Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0051592
Nº Convencional: JTRP00029375
Relator: COUTO PEREIRA
Descritores: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
EMBARGOS DE TERCEIRO
PRINCÍPIO DISPOSITIVO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
NULIDADE DE SENTENÇA
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Nº do Documento: RP200102190051592
Data do Acordão: 02/19/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J OVAR 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 149-A/96
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC95 ART668 N1 D ART664 ART660 N2 ART456 N2 ART264 N1 N2 N3 ART3 N3 ART3-A.
Sumário: I - Desde que estejam no processo os factos estruturantes da causa de pedir ou das excepções, ainda que alegados de forma tecnicamente inadequada, as falhas de articulação poderão ser supridas por via do mecanismo previsto no artigo 264 n.3 do Código de Processo Civil.
II - Ambas as partes devem possuir em processo os mesmos poderes, direitos e deveres.
III - Sendo formulado um pedido ou oposto um argumento a certa pessoa, deve dar-se, a esta, oportunidade de se pronunciar sobre o pedido ou argumento.
IV - Para efeitos de nulidade da sentença, só relevam as omissões de cognição de questões essenciais ou o conhecimento indevido de questões não colocadas pelos litigantes, sendo irrelevante o não conhecimento das razões ou argumentos aduzidos pelas partes.
V - A sanção por litigância de má fé só deve ser aplicada quando o comportamento da parte seja censurável, relevando um verdadeiro dolo, não bastando uma simples culpa, ainda que muito grave.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: