Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9120721
Nº Convencional: JTRP00005828
Relator: ARAUJO CARNEIRO
Descritores: RESPOSTAS AOS QUESITOS
PODERES DO TRIBUNAL
ARRENDAMENTO
RENDA
LOCAL DE PAGAMENTO
CONTRATO
ALTERAÇÃO
LOCADOR
SUCESSÃO NA POSIÇÃO CONTRATUAL
Nº do Documento: RP199202149120721
Data do Acordão: 02/14/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MARCO CANAVESES
Processo no Tribunal Recorrido: 79/90-2
Data Dec. Recorrida: 07/15/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1039 N1 N2 ART1057.
Sumário: I - As respostas aos quesitos não têm de ser necessariamente afirmativas ou negativas simplesmente, podendo ser restritivas ou explicativas, desde que se mantenham dentro da matéria alegada.
II - Ter-se-á por não escrita uma resposta em que se decida uma questão de facto que não foi posta ao tribunal.
III - Se as partes, num contrato de arrendamento urbano, não escolheram o lugar para o pagamento da renda ou se não fez a prova bastante de que o tenham fixado, é que a lei intervém supletivamente a estabelecer como lugar de pagamento da renda o domicílio do locatário.
IV - O adquirente do direito com base no qual foi celebrado o contrato de arrendamento sucede nos direitos e obrigações do locador, dando-se no contrato de arrendamento uma mera mutação subjectiva, saindo da posição de locador o transmitente de direito para nela ingressar o adquirente, não sofrendo em tudo o mais o arrendamento qualquer alteração.
V - Só mediante a convergência de vontades e através de um novo contrato, modificativo do primitivo, podem as partes alterar o que neste se estabeleceu quanto ao lugar de pagamento da renda.
Reclamações: