explicou aos réus a taxa de juro fixada no contrato mencionado em 3 dos factos provados, as condições em que pode ser alterada, as condições de reembolso da quantia mutuada ou a possibilidade e condições de exercício do direito de cumprimento antecipado.
*
B - Factos não provados
Não se provaram quaisquer outros factos que se não compaginam com a factualidade apurada.
Nomeadamente, não se provou que:
A. A autora não explicou aos réus a existência de um período de reflexão e consequente possibilidade de revogação do contrato, qual a taxa de juro fixada no contrato, as condições em que pode ser alterada, as condições de reembolso da quantia mutuada, nem a possibilidade e condições de exercício do direito de cumprimento antecipado.»
*
3.2 – A primeira ordem de questões que com precedência lógica importa solucionar é a que se traduz no alegado pelos RR./recorrentes no sentido do incorreto julgamento de facto, quanto aos factos dados como “provados” sob “2.”, “5.” e “7.”, relativamente ao que sustentam que essa factualidade devia ter sido dado como “não provada” (dada a falta de prova para a positiva) e, quanto aos factos dados como “provado” sob “14.” e único (“A.”) “não provado”, por estarem em contradição direta entre si, donde dever subsistir apenas como “provado” que a Autora ora recorrida, aquando da celebração do contrato aqui em causa, não entregou aos RR. ora recorrentes um exemplar do mesmo e que não lhes comunicou, nem explicou a existência de um período de reflexão, nem as restantes cláusulas contratuais constantes do referido contrato.
Começando então pelo primeiro grupo de aspetos de facto, que é o correspondente aos factos dados como “provados” sob “2.”, “5.” e “7.”:
Sustentam enfaticamente os RR. que esses factos não podiam ter sido dados como “provados”, na medida em que toda a prova produzida em sede de julgamento restringiu-se à inquirição da única testemunha arrolada pela Autora (F…, funcionária dela própria Autora), às declarações de parte da Ré C… e a prova documental, sendo que desse acervo probatório nada teria resultado que permitisse concluir (como se concluiu na sentença recorrida) que a Autora remeteu, aos RR., duas vias do contrato em causa nos autos, tendo estes ficado com uma dessas vias na sua posse e deste modo, lhes tenha sido comunicado todas as cláusulas contratuais (vindo, na sequência, a ficar estabelecido/acordado entre as partes o que se encontra discriminado como tal no facto “provado” sob “7.”).
Sendo que, mais concretamente, alegam que o tribunal assentou na não credibilidade atribuída ao depoimento da Ré C…, indevidamente valorizando e alicerçando-se num depoimento indireto e genérico, como o foi o da dita testemunha da Autora.
Que dizer?
É certo que a prova produzida nos autos se cingiu aos referidos meios de prova.
Não obstante, em nosso entender, após se ter procedido à cuidada audição da prova gravada propriamente dita, não vemos razão séria para discordar daquela que foi a convicção geral alcançada pela 1ª instância: é que, apesar de a testemunha F… nada poder garantir sobre o procedimento efetivamente adotado pela Autora no caso em concreto dos autos – nessa medida configurando um depoimento indireto (por se limitar a relatar os procedimentos que, genericamente, a Autora adota no que toca à fase pré-contratual dos negócios em que intervém) – sucede que a mesma esclareceu, de forma clara e convincente, que são sempre enviadas duas vias dos contratos, sendo tal operado automaticamente (impresso para envio postal) pelo sistema informático da Autora; de referir que este depoimento se mostrou particularmente credível e convincente, na medida em que reportou procedimentos estandardizados que a testemunha conhece de forma direta e teve subjacente o estudo que a própria fez do processo com o qual teve contato direto.
Ao invés, a Ré, no seu depoimento demonstrou várias incoerência e imprecisões que o descredibilizaram em grande medida, mormente ao invocar que “pensa” apenas ter recebido uma via do contrato, o qual constando de uma única folha, na alegação da Ré, apenas continha a página na qual apuseram as assinaturas antes de o devolverem, mas noutro ponto do seu depoimento já veio a reconhecer que o contrato afinal poderia ter duas páginas[1], embora só tivesse tirado cópia daquela que foi por eles assinada, isto é, daquela que não tinha as cláusulas do contrato propriamente ditas; ora, este ponto do depoimento da Ré é particularmente inverosímil, na medida em que demonstra um denodado objetivo por parte da mesma em questionar o pleno e integral cumprimento por parte da Autora quanto ao dever de entrega/envio dos dois exemplares/vias do contrato, quando não se afigura ser um comportamento lógico e aceitável por parte dessa Ré, sendo como é uma assistente técnica administrativa numa Autarquia, com o 12º ano de escolaridade, que tivesse deixado de tirar cópia da 1ª página do contrato (pois que no verso/2ª página é que figuravam os dados pessoais preenchidos e assinaturas apostas).
Nesta linha de entendimento, mormente quando a Ré se queda por afirmar que “pensa” apenas ter recebido um exemplar/via do contrato, não se deteta razão séria para questionar que tivessem sido enviadas os dois exemplares/vias do contrato, como procedimento taxativo que era para a Autora…
Donde, não se vislumbrar qualquer “erro de julgamento” no particular deste primeiro conjunto de factos.

E que dizer relativamente ao segundo conjunto de factos (facto dado como “provado” sob “14.” e único (“A.”) “não provado”) – os atinentes ao teor do que foi ou não explicado pela Autora das cláusulas constantes do dito contrato?
Efetivamente, também quanto a nós, resulta nesta parte uma contradição direta entre dar-se, por um lado, como “provado” que a Autora “não explicou” um conjunto de cláusulas e dar-se como “não provado” que a Autora “não explicou” um mesmo (no essencial) conjunto de cláusulas (isto é, que na sua maioria são as mesmas a que se reportava o facto “provado” anterior)!
Ora, embora ambas as partes estejam de acordo quanto a esta dita contradição direta entre este dito segundo conjunto de factos, já dissentem quanto à solução para a superar: os RR. ora recorrentes sustentam que deve subsistir apenas como “provado” que a Autora ora recorrida, aquando da celebração do contrato aqui em causa, não entregou aos RR. ora recorrentes um exemplar do mesmo e que não lhes comunicou, nem explicou a existência de um período de reflexão, nem as restantes cláusulas contratuais constantes do referido contrato; já a Autora ora recorrida sustenta que devem esses factos ser retirados dos factos dados como “provados”.
Neste conspecto, quanto a nós, existindo efetiva e real contradição direta entre o “provado” e “não provado” quanto a este particular, a mesma é possível de ser superada com os dados dos autos, sem embargo de não o ser em qualquer dos sentidos preconizados pelas partes.
Pois que, afinal, se resume a um lapso de expressão, o qual nessa medida pode e deve ser facilmente ultrapassado, posto que se consegue perscrutar o acerto da conclusão do raciocínio do julgador, tendo em conta as premissas que a ele teriam conduzido, segundo o que o mesmo invoca/enuncia na “motivação” apresentada.
Senão vejamos.
É certo que se está perante uma resposta deficiente, obscura e mesmo contraditória, mas não com uma amplitude tal que determine a impossibilidade de se conhecer a linha de convicção probatória que foi a alcançada efetivamente pela Exma. Juíza a quo quanto aos factos em causa!
Pois que a “motivação” apresentada quanto ao particular destes factos, mormente quanto ao “não provado” permite descortinar com suficiente clareza o verdadeiro e real sentido da convicção alcançada, e bem assim o sentido das respostas que se queriam dar …
Dito de outra forma: conhece-se afinal quais os meios de prova que foram efetivamente valorados positivamente, em detrimento de quais outros, e a razão de assim ter sido!
Donde, é possível a esta instância proceder oficiosamente a uma reapreciação dos meios de prova em ordem a suprir a deficiência existente, isto é, não é caso de anulação da decisão da 1ª instância (cf. art. 662º, nº2, al.c) do n.C.P.Civil).
Confrontemos então a “motivação” em referência, no seu segmento mais relevante:
«Por último, no que respeita ao facto que se deu como não provado, de acordo com as regras de repartição do ónus da prova, competia à autora provar que na formalização do contrato foram prestados aos réus todas as informações e esclarecimentos que se impõem legalmente, sendo que este não logrou provar tais factos.
Na verdade de nenhum meio de prova resulta, de forma consistente, que ocorreu essa explicação e, mesmo que não se considerem plenamente credíveis as declarações de parte da ré, a verdade é que sendo tal facto tornado duvidoso se decide contra a parte onerada com a prova, no caso, a autora (artigo 345º do Código Civil).
Neste juízo valorativo entronca a diferença/dicotomia entre o que é a comunicação das cláusulas (que ocorreu, quanto mais não seja pela remessa do contrato escrito) e a sua explicação. Vejamos, as cláusulas foram-lhes (aos réus) comunicadas por escrito, se não as leram ou se não pediram esclarecimentos sobre as mesmas, apenas a si próprios tal se deve já que atenta a tipologia da fase pré negocial e negocial que se caracteriza pela manutenção de contactos telefónicos, não cabe à autora estar a indagar continua ou insistentemente se os clientes alcançaram o sentido prático, jurídico e económico de todas as cláusulas. Porém, tal não significa que não impendesse sobre a autora o dever de, na fase inicial (dita pré negocial) esclarecer devidamente os réus sobre o alcance e eventuais consequências do contrato que pretendiam outorgar(…)»
Para nós resulta clara a conclusão a que se chegou, a saber: que o ónus de prova sobre a “explicação” das cláusulas competia à Autora ora recorrida, a ser cumprido inexoravelmente na fase pré-contratual, sendo que “explicação” é uma realidade normativa diferente de “comunicação”; se quanto à “comunicação” – através do envio pelo correio dos exemplares/vias do contrato contendo as cláusulas atinentes – dúvidas não subsistem quanto à sua positiva ocorrência, já o mesmo não se pode dizer quanto à “explicação”, dada a exiguidade da prova feita pela Autora (sem nenhuma testemunha com conhecimento direto e pessoal sobre tal!), acrescendo que o depoimento de parte da Ré sempre configurou alguma contraprova nesse particular, donde tendo-se tal facto tornado duvidoso, se impunha a decisão contra a parte onerada com a prova, no caso, a Autora, isto ao abrigo do disposto no art. 346º do Código Civil.
De referir que tendo-se procedido à audição integral da prova gravada, não se consegue chegar a outra e diferente linha de convicção, antes nos merece acolhimento o constante de tal “motivação”, mormente na medida em que apenas referiu a testemunha F…, com conhecimento indireto, terem sido prestados esclarecimentos ou dadas explicações nos contatos telefónicos feitos com os RR.!
Acrescentando-se apenas que, ex vi legis, nos termos do artigo 414.º do n. C. P.Civil, a dúvida sobre a realidade dos factos alegados resolve-se contra a parte a quem os factos aproveitam.
E sendo certo que o depoimento de parte da Ré, só por si, não constitui prova consistente nem concludente – no sentido afirmativo/positivo – de que as explicações não foram dadas pela Autora…
Dito de forma breve: o resultado a que se chega é o de “não se provou” que a Autora deu as “explicações” sobre as cláusulas do contrato, o que é coisa diversa de ter ficado “provado” que a Autora não deu as ditas “explicações”, sendo certo que esta prova afirmativa/positiva não a temos como efetivamente feita.
O que tudo serve para dizer, por entendermos que também foi esta a convicção alcançada pela Exma. Juíza a quo, que esta incorreu num duplo lapso: o primeiro, ao consignar como “provado” o facto “14.”, quando nada o autorizava e não foi esse o sentido expresso na “motivação”; o segundo, ao redigir na “negativa” o facto (“A.”) “não provado” (não explicou), quando a Autora, a quem competia tal ónus de prova, sustentava a afirmativa correspondente.
Assim sendo, a superação da contradição direta em referência, alcança-se, por um lado, através da eliminação do elenco dos factos provados do aí constante como “14.”, e, por outro lado, através da retificação à redação do facto (“A.”) “não provado”, o qual passará a constar com o seguinte concreto teor:
«A. A autora explicou aos réus a existência de um período de reflexão e consequente possibilidade de revogação do contrato, qual a taxa de juro fixada no contrato, as condições em que pode ser alterada, as condições de reembolso da quantia mutuada, nem a possibilidade e condições de exercício do direito de cumprimento antecipado.»

Procedendo nestes precisos termos e medida a impugnação quanto à matéria de facto.
*
4 - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Incorreto julgamento de direito, ao ter sido proferida decisão que não deu deferimento à arguida nulidade do contrato por violação do dever de informação e de comunicação previsto legalmente em sede de cláusulas contratuais gerais?
Será assim?
