Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00029375 | ||
| Relator: | COUTO PEREIRA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA EMBARGOS DE TERCEIRO PRINCÍPIO DISPOSITIVO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO PRINCÍPIO DA IGUALDADE NULIDADE DE SENTENÇA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | RP200102190051592 | ||
| Data do Acordão: | 02/19/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J OVAR 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 149-A/96 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART668 N1 D ART664 ART660 N2 ART456 N2 ART264 N1 N2 N3 ART3 N3 ART3-A. | ||
| Sumário: | I - Desde que estejam no processo os factos estruturantes da causa de pedir ou das excepções, ainda que alegados de forma tecnicamente inadequada, as falhas de articulação poderão ser supridas por via do mecanismo previsto no artigo 264 n.3 do Código de Processo Civil. II - Ambas as partes devem possuir em processo os mesmos poderes, direitos e deveres. III - Sendo formulado um pedido ou oposto um argumento a certa pessoa, deve dar-se, a esta, oportunidade de se pronunciar sobre o pedido ou argumento. IV - Para efeitos de nulidade da sentença, só relevam as omissões de cognição de questões essenciais ou o conhecimento indevido de questões não colocadas pelos litigantes, sendo irrelevante o não conhecimento das razões ou argumentos aduzidos pelas partes. V - A sanção por litigância de má fé só deve ser aplicada quando o comportamento da parte seja censurável, relevando um verdadeiro dolo, não bastando uma simples culpa, ainda que muito grave. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |