Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210358
Nº Convencional: JTRP00005066
Relator: CASTRO RIBEIRO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
HOMICÍDIO INVOLUNTÁRIO
INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
DIREITO À VIDA
DESLOCAÇÃO DE PESSOAL
CONDENAÇÃO ULTRA PETITUM
NULIDADE
Nº do Documento: RP199207159210358
Data do Acordão: 07/15/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC PENAFIEL
Processo no Tribunal Recorrido: 12/90-4
Data Dec. Recorrida: 01/30/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART483 ART496 ART562 ART564 ART566.
CPC67 ART668 N1 E.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1971/03/17 IN BMJ N205 PAG105.
AC RP DE 1990/06/13 IN CJ T3 ANOXV PAG240.
AC RP DE 1991/01/09 PROC0310797.
AC RP DE 1991/03/20 PROC0225657.
AC RP DE 1992/03/18 PROC9220023.
AC STJ DE 1973/11/06 IN BMJ N231 PAG95.
AC RL DE 1979/10/19 IN CJ T4 ANOIV PAG1206.
AC RL DE 1981/11/06 IN CJ T5 ANOVI PAG130.
Sumário: I - A perda do direito à vida, por morte ocasionada em acidente de viação, é em si mesma passível de reparação pecuniária, a qual se integra no património da vítima, transmitindo-se com a sua morte para as pessoas indicadas no nº 2, do artigo 496, do Código Civil.
II - A compensação pelo direito à vida, embora simbólica, por não quantificável, deve assumir uma dignidade numérica correspondente ao próprio facto que a justifica, determinando-se em função de equidade e dos critérios jurisprudenciais dominantes, sem prejuízo de serem corrigidos por outros factores, designadamente, a época dos factos, desvalorização de moeda, melhoria do poder económico geral, etc. - com a aproximação dos padrões europeus, como vai acontecendo com os capitais do seguro automóvel e respectivos prémios.
III - A residência comum ou separada de pais e filhos adultos não implica necessário acréscimo ou diminuição do suposto sofrimento causado pela inesperada morte de algum daqueles, não se justificando o estabelecimento de valores diferenciados de indemnização.
IV - No cálculo dos lucros cessantes não pode perder-se de vista a substituição da pensão de reforma pela pensão de sobrevivência.
V - Um filho da vítima que, sendo emigrante em França, se deslocou a Portugal, utilizando adequadamente avião e táxi, para, com os demais familiares, assistir ao funeral do pai, tem direito a ser indemnizado pela seguradora dessa despesa.
VI - A fixação pelo tribunal " a quo " de indemnizações superiores ao pedido não constitui nulidade de conhecimento oficioso.
Reclamações: