Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020985 | ||
| Relator: | COSTA DE MORAIS | ||
| Descritores: | ARMA DE FOGO MEIO PARTICULARMENTE PERIGOSO REGISTO CRIMINAL TRANSCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199705079710078 | ||
| Data do Acordão: | 05/07/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CR PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 673/95-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/08/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART144 N2. L 12/91 DE 1991/05/21 ART24 ART28. | ||
| Sumário: | I - Uma pistola de calibre 32 mm é notoriamente um meio particularmente perigoso para efeitos do disposto no artigo 144 n.2 do Código Penal de 1982, mesmo que, no caso concreto, o disparo tenha atingido as coxas do ofendido sem grandes consequências ou sequelas. II - Não podendo induzir-se, a partir das circunstâncias apuradas, haver perigo da prática pelo arguido de novos crimes, justica-se que não se ordene a transcrição da sentença nos certificados a que se refere o artigo 24 da Lei 12/91, de 21 de Maio. | ||
| Reclamações: | |||