Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012637 | ||
| Relator: | ALVES CORREIA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO DEPÓSITO DA RENDA ACÇÃO DE DESPEJO SUCESSÃO NA POSIÇÃO CONTRATUAL RENDA | ||
| Nº do Documento: | RP199410179410292 | ||
| Data do Acordão: | 10/17/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 154-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/11/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1111 N5. | ||
| Sumário: | Se por falecimento da locatária se transmitiu o contrato de arrendamento para habitação a um seu familiar depois de este ter comunicado ao senhorio a pretensão, o que foi aceite por este mas com o estabelecimento de renda condicionada e superior à então paga, porque à data ainda não tinha entrado em vigor o Decreto-Lei n. 321-B/90, de 15/10 ( Regime do Arrendamento Urbano ), terá de improceder a acção de despejo com o fundamento na falta de pagamento da renda se foi depositado na Caixa Geral de Depósitos o montante das rendas vencidas, do quantitativo mensal igual à renda do anterior locatário. | ||
| Reclamações: | |||