Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00005828 | ||
| Relator: | ARAUJO CARNEIRO | ||
| Descritores: | RESPOSTAS AOS QUESITOS PODERES DO TRIBUNAL ARRENDAMENTO RENDA LOCAL DE PAGAMENTO CONTRATO ALTERAÇÃO LOCADOR SUCESSÃO NA POSIÇÃO CONTRATUAL | ||
| Nº do Documento: | RP199202149120721 | ||
| Data do Acordão: | 02/14/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MARCO CANAVESES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 79/90-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/15/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1039 N1 N2 ART1057. | ||
| Sumário: | I - As respostas aos quesitos não têm de ser necessariamente afirmativas ou negativas simplesmente, podendo ser restritivas ou explicativas, desde que se mantenham dentro da matéria alegada. II - Ter-se-á por não escrita uma resposta em que se decida uma questão de facto que não foi posta ao tribunal. III - Se as partes, num contrato de arrendamento urbano, não escolheram o lugar para o pagamento da renda ou se não fez a prova bastante de que o tenham fixado, é que a lei intervém supletivamente a estabelecer como lugar de pagamento da renda o domicílio do locatário. IV - O adquirente do direito com base no qual foi celebrado o contrato de arrendamento sucede nos direitos e obrigações do locador, dando-se no contrato de arrendamento uma mera mutação subjectiva, saindo da posição de locador o transmitente de direito para nela ingressar o adquirente, não sofrendo em tudo o mais o arrendamento qualquer alteração. V - Só mediante a convergência de vontades e através de um novo contrato, modificativo do primitivo, podem as partes alterar o que neste se estabeleceu quanto ao lugar de pagamento da renda. | ||
| Reclamações: | |||