Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2486/15.0T8AVR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERNANDA ALMEIDA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
VEÍCULO IMOBILIZADO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
DANOS NÃO PATRIMONIAIS DOS FAMILIARES
DANO BIOLÓGICO
Nº do Documento: RP202112152486/15.0T8AVR.P1
Data do Acordão: 12/15/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Indicações Eventuais: 5.ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Na distribuição de culpas por acidente de viação ocorrido em IC entre veículo automóvel que estaciona ocupando parte da hemi-faixa, sem assinalar tal perigo, e pesado cujo condutor segue distraído e não vê aquele obstáculo, é adequado fixar a medida da culpa em 30% para o primeiro e 70% para o segundo.
II - Na fixação de compensação por prejuízos não patrimoniais reputa-se adequada a indemnização de €300.000,00, a lesado de 47 anos ao tempo do sinistro que sofreu politraumatismos e fraturas várias em todo o corpo, cirurgias várias, paraplegia completa sensitiva e motora, incapacidade permanente geral de 84%, dano estético de 5 em 7, quantum doloris de 7 em 7, repercussão permanente na atividade sexual de 7 em 7, repercussão de 5 em 7 nas atividades de lazer, necessidade permanente de fraldas descartáveis, perda da capacidade de inter-relacionamento social e dependência física total em relação à esposa.
III - A indemnização por danos não patrimoniais sofridos por familiares próximos, ou companheiro de facto, da vítima de graves lesões corporais, geradoras de elevadas incapacidades, de natureza permanente, e da dependência dos cuidados de terceiros foi admitida pelo Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 6/2014.
IV - Reputa-se equilibrada, a tal título, a compensação de €60.000,00, à mulher do sinistrado que em função da diminuição das capacidades funcionais da vítima, emergentes das lesões e das respetivas sequelas decorrentes do sinistro, tem sofrimento e do desgosto pela impossibilidade de débito conjugal por parte daquela vítima e por ver alterado radicalmente o seu quotidiano em função da prestação de auxílio à vítima completamente dependente da ajuda de terceiros por força da elevada incapacidade funcional permanente sofrida.
V - O dano biológico abrange prejuízos alargados incidentes na esfera patrimonial do lesado, desde a perda do rendimento total ou parcial auferido no exercício da sua atividade profissional habitual até à frustração de previsíveis possibilidades de desempenho de quaisquer outras atividades ou tarefas de cariz económico, passando ainda pelos custos de maior onerosidade no exercício ou no incremento de quaisquer dessas atividades ou tarefas, com a consequente repercussão de maiores despesas daí advenientes ou o malogro do nível de rendimentos expectáveis, sendo assim indemnizável do ponto de vista patrimonial uma IPP de 4%.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 2486/15.0T8AVR.P1

Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:

RELATÓRIO
AUTORES: B… e mulher, C…, residentes em Rua…, n.º …, …, Penafiel, e D…, solteiro, residente na Rua…, n.º .., …, Penafiel.

RÉ: E…, SA, anterior Companhia de Seguros F…, SA, com domicílio na Av…, n.º …, Lisboa.

Por via da presente ação declarativa, pretendem os AA. obter a condenação da Ré (considerando as sucessivas alterações aos pedidos) nas seguintes indemnizações:
- ao autor B…: a quantia de €960.735,00 (por danos patrimoniais e não patrimoniais, respetivamente de, €810.735,00, e €150.000,00), mais o pedido em novo articulado de fls. 211 (€62.804,98) e de fls. 295 (€300.000,00), acrescendo renda mensal para o futuro de €300,00.
- a A. C…, a quantia de €50.000,00, e do novo articulado de fls. 284, em €200.000,00.
- ao A. D…, após redução do pedido inicial (fls. 238), a quantia de €87.470,65.
Para tanto invocaram terem os primeiros e terceiros autores sido vítimas de acidente de viação quando se encontravam como condutor e passageiro, respetivamente, no interior de um veículo automóvel, parado junto a zona lateral da estrada (IC2), quando este foi abalroado por um veículo pesado que, não obstante poder ver o veículo a mais de 100 metros e dispor de uma segunda hemi-faixa destinada ao trânsito no mesmo sentido, não imprimiu ao seu veículo velocidade que permitisse imobilizá-lo antes da colisão.
Por força do abalroamento, sofreram aqueles AA. importantes e extensas lesões, sobretudo o primeiro Autor, tendo ficado irreparável e irreversivelmente afectado na sua capacidade anímica, com 90% de incapacidade, sendo extensos os danos de natureza patrimonial e não patrimonial.
A segunda A., casada com o primeiro, em função das lesões causadas ao marido, sofre desgosto em virtude da impossibilidade física de aquele manter consigo o débito conjugal, tendo visto ainda a sua vida absolutamente alterada, com importantes consequências psíquicas, por força da assistência que tem de prestar àquele.
Contestou a Ré, afirmando ter o sinistro ficado a dever-se ao facto de o condutor do veículo ligeiro ter imobilizado o veículo na faixa de rodagem do IC, sem sinalizar tal perigo.

Impugna os valores dos danos peticionados.

Realizado julgamento, veio a ser proferida sentença, julgando a ação parcialmente procedente e condenando a Ré nos seguintes pagamentos:
1. Ao Autor B…, o valor de 536488,50€, acrescido de juros (valor ao qual há-de ser descontado o total das prestações para reparação provisória já pagas pela Ré a tal autor em cumprimento do decidido no apenso A.):
- desde 18-08-2015 sobre a quantia de 409925€; e
- desde 25-01-2016 sobre a quantia de 563,48€ até efetivo e integral pagamento.

2. À Autora C… o valor de 42000€.
3. Ao Autor D…, 27208,72 acrescido de juros desde 18-08-2015 sobre a quantia de 6209,42€ até efectivo e integral pagamento.

Foram aí dados como provados os seguintes factos:

1. No dia 02 de Dezembro de 2014, cerca das 19 horas e 30 minutos, no Itinerário Complementar 2, ao Km 260.400 sentido Norte-Sul (Porto-Lisboa), na freguesia de …, concelho de Oliveira de Azeméis, ocorreu um embate entre o veículo ..-OH-.., propriedade de G…, Lda., então tripulado por H…, que se encontrava a circular e o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula ..-MM-.., propriedade de I…, Lda., tripulado pelo primeiro Autor, que se encontrava imobilizado.
2. A via rodoviária, no local do acidente tem edificações de ambos os lados da via, configura um traçado em recta, com um perfil com inclinação ascendente, a faixa de rodagem em alcatrão tem uma largura de 10,30 metros sendo constituída por três vias de trafego, sendo duas no sentido Norte/sul (com a largura total e 6, 70 mts) e uma no sentido de trânsito oposto, separados e divididos os sentidos por linhas longitudinais contínuas adjacentes entre si e delimitada por linhas guias.
3. A referida faixa de rodagem possui bermas e guardas de protecção lateral do lado direito sendo que a berma da direita, atento o sentido de marcha Norte/sul, possui 0,40 metros e a berma da esquerda 1,50 metros.
4. O tempo estava seco, o piso em bom estado de conservação e a via estava iluminada por postes de iluminação pública, sendo possível avistar a faixa de rodagem em toda a sua largura, relativamente ao local do acidente, para os condutores que seguiam no sentido N/S, numa extensão de, pelo menos 100 m.
5. O veículo pesado de mercadorias em conjunto com o semi-reboque (L-……) de matrícula ..-OH-.., propriedade de G…, Lda., tripulado por H… seguia no sentido Norte-Sul (Porto-Lisboa);
6. O primeiro Autor conduzia a viatura de matrícula ..-MM-.. ao serviço da sua entidade patronal e parou o mesmo, paralelamente à faixa de rodagem, para deixar sair um colega de trabalho, permanecendo o primeiro Autor a aguardar o seu regresso, no interior do veículo, sentado no banco do condutor acompanhado do terceiro Autor sentado no banco traseiro do lado direito.
7. Encontrava-se parado paralelamente ao sentido Norte-Sul da faixa de rodagem do Itinerário Complementar 2, com os “médios” ligados e encostado à direita apenas deixando entre o seu lado direito e as guardas de protecção a distância suficiente para a saída do passageiro, existindo alguns metros à sua frente, atento o seu sentido de trânsito uma saída para acesso a residências que lhe permitia parar fora da faixa de rodagem.
8. Surgiu, então, a circular pela faixa mais à direita da via, o condutor do veículo de matrícula ..-OH-.., a uma velocidade não concretamente apurada.
9. Tal condutor estava desatento ao trânsito e quanto avistou viatura de matrícula ..-MM-.. não conseguiu controlar, desviar ou travar o seu veículo, acabando por colidir com a frente do mesmo na parte traseira do veículo do ..-MM-.., projectando-o pela ribanceira situada do lado direito da faixa de rodagem atento o sentido Norte-Sul, ficando o mesmo tombado de lado.
10. No mês imediatamente anterior ao acidente tal condutor havia percorrido 16762 Km e nos dias 1 e 2 de Dezembro havia percorrido 1309 Km e no dia do acidente havia percorrido 443 Km.
11. Naquele momento o referido H… tripulava o veículo de matrícula ..-OH-.. ao serviço de G… Ldª, que havia celebrado contrato de seguro em vigor à data do acidente, titulado pela apólice número ..........., cujo teor é o de fls. 187 verso a 189 verso e aqui se dá por integralmente reproduzido, a sociedade G…, Lda., havia transferido para a Ré Companhia de Seguros F…, S.A., ora E…, SA, a sua responsabilidade por acidentes causados pelo veículo automóvel com a matrícula ..-OH-...
12. A I…, Lda. e a J…, Companhia de Seguros SA contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel titulado pela apólice ……….
13. Os Autores B… e D… foram projectados contra o interior do veículo.
14. O que determinou que o Autor B… tenha sofrido as seguintes lesões:
a) - Politraumatismos;
b) - Fractura da coluna;
c) - Fractura-luxação D4-D5;
d) - Fractura somática de D10, da apófise transversa esquerda de D11-L5 e
e) das apófises espinhosas de L3-L5;
f) - Fractura da asa do sacro esquerda;
g) - Fracturas múltiplas do hemi-sacro direito;
h) - Fracturas ilíacos bilaterais;
i) - Hemotórax esquerdo com necessidade de drenagem;
j) - Derrame pleural bilateral;
k) - Fractura de esterno;
l) - Fracturas 2.º, 7.º e 8.º arcos costais direitos e do 2.º ao 12.º arcos costais esquerdos;
m) - Lacerações esplénicas;
n) - Contusão/hematoma glândula supra-renal esquerda;
o) - TCE: contusão hemorrágica frontal direita;
p) - Múltiplas escoriações por todo o corpo.
15. O mesmo veio a receber os primeiros socorros e tratamentos no Centro Hospitalar de K…, E.P.E., Unidade de K1…, onde:
a) - Foi submetido a intervenção cirúrgica à coluna para redução e fixação Legacy de D2-D7, no dia 04 de Dezembro de 2014, com reintervenção a 11 de Dezembro para reposicionamento de parafusos;
b) - Fez drenagem em 10 de Dezembro de 2014 na sequência do hemotórax esquerdo;
c) - Foi transferido para o Centro Hospitalar L…, E.P.E., em …, onde permaneceu internado;
d) - Foi transferido para o Centro de Reabilitação do … – Misericórdia do …, sito em …, Vila Nova de Gaia.
16. Tais lesões determinaram para o Autor B… as seguintes sequelas:
a) Paraplegia completa sensitiva e motora: Paraplegia AIS a nível motor
b) D5/nível sensitivo D5/neurológico D5;
c) Flictena com hematoma subcutâneo no bordo externo e face plantar de
d) ambos os pés;
e) Flacidez dos músculos;
f) Sensibilidade álgica preservada até D5, Hipostesia entre D6 e D8;
g) Anestesia a partir de D9;
h) Ausência de sensibilidade profunda (sentido posicional do hálux);
i) Ausência de sensibilidade álgica anal;
j) Hipertrofia anal;
k) Pressão anal profunda: ausente;
l) Ausência de contracção anal;
m) Omalgia esquerda;
n) Dor neuropática dos músculos;
o) Esvaziamento gástrico lentificado e secreção ácida alterada, devido à disfunção autonómica;
p) Intolerância cardíaca à atividade;
q) Bradicardia;
r) Necessidade de realizar auto-algaliações intermitentes por horário para controlo de esvaziamento vesical adequado;
s) Infecções urinárias;
t) Complicações renais;
u) Incontinência urinária;
v) -Obstipação com fezes duras ressequidas retardando o esvaziamento
w) intestinal. -falta de motivação para a vida social e diminuição da adaptação a todos os outros aspectos do quotidiano;
x) Disfunção eréctil; impotência sexual absoluta e definitiva, com impossibilidade de conseguir obter qualquer erecção, manter relações sexuais, orgasmo e ejaculação;
y) Aspermia;
z) Controlo da temperatura comprometida por incapacidade do hipotálamo poder controlar o afluxo sanguíneo cutâneo bem como os níveis de sudorese;
aa) Ausência de tremores de frio e vasoconstrição, o que compromete a capacidade de aquecer;
bb) Úlceras de pressão, as contracturas, alterações no metabolismo do cálcio;
cc) Hipotensão postural;
dd) Necessidade de medicação regular (incluindo supositório) para treino intestinal regular e eficaz precisando de ajuda de 3.ª pessoa para colocação de supositório;
ee) Deslocação apenas em cadeira de rodas;
ff) Dependência do auxílio de uma terceira pessoa para a sua higiene, transferências de posição e deslocações maiores;
gg) Permanente necessidade de ajudas técnicas e medicamentosas, e tratamentos regulares bem como de adaptação do domicílio.
17. Por causa dessas sequelas o Autor sente angústia, irritabilidade, tristeza, mágoa e inconformismo.
18. Sofre de insónias e isola-se.
19. Tais sequelas são causa de:
- incapacidade permanente geral de 84 pontos,;
- dano estético de grau 5 em 7;
- quantum doloris de grau 7 em 7;
- repercussão permanente da actividade sexual de grau 7 em 7;
- repercussão nas actividade de lazer de grau 5 em 7.
tudo de acordo com a tabela nacional de incapacidades em direito civil.
20. O primeiro Autor nasceu a 03/05/1967 e era saudável.
21. Trabalhava por conta de outrem sob a direcção autoridade e fiscalização da sociedade M…, S.A., na qual desempenhava as funções inerentes à categoria profissional de motorista de pesados.
22. Auferindo mensalmente a retribuição base mensal de €750,00 (setecentos e cinquenta euros) ilíquidos, sujeita aos respectivos descontos legais.
23. A referida retribuição ainda era acrescida de ajudas de custo para fazer face a outras despesas, nomeadamente alimentação, estadia e deslocações, o subsídio de férias e ao subsídio de Natal pelo que auferia uma média mensal líquida de 1200€.
24. Desde a data do acidente (02 de Dezembro de 2014) até à presente data, Autor B… não voltou a trabalhar.
25. As sequelas de que é portador impedem-no definitivamente de exercer a sua profissão habitual ou outra da sua área de preparação.
26. O primeiro Autor necessitará toda a sua vida também de acompanhamento médico, medicamentoso e de fisioterapia, fraldas descartáveis, algalias no que despenderá uma média de 82€ por mês.
27. Terá de se submeter a novos tratamentos de fisioterapia.
28. Durante os tratamentos de fisioterapia já feitos sofreu, em 20 de Novembro de 2015, fractura do fémur decorrente das fragilidades óssea e muscular causadas pelo acidente.
29. Foi conduzido ao Centro Hospitalar L…, EPE onde foi submetido a cirurgia com encavilhamento endomedular.
30. O que lhe causou dor e sofrimento.
31. E determinou agravamento da sua incapacidade.
32. Necessita e necessitará durante toda a sua vida da ajuda e acompanhamento permanente de terceira pessoa pelo período de 4 horas por dia para as actividades referidas em 16) gg).
33. O Autor B… necessita de adquirir uma cadeira de rodas eléctrica no que despenderá €2.385,00.
34. Necessita de adquirir uma cama articulada no que irá despender €590,00.
35. Em soquetes, meias, sapatilhas, t-shirts e saco, inspirómetro, soro fisiológico, sacos de urina, sondas urológicas, cadeira de rodas de interior, esponjas e medicamentos que Autor B… teve de adquirir face à sua doença decorrente do acidente e taxa moderadora despendeu já quantia de 1374.80€, desde a data do acidente até 25-01-2016.
36. Em deslocações para tratamentos e consultas o Autor B… despendeu nos transportes e combustível a quantia de €613,05.
37. Necessita de efectuar obras de adaptação da sua habitação à sua incapacidade, uma vez que se trata de uma casa com 3 andares que não foi concebida para uma pessoa com incapacidade.
38. Precisará de construir no rés-do-chão um quarto e uma casa de banho adaptadas e da instalação de uma plataforma elevatória e de automatização do portão de acesso ao logradouro.
39. Estas obras e equipamentos importam globalmente em €18030 40. O Autor B… deixou de efectuar quaisquer descontos para a segurança social desde o dia do acidente o que terá repercussão no cálculo da sua pensão de velhice.
41. O acidente, os ferimentos, os tratamentos a que o primeiro Autor teve de submeter-se causaram-lhe fortíssimas dores, tristeza e medo.
42. Essas dores mantêm-se e irão manter-se no futuro, nos locais lesionados sempre que há mudanças de tempo ou efectua esforços.
43. O Autor B… sente-se como pessoa com grave e permanente diminuição das suas capacidades físicas e profissionais.
44. Sente que os demais o vêm como um coitado e infeliz.
45. É tratado com sentimentos de piedade pelo ocorrido o que o faz sentir inferior.
46. Perdeu uma grande parte da capacidade de inter-relacionamento social.
47. A impossibilidade de trabalhar e a dependência física total em relação à sua esposa alteraram a sua relação com esta e com o filho menor de ambos.
48. Causando-lhe instabilidade emocional, irritabilidade e até agressividade que manifesta na relação com ambos.
49. O facto de ter ficado totalmente incapaz de manter relacionamento sexual com a sua esposa distanciou-o emocionalmente da sua esposa.
50. Após os tratamentos de reabilitação o Autor tomou consciência da irreversibilidade das suas limitações físicas o que agravou o seu estado psíquico deixando-o frustrado e perda de vontade de viver tendo desejado a própria morte.
51. Por causa das sequelas de que é portador o Autor B… padece de Perturbação persistente do humor
52. Era um homem alegre e bem-disposto.
53. Desde o acidente sente-se triste e sem gosto pela vida.
54. Nunca mais poderá realizar gestos e actividades que muito gostava e que faziam parte do seu quotidiano como era o caso de jogar à malha e fazer jardinagem.
55. Nem poderá praticar desportos que impliquem a utilização de ambos os membros inferiores.
56. Não poderá conduzir um veículo automóvel que não seja adaptado para a sua incapacidade.
57. A Autora C… nasceu no dia 19/03/1969 e é casada com o Autor B… no regime da comunhão de adquiridos, desde 12 de Fevereiro de 1989.
58. A opção de ambos pelo casamento católico representou e representa, efectivamente, uma convicção religiosa suficientemente forte que conduz à rejeição de um possível divórcio, ou pelo menos, a um grande desconforto espiritual, perante tal hipótese.
59. A relação de ambos era afectuosa sendo recíproco o amor conjugal.
60. A impossibilidade do Autor B… manter consigo um relacionamento sexual, teve um importante impacto negativo na auto-estima da Autora C….
61. E provocou um grande desgaste no relacionamento entre ambos sendo causa de frustrações, angústias e sentimento de fracasso.
62. A Autora C… acompanhou o autor B… durante todos os tratamentos subsequentes ao acidente, tendo-lhe prestado todos os cuidados na esperança de que o mesmo recuperaria em parte das lesões sofridas.
63. Após a sua alta a mesma tomou consciência da irreversibilidade das sequelas do seu marido e da forma como estas alteraram o convívio do casal.
64. A Autora alimenta e dá de beber ao seu marido, trata da sua higiene, veste-o e despe-o, deita-o e levanta-o e lida diariamente com a sua irritabilidade e agressividade.
65. Sofre por ser incapaz de minorar o seu sofrimento físico e psicológico.
66. Sente fadiga extrema e sofre de insónias.
67. A sua função constante de cuidadora do seu marido alterou a relação conjugal e causa frustração e revolta à autora bem como grande labilidade emocional.
68. Por causa do acima descrito padece de perturbação depressiva com ansiedade secundária.
69. O Autor D…, em consequência do embate foi projectado e esmagado contra o interior do veiculo sofrendo as seguintes lesões:
a) Traumatismo craniano. Hematoma epicraneano temporo-parietal esquerdo.
b) Fractura da apófise transversa esquerda de L4.
c) Contusão pulmonar à direita.
d) Fractura do osso nasal esquerdo.
e) Acentuação da lordose lombar e horizontalização da plataforma sagrada a condicionarem instabilidade postural ao nível da charneira tombo-sagrada.
f) Discreta escoliose de convexidade direita da coluna tombar.
g) Abaulamentos discais circunferenciais, em L1-L2 e L2-L3 com manutenção da concavidade posterior, sem lateralização ou efeito compressivo sobre os trajectos radiculares.
h) Abaulamento discal circunferencial de base larga em L3-L4, a obliterar parcialmente o espaço epidural anterior, a contactar anteriormente o saco tecal e a estreitar a vertente inferior dos buracos de conjugação, num plano subradicular.
i) Abaulamento circunferência do disco intersomático em L4-L5, com hérnia discal de base larga e predomínio posterior mediano/paramediano esquerdo que molda anteriormente o saco tecal, contacta aparentemente sem desviar a raiz L5 esquerda na vertente superior do recesso lateral e insinua-se no buraco de conjugação, onde não se exclui, particularmente em situações de
j) carga, conflito de espaço com a raiz L4.
k) Assimetria posicional e esclerose subcondral das articulações interapofisárias.
l) Sacralização de L5.
m) Estreitamento do disco intersomático L5-S1 a traduzir discopatia. Fenómenos de asteofitose marginal posterior na dependência das plataformas inferior L5 e superior de S1 que acompanhados de hérnia discal com predomínio posterior mediano indentam o espaço subaracnoideu anterior, sem moldagem ou compressão medular.
n) Assimetria do arco posterior, sendo a lâmina direita de menores dimensões que a contralateral e assimetria posicional e esclerose subcondral das articulações interapofisárias.
o) Múltiplas escoriações pelo corpo.
70. Foi assistido pelo INEM no local do acidente transportado de imediato ao Hospital K1…,
71. Onde esteve internado 1 dia.
72. Foi transferido para Centro Hospitalar L…, EPE, tendo-lhe sido dada alta com destino ao Centro de Saúde da sua área.
73. No domingo seguinte sentiu-se mal e voltou ao Centro Hospitalar L…, EPE, tendo tido alta no mesmo dia.
74. Depois fez diversas consultas e tratamentos no centro de saúde L1….
75. É portador das seguintes sequelas, decorrentes do acidente:
a) Cervicalgias e lombalgias
b) Dores na anca esquerda que aumentam em situação de esforço.
76. Era saudável à data do acidente.
77. O Autor D… nasceu a ../05/1993
78. Trabalhava para a M…, S.A. como pré oficial de electricista do 2º ano, auferindo mensalmente a quantia líquida de €650,00 e subsídio de deslocação diário de €30,00 com direito a subsídio de Férias e de Natal.
79. A sua entidade patronal não renovou o contrato de trabalho a termo incerto.
80. À data do acidente o A. tinha o 9º ano completo do ensino secundário e não possuía outra habilitação ou formação que lhe permitisse exercer outra actividade profissional que não a de pré-oficial de electricista.
81. O Autor D… esteve incapacitado para o trabalho por 431 dias
82. É portador de défice funcional avaliado em 4 pontos de acordo com a Tabela de Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil, que implicará esforços acrescidos no exercício da sua profissão.
83. Em taxas moderadoras, medicamentos e tratamentos das lesões e deslocações a estes necessárias decorrentes do acidente o Autor D… despendeu a quantia de 470,65€
84. O acidente, os ferimentos, os tratamentos a que se submeteu causaram-lhe dores, tristeza e medo.
85. Essas dores, avaliadas como de grau 5 numa escala de 7 de acordo com a Tabela de Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil mantêm-se e irão manter-se no futuro.
86. Sente diminuição das suas capacidades físicas e profissionais. 87. Necessitará de tratamentos médicos regulares e poderá vir a ter de se submeter a cirurgia à coluna no futuro.
88. Era pessoa alegre e bem-disposta e desde o acidente sente-se mais triste.
89. Tem maior dificuldade nas actividades que muito gostava e que faziam parte do seu quotidiano como jogar futebol e enduro que anteriormente ao acidente praticava.
90. Sofre de repercussão nas actividades desportivas e de lazer de 2 pontos em 7 de acordo com a Tabela de Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil.
91. O Centro Hospitalar K… EPE despendeu o valor de 792,96€ nos tratamentos e serviços médicos do Autor D… decorrentes das lesões sofridas com o acidente dos autos.
92. E despendeu 12 639, 13 € com tratamentos e serviços médicos do Autor B… decorrentes das lesões sofridas com o acidente dos autos.
93. Tendo enviado factura com este último valor à Ré, documento esse datado de 08 de Julho de 2015, com menção de um prazo de pagamento de 30 dias.
94. O Centro Hospitalar L… EPE despendeu o valor de 588,23€ nos tratamentos e serviços médicos do Autor D… decorrentes das lesões sofridas com o acidente dos autos.
95. Valor constante de factura que enviou a ambas as Rés em data não apurada.
96. O Instituto de Segurança Social, IP, despendeu o valor de 8579,90 € no pagamento de subsídio de doença ao Autor B… por força da incapacidade temporária para o trabalho decorrente do acidente.
97. E pagou 2420,04€ de subsídio de doença ao Autor D… por força da incapacidade temporária para o trabalho decorrente do acidente.

Foram dados como não provados os factos seguintes:
a) Nas circunstâncias deferidas em 5 o veículo de matrícula ..-MM-.., encontrava-se com os 4 piscas ligados.
b) A caducidade do contrato de trabalho referida em 79 decorreu do acidente e das lesões sofridas pelo Autor D…o em virtude do mesmo.
c) O Autor D… perdeu a alegria de viver e auto estima e a capacidade de relacionamento interpessoal, tendo dificuldade em integrar-se e relacionar-se com outras pessoas.
d) E não voltou a praticar qualquer desporto nem a trabalhar.
e) Sofre de insónias.

Desta sentença, recorrem os AA., visando a sua revogação no sentido de alteração dos valores indemnizatórios, com base nos argumentos que assim sintetizaram:
……………………………………
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Contra-alegou a recorrida E…, pugnando pela manutenção do decidido em primeira instância.

Os autos correram vistos legais.

Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pelos recorrentes nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, na redação aplicável a estes autos):
- Da alteração da matéria de facto dada por não provada, mais concretamente, o ponto da al. a) dos factos não provados: o veículo MM encontrava-se com os quatro sinais de pisca ligados.
- Do grau de culpa e de contribuição dos veículos para o sinistro.
- Da compensação por dano não patrimonial ao A. B….
- Do dano não patrimonial sofrido pela A. C….
- Do dano biológico sofrido pelo A. D… e da ausência de responsabilidade solidária.

Fundamentação
Fundamentação de facto
Os factos que interessam à decisão da causa são os já fixados em primeira instância, não sendo de alterar o decidido quanto à inexistência de prova.
Neste tocante, verifica-se ter existido já condenação penal do condutor do veículo pesado (Proc. 587/15.3T9OAZ, junto aos autos a 22.1.2020), veículo este seguro pela Ré, no âmbito do qual o facto aí provado em 4 contemplava a indicação de que o veículo conduzido pelo primeiro autor tinha acionados os quatro sinais de pisca.
Dispõe o art. 623.º CPC que a A condenação definitiva proferida no processo penal constitui, em relação a terceiros, presunção ilidível no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como dos que respeitam às formas do crime, em quaisquer ações civis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infração.
Deste normativo resulta, em primeiro análise, que existe uma presunção de prova decorrente do processo penal condenatório, mas essa presunção é ilidível. Num segundo momento, não se vislumbra que a presunção abranja todos e quaisquer factos que hajam sido dados como provados no processo penal, mas apenas aqueles donde resultam os pressupostos de punição e os elementos do tipo legal.
Quer isto dizer, que tendo aí sido dado como provado o ponto de facto do qual resulta que o condutor do pesado circulava desatento e, por isso, não se apercebeu da presença do automóvel ligeiro, apesar de ter visibilidade para o efeito, tanto bastaria para a punição criminal que não cuida – senão na medida da pena – da concorrência de responsabilidades entre autor e vítima.
Assim sendo, para o facto relativo à culpa, ou ausência dela, do condutor do veículo ligeiro (facto esse centrado no acionamento dos quatro piscas) é irrelevante a condenação criminal que se não baseia nesse facto, mas sim no que respeita à atitude desatenta no condutor do pesado.
Ainda que assim não fosse, temos que este condutor do pesado, em audiência, foi perentório em afirmar a ausência desses sinais, sem que tenha escamoteado ter avistado o automóvel a tempo suficiente (aludiu a distância de 100 a 200 metros).
Este segmento do testemunho (não interessado diretamente no desfecho da ação e, além disso, já condenado em processo criminal), com a assunção de que o veículo automóvel era visível a tempo suficiente para parar ou tomar a segunda hemi-faixa destinada ao trânsito no mesmo sentido, é suficiente para desvalorizar os restantes testemunhos que afirmam o acionamento de tais piscas (maxime o do autor e o da testemunha N… que, na realidade, estava já no interior da habitação quando se deu o sinistro), ainda que aquele condutor se tenha referido às circunstâncias climatéricas de modo distinto do que ficou apurado e o ficou sobretudo tendo em conta o que consta da participação da autoridade policial.
Destafeita, não se verifica qualquer erro de julgamento que imponha a alteração do decidido em primeira instância no que toca a este particular segmento de facto.
Os factos a considerar são, assim, os constantes como provados na sentença recorrida.

Fundamentos de Direito
A primeira questão jurídica que colocam os recorrentes respeita à distribuição do grau de culpa de contribuição de cada um dos veículos para os danos verificados.
Fixou-se em primeira instância a medida de contribuição de cada veículo em 70% para o pesado e 30% para o ligeiro.
Pretendem os recorrentes que se altere tal medida e se faça cifrar a mesma em 85% para o primeiro e 15% para o segundo.
Diga-se, desde já, que pugnando os recorrentes pela completa licitude do respetivo estacionamento/paragem ocupando grande parte da faixa de rodagem do IC2, não se vê por que razão permitir a atribuição de uma culpa residual de 15%.
Por outro lado, continuam a pugnar pela verificação de uma ideia errada de excesso de velocidade por parte do veículo pesado por o mesmo não ter conseguido imobilizar o veículo no espaço livre e visível à sua frente quando o que se deu como provado é que essa imobilização não ocorreu porque, apesar de poder visualizar o ligeiro a, pelo menos, 100 metros, o condutor do pesado seguia distraído e por isso o não viu, não tendo portanto tentado parar, fosse no espaço livre visível ou não.
Repare-se que, nos termos do art. 24.º do CE, a paragem de veículos dentro das localidades deve sempre salvaguardar a continuação da marcha segura dos restantes utentes da via, de modo que, existindo espaço para o efeito, nas proximidades, como aqui sucedia, tal paragem deveria ocorrer em local onde a paragem não implicasse a imobilização do veículo ocupando parte significativa da via.
Veja-se que no sentido norte-sul, do lado direito da via, a berma possuía apenas 0,40 metros (ponto 3 dos factos provados), tratando-se ali de uma via de intensa circulação, um itinerário complementar que, não sendo auto-estrada[1], exige ainda assim especiais condições de atenção quanto à imobilização inopinada de veículo. Trata-se de uma via rápida que liga centros de influência, com trânsito contínuo.
Para além deste facto – indiciador de transgressão estradal – avulta um outro, relativo às condições de utilização das luzes (art. 61.º CE), de acordo com as quais (n.º 2 c), quando o veículo representa um perigo especial para os outros utentes, devem ser acionadas luzes avisadoras de perigo, o que impunha que os ditos quatro sinais de pisca tivessem sido acionados, o que se não demonstrou.
Estas duas circunstâncias impõem se considere que a culpa do condutor do veículo ligeiro não é despicienda e deve ser valorizada, até porque foi produzida com dolo – o A. quis parar o seu veículo naquelas circunstâncias contra-ordenacionais, quando poderia tê-lo feito em segurança mais à frente.
Ainda assim, verificamos ser superior a culpa do condutor do pesado porque poderia avistar a via a tempo de diminuir a marcha e, sobretudo, a tempo de tomar a hemi-faixa da esquerda destinada ao trânsito no mesmo sentido, o que não fez. Sendo assim, não só é superior o juízo de censura que pode dirigir-se-lhe, como o é a medida de contribuição do pesado para os danos, quer porque se achava em andamento, quer porque a massa deste é muito superior ao do veículo parado.
Aqui chegados, cremos que a medida de repartição das responsabilidades em primeira instância se encontra adequada, cifrando-se em mais de metade da culpa e medida de contribuição do pesado e respetivo condutor para o sinistro dos autos, não sendo de acolher a perspetiva dos AA. que obnubila completamente o facto de o veículo ter parado de forma irregular no itinerário complementar.
Mantém-se, também aqui, a sentença recorrida.

No que tange aos danos sofridos pelo A. B…
Demonstra este A. discordância com a sentença relativamente aos €180.000,00, fixados a título de compensação por dano não patrimonial e considera dever ser fixado tal valor em €300.000,00.
A este respeito foram extensas e graves as sequelas que se apuraram em primeira instância, com relevo para o que consta provado em 14 e ss., com politraumatismos e fraturas várias em todo o corpo, cirurgias várias, paraplegia completa sensitiva e motora, incapacidade permanente geral de 84%, dano estético de 5 em 7, quantum doloris de 7 em 7, repercussão permanente na atividade sexual de 7 em 7, repercussão de 5 em 7 nas atividades de lazer, necessidade permanente de fraldas descartáveis, perda da capacidade de inter-relacionamento social, dependência física total em relação à esposa.
Veja-se que o A. nasceu a 3.5.67 e que, à data do sinistro, contava apenas 47 anos de idade, sendo, portanto, ainda jovem.
Sendo certo que nada apagará já as dores que sentiu (e continua a sentir) ou trará de volta a vitalidade e energia físicas perdidas não é menos verdade que estes danos, quer os que são diretamente biológicos, resultantes das alterações do estado morfológico em geral (as lesões, incapacitação funcional), quer os que respeitam à perturbação do estado de saúde do A., traduzida nas dores sentidas e angústias resultantes dos internamentos, dos tratamentos, da perda de autonomia, dos sofrimentos psíquicos inerentes, são danos graves merecedores de uma justa e significativa reparação, que se fixa num quantitativo unitário, de acordo com o disposto no art. 496.º, n.º 1 e 3 Código Civil.
Considerando a regra geral que resulta dos arts. 496.º e 494.º Código Civil que se reconduzem, genericamente, à avaliação dos critérios de equidade, o que não dispensa a ponderação da orientação jurisprudencial em geral (que não é despicienda, a fim de evitar situações de injustiça relativa)[2], ponderaremos em concreto o extenso quadro de danos, com realce para a paraplegia e completa dependência de terceiros.
Por tudo isto – e porque o A. contava apenas 47 anos de idade aquando do acidente tendo visto a sua vida praticamente suspensa ou mesmo destruída desde então - pensamos ser equilibrado o peticionado pelo A. a este respeito, fixando-se a compensação pelos danos não patrimoniais em €300.000,00, dos quais a Ré comparticipará em €210.000,00, ou seja, na medida de 70%.

No tocante à A. C…
Está em causa a ressarcibilidade dos danos não patrimoniais sofridos por esta A., não interveniente no sinistro, mas casada com o primeiro A. e indiretamente afetada, posto que sofre por impossibilidade por parte daquele do débito conjugal e porque, como se alega em recurso, se encontra “amarrada” a um casamento com um marido “inválido” e dela dependente.
A indemnização por danos não patrimoniais sofridos por familiares próximos, ou companheiro de facto, da vítima de graves lesões corporais, geradoras de elevadas incapacidades, de natureza permanente, e da dependência dos cuidados de terceiros foi objeto de discussão durante largo tempo e conduziu à prolação, pelo Plenário das Secções Cíveis do STJ, do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 6/2014, datado de 09-01-2014 – publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 98 (2014-05-22) –, que fixou a seguinte jurisprudência: “Os artigos 483.º, n.º 1 e 496.º, n.º 1 do Código Civil devem ser interpretados no sentido de abrangerem os danos não patrimoniais, particularmente graves, sofridos por cônjuge de vítima sobrevivente, atingida de modo particularmente grave”.
Portanto, fora de cogitação que os danos invocados são suscetíveis de ser indemnizados por força dos normativos acabados de citar.
O valor das indemnizações fixadas pela jurisprudência a este respeito foi objeto de estudo[3], tendo-se concluído que na jurisprudência “atendeu-se, em todas as decisões, à singularidade do lesado, daí resultando uma diferenciação dos danos não patrimoniais em concreto sofridos. Assim, em função da diminuição das capacidades funcionais da vítima, emergentes das lesões e das respetivas sequelas, além do sofrimento e do desgosto que sempre sentirão os seus familiares próximos ou o companheiro, ao se aperceberem de tal situação e do sofrimento que a mesma causa à vítima, foram consideradas as específicas consequências daí resultantes para a pessoa lesada, em função da prestação de auxílio à vítima e das alterações ao seu próprio quotidiano, emergentes da incapacidade da vítima e dessa prestação de auxílio, sendo valoradas tais alterações e a afetação ao nível da realização pessoal, da vida de relação e do projeto de vida do lesado. A gravidade destas consequências de natureza não patrimonial, sofridas pelo familiar ou companheiro da vítima, foi considerada, em todos os casos, desde logo, um elemento essencial para a própria indemnizabilidade do dano e, depois, um critério de cálculo da indemnização. Tal elemento teve como efeito a variação do montante arbitrado em função do grau de penosidade ou da intensidade das consequências sofridas pelo lesado, em resultado da situação da vítima. Considerou-se constituir um fator de agravamento de tais consequências a verificação de alterações relevantes no modo de vida do lesado[4] ou problemas de saúde mental, designadamente transtornos psíquicos causados pela situação da vítima[5].
Nos casos[6] em que um dos membros de um casal ficou em situação de elevada incapacidade funcional permanente, geradora de impotência, e dependente dos cuidados do outro cônjuge, foi valorada a dificuldade acrescida que este cônjuge passará a ter no cumprimento dos seus deveres conjugais, designadamente os deveres de auxílio e de J…, sendo tidos em conta os reflexos de tal situação no âmbito do relacionamento entre ambos e apreciadas as consequências a nível afetivo e sexual, bem como no âmbito familiar, social e laboral, com a inviabilização da concretização de planos comuns ao casal ou do projeto de vida do cônjuge lesado”[7].
Aqui chegados, verificamos que, por força das lesões físicas sofridas, o 1.º A. não pode manter coabitação sexual com a 2.ª A., sua mulher de há anos. Este facto tem impacto negativo na auto-estima daquela, causando-lhe (aliás, a ambos) angústia e sentimento de fracasso.
Além disso, tem sido a A. mulher quem tem acompanhado o marido em toda a situação de impossibilidade física e anímica deste, sendo quem o alimenta, lhe trata da higiene, o veste, o deita e levanta, tendo que lidar ainda a irritabilidade e agressividade daquele.
Tudo isto lhe causa fadiga extrema e insónias, sofrendo de perturbação depressiva com ansiedade secundária.
São, pois, dois os motivos pelos quais a A. sofre danos não patrimoniais reflexos em consequência das lesões do marido: o originado pelo desgaste profissional e pessoal consequente à impossibilidade de contato afetivo-sexual; o decorrente da situação de dependência recíproca que resulta do facto de o A. marido se achar afectado irremediavelmente com sequelas que lhe fizeram perder por completo a autonomia como pessoa.
Considerando os valores em regra fixados a este respeito, sopesando-os com os demais arbitrados ao próprio lesado e a outros casos de danos não patrimoniais, como os que se arbitram em caso de perda de ente querido e nas situações em que o casal, afectado como o dos autos, fica completamente impedido de uma parentalidade (e, no caso, os AA. têm já um filho), afigura-se-nos equilibrado o montante achado a este respeito em primeira instância - €60.000,00, sendo absolutamente exagerado o montante pretendido pela recorrente, de €200.000,00.
No caso do A. D… está em causa apenas a indemnização pelos danos patrimoniais que decorrem de uma incapacidade de 4% que o tribunal a quo não considerou ser de indemnizar na vertente patrimonial porquanto – diz a sentença - tal percentagem não permite “concluir que o Autor haja ficado com menor capacidade de ganho, ainda que por via indirecta, por menor capacidade de competição no mercado de trabalho ou de progressão profissional”.
Neste capítulo não concordamos com a sentença recorrida.
Está em causa a avaliação do dano que consiste no facto de ao A. terem sido assinaladas sequelas que correspondem a uma percentagem de 4% como significando esforços acrescidos no exercício da sua atividade profissional (pré-oficial de electricista).
Está por isso em causa a avaliação do défice funcional permanente da integridade físico-psíquica.
A determinação do dano patrimonial futuro, com base na afetação permanente e irreversível da capacidade funcional, com ou sem afetação total ou parcial da capacidade para o exercício da atividade habitual (com valores indemnizatórios reforçados neste último caso) foi objeto de acórdão uniformizador de jurisprudência (AUJ) proferido pelo STJ, a 28.3.2019 (Proc. 1120/12.4TBPLT.G1.S1)[8]. Nesse aresto consignaram-se os seguintes princípios que aqui renovamos:
- A indemnização deste dano passa pela determinação de um capital produtor um rendimento que se venha a extinguir no final do período provável de vida ativa do lesado, suscetível de lhe garantir, durante esta, as prestações periódicas correspondentes à sua perda de ganho.
- A utilização de fórmulas abstratas ou critérios, como elemento auxiliar, tornam mais justas, atuais e minimamente discrepantes, as indemnizações.
- O recurso aos juízos de equidade é defensável como complemento para ajustar o montante encontrado à solução do caso concreto.
Por nós, sempre aceitámos que valorização deste dano e os critérios de fixação da respetiva indemnização não dispensam um ponto de partida mais ou menos seguro e que consiste no apuramento dos rendimentos que o lesado recebe na sua ocupação normal ou previsível e determinar qual o período futuro de vida (que não apenas ativa) que ainda teria.
Tradicionalmente, os tribunais têm-se socorrido de diversos critérios para o cômputo da indemnização por danos derivados da redução ou extinção da capacidade de ganho[9].
Já se utilizou um critério de capitalização do salário, através da atribuição de um capital cujo rendimento, calculado com base na taxa média e líquida de juros dos depósitos a prazo, fosse equivalente ao rendimento perdido.
Também é vulgar elaborar-se um cálculo baseado em tabelas financeiras, método que assenta em duas condicionantes, uma relativa à esperança de vida do lesado[10] (e não apenas à vida ativa como se acentua neste AUJ) e outra à taxa de juros líquida (que hoje não é superior a 1%, atenta a generalizada baixa das taxas de juro).
Por vezes utilizam-se regras do direito do trabalho usadas no cálculo das pensões por acidente de trabalho ou capital por remição.
Estes critérios não devem ser aplicados mecanicamente mas podem servir como orientação geral ou elemento operativo, no âmbito da tarefa da fixação da indemnização, sujeita à correção imposta pelos circunstancialismos da cada caso mas sempre tendo por pressuposto que a quantia a atribuir ao lesado o há-de ressarcir, durante a sua vida (a laboralmente útil e a posterior), da perda sofrida e mostrar-se esgotada no fim do período considerado.
Destarte, faremos, numa primeira fase, uma abordagem ao problema da fixação da indemnização relativa à perda da capacidade aquisitiva por meio de simples cálculo matemático (refira-se que a tendência em termos de direito comparado é a de fixar tão apriorística e rigorosamente quanto possível os elementos de cálculo deste tipo de indemnização, não só para possibilitar soluções de consenso extrajudicial mas também para evitar casos de injustiça relativa que resultam da diversidade de critérios que se adotam nos diferentes fóruns judiciários, tendência que, quanto a nós, será inteiramente de aplaudir de iure condendo).
Lançaremos mão da equação matemática já utilizada em arestos jurisprudenciais e que é a seguinte:
C = (1+ i)ⁿ – 1 x P
(1+I)ⁿ x i
Nesta equação C representa o capital a depositar logo no primeiro ano, P, a prestação a pagar anualmente e i, a taxa de juro que se fixa em 1% atenta a baixa das taxas de juro e n, o número de anos de vida que o sinistrado terá.
Consideraremos aqui uma esperança média de vida de 77 anos.
O A. D… nasceu a ...5.93.
À data da consolidação das lesões (5.2.2016[11]) o A. tinha 23 anos. Até aos 77 anos faltariam 54 anos.
Auferia, à época do sinistro, um vencimento mensal líquido de € 680, 00, com subsídio de férias e de natal, o que equivale a um rendimento anual de € 9.520, 00, correspondendo os 4% de incapacidade a uma perda anual de € 380, 90.
Assim, utilizando a fórmula que se propõe, teremos uma taxa de juro real líquida de 1% (1 + 0.01).

Logo, C=(1 + 0,1%)54- 1 x€380, 80
(1 + 0.1%)54 x 0.1%
C= € 20.008, 12

Admitimos, porém, que os vulgares cálculos matemáticos não contemplam todas as vicissitudes da vida, como sejam a progressão na carreira, a erosão monetária e o crescimento dos rendimentos salariais, fixamos a indemnização e este respeito em €22.000,00.
Deste valor – e dos demais fixados em primeira instância - a Ré responde apenas pela quota-parte de responsabilidade que lhe cabe, ou seja, na proporção de 70%, isto é, €15.400, 00.
Na verdade, ao contrário do que pretende o recorrente, não se verifica qualquer relação de solidariedade entre a seguradora aqui R., seguradora do veículo pesado, e a seguradora do outro veículo interveniente no sinistro, o MM conduzido pelo primeiro Autor.
Com efeito, a seguradora Ré apenas responde na medida da sua culpa, não tendo aqui aplicação a regra do art. 512.º CC. Para que existisse tal solidariedade, seria mister que o ordenamento previsse um caso de afinidade solidária entre as seguradoras, de modo a que, demandada uma delas, esta respondesse pela integralidade dos danos, tivesse ou não culpa o seu segurado, e seguidamente lhe assistisse direito de regresso quanto aos demais. Não é isso que se verifica, não intercedendo entre a seguradora do pesado e a seguradora do automóvel a comunhão de fim de que nos fala Antunes Varela[12].
O que sucede, pois, é que o A. D… deverá demandar a seguradora do veículo MM para dela obter indemnização na parte correspondente à culpa do condutor deste veículo na eclosão do sinistro donde se originaram as lesões sofridas por este A.
Pelo que, neste segmento, a pretensão do A. D… improcede.

Dispositivo
Pelo exposto, decidem os Juízes deste Tribunal da Relação, julgar o recurso parcialmente procedente e em consequência fixar a compensação devida pelos danos não patrimoniais devida ao A. B… em €300.000,00, condenando a Ré a pagar-lhe a tal título a quantia de €210.000, 00, mantendo no mais a sentença recorrida, quanto a tal A. e quanto à A. C…; mais se julga parcialmente procedente o recurso quanto ao A. D…, fixando-se em €22.000,00, a indemnização pelo dano patrimonial decorrente da incapacidade de 4%, sendo a Ré condenada a pagar-lhe a tal título a quantia de €15.400,00, com juros legais desde a presente data (altura da liquidação do dano) e até integral pagamento, mantendo-se no mais a sentença quanto a este A.
Custas pelas partes na proporção do decaimento.

15.12.2021
Fernanda Almeida
Maria José Simões
Abílio Costa
________________
[1] Embora possa ser via equiparada às auto-estradas, conforme resulta da Convenção sobre a Circulação Rodoviária, de Viena, de 8.11.68, citada na sentença recorrida.
[2] No AUJ proferido pelo STJ, a 28.3.2019 (Proc. 1120/12.4TBPLT.G1.S1),fixou-se a compensação por danos patrimoniais em 60.000, 00, para, genericamente, os seguintes danos: lesado com 51 anos (já não exercendo atividade profissional ao tempo do sinistro por se encontrar reformado por invalidez), com fratura da cabeça e úmero com luxação dos ossos da perna, internamento hospitalar durante cerca de dois meses (interpolados), intervenções cirúrgicas, acamado durante vários meses, gesso durante seis semanas, auxílio de terceira pessoa, cadeira de rodas durante um ano, canadianas, fisioterapia, apresenta marcha claudicante, dores (quantum doloris de 5) e outras limitações, cicatrizes (dano estético de 3), défice funcional permanente de 31 pontos. Um outro exemplo, ac. STJ, de 29.10.2019: Numa situação em que ao lesado, com 34 anos, foi atribuído um défice funcional de 16 pontos por força das lesões sofridas, sem rebate profissional mas com a subsequente sobrecarga de esforço no desempenho regular da sua atividade profissional (vendedor e empresário de materiais de construção civil e produtos agrícolas), afigura-se ajustado o montante de € 36 000,00 para indemnizar tal dano futuro. No acórdão STJ, de 2.3.2011, Proc.1639/03.8TBBNV.L1, considerou-se: É justo atribuir uma indemnização de € 400 000 por danos morais à lesada que, com 19 anos de idade, por força do embate de uma árvore na viatura onde seguia, ficou com diversas e muito graves lesões, de entre as quais se salienta a fractura de vértebras, com instalação irreversível de tetraplegia, sofrendo de diminuição acentuada da função respiratória e de incapacidade funcional permanente de 95%, com incapacidade total e permanente para o trabalho; a partir da data do sinistro e durante cerca de um ano, foi alimentada através de um tubo gástrico introduzido pelas narinas e, na sequência de gastrotomia a que teve de ser submetida em resultado de uma fístula esofágica alta que sobreveio a uma intervenção cirúrgica, alimentada através de uma sonda introduzida no corte cirúrgico, na zona do estômago; foi submetida a várias intervenções cirúrgicas e ficou com múltiplas e extensas cicatrizes deformantes; as lesões sofridas, os seus tratamentos e suas sequelas provocaram dores lancinantes; desloca-se em cadeira de rodas e necessita de assistência permanente de pessoa nos actos da vida diária, sendo que, para certos actos (tais como, tomar banho e defecar) carece da ajuda de mais uma pessoa; perdeu todos os movimentos e sensibilidade do pescoço para baixo (com excepção dos ombros), designadamente nos órgãos sexuais, nos esfíncteres, no ânus, no recto, nos intestinos, no estômago, no aparelho urinário, no respiratório e nos membros inferiores e superiores; corre o risco sério de vir a sofrer graves lesões renais; tem a sua expectativa de vida encurtada; não pode ter relações sexuais, nem prazer sexual, nem procriar; vive em permanente estado de amargura, desespero e angústia, inconformada com a sua situação e perdeu a vontade de viver e muitas vezes tem pedido que lhe ponham termo à vida.
[3] Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite, A equidade na indemnização por danos não patrimoniais, disponível em https://run.unl.pt/bitstream/10362/16261/1/Leite_2015.pdf
[4] V. o acórdão de 14-09-2010 (Sousa Leite), revista n.º 267/06.0TBVCD.P1.S1 – 6.ª Secção.
[5] V. o acórdão 02-03-2011 (Nuno Cameira), revista n.º 1639/03.8TBBNV.L1.S1 – 6.ª Secção
[6] V. o acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 6/2014, do Plenário das Secções Cíveis do STJ, datado de 09-01-2014, e o acórdão de 09-10-2014 (Granja da Fonseca), revista n.º 498/12.TBTNV.C1.S1 – 7.ª Secção.
[7] Verificando alguma jurisprudência, verificamos que os valores fixados para estas situações oscilam, basicamente, entre os €15.000,00 (no AUJ de 2014) e €30.000,00 (Ac. RC., de 20.10.2015, Proc. 335/09.7TBNLS.C1, passando pelos €25.000, 00 (ac. RC, de 22.1.2013, Proc. 3/09.0TBOBR.C1).
[8] Decisão que considera exactamente ser o dano biológico um dano abrangente de prejuízos alargados incidentes na esfera patrimonial do lesado, desde a perda do rendimento total ou parcial auferido no exercício da sua atividade profissional habitual até à frustração de previsíveis possibilidades de desempenho de quaisquer outras atividades ou tarefas de cariz económico, passando ainda pelos custos de maior onerosidade no exercício ou no incremento de quaisquer dessas atividades ou tarefas, com a consequente repercussão de maiores despesas daí advenientes ou o malogro do nível de rendimentos expetáveis.
[9] As tabelas de determinam o dano biológico constantes das Portarias 377/08, de 26.5, e 679/09, de 25.6, ficam aquém dos parâmetros jurisprudenciais, como é notado no AUJ.
[10] Que é hoje de 77, 78, para os homens, segundo INE.
[11] Cfr. fls. 614 v.º.
[12] Das Obrigações em Geral, Vol. I, 2000, p. 755 e ss. Do mesmo modo Ana Afonso, em Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações, Universidade Católica, p. 432:“Se há apenas uma coincidência de fins ou se os devedores estão somente de modo acidental ou não intencional uns ao lado dos outros, não estaríamos perante obrigações solidárias (…)”.