Foi entendimento decisivo da sentença recorrida que havia efetivamente resultado apurado que havia sido violado por parte da Autora o dever de informação correspondente aos RR., mas o comportamento destes de se manterem em silêncio sobre essa falta ao longo de seis anos, durante os quais efetuaram sucessivos pagamentos, a que acresceram negociações posteriores ao momento do incumprimento definitivo, configurava por parte deles uma situação de abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium virem invocar a invalidade nesta acção, na medida em que criaram na Autora o convencimento e a confiança de que renunciavam à invocação da anulabilidade, donde, à luz desse enquadramento, se julgar improcedente a exceção arguida pelos RR..
Sendo que para o efeito se discorreu, no essencial, com a seguinte linha de argumentação:
«(…)
A consequência da violação do dever de informação consiste na prevista do artigo 8º do Decreto-Lei n.º446/85, de 25 de Outubro e consiste na exclusão das cláusulas no contrato individual.
Vejamos o caso concreto:
Os réus alegam que não lhes foi esclarecido o teor das cláusulas 1, 6, 8 e 10, as quais, exceptuando a cláusula 1 (que é, inclusivamente, do conhecimento generalizado da população) têm características jurídicas complexas e mereciam uma explanação detalhada, dadas as consequências do incumprimento contratual.
Não resulta dos autos a prova de que qualquer dos réus seja analfabeto ou que tenha dificuldades na compreensão deste tipo de contrato que é, aliás, frequentemente “utilizado” pelos cidadãos portugueses e objecto de publicidade nos meios de comunicação social.
Por outro lado, resultou da produção de prova que os réus, na sucessão de telefonemas que receberam e efectuaram de e para a autora foram debatendo vários valores em dívida, prazos de pagamento e foram solicitando a libertação de capital, sem que em momento algum tenham solicitado esclarecimento concreto sobre as taxas de juro aplicáveis ou sobre qualquer das cláusulas cujo esclarecimento alegam ter sido omitido.
Nesta sequência, haverá que considerar o principio do pacta sunt servanda, o principio da boa fé e o principio da confiança, pois que desde o ano de 2006 até ao momento em que deduziram oposição nos autos (em 17-04-2015) nunca os réus interpelaram a autora, verbalmente ou por escrito (conforme admitiu a ré nas suas declarações de parte), no sentido de o contrato ser nulo ou anulável ou de não o pretenderem cumprir por entenderem que o mesmo estava ferido de qualquer tipo de invalidade. Dito de outra forma, os réus foram aproveitando, em proveito próprio, os montantes disponibilizados pela autora e foram efectuando pagamentos entre os anos de 2006 e 2012.
Conforme salienta a autora, no articulado de resposta à oposição, este comportamento dos réus entronca na figura do abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium (artigo 334º do Código Civil), porquanto, com o silêncio e os sucessivos pagamentos e negociações posteriores ao momento do incumprimento definitivo, criaram na autora o convencimento e a confiança de que renunciavam à invocação da anulabilidade.
Aliás, acrescenta-se que se justifica uma protecção mais ampla do consumidor contraente a quem não são comunicadas as cláusulas contratuais gerais do que daquele que não recebeu uma explicação detalhada sobre as mesmas, pois que na primeira situação se justifica plenamente a protecção da parte mais fraca, e o mesmo não acontece na segunda situação, já que o objectivo do legislador foi apenas o de proteger a parte mais fraca de eventuais abusos da parte mais forte e não o de proteger a parte mais fraca da sua falta de diligência (entendida no sentido de assinar um contrato sem solicitar o mínimo de esclarecimento, aclaração, elucidação, sobre cláusulas que o irão afectar pessoalmente).
Isto sem desconsiderar que o consumidor aderente está numa situação de maior fragilidade, face à superioridade e poder económico da parte que impõe as cláusulas. Mas também não se poderá considerar o consumidor aderente como pessoa inábil e incapaz de adoptar os cuidados que são inerentes à celebração de um contrato (este foi igualmente o raciocínio do nosso legislador e por isso lhe exigiu também um comportamento diligente tendo em vista o conhecimento real e efectivo das cláusulas que lhe estão a ser impostas).
Por estas razões se entende que, num caso como o dos autos, os réus não possam invocar a ausência de explicação das cláusulas, tout court, para se poderem eximir ao respectivo cumprimento, quando esse desconhecimento resultou da sua falta de diligência (é que como acima se referiu, os réus foram colocados na posição de ler as cláusulas e de pedir esclarecimentos que a autora não poderia recusar e optaram por assinar o contrato sem terem o cuidado de se assegurar do seu teor integral).
