Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9410292
Nº Convencional: JTRP00012637
Relator: ALVES CORREIA
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DEPÓSITO DA RENDA
ACÇÃO DE DESPEJO
SUCESSÃO NA POSIÇÃO CONTRATUAL
RENDA
Nº do Documento: RP199410179410292
Data do Acordão: 10/17/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 154-1
Data Dec. Recorrida: 11/11/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1111 N5.
Sumário: Se por falecimento da locatária se transmitiu o contrato de arrendamento para habitação a um seu familiar depois de este ter comunicado ao senhorio a pretensão, o que foi aceite por este mas com o estabelecimento de renda condicionada e superior à então paga, porque à data ainda não tinha entrado em vigor o Decreto-Lei n. 321-B/90, de 15/10 ( Regime do Arrendamento Urbano ), terá de improceder a acção de despejo com o fundamento na falta de pagamento da renda se foi depositado na Caixa Geral de Depósitos o montante das rendas vencidas, do quantitativo mensal igual à renda do anterior locatário.
Reclamações: