Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00005066 | ||
| Relator: | CASTRO RIBEIRO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO HOMICÍDIO INVOLUNTÁRIO INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO DIREITO À VIDA DESLOCAÇÃO DE PESSOAL CONDENAÇÃO ULTRA PETITUM NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199207159210358 | ||
| Data do Acordão: | 07/15/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC PENAFIEL | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 12/90-4 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/30/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART483 ART496 ART562 ART564 ART566. CPC67 ART668 N1 E. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1971/03/17 IN BMJ N205 PAG105. AC RP DE 1990/06/13 IN CJ T3 ANOXV PAG240. AC RP DE 1991/01/09 PROC0310797. AC RP DE 1991/03/20 PROC0225657. AC RP DE 1992/03/18 PROC9220023. AC STJ DE 1973/11/06 IN BMJ N231 PAG95. AC RL DE 1979/10/19 IN CJ T4 ANOIV PAG1206. AC RL DE 1981/11/06 IN CJ T5 ANOVI PAG130. | ||
| Sumário: | I - A perda do direito à vida, por morte ocasionada em acidente de viação, é em si mesma passível de reparação pecuniária, a qual se integra no património da vítima, transmitindo-se com a sua morte para as pessoas indicadas no nº 2, do artigo 496, do Código Civil. II - A compensação pelo direito à vida, embora simbólica, por não quantificável, deve assumir uma dignidade numérica correspondente ao próprio facto que a justifica, determinando-se em função de equidade e dos critérios jurisprudenciais dominantes, sem prejuízo de serem corrigidos por outros factores, designadamente, a época dos factos, desvalorização de moeda, melhoria do poder económico geral, etc. - com a aproximação dos padrões europeus, como vai acontecendo com os capitais do seguro automóvel e respectivos prémios. III - A residência comum ou separada de pais e filhos adultos não implica necessário acréscimo ou diminuição do suposto sofrimento causado pela inesperada morte de algum daqueles, não se justificando o estabelecimento de valores diferenciados de indemnização. IV - No cálculo dos lucros cessantes não pode perder-se de vista a substituição da pensão de reforma pela pensão de sobrevivência. V - Um filho da vítima que, sendo emigrante em França, se deslocou a Portugal, utilizando adequadamente avião e táxi, para, com os demais familiares, assistir ao funeral do pai, tem direito a ser indemnizado pela seguradora dessa despesa. VI - A fixação pelo tribunal " a quo " de indemnizações superiores ao pedido não constitui nulidade de conhecimento oficioso. | ||
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