Sobre esta questão, com o mesmo entendimento que se sufraga, versaram, entre outros o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24-03-2011, os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, de 29-04-2014, de 19-09-2000 e de 28-03-2012, do Tribunal da Relação de Guimarães, de 17-09-2015, de 12-11-2013.
Em suma, o Tribunal decide julgar improcedente a excepção arguida pelos réus.»
Adianta-se desde já – e releve-se o juízo antecipatório! – que nos merece integral acolhimento uma tal linha de entendimento.
A principal questão suscitada em termos de direito no recurso é a de saber se a invocação da inobservância ou desrespeito de certas regras pré-negociais, e consequente invalidade das cláusulas contratuais, por parte dos RR./recorrentes, quanto ao contrato de adesão ajuizado, constitui abuso de direito por parte dos mesmos.
Consabidamente, o exercício de qualquer direito está sujeito a limites e restrições, sendo disso mesmo que dá conta o art. 334º do C.Civil, ao dispor que é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
Ora, entre as hipóteses de exercício de um direito em que o titular excede manifestamente os limites impostos pela boa fé encontra-se a conduta contraditória, ou seja, o venire contra factum proprium.[2]
Ocorre que não é qualquer conduta contraditória que faz cair o seu autor sob a alçada do art. 334º do C.Civil.
Para tanto é necessário, em primeiro lugar, que aquele contra quem é invocado o abuso de direito, tenha criado “uma situação objectiva de confiança”, ou seja, tenha tido uma conduta que, “objectivamente considerada, é de molde a despertar noutrem a convicção de que ele também no futuro se comportará coerentemente, de determinada maneira”. “Para que a conduta em causa se possa considerar causal em relação á criação da confiança, é preciso que ela directa ou indirectamente revele a intenção do agente de se considerar vinculado a determinada atitude no futuro”.[3]
Em segundo lugar, é necessário que, “com base na situação de confiança criada”, a contraparte tome “disposições ou organize planos de vida de que lhe surgirão dúvidas, se a sua confiança legítima vier a ser frustrada”.
Em terceiro lugar, é necessária a “boa-fé da contraparte que confiou”.
Revertendo ao caso vertente, importa dizer que o abuso de direito tem sido invocado por algumas decisões jurisprudenciais precisamente para paralisar iniciativas semelhantes às dos aqui RR./recorrentes.
Assim, já se decidiu que “a invocação da nulidade do contrato por falta de entrega de um exemplar, ao fim de quatro anos de vigência do contrato, encontrando-se pagas 31 das 48 prestações acordadas, quando se foi chamado a honrar o compromisso assumido, constitui abuso de direito (art. 334º do Cód. Civil) e é, portanto, ilegítima”.[4]
Como também já se considerou que a invocação da nulidade de um contrato de crédito ao consumo, por não ter sido entregue ao mutuário um exemplar do contrato no momento da respetiva assinatura, depois de o devedor o ter cumprido durante quase dois anos e depois de ter utilizado o bem adquirido com recurso ao crédito em proveito pessoal, configurava claramente uma conduta contraditória, pois havia dado ao credor “evidentes, permanentes e sucessivos sinais de que o contrato seria cumprido; que, da sua parte nada obstava ao seu cumprimento”.[5]
De igual forma, foi considerado como exercício abusivo de um direito, na modalidade de venire contra factum proprium, o facto de, num contrato de crédito ao consumo, os mutuários terem invocado a nulidade, por falta de entrega de um exemplar do contrato, após terem pago dezassete das 48 prestações mensais por que foi repartido o reembolso do crédito.[6]
Por seu turno, um acórdão do nosso mais alto tribunal, citando outras decisões jurisprudenciais, considera que a invocação da falta de comunicação das cláusulas contratuais será abusiva se tiver havido uma conduta do aderente apta a, objectiva e justificadamente, criar no que elabora as cláusulas contratuais gerais, a confiança de que a falta de comunicação não seria suscitada, tornando claramente inaceitável que, ao arrepio dessa sua atitude, a viessem invocar, em violação da confiança que eles próprios (objectivamente, repete-se) criaram”. Escreve-se ainda no citado acórdão que, para ocorrer abuso de direito, é imperioso que o modo concreto do seu exercício, objetivamente considerado, se apresente ostensivamente contrário “à boa fé, (a)os bons costumes ou (a)o fim social ou económico” do direito em causa (artigo 334º do Código Civil)”.[7]
Tomando em linha de conta estas considerações, há que reconhecer que o caso dos autos tem fortes pontos de contacto com os apresentados anteriormente.
Na verdade, à semelhança do que sucedeu com as situações que estavam em julgamento nos acórdãos citados, os aqui RR. mutuários invocaram a falta de “comunicação” e “explicação” sobre as cláusulas gerais depois de terem obtido o financiamento através do contrato de abertura de crédito em conta corrente, utilizando-o nos termos que tiveram por convenientes, procedendo ao pagamento das prestações acordadas por um período longo de mais de 6 anos (de Fevereiro de 2006 a Outubro de 2012).
Donde considerarmos que a relação contratual entre a aqui Autora/recorrida e os RR. /recorrentes se desenvolveu em termos coincidentes com os das relações contratuais plenamente válidas ou com as relações cujos contraentes estão convencidos da validade das suas obrigações, havendo assim fundamento para concluir que o desenvolvimento da relação contratual entre a Autora e os RR. era apto a criar naquela a convicção de que os RR., confrontados com a exigência do cumprimento do contrato, não iriam invocar a falta de “comunicação” e/ou de “explicação” das cláusulas contratuais gerais.
Sendo certo que falta de “comunicação” não ocorreu claramente no caso vertente…
O que tudo serve para dizer que a linha jurisprudencial que foi invocada para fundamentar a decisão recorrida encontra-se amplamente apoiada, tendo-se apenas citado alguns outros arestos no mesmo sentido, face ao que não divisamos, designadamente nas alegações recursivas dos RR./recorrentes, razões válidas nem concludentes para dela divergir.
Assim, e sem necessidade de maiores considerações, improcede fatalmente o recurso.
*
5 – SÍNTESE CONCLUSIVA
I – Num contrato de adesão, a invocação da falta de comunicação das cláusulas contratuais será abusiva se tiver havido uma conduta do aderente apta a, objetiva e justificadamente, criar no que elabora as cláusulas contratuais gerais, a confiança de que a falta de explicação não seria suscitada.
II – Assim, agem com abuso de direito os Réus mutuários que, na contestação, invocam a invalidade das cláusulas contratuais do contrato de abertura de crédito em conta corrente, por falta de comunicação e explicação das cláusulas gerais, depois de terem obtido o financiamento através desse contrato, utilizando-o nos termos que tiveram por convenientes, procedendo ao pagamento das prestações acordadas por um período longo de mais de 6 anos (de Fevereiro de 2006 a Outubro de 2012).
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6 - DISPOSITIVO
Assim, face a tudo o que se deixa dito, acorda-se em julgar improcedente o recurso e, em consequência, manter a sentença recorrida nos seus precisos termos.
Custas em ambas as instâncias por RR./recorrentes.

Porto, 14 de Junho de 2016
Luís Cravo
Fernando Samões
Vieira e Cunha
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[1] Ao reconhecer que “havia uma segunda página com coisas escritas…não era a folha cheia”, quando é certo que a página principal do contrato em causa efetivamente não se encontra toda ocupada com as cláusulas em causa, antes apenas numa percentagem de cerca de ¾ da mesma…
[2] Cfr., neste sentido, BAPTISTA MACHADO, em “Tutela da Confiança e Venire contra factum proprium”, na RLJ, ano 117º, a págs. 363.
[3] Socorremo-nos aqui da lição do autor citado na nota precedente, na RLJ, ano 118, a págs.171-172.
[4] Trata-se do acórdão do T. da Rel. de Lisboa, de 28.06.2007 no proc. nº 4307/2007-6, acessível em www.dgsi.pt/jtrl.
[5] Citámos agora o acórdão do T. da Rel. do Porto de 16.12.2009, no proc. n.º 1179/08.9TBPFR, acessível em www.dgsi.pt/jtrp.
[6] Assim no acórdão do T. da Rel. de Coimbra, de 12.02.2008, no proc. n.º 366/05.6TBTND, acessível em www.dgsi.pt/jtrp
[7] Trata-se do acórdão do STJ de 07.01.2010, no proc. n.º 08B3798, acessível em www.dgsi.pt/jstj.